Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011820-33.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para:

(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da complementação do benefício de pensão por morte, a cargo da União e do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA (vide os termos da fundamentação), com a respectiva gratificação por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.186/91;

(b) condenar a União e o Estado do Rio Grande do Sul, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em parcelas vencidas, desde a data da concessão do benefício de pensão por morte ( 16/07/2025), e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na pronta adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício concedido à autora, observado o disposto nos itens anteriores;

(d) tendo em vista o acima decidido, DEFERIR O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para determinar a imediata implantação da parcela reconhecida nesta ação (complementação de pensão), devendo ser adotadas pelo INSS e pela União e do Estado do Rio Grande do Sul, de forma conjunta, as providências administrativas cabíveis para a efetivação da medida.

Em suas razões, alegam ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, postulam a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul

No caso dos autos, o INSS é o responsável pela obrigação de fazer de implementar o benefício, conforme requerido pela parte autora. Já o prejuízo financeiro de eventual procedência deverá ser suportado pela União.

Assim, não há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul a ser reconhecida e, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto em relação ao Estado, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

Da legitimidade passiva da União e do INSS

A pretensão autoral relaciona-se ao alegado direito à complementação dos proventos de pensão devidas pela União, com fundamento nas disposições da Lei nº 8.186/1991, de modo que não há como afastar a legitimidade passiva do ente federal para responder pelo direito vindicado.

Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. LEIS NS. 8.186/91 E 10.478/02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/91 e o Decreto n. 956/69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA. Precedentes. (...) (REsp nº 1.366.785/RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/09/2015)

No mesmo sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:

"A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda (...)" (TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/07/2015).

"(...) são legitimados passivamente para o feito a RFFSA, o INSS e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadoria e cumpridor de eventual concessão judicial, estando legitimado para o feito. Também a União é legitimada, já que de seus cofres sai a verba da complementação, para repasse ao INSS, cumprindo-lhe assim pagar a verba discutida nestes autos" (AC nº 200070000307107, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU de 23/02/2005, p. 545).

Rejeito, pois, as preliminares.

Do mérito

Nos presentes autos, a parte autora postula a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de complementação de proventos de pensão, com fundamento na Lei nº 8.186/1991.

Ocorre que a parte autora é pensionista de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul,  razão pela qual, não faz jus ao direito reivindicado.

Conforme noticiado pelo INSS em contestação (evento 28, CONTES1), o falecido segurado, instituidor da pensão por morte da autora, era ferroviário da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (VFRGS) e com a extinção da  empresa ferroviária estadual foi cedido para a RFFSA, mas o Estado do Rio Grande do Sul ficou com o encargo de pagar a complementação da aposentadoria e pensão.

Tal informação é corroborada pelos documentos anexados com a inicial (evento 1, COMP9; COMP10 e COMP11).

De fato, conforme documentos juntados aos autos, o instituidor da pensão da parte autora, era servidor público ferroviário estadual  na extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER, cedido à União Federal para ter exercício na extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, estando regido pela Lei nº 2.061/1953 (Estatuto dos Servidores Públicos Ferroviários Estaduais do RS), desligado por aposentadoria em 01/01/1979. Recebeu diferença de proventos prevista na Lei nº 2.061/1953, de acordo com a Cláusula 11 do Termo de Reversão, aprovado pela Lei nº 3.887/1961, até a data de seu falecimento, inclusive com descontos de contribuição ao IPERGS (evento 1, COMP12).

Quando da reversão da VIFER à União Federal, com a transferência da administração da Viação Férrea do RS à Rede Ferroviária Federal S.A., o instituidor da pensão da autora estava abrangido pela Lei nº 2.061/1953 (Estatuto dos Servidores Públicos Ferroviários Estaduais do RS).

A reversão da Viação Férrea do Estado à União Federal ocorreu com o Termo de Acordo sobre condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União (Sistema LEGIS), e liquidação dos direitos e obrigações resultantes do contrato de arrendamento.

A Cláusula Quarta do Termo de Acordo (estabelece que os servidores da VIFER têm assegurada a qualidade de servidores públicos ferroviários do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.

Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado.

Ainda, conforme a cláusula Décima Primeira do Termo de Reversão, ficou estabelecido que os encargos com a inatividade dos servidores cedidos pela VIFER à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual nº 2.061/1953, que tratava da complementação da aposentadoria do ferroviário, continuariam sob a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, assumindo a Rede o ônus parcial, de acordo com o tempo laborado, apenas do período posterior à reversão, nestes termos:

 Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos cento e oitenta e nove e seus parágrafos e cento e noventa e seis da Lei Estadual número dois mil e sessenta e um, de treze de abril de mil novecentos e cinquenta e três, serão de responsabilidade do ESTADO, a quem incumbirá o respectivo pagamento. (...)

Parágrafo Segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura deste termo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para este efeito, como serviço federal o prestado a VIFER a partir de 16 de setembro de 1957, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente, aos Estado ou à União o ônus de diferenças de proventos decorrentes dos futuros reajustamentos de vencimentos e salários por quem respondem, respectivamente, o Estado e a União ou a rede, de conformidade com a cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.

 Pelo Termo de Acordo firmado sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei nº 3.887/1961, cabe ao Estado do Rio Grande do Sul o pagamento total da diferença de proventos, com posterior ressarcimento pela União dos valores de sua responsabilidade.

Denota-se que o Termo de Reversão atribuiu ao Estado do Rio Grande do Sul o ônus do pagamento das diferenças de proventos, o qual, administrativamente, pleitearia ressarcimento da União em relação à parcela de tempo em que os servidores estaduais trabalharam como cedidos à RFFSA até sua aposentadoria.

 Por sua vez, a Lei nº 2.061/1953 assim estabelece no art. 189, §§ 1° e 2°:

Art. 189 - O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêncido total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

§ 1.° - A aposentadoria em conseqüência de invalidez prevista nos incisos III e IV do art. 191, dará direito à diferença entre o provento pago pela instituição de previdência social e o estipêndio da atividade, independentemente do tempo de serviço.

§ 2.° - A diferença entre os proventos pagos pela instituição e aquele a que o servidor tiver direito, nos termos deste artigo, correrá por conta da Viação Férrea.

In casu, uma vez que o instituidor da pensão em tela, na condição de servidor público ferroviário do Rio Grande do Sul, cedido à Rede Ferroviária Federal S.A. (em virtude da reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União), passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social mantido pela União através do INSS, e prestou, simultaneamente, contribuição ao regime de previdência do Estado, mantido por meio do IPERGS, a pensão paga pelo INSS deve receber complementação paga pelo Tesouro do Estado.

 Assim, descabida a complementação do benefício nos termos da Lei nº 8.186/1991 e Lei n.º 10.478/2002.

Veja-se o que expressamente menciona a Lei nº 8.186/1991:

 Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2.° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

 A Lei nº 10.478/2002, por sua vez, assim dispõe:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.

Como se constata, o direito à complementação da aposentadoria a que aludem as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 tem como destinatários os ferroviários admitidos na RFFSA, logo integrantes do seu quadro de pessoal, não aqueles ferroviários que, não obstante cedidos à RFFSA, pertençam a quadro de pessoal diverso, no caso o de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul.

Nessa mesma linha, aliás, já se manifestou o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na linha da maciça jurisprudência deste Regional, deveriam figurar no pólo passivo de causas referentes à complementação dos benefícios de aposentadoria dos ferroviários e pensão de seus beneficiários o INSS, a RFFSA e a União. Com a extinção da Rede Ferroviária Federal S/A, foi sucedida pela União Federal, nos termos do artigo 2º, I, da Medida Provisória n.º 353, de 22-01-2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31-05-07. Assim, deve integrar a lide a União, também na condição de sucessora da RFFSA. 2. In casu, embora o instituidor da pensão fosse servidor da extinta VIFER (Viação Férrea do RS), portanto, servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, cedido à União para exercício na RFFSA, não devem integrar a lide o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em face dos limites do pedido. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova. 4. O direito à complementação da aposentadoria a que aludem as Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 tem como destinatários os ferroviários admitidos na RFFSA, logo integrantes do seu quadro de pessoal, não aqueles ferroviários que, não obstante cedidos à RFFSA, pertençam a quadro de pessoal diverso, no caso o de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul. 5. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. (TRF4, APELREEX 2005.71.02.007731-4, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/01/2012)

Pelo exposto, considerando que a parte autora é pensionista de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande do Sul, não faz ela jus à complementação prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, destinada apenas aos ferroviários admitidos e integrantes do quadro de pessoal da RFFSA.

Nesse sentido, é o entendimento manifestado por esta Turma Recursal no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5000779-15.2015.4.04.7106; 5001458-36.2016.4.04.7120; 5003195-46.2017.4.04.7118 e 5003934-60.2023.4.04.7101.

Portanto, merece reparos a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Destarte, revogo a antecipação de tutela concedida.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, para extinguir o feito em relação ao ERGS, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC e dar provimento aos recursos da União e do INSS, para julgar improcedente a demanda.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos recursos.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011820-33.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025804603v2 e do código CRC 89704387.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011820-33.2025.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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