RECURSO CÍVEL Nº 5007010-88.2025.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Recorre a parte autora de sentença de que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado. Entende preencher os requisitos legais.
Vieram os autos conclusos.
O benefício de prestação continuada consiste em prestação de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS).
Tal importa em considerar dois requisitos para concessão do benefício:
(i) Requisito subjetivo: deficiência ou idade avançada;
(ii) Requisito objetivo: impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica).
Quanto ao requisito subjetivo, de acordo com o § 2º do art. 20 da LOAS, caracteriza-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Para tanto, o § 10º do mesmo dispositivo legal complementa:
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Acerca de "saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011)", a Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a seguinte tese para o Tema 173 dos seus recursos representativos de controvérsia:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Assinalo, ainda, que "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004). O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que se pleiteia benefício assistencial.
Na hipótese em apreço, realizada perícia com médico do trabalho, a conclusão foi no sentido de que a demandante apresenta incapacidade temporária, com início em 18/10/2024 e estimativa de recuperação em 18/04/2026, "Tempo para avaliar a etiologia da dor. Neste momento não é possível afastar a possibilidade de neoplasia".
Considerando a DII e a estimativa feita pelo expert, não haveria impedimento de longo prazo, pois o total seria inferior a dois anos.
Outrossim, observo que, embora a demandante apresente dor no ombro esquerdo, ela foi acometida de doença oncológica há mais de dez anos, não sendo possível aferir com certeza de há correlação entre ambas.
Contudo, visto que existe a possibilidade de haver relação entre a doença oncológica e a doença ortopédica, é indispensável a realização de perícia com especialista em ortopedia e/ou traumatologia.
A parte autora goza de gratuidade de justiça.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, assim dispõe a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, publicada em 05/05/2022, em seu art. 1º:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
...................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)
Entendo que as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias específicas do processamento deste feito caracterizam a excepcionalidade exigida pelo § 7º acima transcrito.
Assim, a nova perícia técnica na área médica a se realizar deverá ser custeada na forma do § 7º do art. 2º da Lei nº 14.331/2022.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos das partes e do juízo, atendo-se, em especial, àqueles relacionados à existência ou não de impedimento de longo prazo, pois se trata de pedido de benefício assistencial. Deverá ser utilizado o formulário padrão do eproc e deverá ser considerada a documentação carreada aos autos, inclusive com o recurso.
Faz-se necessária, ainda, a reabertura da instrução, de modo a se realizar também a perícia socioeconômica para aferição das condições socioambientais, e eventualmente acerca do requisito objetivo.
Apresentados os respectivos laudos, dê-se vista às partes antes de se proferir a nova sentença.
Nestes termos, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025442192v9 e do código CRC 3327aa9f.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 10/07/2026, às 13:55:32