Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005838-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação objetivando o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no patamar mínimo de 80 pontos; à implantação em folha da GDPST, no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade (80 pontos); e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões, alega que é pensionista cujo benefício foi instituído antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade plena com os servidores em atividade.

A sentença decidiu a lide nos seguintes termos:

(...)

Do mérito propriamente dito

No mérito, a ação não merece acolhida.

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ? GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, que introduziu os arts. 5º-A e 5º-B, na redação da Lei nº 11.355/2006, é devida aos titulares de cargos efetivos em exercício das atribuições inerentes ao cargo, condicionada ao desempenho individual (até vinte pontos) e ao alcance de metas institucionais (até oitenta pontos), com limite mínimo de trinta pontos e máximo de cem pontos por servidor (art. 5º-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.355/2006).

A parcela institucional, embora apurada de forma coletiva, não se reveste de caráter genérico ou incondicionado, pois decorre de avaliação efetiva tanto individual como de metas organizacionais objetivamente mensuráveis, fixadas anualmente e apuradas trimestralmente, com pontuação variável conforme faixas de alcance percentual estabelecidas em ato normativo administrativo (Portaria MTE nº 197/2011, art. 33). Mantém, assim, natureza pro labore faciendo, destinada a incentivar o desempenho individual e institucional, pressuposto inexistente para pensionistas, que não exercem atividade funcional.

Portanto, a fixação legislativa do peso máximo de oitenta pontos para a avaliação institucional, que não é, diga-se de passagem uma novidade introduzida pela Lei 13.324/2016, mas sim critério existente desde a criação da vantagem pela Lei 11.784/2008,  não confere à gratificação feição de vantagem geral e impessoal, extensível automaticamente aos inativos e pensionistas por força da paridade remuneratória, na medida em que não se trata de uma pontuação mínima assegurada a todos os servidores em atividade. Como já referido, a pontuação mínima do servidor, a depender da avaliação institucional e pessoal, é de trinta pontos, inclusive inferior àquela assegurada aos inativos. Em outras palavras, acolhido o pedido, estar-se-ia assegurando à parte autora valor mínimo a título de GDPST superior àquele assegurado aos próprios servidores em atividade.

Ressalte-se que o julgamento pelo STF dos Temas 983 e 664 legitimam o pagamento diferenciado entre ativos e inativos após a homologação dos ciclos de avaliação, sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, não é possível reconhecer-se o direito com base na previsão contida no § 11º do art. 5º-B da Lei 11.355/2006, que previu o pagamento da vantagem no patamar mínimo de oitenta pontos para servidores em atividade, na medida em que esta regra somente teve vigência até o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.

Saliente-se, por fim, que não é cabível qualquer analogia com  o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, porquanto neste se discute o direito dos servidores ao pagamento da GDASS no valor mínimo previsto na Lei 10.855/2004. Ocorre que o art. 11 da referida Lei, alterado pela Lei 13.324/2016, efetivamente alterou o valor mínimo pago a servidores de trinta para setenta pontos, ao contrário do que ocorre em relação à GDPST, em que o valor mínimo pago aos sevidores em atividade segue sendo de apenas trinta pontos.

Pelo exposto,  impõe-se a improcedência do pedido.

(...)

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que alterou e inseriu artigos na Lei nº 11.355/2006. Vejamos:

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

De fato, são diversos os casos de gratificações de desempenho que, em determinado momento histórico-legislativo, deixaram de ser pagas aos servidores ativos apenas de acordo com o desempenho individual, criando-se uma parcela mínima que variava a partir do desempenho da própria instituição (no caso, 80 pontos).

Tal fato criou situação de aparente desigualdade em relação aos inativos com direito à paridade, que chegou à apreciação do Judiciário. Em julgamentos recentes, as Turmas do TRF4 vinham considerando que a fixação de percentual mínimo conferia a
natureza genérica às parcelas de Gratificações, como se vê nos exemplos a seguir.

- Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS:

SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ARTIGO 11, § 1o, DA LEI N.o 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.o 13.324/2016.

(...)

2. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - instituída pela Lei no 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.3. A Lei no 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor. 4. Assim, assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original), sob pena de violação à paridade constitucional. 5. Negado provimento ao recurso do INSS e majorada a sucumbência.

(TRF4, AC 5010531-77.2025.4.04.7100, 4a Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026)  grifamos

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1o DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI No 13.324/2016. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei no 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei no 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.  3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original.

(TRF4, AC 5021789-21.2024.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 10/02/2026) grifamos.

Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pela parte autora (Sindicato) e pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação civil pública, reconhecendo o direito à paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP).I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza da GDAPMP após a Lei no 13.464/2017 e sua extensão a inativos; (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros; (iii) a legitimidade passiva da União e do INSS; e (iv) a legitimidade ativa do sindicato-autor.

(...)

IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora e da União parcialmente providos. Tese de julgamento: 11. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), com o mínimo fixo de 70 pontos assegurado pela Lei no 13.464/2017, assume natureza geral e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

(...)

(TRF4, AC 5024518-64.2017.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/11/2025) grifamos

Entretanto, a questão passou a ganhar novos contornos com o recente julgamento do Tema 1.289 pelo STF, em sessão virtual finalizada em 13/02/2026, com trânsito em julgado em 24/04/2026, no qual foram firmadas as seguintes teses:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (grifamos)

Não obstante o leading case tratasse de gratificação diversa (GDASS), a interpretação utilizada pelo STF se estende a quaisquer gratificações com lógica semelhante, qual seja, a fixação ou alteração de um limite mínimo de pontos para o pagamento de uma gratificação de desempenho aos servidores ativos não afasta a sua natureza pro labore faciendo e, por tal razão, não há que se falar em violação à paridade constitucional.

Portanto, o recente julgamento do Tema 1289 pelo STF demanda a revisão do olhar sobre a matéria.

Por tal razão, merece manutenção a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na medida em que as alterações promovidas na Lei nº 11.355/2006, com a fixação do percentual mínimo de 80 pontos, não retiraram o caráter pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.

Portanto, tendo solucionado adequadamente a lide, não merece reforma a sentença proferida.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025312604v7 e do código CRC 572b9377.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 11/08/2026, às 17:25:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:20:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025800367
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005838-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025800367v2 e do código CRC 5effb33c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:30:20



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:20:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005838-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:20:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas