Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010710-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

Recorrem as partes contra a sentença de parcial procedência, na qual foi revisada a aposentadoria por idade urbana mediante o reconhecimento da atividade rural como segurado especial.

Requer o autor o reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1969 a 30/09/1973, laborado como peão agropecuário para Fernando Dexheimer Kessler, e o descarte das menores contribuições para elevação valor do benefício, conforme o art. 26, § 6º da EC 103/2019.

O INSS alega que a parte autora não apresentou documentos para comprovar a atividade rural no período de 22/01/2003 a 31/12/2009. Sustenta ainda a necessidade de indenização da atividade rural posterior a novembro de 1991, bem como a impossibilidade de aproveitamento do tempo indenizado para concessão da aposentadoria conforme o regramento anterior à EC 103/2019 ou mediante aplicação das regras de transição. Requer ainda sejam os efeitos financeiros fixados na data da efetiva indenização e a alteração dos consectários da condenação.

Atividade Rural 

Acerca da atividade rural no período de 22/01/2003 a 31/12/2009, a sentença consta assim fundamentada:

No presente caso, o autor requer o reconhecimento do período de 22/01/2003 a 31/12/2009 como segurado especial.

Conforme consta no CNIS esteve em atividade remunerada concomitantemente com o período de segurado especial de 01/10/2004 a 29/12/2004 e depois de 06/08/2007 a 30/11/2007 (evento 1, CNIS8):

Em ambos períodos não decorreu mais de 120 dias de atividade remunerada de cada ano civil, diante disso não foi descaracterizada a condição de segurado especial no período de 22/01/2003 a 31/12/2009, devendo o período ser contabilizado para fins previdenciários.

Ainda que se argumente que o INSS já teria reconhecido a atividade rural de 22/01/2003 a 31/12/2009, verifica-se que a matéria foi judicializada pela parte autora, incidindo o princípio da inafastabilidade e unidade de jurisdição (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), em relação ao qual não persiste a tese da coisa julgada administrativa, conforme voto apresentado por esta Relatora no Recurso Cível nº 5017783-18.2022.4.04.7107/RS, que acompanhou divergência.

Sobre a matéria, citam-se precedentes:

E. Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. REVISÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 685/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUTOTUTELA. EXERCÍCIO REGULAR. SÚMULA 473/STF.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de revisão administrativa do seu reenquadramento funcional; alega que teria direito ao mesmo, bem como que a revisão teria violado o contraditório e ampla defesa, a coisa julgada administrativa e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O reenquadramento de servidores de nível médio para o nível superior viola os termos da Súmula 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Precedente específico: RMS 43.451/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.10.2013. 3. No caso, o reenquadramento foi deferido em 2010, tendo sobrevindo decisão judicial de indenização por desvio de função que declarou ilegal a sua situação funcional e determinou sua cessação. Assim, a partir de tal fato, Administração Pública iniciou atuação para revisão do reenquadramento, no qual o servidor peticionou (fls.122-125) e, também, constituiu advogado (fl. 126); não há, portanto, falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os outros argumentos de nulidade - violação da coisa julgada administrativa e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos - não se localizam, uma vez que o caso dos autos demonstra apenas o exercício da autotutela - inclusive com base em determinação judicial - em sintonia com o teor da Súmula 473/STF. Recurso ordinário improvido. (RMS 43.613/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)

TNU, Tema 283 (primeira parte): "a coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo Poder Judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial". (grifos nossos)

Logo, se a própria parte demandante submete a tese à apreciação do poder judiciário, não há impedimento à apreciação da matéria em juízo, incidindo a primeira parte da tese firmada para o Tema 283 da TNU.

Feitas as considerações acima, passo a analisar os elementos de prova trazidos aos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado um documento sequer apto a servir como início de prova material da atividade rural como segurado especial no período de 22/01/2003 a 31/12/2009.

Outrossim, tal período não é incontroverso, na medida em que, a despeito do indicador PSE-POS (Período Segurado Especial Positivo) no CNIS, constou também o indicador ISE-CVU, significando que há concomitância com atividade urbana (6.1, p. 36-37). Ainda, por ocasião do pedido de concessão do benefício, foi informado pelo próprio requerente que não havia tempo rural a ser reconhecido (6.1, p. 1 e 67).

Portanto, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da atividade rural de 22/01/2003 a 31/12/2009, a parte autora não tem direito ao reconhecimento do tempo rural.

Extinção Sem Análise do Mérito

Com efeito, embora não existam elementos de prova para reconhecimento da atividade rural no presente processo, não fica excluída a possibilidade de comprovação em demanda futura, caso o recorrente consiga reunir documentos.

Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.352.721/SP, que é de observância obrigatória, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando que a parte requerente intente nova ação, caso reúna novas provas para que indiquem a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. In verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Assim, aplicando-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, é possível a extinção sem análise do mérito quanto ao período de 22/01/2003 a 31/12/2009.

Atividade Especial 

A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1969 a 30/09/1973 a fim de revisar a aposentadoria por idade, NB 41/194.967.755-6, com DIB em 30/01/2020 (1.7).

Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprovando efetiva exposição a agentes nocivos, bem como não há enquadramento por categoria profissional para a atividade de "peão" registrada na CTPS (6.1, p. 22).

Acerca do enquadramento por categoria profissional conforme o código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR, cancelou a tese firmada no Tema 156/TNU, por divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com ementa abaixo transcrita:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO(A) RURAL QUE EXERCE ATIVIDADE NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (ITEM 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64). PRECEDENTE DO STJ: PUIL 452. CANCELAMENTO DA TESE FIRMADA NO TEMA 156 DA TNU. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

No PUIL nº 452, o STJ reafirmou o entendimento acerca da impossibilidade de equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura. Confira-se trecho do acórdão proferido:

[...] O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

[...]

O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. [...]

Segundo o atual entendimento jurisprudencial da TNU, para o enquadramento na categoria profissional 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, é necessário comprovar o desempenho do labor na lavoura e na pecuária de forma conjunta. In verbis:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. PRIMEIRO ACÓRDÃO SE CONTENTOU COM O TRABALHO EXCLUSIVO NA AGRICULTURA. PUIL COM DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU PARA ADEQUAÇÃO AO PUIL 452 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO CONJUNTO NA AGRICULTURA E PECUÁRIA. TURMA DE ORIGEM REFUTOU A DECISÃO DE ADEQUAÇÃO. MANTEVE O ENQUADRAMENTO PRESUMINDO A ATIVIDADE CONJUNTA EM AGRICULTURA E PECUÁRIA A PARTIR DA NATUREZA DO EMPREGADOR. PUIL 452 DO STJ ADOTA COMO CRITÉRIO A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E NÃO A NATUREZA DO ESTABELECIMENTO, ALÉM DE EXIGIR COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO CONJUNTO DAS ATIVIDADES. DECISÃO RECLAMADA EM DESCONFORMIDADE COM O PUIL 452 E A DECISÃO DA TNU. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000073-06.2021.4.90.0000, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/04/2022.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROINDÚSTRIA DE CANA DE ACÚCAR. ATIVIDADE SOMENTE DE LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM O CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. PUIL 452/PE. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (TEMA 156). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O PUIL DO STJ.  PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 0000058-26.2016.4.03.6336, TNU, Relator Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado em 29/04/2021, grifei)

PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.  EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PUIL STJ 452. 1.  O INSS alega ser inadmissível a contagem especial de período trabalhado para pessoa física, mas não foi apresentado paradigma válido sobre a questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452-PE para "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar".

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504336-45.2016.4.05.8312, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2020.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NA AGROINDUSTRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA, CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO QUADRO DE ANEXO DO DECRETO 53.831/64. PUIL 452 DO STJ. NECESSIDADE DE QUE O TRABALHADOR RURAL COMPROVE O EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (AGRÍCOLA + PECUÁRIA), NÃO FAZENDO JUS AO ENQUADRAMENTO AQUELE QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA OU EXCLUSIVAMENTE NA PECUÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.   
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004531-21.2020.4.03.6302, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.)

Destarte, de acordo com a jurisprudência atualizada da TNU, em alinhamento ao entendimento do STJ, esta Turma Recursal passou a adotar o entendimento de que o trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária não possui direito ao cômputo de tempo especial nos termos do enquadramento por categoria profissional constante no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.

Logo, o reconhecimento da atividade especial demanda a comprovação de desempenho de funções na lavoura e na pecuária, o que não se identifica nos autos.

Em acréscimo, segundo o entendimento jurisprudencial, o reconhecimento do tempo especial e a sua conversão em tempo comum não pode repercutir no cálculo da aposentadoria por idade.

Leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.  CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente da conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.   (TRF4, AC 5000354-49.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

No âmbito do E. STJ, a jurisprudência "reconheceu a exigência para concessão de aposentadoria da contagem das contribuições recolhidas, em desacordo com a tese de aproveitamento do tempo especial para os fins de carência. Neste sentido, confira-se: (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016 e REsp n. 1.214.527/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011)". (STJ, AgInt no AREsp 1414411 / SP, 2a.T, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/08/2020).

Isso porque se exige do segurado período de carência consistente no recolhimento efetivo de contribuições, com efeitos no cálculo da RMI e da carência necessária para concessão do benefício. Confira-se o teor dos precedentes do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. ART.50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.529.617/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 19/6/2015) 

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, é exigível a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.403.102/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2014)

E, mesmo após a EC 103/2019, mantém-se o entendimento de que o tempo ficto não pode ser utilizado para incremento da carência ou do tempo de contribuição da aposentadoria.

Destaca-se o disposto no §1° do art. 51 do Decreto 3048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020:

Art. 51.  A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º  Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

E a jurisprudência atual do TRF da 4º Região consta no mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ACRÉSCIMO DECORRENTE DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários ao exame da especialidade. Para que se cumpra esse dever, contudo, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no presente caso. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. 5. No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. 6. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 7. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 8. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). (TRF4, AC 5004297-49.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/11/2024)

Outrossim, esta Turma Recursal enfrentou a matéria ao julgar o  Recurso Cível nº 5082901-25.2023.4.04.7100/RS, da Relatoria da Juíza Federal Narendra Borges Morales, incluído na pauta da sessão virtual realizada no período de 09/06/2025 a 16/06/2025. In verbis:

(...)

O recorrente alega que o raciocínio empregado no acórdão referido na sentença não se aplica ao caso concreto, pois tratam-se de benefícios distintos e com fórmulas de apuração da RMI distintas, pois a aposentadoria por idade a que se refere o acórdão citado é aquela prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, cuja forma de cálculo encontra-se prevista no art. 50 da mesma lei e a aposentadoria titulada pelo segurado é a prevista pelo art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, cuja forma de cálculo é disciplinada pelo art. 26, § 2º, I, da EC 103/2019.

Não assiste razão ao recorrente ao alegar que a vedação de contagem do tempo ficto presente no art. 50 da Lei n.º 8.213/91 não mais subsiste em razão do art. 26, § 2º da EC 103/2019.

O art. 50 da Lei n.º 8.213/91 assim disciplinava o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Por sua vez, o art. 26, § 2º da EC 103/2019, determinou o cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade nos seguintes termos:

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

Conforme se verifica, na Lei de Benefícios estava previsto o acréscimo por cada grupo de 12 contribuições e na EC 103/2019 há previsão de acréscimo para cada ano de contribuição que exceder 20 anos também de contribuição.

Portanto, em ambos os casos, exige-se a efetiva contribuição para fins de acréscimo do percentual a ser aplicado ao percentual base do salário de benefício, não tendo ocorrido alteração neste ponto, apenas nos precentuais aplicados.

Observa-se que o artigo da Emenda é claro ao exigir tempo de contribuição inclusive para fixar o tempo de 20 anos que servirá de base para o cálculo da renda mensal.

Consoante bem salientou o juízo sentenciante, no caso em exame, mostra-se inviável o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade e cálculo da RMI, uma vez que o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeitos da carência e tempo de contribuição, consoante previsão do artigo art. 26, § 2º combinado com o disposto no artigo 25 da EC 103/2019:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal..

(...)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Portanto, embora reconhecida a especialidade dos intervalos, o referido acréscimo ficto decorrente da conversão não pode ser aproveitado para a revisão da prestação por se tratar de aposentadoria por idade.

Por fim, cabe referir que a parte autora não formulou pedido administrativo de revisão, seja para reconhecimento de tempo rural, especial ou para a aplicação da regra do descarte.

Assim, o voto é por (1) dar parcial provimento ao recurso do INSS a fim de afastar a atividade rural de 22/01/2003 a 31/12/2009, extinguindo o pedido sem análise do mérito, nos termos da fundamentação, e declarando que o requerente não faz jus à revisão da aposentadoria por idade e (2) negar provimento ao recurso da parte autora.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025601181v5 e do código CRC a806483c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:07:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025821194
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010710-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025821194v2 e do código CRC 476774d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:37:57



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010710-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 14:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:02:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas