RECURSO CÍVEL Nº 5062864-06.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que assim julgou o pedido inicial: procedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Ante o exposto, afasto a preliminar, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 175.928.876-1, a ser reajustado de acordo com o art. 21, §3°, da Lei 8.870/1994, devendo ser calculado o salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, e, em momento posterior, ocorrer a eventual limitação ao teto previdenciário vigente;
b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas desde 02/10/2020, (em razão da prescrição quinquenal) e vincendas, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as diferenças já apuradas na ação nº 5030300-81.2019.4.04.7100.
O INSS alega, essencialmente, que a parte autora não tem direito à revisão postulada, argumentando que no caso concreto, a média foi inferior ao teto, e que não previsão legal "para que a aplicação do fator previdenciário gere o denominado "coeficiente teto" (aplicação do excedente juntamente com o primeiro reajuste), sendo incabível a aplicação da analogia para aumento de proventos".
Vieram os autos conclusos.
A sentença foi assim fundamentada:
"Do reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
No presente caso, a parte autora requer a revisão do benefício NB 175.928.876-1 limitado ao teto, sustentando que o INSS cometeu equívoco ao efetuar o primeiro reajuste.
De acordo com os documentos carreados aos autos, observo que, na concessão do benefício, com DIB em 20/04/2016 (), foi calculada uma renda mensal inicial de R$ 5.189,82 pela limitação ao teto à época. No caso, a média dos salários de contribuição resultou em R$ 4.895,05 que, multiplicada ao fato previdenciário positivo (1,0975), resultou em uma renda de R$ 5.372,31, valor acima do teto:
O primeiro reajuste deve observar o disposto no § 3º do art. 21 da Lei n. 8.880/1994:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
No caso em apreço, a autarquia reajustou o benefício para R$ 5.374,05 em 01/2017 (HISCRE: , p. 3). À época, o percentual de reajuste era de 6,58% (Portaria MF n. 8, de 13/01/2017).
Como base de cálculo para o primeiro reajuste, o demandante sustenta, no entanto, que ela deveria ser o salário de benefício multiplicado pelo coeficiente: R$ 5.372,31. Multiplicando-se-o pelo percentual de reajuste (6,58%), teríamos então R$ 5.725,80 que, por ultrapassar o teto, seria limitado a este, em R$ 5.531,31. O INSS, por seu turno, argumenta que a base de cálculo do reajuste deve ser a quantia apurada apenas como salário de benefício, sem a multiplicação pelo coeficiente - no caso, R$ 4.895,05 (), estando correto o cálculo de reajuste implementado administrativamente.
Analiso.
Acerca do coeficiente-teto, a lei visa proteger os salários-de-contribuição vertidos pelos segurados, representando a dimensão econômica da sua participação no custeio da previdência social, da qual também deve resultar a vantagem individual nos valores dos benefícios auferidos.
Nesse sentido, a recuperação da média dos salários-de-contribuição superiores ao teto já foi garantida em dois dispositivos legais, quais sejam, os artigos 26 da Lei n° 8.870/1994 (revisão dos benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 (regra permanente de incorporação do coeficiente teto no primeiro reajuste), in verbis:
Art . 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º (...).
§ 3º Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Na jurisprudência, tem sido reafirmado o entendimento de que o índice de recuperação do teto (IRT) deve ser aplicado, mesmo que o benefício tenha sido limitado ao teto devido à incidência do fator previdenciário sobre o salário de benefício ? o que ocorreu no caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO. APLICABILIDADE. O índice de recuperação do teto - IRT previsto no art. 21, §3°, da Lei 8.870/1994 tem por finalidade equalizar as variações do primeiro reajuste decorrentes da data-base de concessão. Trata-se, portanto, de regra de isonomia. Desse modo, ainda que não haja previsão expressa, não deve ser afastada a sua aplicação sobre benefícios que sofreram a limitação na renda mensal inicial pela incidência do índice de fator previdenciário sobre o salário-de-benefício, vindo a majorá-lo acima do teto. Esta sistemática de cálculo é superveniente ao dispositivo que instituiu o IRT, o que deve ser levado em consideração na interpretação da norma, com vistas a preservar o seu escopo jurídico. (TRF4, AG 5012665-71.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024) ? grifei
Uma vez que, no caso concreto, a média dos salários, multiplicada pelo fator previdenciário positivo, resultou em valor superior ao teto na data de reajuste (01/2017), a parte autora possui direito ao reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 175.928.876-1, de acordo com o art. 21, § 3°, da Lei 8.870/1994, devendo ser calculado o salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, e, em momento posterior, ocorrer a eventual limitação ao teto previdenciário vigente" (grifos no original).
Com efeito, os argumentos da parte recorrente são insuficientes para infirmar as conclusões da sentença, que está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal [v.g. RCI nº 5015832-39.2024.4.04.7100, juntado aos autos em 12/12/2025; RCI n° 5036937-09.2023.4.04.7100, juntado aos autos em 29/04/2025; RCI n° 5001730-62.2023.4.04.7127, juntado aos autos em 25/11/2024].
Logo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n° 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025523608v4 e do código CRC 55cf1f5c.
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Data e Hora: 16/07/2026, às 15:44:21