Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundados em alegação de falha na prestação do serviço.

O Juízo a quo decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos (evento 25, SENT1):

(...) 

Consoante relato da inicial, em 18/08/2025 a autora teria realizado transferências via PIX no valor de R$ 27.000,00 para terceira pessoa, acreditando estar interagindo com sua advogada e com um "promotor", referente a um processo que havia ajuizado. Ao constatar que havia sido enganada, registrou boletim de ocorrência policial (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6) e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à CEF (evento 7, OUT2). No entanto, alega que houve falha da instituição financeira ré ao permitir que as transações fossem efetivadas sem acionar qualquer mecanismo de segurança por movimentações atípicas, bem como por uma suposta demora no acionamento do MED.

Em sua contestação (evento 18, CONTES1), a CEF sustentou que a autora foi vítima de golpe externo de engenharia social, conhecido como "golpe do falso advogado", via WhatsApp, quando, após ser ludibriada por criminosos, tomou a iniciativa de realizar um empréstimo, transferir valores para sua conta na Caixa e, posteriormente, efetuar os PIXs para a conta indicada pelos fraudadores. Aduz que, em todas essas etapas, a autora agiu por sua própria vontade e consentimento, validando as operações com sua senha pessoal.

Pois bem, do que se extrai dos documentos juntados aos autos, a transação questionada é a seguinte (evento 18, OUT2):

Já a transferência PIX no valor de R$ 7.000,00 foi realizada da conta da autora no Nubank para sua conta no Banco Banrisul (evento 1, EXTR_BANC11) e a transferência PIX no valor de R$ 7.348,00 também foi realizada para conta de titularidade da própria autora junto ao Banco Banrisul (evento 18, OUT2):

Isso vai ao encontro da narrativa fática constante do boletim de ocorrência registrado pela autora, no sentido de que o prejuízo sofrido seria de R$ 20.000,00 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6); e não de R$ 27.000,00, como alegado na petição inicial.

De qualquer forma, conforme a própria narrativa fática da inicial e do boletim de ocorrência, é incontroverso que a autora realizou a transferência de R$ 20.000,00 para ANTÔNIA LIZANDRA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA voluntariamente, usando suas próprias credenciais bancárias, sem qualquer participação dos prepostos da ré ou de alguém se passando por funcionário da instituição financeira na perpetração da fraude.

Na realidade, a autora foi ludibriada por terceiras pessoas, uma delas se passando por sua advogada e afirmando que a demandante havia obtido sentença favorável em um processo judicial, através do qual receberia o valor de R$ 36.832,04; e a outra, que se apresentava como "Promotor Victor Fernandes", através de manipulação típica de engenharia social, convenceu a autora a depositar valores em favor de terceira pessoa desconhecida para possibilitar a "isenção do Imposto de Renda" sobre os valores que supostamente receberia, e que o valor retornaria para a conta da autora assim que concluído o "procedimento" (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT9):

Ora, além de absurda tal alegação da suposta advogada, o documento fornecido à autora era claramente falso (evento 1, OUT8), trazendo informações cujas inconsistências seriam facilmente detectáveis para qualquer operador do direito. No entanto, tal documento possuía o potencial de enganar uma pessoa leiga no assunto, tanto que a autora acreditou que se tratava de um documento legítimo, agindo de acordo com a "orientação" dos estelionatários sem certificar-se de que realmente se tratava de sua advogada.

Todavia, embora lamentável toda essa situação, não houve qualquer participação da CEF para que a fraude e o prejuízo se concretizassem, tendo a autora, como dito, agido voluntariamente, embora ludibriada.

Ademais, a transação questionada, embora de valor relativamente expressivo, foi efetivada "com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro das regas estabelecidas pelo gestor do Internet Banking CAIXA, bem como, dentro do horário diário previsto para movimentação e dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE", como esclarecido pelo setor de segurança da CEF (evento 18, OUT3; grifei), não havendo nenhum indício de que se tratava de uma fraude, a qual foi engendrada em ambiente externo à Ré, qual seja, o aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme prints juntados à inicial (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT9).

Com efeito, a Autora possuía "MOBILE FORTE" em sua conta, o qual "permite ao cliente com assinatura simples transacionar com valores superiores ao padrão, nas transações de transferências, pagamentos, jogos de loterias e Pix" (evento 18, OUT3; grifei):

Portanto, não há indícios de fraude na movimentação na conta bancária do Autor. A única operação questionada foi realizada pela própria autora por meio de dispositivo previamente cadastrado pela Demandante junto à Caixa, com autenticação de sua assinatura eletrônica.

A experiência demonstra que, em casos de fraude bancária, são realizadas diversas operações em valores geralmente vultosos e com poucos segundos/minutos de diferença entre elas, e não uma única operação isolada, como ocorreu na espécie, já que a outra transferência questionada na petição inicial foi realizada para conta de titularidade da própria autora.

Por fim, o fato de o Banco Banrisul ter identificado como atípica uma tentativa de transferência para outra pessoa e cancelado a operação (evento 1, OUT10) não torna falha ou ilegítima a conduta da CEF ao autorizar a movimentação, pois, como dito, a autora possuía MOBILE FORTE em sua conta junto à ré, o que permitia a movimentação de valores superiores ao padrão, como comprovado pela instituição financeira ré, e cada instituição financeira tem suas próprias normas e sistemas de segurança das transações.

Conforme informação disponível na internet, a existência de Mobile Forte e Pré-cadastramento permite a movimentação de até R$ 30.000,00 via PIX na Caixa (Disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf).

Nesse contexto, entendo que não restou comprovada falha nos mecanismos de segurança da Ré, pois a transação possui aparência de normalidade, tendo sido realizada pela própria Autora, em dispositivo previamente cadastrado, sem qualquer participação da CEF.

Destarte, diante da ausência de indícios de fraude causada por falha de segurança das transações bancárias, não há como responsabilizar a Requerida pela movimentação questionada. Não foi a Ré que induziu a Requerente em erro, mas terceiros, via manipulação típica de engenharia social através do aplicativo WhatsApp. Do contrário, a instituição financeira ficaria responsável sempre que um estelionatário se fizesse passar por funcionário, por exemplo.

Tenho que também não se aplica à hipótese dos autos a Súmula 479 do STJ, porquanto tem que haver um mínimo de nexo causal, o que não verifico no caso in examine. Isso porque a autora caiu em um golpe causado por terceiros, sem qualquer participação da ré. Diferente seria se criminosos entrassem no sistema da instituição e conseguissem roubar/alterar a senha da Postulante para realizar as operações, o que não foi o caso.

Isso porque, sob a ótica da Ré, era a própria Autora que estava realizando a operação - como, de fato, o era -, utilizando-se de dispositivo previamente cadastrado e validado, não havendo indício de que se tratasse de operação fraudulenta.

Na realidade, a autora caiu no chamado "golpe do Falso Advogado", em que estelionatários "costumam abordar pessoas que já participaram de processos judiciais e solicitam depósitos via PIX, sob pretextos como desbloqueio de valores ou pagamento de custas processuais", conforme informação disponível na página da OAB (https://www.oab.org.br/noticia/63687/oab-nacional-discute-estrategias-com-operadoras-para-enfrentar-golpe-do-falso-advogado).

Na espécie, a autora foi abordada por estelionatário se passando por sua advogada e a artimanha/pretexto utilizado para solicitar os depósitos foi uma "audiência" para "isenção de imposto de renda" sobre os valores que supostamente seriam recebidos pela parte autora em processo judicial.

Embora tenha desconfiado do "procedimento" a autora não ligou diretamente para sua advogada antes de realizar a transferência, confirmando com o próprio perfil fraudulento que o procedimento estaria correto. Somente após a transferência entrou em contato com a advogada por outro número e descobriu que havia caído em um golpe, conforme parte final da narrativa do boletim de ocorrência:

Desse modo, tenho que a autora foi no mínimo descuidada ao transferir valores para terceira pessoa sem certificar-se da autenticidade do procedimento em contato direto com sua advogada, rompendo-se o nexo causal entre qualquer conduta da ré e o dano experimentado pela autora pela excludente da culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, tratando-se de típico caso de fortuito externo.

Cito, por oportuno, precedentes do TRF da 4ª Região sobre a questão:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE DISPOSITIVO MÓVEL HABILITADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida (durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço); já o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e respectivos riscos. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, descabe a sua responsabilização por transações realizados mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal, ainda que o titular alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5009783-50.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024; grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe a responsabilização da instituição financeira por saque realizado pelo própria correntista, ainda que alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros. (TRF4, AC 5007164-84.2021.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUES. TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora. Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade. (TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019; destacado)

No mesmo sentido, o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: Recurso Cívelo nº 5010193-87.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 22/03/2024.

Por fim, a CEF comprovou que foi acionado o MED (Mecanismo Especial de Devolução); contudo, já não havia saldo suficiente na conta de destino, sendo bloqueada e ressarcida à autora apenas a quantia de R$ 0,01 (evento 18, OUT2):

Note-se que a transferência ocorreu às 13:35:51 e a autora solicitou o acionamento do MED junto ao gerente da Caixa, segundo sua própria alegação, às 15:19 - isto é, certa 1 hora e 45 minutos depois; e apresentou o boletim de ocorrência ao gerente da CEF às 15:56, tendo este informado o acionamento do MED às 16:35 (evento 7, OUT2). Todavia, como a transação havia ocorrido há cerca de três horas, o valor já havia sido quase todo sacado pelo(s) golpista(s), como sói acontecer nesse tipo de situação, sendo encontrada apenas a ínfima quantia de R$ 0,01.

De qualquer forma, tenho que também não houve falha do serviço bancário no tocante ao acionamento do MED, pois a própria autora demorou quase duas horas para acionar o gerente da CEF, tendo este agido em cerca de meia hora após a apresentação dos documentos pela autora. Ocorre que, como era de se esperar, por se tratar de típico caso de estelionato, já não havia saldo suficiente para ser ressarcido.

Conclui-se, portanto, que não houve qualquer participação da CEF no evento danoso. O prejuízo decorreu unicamente da ação de terceiros e da própria parte, maior e capaz, que deliberadamente atendeu a todos os comandos e "orientações" prestadas por terceiros desconhecidos, transferindo valores sem o mínimo de cautela e presciência de que estaria sendo vítima de golpe. A vítima, ainda que ludibriada, viabilizou a transferência em nome de terceiro estranho.

O banco não pode ser considerado um segurador universal por toda espécie de ilícitos cometidos por terceiros e que atinjam os correntistas, não podendo ser responsabilizado por todo e qualquer infortúnio ocorrido a partir do envolvimento de clientes.

É inquestionável que a situação experimentada pela autora causou verdadeiro prejuízo e aborrecimento, contudo, não se pode atribuir à CEF a responsabilidade pelo evento decorrente da ação da própria autora e de terceiros.

Assim, tendo a parte autora, voluntariamente, embora ludibriada, transferido valores a terceiros, o que culminou na transação fraudulenta, conforme afirmado na inicial, resta claro que não houve, nesta operação, qualquer ingerência da instituição financeira ré. 

Assim, se não há ato ilícito ou falha no serviço bancário da CEF, tampouco o nexo causal entre o prejuízo experimentado e qualquer conduta da ré, não há dano material ou dano moral a reparar.

Logo, a pretensão, neste caso, não merece ser acolhida.

(...)

Da falha na prestação do serviço bancário em razão de movimentação indevida em conta depósito. 

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar as modalidades de fraude, no julgamento do PEDILEF nº 5008761-19.2020.4.04.7102 (Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, em 12/08/2024), sob a sistemática dos representativos de controvérsia (tema 331), entendeu pela possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária, nos seguintes termos:

Questão submetida a julgamento:

Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista.

Teses firmadas:

(1) O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 

(2) Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 

(3) Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(1) fortes indícios de fraude facilmente detectáveis pelo banco: a instituição financeira tem o dever de agir de forma preventiva, interferindo, por meio de confirmação ou cancelamento, em operações consideradas atípicas ou suspeitas em relação ao perfil do correntista; ou

(2) que a vítima descumpriu o dever contratual de cuidado no uso do cartão e senha de forma não consciente, seja por

(2.1) emprego de meios de engenharia social altamente sofisticados; ou

(2.2) condição de hipervulnerabilidade da vítima (geralmente idosos).

Caso dos autos

O contexto probatório revela nitidamente que a parte autora foi vítima de fraude eletrônica perpetrada mediante sofisticado mecanismo de engenharia social, circunstância que afasta a análise simplista da controvérsia sob a ótica exclusiva da voluntariedade das transferências. 

Conforme demonstrado, terceiros, munidos de informações concretas acerca de demanda judicial patrocinada em favor da autora, contataram-na, fazendo-se passar por sua procuradora e, posteriormente, por suposto "promotor" responsável pela condução do feito, informando acerca da existência de valores disponíveis para levantamento em razão da procedência da ação.

Na sequência, sob o argumento de necessidade de recolhimento prévio de valores destinados à suposta isenção tributária para liberação do numerário, induziram a demandante à realização das transferências impugnadas. 

A peculiaridade do caso concreto reside justamente no fato de que a autora, desconfiando da regularidade do procedimento narrado, buscou confirmação junto à pessoa que acreditava ser sua advogada, recebendo validação acerca das orientações feitas pelos fraudadores, circunstância apta a reforçar a aparência de legitimidade da operação (evento 1, DOC7).

Não se trata, portanto, de hipótese ordinária em que a vítima, por mero descuido, fornece dados bancários ou realiza transferência a desconhecidos sem qualquer elemento de convencimento. Ao contrário, verifica-se atuação coordenada e convincente dos estelionatários, com utilização de informações processuais e manipulação psicológica, o que consubstancia o emprego de engenharia social altamente sofisticada.

Além disso, compulsando os extratos bancários acostados pela parte autora (evento 1, EXTR_BANC12 e evento 1, EXTR_BANC13), estes demonstram padrão de movimentação incompatível com as operações realizadas no evento fraudulento. Embora existam transações de valores elevados na conta da autora, observa-se que estas se referem, predominantemente, a aplicações financeiras, inexistindo histórico de transferências via PIX para terceiros em montantes semelhantes aos efetivados no golpe:

Tal circunstância evidencia quebra relevante do perfil de transações da correntista, elemento que deveria ter motivado o uso de mecanismos mais rigorosos de monitoramento ou bloqueio preventivo por parte da CEF.

Nesse ponto, merece especial atenção o fato de que o Banrisul, ao identificar movimentação suspeita, reconheceu imediatamente a possibilidade de fraude e procedeu ao bloqueio do sistema, demonstrando ser plenamente possível às instituições financeiras detectar operações fora do padrão do consumidor (evento 1, DOC10, p. 2).

Verifico, ainda,  que a CEF comprovou que adotou as providências cabíveis, com o acionamento do MED (evento 18, DOC2, p. 1 e 2). Contudo, os autos revelam demora aproximada de 1h30min entre a comunicação da fraude e a efetiva formalização do procedimento pelo gerente responsável (evento 7, DOC2). Em fraudes eletrônicas desse natureza, marcadas pela celeridade no repasse dos valores, o fator tempo mostra-se essencial para viabilizar bloqueios e a recuperação dos ativos transferidos. 

Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o prejuízo suportado pela autora não decorreu exclusivamente de sua conduta, mas também da insuficiência dos mecanismos de prevenção e contenção de fraude disponibilizados pela instituição financeira. 

Assim, tenho como caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, de modo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos experimentados pela autora.

Portanto, a autora faz jus à devolução do valor de R$ 27.348,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito reais) transferido indevidamente a terceiros fraudadores.

Dos danos morais

De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.

A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. 

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado à autora, no valor de R$ 27.348,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito reais), acrescido de juros e atualizado monetariamente, na forma da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025091164v11 e do código CRC c7613025.

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Documento:710025601352
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO-VISTA

Na sessão virtual ocorrida entre os dias 19/06/2026 a 26/06/2026, após a apresentação do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Giovani Bigolin, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida na presente ação.

Peço vênia para apresentar ressalva parcial de fundamentação em relação à proposta no voto pelo Ilustre Relator, convergindo, no entanto, quanto à solução final, conforme ponderações que faço a seguir.

Da fraude bancária

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.

Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:

(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou

(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

No caso presente, são contestadas as seguintes operações (evento 1, EXTR_BANC12):

18/08/2025:

- Transação via PIX, no valor de R$ 20.000,00;

- Transação via PIX, no valor de R$ 7.348,00.

Total dos valores transferidos: R$ 27.348,00 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e oito reais).

A parte autora narra que recebeu uma mensagem por meio do aplicativo WhatsApp, de uma pessoa que se identificou como sendo sua advogada no processo ajuizado em face do Banrisul. Segundo relatado, a fraudadora informou que a demanda havia sido julgada procedente e que um suposto promotor de justiça entraria em contato para tratar dos procedimentos necessários, orientando-a quanto às providências que deveriam ser adotadas.

Na sequência, o suposto promotor passou a manter contato com a autora, inclusive por meio de chamadas de vídeo, fornecendo orientações acerca do que deveria ser feito.

Diante das instruções recebidas, a autora entrou em contato com a suposta advogada para confirmar a veracidade das orientações, ocasião em que esta ratificou que aqueles seriam, de fato, os procedimentos a serem seguidos.

Posteriormente, o indivíduo informou que, para garantir a isenção do imposto de renda, seria necessário realizar o depósito da quantia de R$ 27.000,00, que seria posteriormente restituída à autora.

Convencida da veracidade das informações, a recorrente contratou um empréstimo junto ao NUBANK, utilizou ainda o limite disponível em seu cartão de crédito e transferiu os valores para sua conta da CEF. Na sequência, efetuou a transferência da quantia para a conta bancária indicada pelos fraudadores (evento 1, EXTR_BANC12).

Ainda que se argumente que a peculiaridade do caso concreto reside na confirmação do procedimento junto à advogada, o que configuraria engenharia social altamente sofisticada, peço vênia para divergir.

Isso porque, embora a petição inicial sustente que o contato utilizado pelos fraudadores constava na lista de contatos do aplicativo de mensagens da recorrente, tal circunstância, por si só, não comprova que as mensagens tenham sido efetivamente enviadas pela verdadeira advogada ou a partir de seu dispositivo. A mera presença do número na agenda telefônica da autora demonstra apenas que o contato foi salvo em seu aparelho, o que pode ter ocorrido, inclusive, após o primeiro contato dos autores da fraude. 

Dessa forma, a ausência de provas mais robustas, como a comprovação de eventual clonagem do número de telefone da verdadeira advogada, a juntada do histórico de mensagens anteriormente trocadas entre cliente e patrona ou qualquer outro elemento que demonstre a indevida utilização de sua identidade, impede o reconhecimento de que a fraude decorreu de sofisticada técnica de engenharia social.

Com efeito, bastaria uma breve confirmação junto ao escritório de advocacia contratado para que o golpe fosse identificado a tempo.

Para além disso, não há qualquer liame entre a atuação da falsa advogada e a instituição bancária demandada, como ocorre nos casos em que o fraudador, passando-se por preposto do banco, entra em contato com o correntista para perpetrar o golpe.

Também não prospera a alegação de que as transações realizadas foram atípicas, uma vez que a própria parte autora afirma que foi ela quem realizou voluntariamente todas as operações, mediante utilização regular de suas credenciais bancárias, ainda que induzida em erro pelos fraudadores (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6). 

Soma-se a isso o fato de que, conforme bem pontuado pelo juíz sentenciante "a Autora possuía "MOBILE FORTE" em sua conta, o qual "permite ao cliente com assinatura simples transacionar com valores superiores ao padrão, nas transações de transferências, pagamentos, jogos de loterias e Pix" (evento 18, OUT3):

 

Ademais, o fato do Banco Banrisul ter identificado indícios de atipicidade não implica que a instituição recorrida devesse adotar a mesma conduta, porquanto cada instituição financeira utiliza critérios próprios de monitoramento de fraude, levando em conta informações específicas de cada relacionamento bancário, como por exemplo, histórico de movimentações, perfil de transações da consumidora, bem como outros parâmetros internos que não foram juntados aos autos e, por consequência, não são do conhecimento deste juízo. 

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora sequer juntou histórico de movimentações de um longo período da conta mantida junto à CEF para evidenciar eventual atipicidade das operações, quanto mais elementos que permitam aferir os parâmetros adotados por instituição financeira diversa.

Ainda, a autora não é pessoa idosa (56 anos atualmente), sem indicação de que não estivesse habituada às ferramentas digitais, tanto que ela própria realizou as transações via Pix solicitadas pelos fraudadores.

Por outro lado, quanto à alegada demora no acionamento do MED, faço algumas considerações, inicialmente.

Conforme prescreve o GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE DEVOLUÇÃO NO PIX, COM ÊNFASE NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO VERSÃO 4.2 (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/versoes_futuras/Guia_MED-versao4-2.pdf), o Mecanismo Especial de Devolução (MED), "conforme disposto na Seção II, do Capítulo XI, do Regulamento do Pix, é o conjunto de regras que permite que o Prestador de Serviço Pagador (PSP) de um usuário identificado como fraudulento possa efetuar uma devolução", nos casos previstos nos normativos sobre a matéria.

Para a hipótese de transferências com fundada suspeita de fraude, o referido manual dispõe:

[...]

4.2. Devolução em caso de fundada suspeita de fraude

4.2.1. Aspectos gerais.
O usuário pagador deve abrir uma contestação pelo aplicativo da sua instituição ou fazer uma reclamação no canal de atendimento disponibilizado pelo seu PSP, relatando ter sido vítima de golpe/estelionato, não ter autorizado uma determinada transação, ter sido vítima de coerção, ter tido sua conta hackeada ou ter sofrido um outro tipo de fraude e solicitando a devolução dos recursos transferidos por meio do Pix. O PSP do pagador também pode abrir um MED caso identifique que seu usuário foi vítima de uma fraude.

4.2.2. Atalho para canal de atendimento do PSP.
Conforme disposto na seção 2 do manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, deve ser disponibilizado aos usuários pessoa física, no ambiente Pix no app de todos os participantes, atalho (ícone, botão ou texto com hiperlink) para que o usuário possa, ao clicar, ser direcionado para o canal de atendimento disponibilizado pelo participante para o tratamento de reclamações. Além disso, deve ser disponibilizada, no ambiente Pix no app do participante, junto ao atalho para o canal de atendimento do participante, mensagem informativa ao usuário para que ele possa registrar reclamação no site do Banco Central do Brasil caso a ocorrência não seja resolvida pelo participante. As telas ilustrativas abaixo exemplificam a forma como essas funcionalidades devem ser disponibilizadas no app do participante. A facilidade para o usuário entrar em contato com seu PSP é fundamental para garantir a celeridade do processo e aumentar a probabilidade de os recursos transferidos de forma fraudulenta serem recuperados.

[...]

4.2.4. Fluxo

1. Usuário pagador entra em contato com seu PSP por meio do canal de atendimento usual disponibilizado ou da funcionalidade de autoatendimento do MED, disponível no aplicativo da instituição. Usuário pagador deve relatar o caso de fraude/golpe/crime e solicitar a devolução dos valores transferidos.

2. PSP do pagador, também chamado de PSP Recuperador, deve criar uma Recuperação de Valores no DICT imediatamente após a reclamação de seu cliente, exceto quando for um MED for solicitado sobre uma transação de devolução. Nesse caso, o PSP pode analisar o mérito da solicitação do usuário antes de abrir a Recuperação de Valores. Recomenda-se que a criação da Recuperação de Valores seja feita em no máximo 10 minutos após o fim do atendimento ao cliente. O tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração, deve ser, em 95% dos casos, de no máximo 30 minutos. No momento de abertura da Recuperação de Valores, o participante não deve analisar o mérito da reclamação de seu cliente, nem tampouco solicitar documentos de comprovação da fraude/golpe/crime, como boletim de ocorrência, por exemplo. Assim que o atendimento for finalizado, a primeira ação do PSP do pagador deve ser abrir a Recuperação de Valores. Isso deve ser realizado o mais rapidamente possível, para aumentar a probabilidade de recuperação dos valores. O preenchimento dos campos de contato da área responsável (Email e Phone) é de extrema importância para facilitar a comunicação entre os PSPs durante a etapa de análise das notificações. Depois de criada a Recuperação de Valores, o PSP do pagador pode solicitar ao seu cliente os documentos que julgar necessários e proceder à análise de mérito do caso, ou seja, analisar se a reclamação se enquadra nos casos passíveis de devolução e se o caso foi, de fato, uma fraude/golpe/crime. O endpoint que deve ser utilizado é o “CreateFundsRecovery”. Para abrir a Recuperação de Valores, o PSP do pagador deve preencher os campos determinados no capítulo 20 do Manual Operacional do DICT. Para criar a Recuperação de Valores, a transação original, também chamada de transação raiz, deve ter ocorrido há no máximo 80 dias. O PSP do pagador, com base no relato de seu cliente, também deve indicar a causa da fraude no campo SituationType, conforme especificado no Manual Operacional do DICT.

3. Após a criação da Recuperação de Valores, o DICT enviará automaticamente as notificações de infração para o PSP do recebedor da transação raiz e para os PSPs dos demais usuários recebedores suspeitos de participação na fraude e identificados na etapa de rastreamento da Recuperação de Valores. Cada PSP deve identificar e receber sua respectiva notificação de infração. Imediatamente após receber a notificação, o PSP deve bloquear o montante solicitado pelo DICT (campo InfractionAmount da notificação de infração) na conta do usuário recebedor. Caso o saldo da conta seja inferior ao InfractionAmount, o PSP do recebedor deve bloquear o saldo total da conta. Caso a conta do usuário recebedor seja creditada durante o período de análise da notificação de infração ou após o seu fechamento, no período que antecede a etapa de devolução da Recuperação de Valores, os novos recursos devem ser bloqueados e somados ao montante inicialmente bloqueado, até o valor total do InfractionAmount.

[...] grifei

 

Segundo essas diretrizes, o PSP (banco pagador do PIX) deve disponibilizar a seus clientes pessoa física, dentro do ambiente do PIX do seu aplicativo, uma atalho específico para o direcionamento do cliente ao canal de reclamações, a fim de que possa notificar prontamente a fraude ocorrida. Deve igualmente ser disponibilizada, junto ao mencionado atalho, uma mensagem que permita ao cliente registrar reclamação junto ao BACEN, caso a ocorrência não tenha sido solucionada pelo banco pagador.

Dentro do fluxo estabelecido para a tramitação da reclamação e acionamento do MED, a Recuperação de Valores no DICT deve ser criada imediatamente após a reclamação do cliente, recomendando-se que seja feita em no máximo 10 minutos após o fim do atendimento ao cliente e no máximo em 30 minutos quando efetivada em canal de atendimento.

Importante salientar que não cabe à instituição bancária pagadora e tampouco ao PSP do recebedor (banco do usuário que recebeu o PIX), averiguar a veracidade das alegações do cliente pagador.

Assim, uma vez acionado o MED, o banco do usuário recebedor deve bloquear imediatamente o saldo da conta recebedora até o montante do PIX efetivado.

A falta do atalho específico para a reclamação do usuário e/ou o não acionamento imediato do MED, logo após a reclamação do cliente, implica em falha do serviço (fortuito interno) e na responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo seu cliente, na forma da Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Pois bem, à vista dessas premissas, tenho que, no caso concreto,  a análise da dinâmica dos fatos demonstra que o lapso temporal transcorrido entre a comunicação inicial da consumidora (15:19) e o acionamento do MED (16:35) - vide evento 7,DOC2 -evidencia  falha na prestação do serviço, pois superado o prazo máximo de 30 minutos estabelecido fluxo de atendimento do MED segundo o GUIA acima citado.

Diante disso, configurada está a responsabilidade civil da ré.

Feitas as devidas ressalvas, acompanho o voto do relator nos demais aspectos.

Conclusão

O voto é por acompanhar o voto do relator pelo provimento do  recurso da parte autora, com ressalva parcial de fundamentação.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem custas e honorários.

Ante o exposto, com ressalva parcial de fundamentação, voto por acompanhar o Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025601352v28 e do código CRC e60a62a9.

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Documento:710025801431
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acompanhar o Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com ressalva parcial de fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025801431v3 e do código CRC b05cf99d.

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Signatário (a): GIOVANI BIGOLIN
Data e Hora: 21/08/2026, às 18:30:14



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RICARDO SEELIG PORTELA por J. R. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 14:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO.

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Pedido Vista: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2026 A 21/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010349-55.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 14:00, na sequência 1492, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA PARCIAL DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHAR O RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA PARCIAL DE FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTANTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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