Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002358-97.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial Bolsa Família e danos morais.

Em suas razões, a parte postula a reforma da sentença para os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

Apresentadas as contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido como segue.

A sentença deu a seguinte decisão à lide (evento 17, SENT1):

(...)

P. F. D. L. ajuizou a presente demanda em face da União postulando o reconhecimento do seu direito de ingressar no Programa Bolsa Família e, bem assim, o pagamento dos valores devidos.

[...]

O que deve ser analisado, portanto, é se o estabelecimento de critérios para acesso efetivo ao programa é ou não legítimo.

Reanalisando a questão mais detidamente, tenho que, nos termos da legislação vigente,  não há, efetivamente, direito subjetivo ao recebimento do bolsa família, ainda que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade, de forma que deve ser revisto o posicionamento deste juízo sobre o tema.

A seleção dos beneficiários e os pagamentos são limitados pela disponibilidade orçamentária e financeira, conforme previsão expressa contida no art. 11, § 1º, da lei 14.601/2023, segundo o qual caberá ao Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

Importante ressaltar que a Lei nº 15.077/2024 trouxe inovação legislativa relevante ao incluir o art. 12-A na Lei nº 14.601/2023, autorizando expressamente que o Poder Executivo federal discipline índices máximos de famílias unipessoais nos municípios, o que configurou limite claro e legitimou a atuação regulamentar do administrador público nessa matéria.

Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)

A habilitação ao Bolsa Família, portanto, pressupõe além dos requisitos de renda, a seleção a partir de indicadores de vulnerabilidade social e econômica, levando-se em conta a prioridade de atendimento às famílias em situação de maior pobreza e aos municípios com baixa cobertura. Com base nessa autorização legislativa, o Decreto nº 12.064/2024 estabeleceu que o ingresso das famílias ocorrerá "na forma estabelecida pelo Ministério" e previu expressamente a priorização de famílias em situações de maior vulnerabilidade (arts. 18 e 20), enquanto a Portaria MDS nº 897/2023 especificou que o ingresso depende de disponibilidade orçamentária e estabeleceu o limite de 16% para famílias unipessoais em cada município (art. 6º, §§ 2º e 3º).

Cumpre registrar que a gestão de programas sociais de grande escala e caráter distributivo, como o Programa Bolsa Família - PBF, impõe à Administração Pública o dever de estabelecer critérios de elegibilidade, dada a impossibilidade fática de abranger a totalidade dos potenciais beneficiários, sendo a definição desses parâmetros fundamental para higidez da política pública.

Por outro lado, a intervenção do Poder Judiciário em políticas voltadas à realização de direitos sociais e fundamentais deve ocorrer apenas de forma excepcional, para controle de ilegalidades objetivamente aferíveis, e não para definir os contornos dessa política em substituição ao gestor público, sob pena de indevida ingerência no equilíbrio orçamentário e na discricionariedade administrativa de estabelecer as prioridades de atendimento.

Assim, considerando que o  Programa Bolsa Família é um programa de transferência de renda condicional, sujeito a regras específicas de elegibilidade, justificadas pela necessidade de compatibilização com as disponibilidades orçamentárias existentes, não há como reconhecer-se a ilegalidade da decisão que condiciona a concessão do benefício à autora a sua seleção de acordo com indicadores de vulnerabilidade social e econômica a serem aferidos periodicamente pela União, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 897/2023.

Reitero que tais normas infralegais exercem competência regulamentar dentro dos parâmetros expressamente autorizados pelo legislador a partir das recentes inovações legislativas, disciplinando critérios de priorização e restrições operacionais necessárias à viabilização do programa.

Assim, a pretensão deve ser rejeitada.

Danos Morais

Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, dada a legalidade da conduta administrativa, devem ser julgados improcedentes, não havendo reparação a ser efetuada pela União

(...)

Com a vênia do juízo de origem, a sentença recorrida merece reforma.

O caso concreto não versa sobre ingresso originário de nova família nem sobre família unipessoal submetida ao teto municipal, mas sobre benefício anteriormente concedido cuja interrupção decorreu de informação cadastral de renda que se revelou incorreta.

No caso dos autos, o benefício Bolsa-Família recebido pela autora foi bloqueado após a a transferência do Cadastro Único da autora para o Município de Candiota/RS, com a justificativa de superação de renda per capita. Ou seja, não se trata de constatar que o PBF, em geral, está sujeito à disponibilidade orçamentária, o que absolutamente é correto.  Uma coisa é a impossibilidade de compelir a Administração a admitir uma nova família quando não satisfeitas as regras de seleção e disponibilidade orçamentária; outra é controlar a legalidade da interrupção de benefício anteriormente concedido quando a causa administrativa concreta da interrupção — excesso de renda — não correspondia à realidade.

Entretanto, a autora não possuía renda mensal que ultrapassava o limite per capita estabelecido para o recebimento do benefício na época da transferência de domicílio, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (evento 1, COMP5, evento 1, CTPS7, evento 1, CNIS8), o que indica que houve um erro no preenchimento do seu cadastro.

Cumpre distinguir a hipótese dos autos daquela relativa ao ingresso originário de novas famílias no Programa Bolsa Família.

Com efeito, a Portaria MDS nº 897/2023 estabelece disciplina própria para o ingresso no Programa, mediante as etapas de habilitação, seleção e concessão, sujeitas, entre outros fatores, à disponibilidade orçamentária. Diversamente, prevê também regime específico de administração dos benefícios já concedidos, contemplando bloqueio, suspensão, cancelamento, desbloqueio e reversão das medidas anteriormente adotadas.

No caso concreto, a autora já integrava o Programa e vinha percebendo regularmente o benefício, tendo a interrupção ocorrido após a transferência de seu Cadastro Único para o Município de Candiota/RS, em razão da identificação de renda familiar per capita supostamente superior ao limite regulamentar. A controvérsia, portanto, não diz respeito à pretensão de ingresso originário de nova família independentemente dos critérios de seleção do Programa, mas à correção da causa concreta que determinou a interrupção de benefício anteriormente concedido.

A própria Portaria MDS nº 897/2023 define erro operacional como a ação tecnicamente incorreta ou indevida promovida pela gestão federal ou municipal do PBF, ou pelo agente operador, com repercussão nos benefícios financeiros da família, e estabelece mecanismos destinados à correção de seus efeitos. O art. 14 admite o reingresso por indicação corretiva quando verificado erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária. De igual modo, os arts. 25 a 27 disciplinam o desbloqueio, a reversão de suspensão e a reversão de cancelamento em decorrência da retificação de erro operacional, admitindo-se, nas hipóteses regulamentares, inclusive a disponibilização das parcelas atingidas pela medida posteriormente revista.

Assim, a determinação judicial de correção dos efeitos decorrentes de informação cadastral equivocada não importa criação de requisito de elegibilidade, afastamento dos critérios gerais de seleção ou indevida substituição do administrador na formulação da política pública. Cuida-se, diversamente, de controle de legalidade da atuação administrativa em situação individualizada, preservando-se os próprios critérios estabelecidos pela legislação e pela regulamentação do Programa.

Nesse ponto, a hipótese também se distingue daquela apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 379, no qual se reconheceu, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 15.077/2024, a legalidade da imposição de índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família. O precedente tem como premissa determinante a incidência da limitação municipal para ingresso no Programa, circunstâncias não verificada no presente caso.

Não se está, portanto, reconhecendo direito subjetivo absoluto e incondicionado à percepção do Programa Bolsa Família, nem afastando a necessidade de observância das dotações orçamentárias e dos critérios legais e regulamentares de gestão. Reconhece-se apenas que a Administração não pode fazer subsistir os efeitos de interrupção fundada em pressuposto fático que se demonstrou incorreto, especialmente quando a própria regulamentação do Programa prevê mecanismos de correção do erro operacional e de recomposição das parcelas atingidas.

No caso, os documentos juntados no evento 1 demonstram que a recorrente não possuía renda mensal incompatível com o Programa no período considerado, enquanto a atualização do CadÚnico realizada em 28/08/2025 passou a indicar cadastro válido e sem pendências. Não há, de outro lado, elemento concreto demonstrando que a interrupção tenha decorrido de indisponibilidade orçamentária ou da aplicação dos critérios de ordenação e seleção previstos na regulamentação. Ao contrário, a causa administrativa identificada nos autos foi a suposta superação da renda per capita.

Nesse contexto, o provimento jurisdicional não interfere na escolha das prioridades administrativas nem amplia judicialmente o universo de beneficiários. Limita-se a afastar os efeitos de ato individual fundado em dado cadastral materialmente incompatível com a realidade comprovada nos autos, assegurando a aplicação, à recorrente, das próprias regras que disciplinam o Programa.

Não restou comprovado que o impedimento ao recebimento do benefício  se deu por indisponibilidade orçamentária. Verifica-se, sim, que houve um erro da União na avaliação dos requisitos pertinentes à autora, especialmente no tocante aos critérios de renda.

Em agosto de 2025, foi realizada nova atualização do CadÚnico da autora, momento que o cadastro passou a constar como válido e sem pendências (evento 12, ANEXO3).

Desse modo, tendo em vista que restou comprovado que a parte autora regularizou a sua situação cadastral em 28/08/2025 (evento 12, ANEXO3), merece ser provido o recurso da parte autora no ponto, para determinar à União o pagamento do benefício do Programa Bolsa Família, a contar de agosto de 2025.

Por outro lado, em relação ao dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

 A situação dos autos se amolda, analogicamente, ao entendimento adotado por esta 5ª Turma Recursal nos casos de negativa de pagamento/indeferimento do Auxílio Emergencial, nos termos do acórdão que abaixo transcrevo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o entendimento já adotado por esta 5ª Turma Recursal para as hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, é indevida a condenação ao pagamento de indenização em decorrência de suposto dano derivado tão-somente da negativa ou retardamento na liberação de auxílio-emergencial. 2. O mero indeferimento do benefício na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal ou abusivo, pois se trata de conduta inserida no âmbito do poder-dever da Administração. 3. Ainda que o benefício ostente caráter alimentar, o dano não se presume e exige, para o seu reconhecimento, a prova de circunstância excepcional, vexatória ou embaraçosa, ou seja, diversa da mera perda pecuniária experimentada pela parte. 4. Na hipótese de descumprimento injustificado de decisão determinando à União a análise de requerimento de auxílio-emergencial, cabível a fixação de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação. 5. Recurso da parte autora e da União aos quais se nega provimento. (Recurso Cível 5005623-14.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 17/12/2020) (Grifou-se)

Saliento, ademais, que não restou comprovado efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora que justifique a indenização pretendida. Com efeito, a autora não demonstrou que o fato ocasionara lesão tão grave a si, a ponto de ferir e rebaixar sua dignidade.

Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa devidamente comprovada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Dos critérios de atualização do valor da condenação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20.9.2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput); portanto, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da Economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Verifica-se, pois, que, em relação à correção monetária, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22.02.2018 (Tema 905), definiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza administrativa em geral (aqui inseridas as condenações referentes a servidores e empregados públicos, exceto as de natureza previdenciária e tributária), os índices a serem aplicados para fins de correção monetária são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federa, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em decisão proferida no dia 24.9.2018, o Min. Luiz Fux atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no RE 870.947/SE.

Contudo, foram rejeitados pelo STF todos os embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Plenário, j. 03.10.2019), estando o acórdão publicado e do qual se extrai o seguinte resultado:

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (grifamos)

Assim, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ, à qual este Colegiado se encontra alinhado e, tendo em conta ainda as orientações constantes no Manual de Cálculos da JF, a correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública - não tributários, nem previdenciários, como é o caso dos autos - e os respectivos juros de mora devem ser aplicados em conformidade com os seguintes parâmetros: 

(1) correção monetária pela variação do IPCA-e (a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento de cada prestação; e

(2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF4) de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação dada pela Lei 11.960/2009, combinado com a Lei 8.177/1991, com alterações da Lei 12.703/2012).

Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.

A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Com o advento da EC nº 136/2025 foi alterada a redação do referido art. 3º, da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; sendo que incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida — no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF —, ressalva-se que a definição definitiva dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

Decisão

Com base na fundamentação acima, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a União ao pagamento do benefício do Programa Bolsa Família à autora a partir de agosto de 2025.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas apenas a fundamentar suficientemente a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no RMS 18.110/AL)". (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010), de modo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária essa análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Não obstante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Nesse contexto, eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declarado poderão ser considerados protelatórios, para fins do §2º do art. 1.026 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002358-97.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002358-97.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:48:00.


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