RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço.
O Juízo a quo decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos ():
(...)
Consoante relato da inicial, em 18/08/2025 a autora teria realizado transferências via PIX no valor de R$ 27.000,00 para terceira pessoa, acreditando estar interagindo com sua advogada e com um "promotor", referente a um processo que havia ajuizado. Ao constatar que havia sido enganada, registrou boletim de ocorrência policial () e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à CEF (). No entanto, alega que houve falha da instituição financeira ré ao permitir que as transações fossem efetivadas sem acionar qualquer mecanismo de segurança por movimentações atípicas, bem como por uma suposta demora no acionamento do MED.
Em sua contestação (), a CEF sustentou que a autora foi vítima de golpe externo de engenharia social, conhecido como "golpe do falso advogado", via WhatsApp, quando, após ser ludibriada por criminosos, tomou a iniciativa de realizar um empréstimo, transferir valores para sua conta na Caixa e, posteriormente, efetuar os PIXs para a conta indicada pelos fraudadores. Aduz que, em todas essas etapas, a autora agiu por sua própria vontade e consentimento, validando as operações com sua senha pessoal.
Pois bem, do que se extrai dos documentos juntados aos autos, a transação questionada é a seguinte ():
Já a transferência PIX no valor de R$ 7.000,00 foi realizada da conta da autora no Nubank para sua conta no Banco Banrisul () e a transferência PIX no valor de R$ 7.348,00 também foi realizada para conta de titularidade da própria autora junto ao Banco Banrisul ():
Isso vai ao encontro da narrativa fática constante do boletim de ocorrência registrado pela autora, no sentido de que o prejuízo sofrido seria de R$ 20.000,00 (); e não de R$ 27.000,00, como alegado na petição inicial.
De qualquer forma, conforme a própria narrativa fática da inicial e do boletim de ocorrência, é incontroverso que a autora realizou a transferência de R$ 20.000,00 para ANTÔNIA LIZANDRA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA voluntariamente, usando suas próprias credenciais bancárias, sem qualquer participação dos prepostos da ré ou de alguém se passando por funcionário da instituição financeira na perpetração da fraude.
Na realidade, a autora foi ludibriada por terceiras pessoas, uma delas se passando por sua advogada e afirmando que a demandante havia obtido sentença favorável em um processo judicial, através do qual receberia o valor de R$ 36.832,04; e a outra, que se apresentava como "Promotor Victor Fernandes", através de manipulação típica de engenharia social, convenceu a autora a depositar valores em favor de terceira pessoa desconhecida para possibilitar a "isenção do Imposto de Renda" sobre os valores que supostamente receberia, e que o valor retornaria para a conta da autora assim que concluído o "procedimento" ( e ):
Ora, além de absurda tal alegação da suposta advogada, o documento fornecido à autora era claramente falso (), trazendo informações cujas inconsistências seriam facilmente detectáveis para qualquer operador do direito. No entanto, tal documento possuía o potencial de enganar uma pessoa leiga no assunto, tanto que a autora acreditou que se tratava de um documento legítimo, agindo de acordo com a "orientação" dos estelionatários sem certificar-se de que realmente se tratava de sua advogada.
Todavia, embora lamentável toda essa situação, não houve qualquer participação da CEF para que a fraude e o prejuízo se concretizassem, tendo a autora, como dito, agido voluntariamente, embora ludibriada.
Ademais, a transação questionada, embora de valor relativamente expressivo, foi efetivada "com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro das regas estabelecidas pelo gestor do Internet Banking CAIXA, bem como, dentro do horário diário previsto para movimentação e dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE", como esclarecido pelo setor de segurança da CEF (; grifei), não havendo nenhum indício de que se tratava de uma fraude, a qual foi engendrada em ambiente externo à Ré, qual seja, o aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme prints juntados à inicial ( e ).
Com efeito, a Autora possuía "MOBILE FORTE" em sua conta, o qual "permite ao cliente com assinatura simples transacionar com valores superiores ao padrão, nas transações de transferências, pagamentos, jogos de loterias e Pix" (; grifei):
Portanto, não há indícios de fraude na movimentação na conta bancária do Autor. A única operação questionada foi realizada pela própria autora por meio de dispositivo previamente cadastrado pela Demandante junto à Caixa, com autenticação de sua assinatura eletrônica.
A experiência demonstra que, em casos de fraude bancária, são realizadas diversas operações em valores geralmente vultosos e com poucos segundos/minutos de diferença entre elas, e não uma única operação isolada, como ocorreu na espécie, já que a outra transferência questionada na petição inicial foi realizada para conta de titularidade da própria autora.
Por fim, o fato de o Banco Banrisul ter identificado como atípica uma tentativa de transferência para outra pessoa e cancelado a operação () não torna falha ou ilegítima a conduta da CEF ao autorizar a movimentação, pois, como dito, a autora possuía MOBILE FORTE em sua conta junto à ré, o que permitia a movimentação de valores superiores ao padrão, como comprovado pela instituição financeira ré, e cada instituição financeira tem suas próprias normas e sistemas de segurança das transações.
Conforme informação disponível na internet, a existência de Mobile Forte e Pré-cadastramento permite a movimentação de até R$ 30.000,00 via PIX na Caixa (Disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf).
Nesse contexto, entendo que não restou comprovada falha nos mecanismos de segurança da Ré, pois a transação possui aparência de normalidade, tendo sido realizada pela própria Autora, em dispositivo previamente cadastrado, sem qualquer participação da CEF.
Destarte, diante da ausência de indícios de fraude causada por falha de segurança das transações bancárias, não há como responsabilizar a Requerida pela movimentação questionada. Não foi a Ré que induziu a Requerente em erro, mas terceiros, via manipulação típica de engenharia social através do aplicativo WhatsApp. Do contrário, a instituição financeira ficaria responsável sempre que um estelionatário se fizesse passar por funcionário, por exemplo.
Tenho que também não se aplica à hipótese dos autos a Súmula 479 do STJ, porquanto tem que haver um mínimo de nexo causal, o que não verifico no caso in examine. Isso porque a autora caiu em um golpe causado por terceiros, sem qualquer participação da ré. Diferente seria se criminosos entrassem no sistema da instituição e conseguissem roubar/alterar a senha da Postulante para realizar as operações, o que não foi o caso.
Isso porque, sob a ótica da Ré, era a própria Autora que estava realizando a operação - como, de fato, o era -, utilizando-se de dispositivo previamente cadastrado e validado, não havendo indício de que se tratasse de operação fraudulenta.
Na realidade, a autora caiu no chamado "golpe do Falso Advogado", em que estelionatários "costumam abordar pessoas que já participaram de processos judiciais e solicitam depósitos via PIX, sob pretextos como desbloqueio de valores ou pagamento de custas processuais", conforme informação disponível na página da OAB (https://www.oab.org.br/noticia/63687/oab-nacional-discute-estrategias-com-operadoras-para-enfrentar-golpe-do-falso-advogado).
Na espécie, a autora foi abordada por estelionatário se passando por sua advogada e a artimanha/pretexto utilizado para solicitar os depósitos foi uma "audiência" para "isenção de imposto de renda" sobre os valores que supostamente seriam recebidos pela parte autora em processo judicial.
Embora tenha desconfiado do "procedimento" a autora não ligou diretamente para sua advogada antes de realizar a transferência, confirmando com o próprio perfil fraudulento que o procedimento estaria correto. Somente após a transferência entrou em contato com a advogada por outro número e descobriu que havia caído em um golpe, conforme parte final da narrativa do boletim de ocorrência:
Desse modo, tenho que a autora foi no mínimo descuidada ao transferir valores para terceira pessoa sem certificar-se da autenticidade do procedimento em contato direto com sua advogada, rompendo-se o nexo causal entre qualquer conduta da ré e o dano experimentado pela autora pela excludente da culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, tratando-se de típico caso de fortuito externo.
Cito, por oportuno, precedentes do TRF da 4ª Região sobre a questão:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE DISPOSITIVO MÓVEL HABILITADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida (durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço); já o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, descabe a sua responsabilização por transações realizados mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal, ainda que o titular alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5009783-50.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024; grifei)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saque realizado pelo própria correntista, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5007164-84.2021.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUES. TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora. Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade. (TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019; destacado)
No mesmo sentido, o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: Recurso Cívelo nº 5010193-87.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 22/03/2024.
Por fim, a CEF comprovou que foi acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução); contudo, já não havia saldo suficiente na conta de destino, sendo bloqueada e ressarcida à autora apenas a quantia de R$ 0,01 ():
Note-se que a transferência ocorreu às 13:35:51 e a autora solicitou o acionamento do MED junto ao gerente da Caixa, segundo sua própria alegação, às 15:19 - isto é, certa 1 hora e 45 minutos depois; e apresentou o boletim de ocorrência ao gerente da CEF às 15:56, tendo este informado o acionamento do MED às 16:35 (). Todavia, como a transação havia ocorrido há cerca de três horas, o valor já havia sido quase todo sacado pelo(s) golpista(s), como sói acontecer nesse tipo de situação, sendo encontrada apenas a ínfima quantia de R$ 0,01.
De qualquer forma, tenho que também não houve falha do serviço bancário no tocante ao acionamento do MED, pois a própria autora demorou quase duas horas para acionar o gerente da CEF, tendo este agido em cerca de meia hora após a apresentação dos documentos pela autora. Ocorre que, como era de se esperar, por se tratar de típico caso de estelionato, já não havia saldo suficiente para ser ressarcido.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer participação da CEF no evento danoso. O prejuízo decorreu unicamente da ação de terceiros e da própria parte, maior e capaz, que deliberadamente atendeu a todos os comandos e "orientações" prestadas por terceiros desconhecidos, transferindo valores sem o mínimo de cautela e presciência de que estaria sendo vítima de golpe. A vítima, ainda que ludibriada, viabilizou a transferência em nome de terceiro estranho.
O banco não pode ser considerado um segurador universal por toda espécie de ilícitos cometidos por terceiros e que atinjam os correntistas, não podendo ser responsabilizado por todo e qualquer infortúnio ocorrido a partir do envolvimento de clientes.
É inquestionável que a situação experimentada pela autora causou verdadeiro prejuízo e aborrecimento, contudo, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pelo evento decorrente da ação da própria autora e de terceiros.
Assim, tendo a parte autora, voluntariamente, embora ludibriada, transferido valores a terceiros, o que culminou na transação fraudulenta, conforme afirmado na inicial, resta claro que não houve, nesta operação, qualquer ingerência da instituição financeira ré.
Assim, se não há ato ilícito ou falha no serviço bancário da CEF, tampouco o nexo causal entre o prejuízo experimentado e qualquer conduta da ré, não há dano material ou dano moral a reparar.
Logo, a pretensão, neste caso, não merece ser acolhida.
(...)
Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito.
A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar as modalidades de fraude, no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102 (Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, em 12/08/2024), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (tema 331), entendeu pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos:
Questão submetida a julgamento:
Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.
Teses firmadas:
(1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
(2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
(3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.
Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:
(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou
(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por
(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou
(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).
Caso dos autos
O contexto probatório revela nitidamente que a parte autora foi vítima de fraude eletrônica perpetrada mediante sofisticado mecanismo de engenharia social, circunstância que afasta a análise simplista da controvérsia sob a ótica exclusiva da voluntariedade das transferências.
Conforme demonstrado, terceiros, munidos de informações concretas acerca de demanda judicial patrocinada em favor da autora, contataram-na, fazendo-se passar por sua procuradora e, posteriormente, por suposto "promotor" responsável pela condução do feito, informando acerca da existência de valores disponíveis para levantamento em razão da procedência da ação.
Na sequência, sob o argumento de necessidade de recolhimento prévio de valores destinados à suposta isenção tributária para liberação do numerário, induziram a demandante à realização das transferências impugnadas.
A peculiaridade do caso concreto reside justamente no fato de que a autora, desconfiando da regularidade do procedimento narrado, buscou confirmação junto à pessoa que acreditava ser sua advogada, recebendo validação acerca das orientações feitas pelos fraudadores, circunstância apta a reforçar a aparência de legitimidade da operação ().
Não se trata, portanto, de hipótese ordinária em que a vítima, por mero descuido, fornece dados bancários ou realiza transferência a desconhecidos sem qualquer elemento de convencimento. Ao contrário, verifica-se atuação coordenada e convincente dos estelionatários, com utilização de informações processuais e manipulação psicológica, o que consubstancia o emprego de engenharia social altamente sofisticada.
Além disso, compulsando os extratos bancários acostados pela parte autora ( e ), estes demonstram padrão de movimentação incompatível com as operações realizadas no evento fraudulento. Embora existam transações de valores elevados na conta da autora, observa-se que estas se referem, predominantemente, a aplicações financeiras, inexistindo histórico de transferências via PIX para terceiros em montantes semelhantes aos efetivados no golpe:
Tal circunstância evidencia quebra relevante do perfil de transações da correntista, elemento que deveria ter motivado o uso de mecanismos mais rigorosos de monitoramento ou bloqueio preventivo por parte da CEF.
Nesse ponto, merece especial atenção o fato de que o Banrisul, ao identificar movimentação suspeita, reconheceu imediatamente a possibilidade de fraude e procedeu ao bloqueio do sistema, demonstrando ser plenamente possível às instituições financeiras detectar operações fora do padrão do consumidor (, p. 2).
Verifico, ainda, que a CEF comprovou que adotou as providências cabíveis, com o acionamento do MED (, p. 1 e 2). Contudo, os autos revelam demora aproximada de 1h30min entre a comunicação da fraude e a efetiva formalização do procedimento pelo gerente responsável (). Em fraudes eletrônicas desse natureza, marcadas pela celeridade no repasse dos valores, o fator tempo mostra-se essencial para viabilizar bloqueios e a recuperação dos ativos transferidos.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o prejuízo suportado pela autora não decorreu exclusivamente de sua conduta, mas também da insuficiência dos mecanismos de prevenção e contenção de fraude disponibilizados pela instituição financeira.
Assim, tenho como caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, de modo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos experimentados pela autora.
Portanto, a autora faz jus à devolução do valor de R$ 27.348,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito reais) transferido indevidamente a terceiros fraudadores.
Dos danos morais
De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.
A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.
Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana.
Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.
Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.
O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:
a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e
b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.
Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.
Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust
Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.
E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA
LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RECURSO DA PARTE RÉ
JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).
Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado à autora, no valor de R$ 27.348,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito reais), acrescido de juros e atualizado monetariamente, na forma da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025091164v11 e do código CRC c7613025.
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