RECURSO CÍVEL Nº 5009045-42.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de fronteira previsto no art. 1°, da Lei nº 12.855/2013, considerando o tempo de Educação Física Institucional (EFI) para recebimento da aludida indenização, no período em que o servidor esteve lotado no Estado de Rondônia.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe os artigos 1° e 2° da Lei n° 12.855/13:
Art. 1o É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
§ 1o A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;
II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;
III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;
V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004; e
VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 2002.
§ 2o As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
Art. 2o A indenização de que trata o art. 1o será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
§ 1o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.
§ 2o O pagamento da indenização de que trata o art. 1o não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3o O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.
§ 4o No caso de servidores submetidos a regime de escala ou de plantão, o valor constante do caput será proporcionalmente ajustado à respectiva jornada de trabalho. [...]
Conforme dispõe o §2º, acima transcrito, a indenização em causa é devida por dia de efetivo trabalho e não por dia de efetivo exercício, institutos jurídicos que não se confundem. Essa, afinal, foi a ratio decidendi que resultou na decisão da TNU no Tema 290, ocasião em que o órgão uniformizador fixou a seguinte tese:
Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto de desempate proferido pelo Ministro Presidente daquele Órgão Nacional [Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, julgado em 05/05/2022]:
[...]
Pedindo vênia ao E. Relator e demais julgadores que o acompanharam, encaminho voto no mesmo sentido da divergência, o que faço a partir de quatro premissas fundamentais que destaco em meu voto.
A primeira premissa, que orienta esta opção, decorre do caráter indenizatório que baliza o pagamento desta verba, calculada por dia de efetivo trabalho, ou seja está atrelada necessariamente à quantidade de horas trabalhadas no dia em localidades consideradas estratégicas.
Conforme destacado pela divergência, não havendo prestação de trabalho pelo servidor durante as férias, não há direito ao pagamento da indenização de fronteira:
"(...)
10. Como se vê, o art. 2º deixa claro que para cada dia de efetivo - e esse adjetivo não pode passar desapercebido - trabalho será paga uma indenização de R$ 91,00, equivalente a 8 horas diárias de trabalho. A vinculação da indenização ao efetivo trabalho diário é tão intensa que o valor de R$ 91,00 pode ser elevado ou reduzido, em caso de jornada de trabalho maior ou menor prestada no dia. Ou seja, a indenização e seu valor estão totalmente vinculados, inclusive, à quantidade de horas trabalhada no dia. Veja-se a imposição da mesma lógica quando o regime de trabalho é de escala ou plantão.
11. Prosseguindo, o §2º - regra de reforço que talvez sequer precisaria existir (considerado o teor do caput) - é unívoca no sentido de que NÃO será devida a indenização nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, como ocorre nas férias. (...)"
A segunda premissa reside na distinção entre efetivo exercício no serviço público e dia de trabalho efetivo, conforme bem destacado pelo voto divergente, "não se pode confundir tempo de efetivo exercício no serviço público, previsto nos arts. 97 e 102 da Lei 8.112/90, com dia de efetivo trabalho (inclusive com carga horária fixada) da Lei 12.855/2013 (lei especial, que trata de tema específico). A distinção é óbvia e foi feita, inclusive exemplificativamente, pela própria lei, ou seja, somente é paga a indenização em dia de efetivo trabalho, não importando os períodos em que o servidor cômputa, para outros fins, tempo de efetivo exercício, como, por exemplo, licença-gestante".
A terceira premissa é ancorada na desconsideração do repouso semanal e dos feriados para a obtenção da referida verba (que considero indenizatória). Acompanhando as judiciosas considerações tecidas pela divergência, constato que não faria sentido reconhecer o direito à indenização no período de férias e não pagá-la nos sábados, domingos e feriados.
A última premissa diz respeito ao fato de que a exclusão das férias no pagamento desta verba indenizatória não é uma exclusividade da Lei n. 12.855/2013. Como bem pontuado pela divergência, a GAJU, regulada pela Lei n. 13.093/2015, não é paga nas férias dos magistrados.
Assim, reputo que a referida indenização, no ponto, deve ficar restrita aos períodos de efetivo trabalho, pois essa é a interpretação compatível com a finalidade e a natureza do instituto criado pela Lei n. 12.855/2013.
Em conclusão, negando provimento ao incidente interposto pelo autor, voto no sentido de fixar a seguinte tese: "Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.".
Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência. [...]
Tratando-se de situações análogas, impõe-se adotar o mesmo tratamento.
Observo, ainda, que a matéria ainda não foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve prevalecer o entendimento da TNU sobre a questão.
No âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a Instrução Normativa nº 13/2013, do Ministério da Justiça, regulamentou a prática da atividade física (EFI) pelos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a Educação Física Institucional - EFI pelos servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2º A EFI é um direito do policial, não sendo obrigatória, e será praticada às suas expensas.
[...]
Art. 14. A fim de incentivar a prática de atividade física, o Policial Federal participante da EFI terá computada em sua jornada de trabalho:
I - uma hora de atividade física na jornada de oito horas diárias, observado o limite máximo semana de cinco horas de dispensa;
II - uma hora de atividade física por jornada de serviço operacional ininterrupto, observado o limite máximo mensal de doze horas de dispensa.
Como se vê, a prática da Educação Física Institucional - EFI pelo policial rodoviário federal não é obrigatória e será custeada pelo próprio servidor, sendo que o período em que realizada será abatido de sua carga de trabalho regular de oito horas.
Logo, impõe-se a conclusão de que não há efetivo trabalho no período em que realizada a atividade física, de modo que não é devido o adicional sobre a EFI.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL (EFI). NÃO CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso cível interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de servidor da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, sobre o tempo dedicado à Educação Física Institucional (EFI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo dedicado à prática de Educação Física Institucional (EFI) por servidor da Polícia Rodoviária Federal deve ser considerado como efetivo trabalho para fins de recebimento da indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, é devida por dia de efetivo trabalho, e não por dia de efetivo exercício, conforme expressamente previsto no art. 2º da referida lei.4. O valor da indenização é diretamente proporcional à carga horária diária efetivamente trabalhada, sendo ajustado em caso de jornada maior ou menor, o que reforça a vinculação ao trabalho prestado.5. O §2º do art. 2º da Lei nº 12.855/2013 é claro ao dispor que o pagamento da indenização não é devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.6. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 290, que afasta o pagamento da indenização de fronteira durante as férias do servidor, deve ser aplicado por analogia, pois a prática de Educação Física Institucional (EFI) também não configura efetivo trabalho.7. A Instrução Normativa nº 13/2013 do Ministério da Justiça, que regulamenta a EFI para a Polícia Rodoviária Federal, prevê que a atividade é um direito do policial, não obrigatória e custeada por ele, sendo o tempo computado na jornada como dispensa, e não como efetiva prestação de serviço.8. Diante da ausência de efetivo trabalho durante a prática da EFI, não é devido o adicional de penosidade sobre esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A indenização de fronteira, prevista na Lei nº 12.855/2013, é devida exclusivamente por dia de efetivo trabalho, não abrangendo o período dedicado à Educação Física Institucional (EFI), que não se qualifica como prestação de serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.855/2013, art. 1º, art. 2º, §1º, §2º, §3º, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 97, art. 102, inc. II a XI; IN DG/PRF nº 13/2013, art. 1º, art. 2º, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1001247-31.2019.4.01.3601/MT, j. 05.05.2022 (Tema 290). (Turmas Recursais, RCIJEF 5008761-80.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 06/03/2026)
A improcedência da pretensão autoral, portanto, é medida que se impõe.
(...)
De fato, a indenização pelo exercício das atividades em localidade estratégica (adicional de fronteira), previsto na Lei nº 12.855/2013, é devida pelos dias de efetivo trabalho em localidade estratégica.
Essa é a interpretação conferida pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 290, considerando-se o caráter indenizatório do adiconal de fronteira a exigir o pagamento somente nos dias de efetiva prestação de trabalho pelo servidor. Na oportunidade foi fixada a seguinte tese pela TNU:
Tema 290 TNU:
Não é devido o pagamento da indenização de localidade estratégica, instituída pela lei nº 12.855/2013, durante as férias do servidor.
Veja-se que durante o tempo de prática de atividade física (EFI), regulamentada no âmbito da Polícia Rodoviária Federal pela Instrução Normativa nº 13/2013, do Ministério da Justiça, não há efetivo desempenho de atividade laborativa, razão pela qual não incide a indenização de localidade estratégia durante as horas da jornada do servidor dedicadas à atividade de educação física.
Cabe destacar, conforme apontado pela sentença, que esse é o entendimento manifestado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do Recurso Cível nº 5008761-80.2024.4.04.7004/PR, conforme ementa transcrita na sentença recorrida.
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025590096v8 e do código CRC f04c139e.
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