Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000303-25.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente pedido que visava à concessão de benefício assistencial.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia Previdenciária que a parte autora não preenche o requisito de deficiência de longo prazo.

O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosas (acima de 65 anos de idade, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003) ou deficientes (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 - LOAS), que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, consoante o teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.

De acordo com o art. 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ainda, conforme se depreende dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência faz-se necessária a constatação da incapacidade de longo prazo, a qual deve produzir efeitos por pelo menos 02 anos.

Realizada perícia médica, concluiu o perito médico auxiliar do juízo pela ausência de incapacida da parte autora, constatando, entretanto, a existência de deficiência leve em razão da patologia de CID 10 - H54.4 - Cegueira em um olho (evento 36, DOC1):

Justiça Federal da 4ª Região

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5000303-25.2025.4.04.7106
Data da perícia: 12/06/2025 15:15:00
Examinado: J. H. E. B.
Data de nascimento: 20/09/1967
Idade: 58
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 56603479087
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto - 7ª série.
Última atividade exercida: Pintor predial (autônomo).
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes ao exercício da função declarada.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube especificar.
Até quando exerceu a última atividade? Não soube especificar.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Refere que sempre exerceu atividades laborativas semelhantes à declarada (sic).

Motivo alegado da incapacidade: Perda da visão no olho direito há cerca de 22 anos (sic).

Histórico/anamnese: O autor informa que há cerca de 22 anos (12/12/2003) sofreu trauma com prego no olho direito (sic), com perda da visão neste olho. Refere que após a avaliação com médico oftalmologista foi diagnosticado com perda total da visão no olho direito sem possibilidade de recuperação da visão neste olho mesmo com realização de medidas terapêuticas oftalmológicas à época. Nega utilização de medicamentos na atualidade. Refere que desde o corrido no ano de 2003 apresenta dificuldade para realizar as suas atividades laborativas e habituais, relatando que desde a ocorrência do acidente não consegue trabalhar normalmente, referindo que não consegue passar nos exames admissionais das empresas nas quais faz ficha de emprego devido à sua perda visual (sic).

Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:

- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:

O periciando adentrou sozinho na Sala de Perícias caminhando sem dificuldade. Manuseou bem seus documentos pessoais, sendo que apresenta boa acuidade visual sem uso de óculos, bem como apresenta boa eficiência visual durante as testagens realizadas.
Olho Direito: Acuidade visual = Zero.
Olho Esquerdo: Acuidade visual = 20/20 = 1,0 ou 100 % de eficiência visual, com correção através de lentes. Não há evidência de hiperemia ocular ou secreção purulenta na região ocular.
Membros Superiores: Sem particularidades.
Membros Inferiores: Sem particularidades.
Marcha normal.

Diagnóstico/CID:
- H54.4 - Cegueira em um olho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática (sic).
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 12/12/2003 (sic).

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor apresenta cegueira no olho direito (visão monocular) decorrente de trauma ocular direto (sic) sofrido 2003 (sic), sendo que no olho esquerdo apresenta visão de 20/20 = 1,0 ou 100 % de eficiência visual, tendo sido constatado seu enquadramento como pessoa portadora de deficiência*, porém não havendo o enquadramento da parte autora no caput e § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (§ 2º Para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho).
- A parte autora não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborativas devido a situação clínica verificada.
- A parte autora se encontra capaz para a realização dos atos da vida independente, bem a patologia verificada não determina incapacidade para o trabalho, bem como não determina incapacidade para que a mesma possa prover o próprio sustento.
- A patologia da parte Autora não a incapacita para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- O quadro clínico da parte autora permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo perante o INSS.
- A patologia diagnosticada não necessita da utilização de produtos/equipamentos especiais para seu tratamento.
- A parte autora realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, não havendo expressão clínica incapacitante (incapacidade laborativa) da patologia verificada, sendo que a parte autora possui condições de concorrer no mercado de trabalho, pois já se encontra totalmente adaptado à perda visual verificada (visão monocular).

*Deficiência é conceituada como a repercussão imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração estrutural ou funcional ao nível tecidual ou orgânico. Toda deficiência determina o impedimento da funcionalidade perfeita do órgão ou sentido corporal afetado (por exemplo: perda do olho = sentido da visão, perda da audição = sentido da audição, perda parcial ou total da função ou membro do corporal = deficiência física) os quais em interação com diversas barreiras, podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A presença de deficiência é uma condição que pode limitar as atividades diárias de uma pessoa, porém tal aspecto nem sempre resulta em incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, sendo que a verificação e constatação da presença de deficiência não necessariamente caracteriza existência de incapacidade laboral, sendo que uma pessoa pode ser portadora de deficiência e, ainda assim, ser capaz para o trabalho e de manter uma vida independente.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: A. D. P. (CRM024775)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Medicina do trabalho

Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:
b) Os quesitos médicos são aqueles do laudo pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e-Proc V2, complementados com os quesitos que seguem, elaborados conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF):

Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções:

- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
- 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
- 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente.
- 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária.

Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: 57 anos.

1. Domínio sensorial (ver e ouvir):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)

2. Domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)

3. Domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)

4. Domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)

5. Domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)

6. Domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)

7. Domínio socialização e vida comunitária (ver e ouvir):
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( ) 100 pontos (realiza de forma independente)

8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver):
( X ) Sim
( ) Não

- Resultado:
- RESPOSTA “NÃO” AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD
- RESPOSTA “SIM” AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos:
Se menor que 490 pontos: deficiência grave
Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada
Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve
Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD

Pontuação total da parte autora: 575 pontos.

9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado:

( X ) Sim

( ) Não – Justifique:

10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: Desde a perda da visão no olho direito ocorrida em 12/12/2003.

Quesitos da parte autora:
A. D. P., MD
CREMERS 24.775

MÉDICO PERITO FORENSE
MEDICINA DO TRABALHO
ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA - RQE 15636
ESPECIALIZAÇÃO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
PÓS-GRADUADO EM PERÍCIAS MÉDICAS – FUNDAÇÃO UNIMED
ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS – RQE 25599
MEMBRO EFETIVO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – CFM

A deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade, de modo que a avaliação da existência de limitação capaz de impor óbice à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas demanda, também, avaliação das condições pessoais, sociais e ambientais.

Nestes termos, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/06/2025), transitado em julgado em 29/07/2025, entendeu pela necessidade de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência de pessoa com visão monocular, em acórdão assim ementado:

Direito previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. benefício de prestação continuada. Visão monocular e avaliação biopsicossocial. necessidade. Parcial provimento do pedido.

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), com a indicação da seguinte questão controvertida: saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.

2. A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.

3. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º).

4. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES COMO ELEMENTO CENTRAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA: deficiência não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Em outras palavras, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.

5. Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.

6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.

7. A avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, bem como no art. 2º, da Lei 13.145/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, I), assim como no próprio Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º).

8. O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais e não se limitam à verificação das condições sócio-econômicas.

9. DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR: A Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A opção do legislador produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada, pois o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.

10. A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.

11. Parecer técnico do Conselho Federal de Medicina esclarece haver diferentes níveis de acuidade visual, impedimentos e restrições entre portadores de visão monocular, sendo suas oportunidades de participação social fortemente impactadas por variadas barreiras externas.

12. Pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência. O próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o  previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).

13. Conclusões parciais: I. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho; II. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social; III. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.

14. Tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

15. Pedido de Uniformização parcialmente provido.

Conforme conclusão constante na fundamentação do voto:

Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:

1. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;

2. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;

3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.

No presente caso, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, identificou a existência de deficiência leve da parte autora, a qual tem 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico laboral como pintor (evento 36, DOC1). 

O laudo social acostado aos autos demonstra que o autor não possui qualquer renda, sobrevivendo da ajuda de familiares em uma casa simples cedida por sua irmã, sendo a residência localizada em bairro de difícil acesso (evento 63, DOC1).

Portanto, as condições de saúde, consideradas em conjunto com as condições pessoais, sociais e ambientais da parte autora, configuram o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000303-25.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025821600v2 e do código CRC 1edd5652.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000303-25.2025.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 14:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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