Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-82.2025.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência do débito que originou descontos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 140.318.185-0), referentes a valores recebidos por força de antecipação de tutela revogada em processo anterior.

A parte autora busca a reforma da sentença, pretendendo em síntese:

"(...)

b) o reconhecimento da inaplicabilidade automática do Tema 692/STJ ao caso concreto, diante da distinção existente entre mera tutela precária e valores recebidos por força de acórdão colegiado favorável, com cumprimento imediato por tutela específica;

c) a declaração de inexigibilidade do débito imputado à autora, com a consequente determinação de cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício NB 140.318.185- 0;

d) a condenação do INSS à restituição dos valores já descontados do benefício da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros na forma da legislação aplicável; subsidiariamente, caso não reconhecida a inexigibilidade integral:

e) seja determinada a suspensão dos descontos até que o INSS apresente memória discriminada do débito, com indicação das competências, valores, critérios de atualização, abatimentos e saldo devedor, assegurando-se à autora o contraditório efetivo;

f) seja reconhecida a necessidade de limitação ou mitigação da cobrança em razão da confiança legítima qualificada, da boa-fé objetiva, da natureza alimentar dos valores e da reversão posterior do julgado em contexto de aplicação do Tema 1.091/STF;

g) seja reduzido o percentual de desconto mensal para patamar módico e proporcional, preferencialmente não superior a 10% do benefício, ou outro percentual que esta Turma entenda adequado à preservação do mínimo existencial da autora;

h) sejam restituídos ou compensados os valores já descontados de forma indevida, excessiva ou sem regular apuração discriminada".

Vieram os autos conclusos.

Em sessão de julgamento realizada em 11.05.2022, no julgamento do Tema nº 692, que embasou o entendimento firmado pela TNU no Tema nº 123, a 1ª Seção do STJ reafirmou a tese inicialmente estabelecida, apenas com acréscimo de redação, refinando posicionamento inicial, nos seguintes termos:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).

Contra o respectivo acórdão o INSS opôs embargos de declaração para que a tese firmada no julgamento do Tema nº 692 fosse integrada a fim de que dela também constasse “a possibilidade de execução nos próprios autos e de inscrição em dívida ativa”, fazendo-se referência:

“às formas de execução nos casos de benefício cessado, nos seguintes termos: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou, na situação de benefício cessado, através de inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federal, ou mediante inscrição em Dívida Ativa do INSS’”.

E em sessão de julgamento realizada em 09.10.2024, a 1ª Seção do STJ assim complementou a tese jurídica firmada no Tema nº 692:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024).

No julgamento desses embargos, a 1ª Seção do STJ acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas em parte, sendo que:

A) “2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo”, rejeitou os embargos de declaração do INSS, concluindo que “nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo”, de modo que “admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência”, “uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração”; e

B) “2.2 Sobre a definição da possibilidade de cobrança dos valores pagos por força de decisão precária nos próprios autos ou em autos apartados e a necessidade de complementação da redação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ”, acolheu apenas parcialmente os embargos de declaração do INSS, concluindo que o acórdão embargado:

a) já teria registrado que “a efetivação da tutela provisória corria por iniciativa do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, a teor dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, do CPC/1973”;

b) já teria esclarecido que o CPC/2015 manteve a mesma congruência do CPC/1973;

c) teria pontuado “que a Lei 9.528/1997 suprimiu a previsão do parágrafo único do art. 130 da Lei 8.213/1991, segundo o qual o segurado estaria exonerado de restituir valores recebidos por força de liquidação condicionada -, de modo que, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito do direito previdenciário, a norma de regência seria a regra geral do Código de Processo Civil”;

d) afinal expressamente incluindo na tese firmada a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015, porém nada falando sobre a execução nos Juizados Especiais Federais.

Com esses contornos o julgamento do Tema nº 692 do STJ transitou em julgado em 10.12.2024.

Nesse contexto, em cabendo, em tese, a devolução de valores recebidos antecipadamente a título precário, forçoso é reconhecer que:

I – em inexistindo benefício ativo, o INSS deverá primeiramente proceder à inscrição em Dívida Ativa, não se podendo cogitar de execução nos próprios autos; e

II – em existindo benefício ativo na fase executiva, cabe a execução invertida nos próprios autos de execução nos Juizados Especiais Federais, não sendo necessário que da sentença ou acórdão exequendo conste ordem expressa determinando a devolução na fase executiva, em conformidade com a tese final firmada pelo Tema nº 692, que acarretou a superação de entendimento anterior do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5019905-92.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024; TRF4, AC 5005020-68.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 10/12/2024; (TRF4, AG 5003094-42.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/02/2025).

Nesse contexto, considerando que o presente caso não envolve liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, mas, sim, envolve pedido de inexigibilidade da cobrança efetuada na via administrativa, dos valores recebidos por força de tutela antecipada ou cumprimento imediato da obrigação de fazer posteriormente revogada em outro processo (nº 5001077-22.2016.4.04.7122), que tramitou no Juizado Especial Federal, onde se pretendia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do professor (NB 57/140.318.185-0, DIB 02/05/2017), há de ser observada a mesma ratio decidendi da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 692, a qual se aplica tanto a execução nos próprios autos (invertida) quanto a execução em outros autos ou desconto na via administrativa, como no caso.

E conforme essa ratio decidendi há de se observar que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores", ainda que mediante a execução em outros autos ou desconto na via administrativa, mas com estrita observância do disposto no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 em caso de desconto, o qual não pode exceder 30% (trinta por cento) da importância do benefício que sofre o desconto.

Aliás, incumbe salientar que a orientação desta 3ª TR/RS também é "no sentido de que a locução 'decisão que antecipa os efeitos da tutela final' deve ser apreendida em sentido amplo, abrangendo tutelas de urgência ou de evidência, concedidas ex officio ou a requerimento da parte, interlocutórias ou ao final da prestação jurisdicional independentemente da instância, recorridas ou não, bem como nos casos de cumprimento de sentença por ausência de atribuição de efeito suspensivo"  (TRF4, MSTR 5009849-25.2025.4.04.7100, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão GERSON GODINHO DA COSTA , julgado em 05/05/2025).

No presente caso, a parte autora conta com benefício ativo na via administrativa (NB 57/140.318.185-0, DIB 02/05/2007), e a documentação acostada aos autos (evento 1, HISTCRE10 e HISTCRE11) demonstra que os descontos foram limitados a 30% (trinta por cento), não se vislumbrando irregularidade na cobrança. 

Assim sendo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de revisão da aposentadoria por tempo de serviço do professor por decisão judicial antecipatória de tutela, posteriormente revogada, em cobrança administrativa que observou o disposto no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025514995v13 e do código CRC a3190101.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 16/07/2026, às 14:27:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025819709
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-82.2025.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025819709v2 e do código CRC 20c0b61b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 24/08/2026, às 16:24:07



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002915-82.2025.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 14:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas