RECURSO CÍVEL Nº 5084939-78.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais que negou seguimento a pedido de Uniformização Nacional.
Eis os termos da decisão agravada:
Pedido de Uniformização Nacional
Trata-se de incidente de uniformização em relação ao qual a TNU já fixou entendimento.
Com a devida vênia, a decisão recorrida está de acordo com a tese firmada pela TNU acerca do tema:
Tema 352 - Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor.
Tese firmada - 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.
Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU:
"Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Turma de Uniformização, em 14.3.2005, DJ 28.4.2005, p.471."
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, III, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
Nas razões do agravo (), alega que há evidente distinção fática entre o acórdão original e o tema 352 da TNU, sustentando que diferentemente do que pressupõe a decisão agravada não houve mera entrega voluntária de credenciais de forma livre e consciente, houve indução fraudulenta sofisticada (engenharia social), com quebra do dever de segurança, as transações realizadas eram atípicas e incompatíveis com o perfil dos consumidores e a instituição financeira não adotou mecanismos eficazes de bloqueio ou alerta preventivo. Dessa forma, requer o regular processamento de pedido de uniformização nacional. Subsidiariamente, requer seja reformada a decisão agravada.
Conforme decisão do evento , verifico que foi determinado o sobrestamento do feito:
A Turma Nacional de Uniformização afetou o tema objeto de discussão nos autos:
TNU 352 - Saber se as instituições financeiras respondem civilmente pelas transações alegadamente indevidas, efetuadas via Pix, com participação do cliente/consumidor.
Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o art. 14, inc. II, da Resolução CJF nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente.
Após o levantamento do sobrestamento, os autos retornaram à admissibilidade, a fim de verificar eventual divergência entre a decisão impugnada e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização.
Na decisão do evento a Juíza responsável pela admissibilidade negou seguimento ao pedido de uniformização, decidindo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, sobrevindo este agravo.
Pois bem. O agravo interno merece provimento uma vez que o acórdão da Turma Recursal foi proferido antes do julgamento do Tema 352 da TNU, impondo-se ao Colegiado que se pronuncie sobre as premissas jurídicas firmadas no aludido representativo.
Sendo assim, reanaliso as razões recursais sob o enfoque do Tema 352 da TNU.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.
Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:
(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou
(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:
1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;
2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;
3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade"
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.
Pois bem, no caso dos autos, as transações questionadas pelos autores, todas realizadas no dia 21/10/2021, são as seguintes:
- TEV no valor de R$ 5.000,00 às 14h10min e
- PIX no valor de R$ 5.000,00 às 14h07min.
Tenho que, no caso concreto, restou configurada a falha da instituição ré.
Como se vê, as movimentações foram realizadas em curto espaço de tempo (aproximadamente 3 minutos) e implicaram prejuízo expressivo, demonstrando fortes indicativos de fraude que deveriam ter sido facilmente detectados pelos sistemas de segurança do banco réu, o que não se verificou na hipótese.
Outrossim, da descrição da narrativa inicial e do boletim de ocorrência (), pode-se observar que o método utilizado para a aplicação do golpe atende ao quesito emprego de meios de engenharia social sofisticados. A parte autora foi vítima de golpe conhecido por golpe da falsa central, praticado por terceiro, via contato telefônico, que se fez passar por funcionário da CEF:
Ou seja, a vítima, acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco e a fim de atender determinada solicitação (atualização do aplicativo, cancelamento de compra não realizada ou agendamento de PIX, etc), é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários e/ou seguindo instruções repassadas pelo estelionatário, a viabilizar a realização das operações contestadas.
O autor alega a atipicidade das transações, contudo não trouxe aos autos extratos bancários de um longo período, ônus que lhe assiste. Todavia, ao se analisar o extrato colacionado aos autos (), verifico que o autor utilizava sua conta para realização de pagamentos de boletos e transferências via PIX, porém nenhuma delas em valores tão elevados quanto as transferências ora questionadas.
Conforme parecer anexado pela CEF (), verifico que um novo dispositivo foi cadastrado, dia 21/10/2021, às 13h52min:
Ou seja, no mesmo dia das transações e apenas 10 minutos antes de serem realizadas. Isso, por si só, seria motivo suficiente para chamar a atenção da instituição financeira.
Além disso, a parte autora conta atualmente com 61 anos de idade o que, por si só, confere-lhe a condição de consumidor hipervulnerável, a exigir um tratamento mais protetivo.
Assim, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir transações atípicas em relação ao perfil da parte autora, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva.
Portanto, havendo falha na prestação de serviço da CEF, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais daí advindos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso específico, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.
Danos morais
Diversa é a solução quanto aos danos morais.
A situação se amolda ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020), no qual Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
O acórdão restou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. firmado o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na esteira da decisão da TNU, esta Turma Recursal posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, a parte autora deve comprovar efetivo abalo extrapatrimonial suportado em razão do fato que justifique a indenização pretendida (Recursos Cíveis nº 5006800-19.2020.4.04.7110/RS, julgado em 20/04/2022, e nº 5003398-81.2021.4.04.7113/RS, julgado em 16/02/2022, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso).
No caso em apreço, entendo que a parte autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Ausente invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, não se cogita de indenização por dano moral.
Decisão
O voto é por dar provimento ao agravo e, promovendo juízo de adequação do acórdão do evento 59 ao entendimento firmado pela TNU no Tema 352, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado em relação às transações fraudulentas no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025359530v3 e do código CRC de0f8167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 17/08/2026, às 11:54:34