Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5073464-57.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para que seja afastada a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.

Aduz a parte autora que a aposentadoria por incapacidade permanente é decorrente de conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido em 18/07/2012, havendo, portanto, incapacidade laboral anterior à Reforma Previdenciária, caso em que o cálculo do benefício deveria ser realizado de acordo com as regras anteriores à EC103/2019. Requer, igualmente, a conversão do auxílio por incapacidade temporária (B31) em aposentadoria por incapacidade permanente (B32) desde a data do fato gerador da incapacidade temporária (DIB em 18/07/2012).

Gratuidade da Justiça

O pedido de gratuidade da justiça resta facultado, pelo Código de Processo Civil, na fase recursal:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Além disso, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", conforme o disposto no § 7º do mesmo artigo 99.

Acrescente-se que, segundo o §3º do mesmo art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É que, na mesma linha de entendimento do TRF4 (EDAG 5002354-07.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/06/2016), reputa-se que:

(a) o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 estabelecia que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais"; (b) há nos autos afirmação de insuficiência de recursos; (c) o impugnante não produziu qualquer prova razoável para demonstrar que fosse falsa aquela afirmação e que a parte exequente não tivesse direito à gratuidade judiciária.

Outrossim, conforme o IRDR 25, publicado em 11/01/2022:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

No caso em apreço, o CNIS demonstra que o autor possui renda mensal pouco acima do salário mínimo (1.13), não havendo rendimento superior ao valor do maior benefício do RGPS.

Logo, diante da presunção estabelecida, não afastada por outros elementos dos autos, notadamente em se considerando a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial (1.3), concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Em que pesem as razões da parte autora, a controvérsia se encontra abrangida pelo Tema 1.300 dos Recursos Extraordinários submetidos ao rito de Repercussão Geral no STF (Leading Case: RE 1469150), constando com tese firmada nos seguintes termos:

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

Considerando que a decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório, a questão em análise nesta demanda não comporta mais discussão, não havendo direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.

Data de Início do Benefício

A concessão de auxílio por incapacidade temporária anteriormente à EC 103/2019 não modifica o fato de que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser efetuado em conformidade com as novas regras introduzidas após a Reforma da Previdência. Isso porque o que deve ser considerado é o momento em que a incapacidade laboral tornou-se permanente, que, no caso, foi em 19/12/2022, conforme a carta de concessão (1.11).

Cumpre salientar que o Tema 1300 versou especificamente sobre a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, logo, ao referir que a forma de cálculo do art. 26 §2º, III, é constitucional “para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência” é evidente a tese refere-se aos casos de incapacidade permanente.

Haveria direito ao cálculo pela forma pretendida somente se o autor tivesse comprovada incapacidade permanente anterior à EC 103/2019, o que não é o caso dos autos.

Por fim, pedido de reconhecimento de incapacidade laboral permanente desde a DIB do auxílio por incapacidade temporária (18/07/2012) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não possui lastro algum em documentos juntados aos autos e constitui inovação recursal.

A inovação recursal consiste em ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial.

Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:

"25. Proposta  a  ação,  e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar  o  pedido  ou  a  causa  de  pedir sem o consentimento do adversário,  sendo  proibida a alteração após a prolação do despacho saneador  mesmo  com  a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único,  do  CPC/1973).  Trata-se  dos  princípios  da  estabilização objetiva  da  demanda  e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.

26.  O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso  proferir  decisão  "a  favor do autor, de natureza  diversa  da  pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).

27.  O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a  cognição  do  provimento jurisdicional  aos fatos e fundamentos  de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido  e  a  causa  de  pedir deduzidos na inicial não guardam  relação  com  a  exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial.  Não  há  pretensão  deduzida nesse sentido na vestibular, muito  menos  funda-se  a  ação  na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.

28.  Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos  da  lide  (art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito  devolutivo  para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal   a  quo  estava  adstrito  ao  conhecimento  das  matérias discutidas  na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar  jurisdição  sobre  pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente  e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu  contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do  pedido  e  da  causa  de  pedir  de  forma  extemporânea  e  com inobservância  do  devido  processo  legal  adjetivo,  agredindo  os preceitos  normativos  federais  do  art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.

29.  A  hipótese  dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente   nele  previstos.  Não  é  o  caso  da  multa  fiscal moratória,  cujo  pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria  da  substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra  é  que  os  pedidos  devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).

30.  Não  se  discute,  aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação  fática  e  jurídica  da  autora.  Mas tão só se é possível inovar  a  lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em  grau  de  Apelação,  ante  a  contrariedade  com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.

31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO  32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  conhecido,  em  parte,  e nessa parte não provido;  Recurso  Especial  de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA  conhecido,  em  parte,  e  nessa  parte  não  provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.

(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .

Decisão: Deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5073464-57.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025820417v2 e do código CRC 30684a35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5073464-57.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 14:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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