RECURSO CÍVEL Nº 5011814-14.2025.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, entendendo não restar preenchida a condição sócio-econômica.
A parte autora alega, em apertada síntese, que preenche o requisito sócio-econômico para concessão do benefício postulado, pois a renda familiar é insuficiente para custear as despesas familiares.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
A sentença encontra-se assim fundamentada, no que importa ao deslinde da controvérsia ():
"No caso dos autos, o laudo social anexado denota que o grupo familiar é composto por 04 pessoas: o autor e seus pais e um irmão maior de idade.
A subsistência é garantida pelo salário do irmão do autor que é mecânico tem renda mensal no valor de R$ 1.800,00, bem como o grupo familiar percebe benefício bolsa família no valor de R$ 600,00.
A renda "per capita" da família (assim considerados os familiares que vivem sob o mesmo teto, na forma do art. 20, §1º, da Lei n.º 8.742/92) é de R$ 600,00 (04 adultos x rendimentos totais de R$ 2.400,00).
Nota-se que a casa da família, que alugada, possui boas condições de habitação e esta aparelhada com móveis e eletrodomésticos suficientes (conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos).
Logo, não se extrai da perícia social elementos que apontem para incapacidade financeira do grupo familiar para a manutenção, em padrões minimamente aceitáveis, do destinatário da proteção legal.
Cumpre ressaltar que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida de quem, embora possuindo condições de prover sua manutenção de forma minimamente digna ou de tê-la provida por sua família, está passando por problemas financeiros; está o benefício, antes disso, indissociavelmente ligado à idéia de preservação do mínimo assistencial.
Diante de tais razões, não tenho por preenchido o requisito atinente à condição econômica" (grifos originais e acrescidos).
Com efeito, compartilho do entendimento perfilhado pela sentença, no sentido da ausência de miserabilidade no caso concreto, considerando que a renda familiar per capita é superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, bem como diante do satisfatório contexto habitacional acessado pelo grupo familiar.
Importa acrescentar que o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, foi alterado pelo Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, de modo que houve a revogação do inciso II do artigo 4º, §2º, o qual previa anteriormente a exclusão dos "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" no cálculo da renda familiar per capita.
No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado em 16/05/2024, antes da vigência da referida norma. Contudo, ainda que os valores oriundos do Programa Bolsa Família, correspondentes a R$ 600,00, sejam excluídos do cálculo da renda familiar, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o alegado contexto de miserabilidade.
O grupo familiar é composto pelo autor, seus pais e um irmão maior, e a renda familiar declarada no laudo sócio-econômico advém da remuneração do irmão, no valor de R$ 1.800,00.
Nesse sentido, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido, na via administrativa, por ausência do requisito sócio-econômico, considerando que o pai do autor possui em seu nome uma empresa que atua no ramo de lançadeiras ().
E em que pesem as informações no sentido de que o genitor apresenta "sequelas de infarto cerebral" ocorrido em 2023, observa-se que a empresa JMD KIDY TECNICAS EM RECUPERACOES DE LANCADEIRAS LTDA, constituída em 1996, permanece em atividade, de modo que a madrasta do autor, Dirlei Azevedo da Silva figura como sócia, e o pai, como sócio-administrador:
Outrossim, a família reside em imóvel de alvenaria, composto por 3 dormitórios e que apresenta boas condições de conservação, contando inclusive com quarto de hóspedes amplamente mobiliado, sendo digno de nota que o autor não comprovou documentalmente que o imóvel seja alugado. A propósito, impende salientar que a moradia localizada na "Rua Ibsen nº 217 Ap. 01 B. Canudos CEP 93544140 Novo Hamburgo – RS" (), possui o mesmo endereço da pessoa jurídica constituída pelo pai do autor, conforme se nota:
Por fim, registra-se que não há despesas extraordinárias passíveis de dedução da renda, visto que não restou comprovada a negativa de acesso gratuito aos medicamentos através do SUS/Farmácia Popular, tampouco a indisponibilidade de tratamento médico e multidisciplinar através da rede pública de saúde, cabendo ressaltar que na via administrativa, o autor não informou o comprometimento da renda familiar com despesas de saúde.
Portanto, denota-se que, além da renda per capita ser superior ao mínimo legal, não se vislumbra, das condições concretas aferidas pelo estudo sócio-econômico realizado, estado de miserabilidade, tampouco ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos (art. 2º, inciso II, da LOAS).
A parte autora vem tendo o seu sustento garantido por seus familiares de primeiro grau, de forma digna. Cabe imputar ônus à Assistência Social quando os cuidados se direcionam aos mais necessitados, que efetivamente carecem da ajuda estatal para manter a sua subsistência. Não é o caso do presente feito.
Cumpre ressaltar que o benefício em apreço não é destinado para complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Registre-se que eventual alteração superveniente do quadro econômico, seja sob o ponto de vista fático (por alteração dentro do grupo familiar) ou jurídico (por alteração superveniente da legislação), deve ser objeto de novo e específico requerimento administrativo.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025510369v6 e do código CRC 5234250e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 15/07/2026, às 18:20:31