RECURSO CÍVEL Nº 5002849-57.2020.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte autora. Aduz, em síntese, que, conforme apurado administrativamente, a média dos salários de contribuição do segurado instituidor, calculada nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, supera o limite legal para caracterização da baixa renda.
Insurge-se contra a sentença para pedir sua integral reforma, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, ao argumento de que o segurado instituidor não se enquadrava na condição de segurado de baixa renda ao tempo do recolhimento à prisão.
Requer, ainda, a reforma também quanto aos consectários legais, defendendo que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação válida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Razões de voto.
Em virtude do princípio do tempus regit actum, aplica-se a regra vigente à época do fato gerador para a concessão ou manutenção de benefício previdenciário, ou seja, ao tempo da prisão do segurado ou de alteração do regime prisional no caso do auxílio-reclusão.
O inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 assegura o salário família e o auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda, nos termos da lei.
Assim, para os segurados recolhidos à prisão até a edição da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/2019), aplica-se o artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Já para os segurados presos a partir de 18/01/2019, inclusive, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 80 da Lei n.º 8.213/1991 com a redação atribuída pela Lei n.º 13.846/2019:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ademais, de acordo com a tese revisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, para os casos de prisão posterior à alteração legislativa efetuada pela Lei n.º 13.846/2019, transcrevo decisão da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5003395-11.2020.4.04.7001/PR, Relator juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Data do julgamento 05/05/2022:
14. Passa-se ao exame do mérito do PUIL.
15. De acordo com os art. 201, IV, da Constituição Federal o auxílio-reclusão consiste em um benefício de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontram reclusos (regime prisional).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
16. A antiga redação do art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) dispunha:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
17. À época dessa redação, o STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia, definiu o Tema 896, cuja tese firmada foi a seguinte:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
18. Ocorre que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 sofreu alteração após a vigência da Lei 13.846 de 18/06/2019, que decorreu da conversão da Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Destarte, o referido dispositivo foi alterado e teve acréscimos de parágrafos, passando a possuir a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
19. Com a alteração legislativa, o STJ promoveu a revisão da tese firmada no Tema 896, reconhecendo essa necessidade na respectiva decisão (REsp 1842974/PR): "Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão".
20. Assim, pelo acórdão publicado em 01/07/2021, com trânsito em julgado em 21/09/2021, o STJ firmou nova tese sobre o tema, assim assentada:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
21. Desse modo, o STJ, após a revisão do Tema 896, deixou expresso seu entendimento no sentido de que a tese até então firmada se refere especificamente a benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 871, de 18/01/2019.
22. De pronto, a nova sistemática introduzida pela Lei 13.846/2019 (resultante da conversão da MP 871/2019) não é abrangida pelo Tema 896 do STJ, como revisado. Sendo assim, fato gerador (encarceramento de segurado) ocorrido após a vigência do novo regramento não é albergado pela aplicação da tese de "ausência de renda (renda igual a zero)". Na verdade, o Tema 896/STJ não tem qualquer pertinência para o cálculo delineado pelo novo § 4º do art. 80, Lei 8.213/1991, nem mesmo quando tinha redação anterior à sua revisão. O que o Tema sempre disse foi apenas que, para os casos de, não havendo renda no mês da prisão (segurado desempregado), caracterizada estava a baixa renda. De todo modo, com a revisão do Tema, então, assentado, ainda, que tal entendimento somente se aplica ao regime jurídico anterior à MP 871/2019.
23. O certo é que a Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 4º, redação atual, não faz qualquer apontamento de que, na ausência de salário de contribuição no período de básico de cálculo (12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão), deve ser considerado no divisor também o mês de "renda zero". De acordo com o regramento, a renda bruta mensal, para fins de enquadramento do segurado como baixa renda, "ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" (sem grifos no original).
24. Desse modo, considerando a nova redação do art. 80 da Lei 8.213/1991, a par da revisão da tese firmada pelo STJ, os salários de contribuição a serem computados no cálculo do benefício de auxílio-reclusão concedidos após a vigência da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019 serão apenas aqueles efetivamente existentes e, por óbvio, o divisor, nesses casos, como é o caso da média aritmética simples, será o número de salários de contribuição efetivamente encontrados.
25. Enfim, a melhor interpretação da matéria, à luz do desenvolvimento normativo implementado, é aquela construída pelo acórdão combatido neste PUIL, e não do julgado paradigma. Ou seja, a compreensão a ser adotada e uniformizada é aquela segundo a qual, quando o atual dispositivo legal refere média, será sempre média aritmética simples e essa, como é sabido, resulta da soma dos conteúdos de todos os elementos “existentes” (salários de contribuição), sendo o somatório dividido pelo número ou quantidade de elementos “existentes”.
26. Não altera essa conclusão o argumento de que o INSS, no art. 11, § 2º, da Instrução Normativa 101, de 09/04/2019, entendia que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”. Por causa desse dispositivo, o julgado paradigma diz que no cálculo da média dos salários de contribuição, deverá ser considerada “ausência de renda” (renda igual a zero), na respectiva competência, quando não houver salário de contribuição em algum dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
27. Acontece que esse dispositivo regulamentar dizia o que dizia, ou seja, que não havendo salário de contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda. Se, nos 12 meses anteriores à prisão, período no qual se deve apurar a média, não houve qualquer salário de contribuição, então não se poderia ter outra conclusão que não a consideração do segurado como de baixa renda, inclusive porque não há qualquer montante a ser computado para o cálculo. Agora, se no período houve alguma contribuição, ainda que apenas uma, então é possível aferir a média, no caso, média aritmética simples, pela qual divide-se a soma dos valores dos salários de contribuição pelo número de meses em que foram encontrados.
28. Aliás, o próprio INSS, através da recente IN n. 128, de 28/03/2022 (DOU de 29/03/2022), acabou assim explicitando, ao dispor, no art. 383, §§ 5º e 6º, sobre as formas de cálculo, para o benefício de auxílio-reclusão, quando não houver salário algum de contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão do segurado, ou, quando houver, forem inferiores a 12. Confira-se teor do dispositivo:
Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.
§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão.
§ 3º Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391.
§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.
§ 5º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.
§ 6º Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
29. Enfim, o acórdão impugnado não contraria a nova tese firmada pelo STJ no Tema 896 e nem está em dissonância com entendimento da TNU, pois, no cálculo do benefício de auxílio-reclusão, cujo fato gerador é posterior à vigência da nova legislação, não devem ser considerados no divisor os meses em que não houve salário de contribuição (renda nula). Assim, a TR de origem ao apurar apenas 9 (nove) salários de contribuição integrais no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, alcançou corretamente a média dos salários de contribuição, dividindo o somatório dos valores dos salários também por 9 (nove).
30. Assim, firma-se a tese de que, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
No presente caso, a prisão do segurado instituidor ocorreu em 09/12/2019, com recolhimento ao regime fechado após prisão em flagrante () portanto, já na vigência da Lei n.º 13.846/2019, de modo que a apuração da renda mensal deve abranger os salários de contribuição existentes no período de 12/2018 a 11/2019, ou seja, os últimos doze meses anteriores à data da prisão. Como em favor do recluso foram apurados 8 salários de contribuição no período, a média deve ser feita dividindo-se o valor total por 08 ().
Assim, no cálculo da renda mensal bruta do segurado instituidor, a média corresponde a R$ 11.605,32, que, dividido pelo número de meses com contribuições, que é 8, corresponde à quantia de R$ 1.450,67 (desconsiderando a atualização monetária calculada pelo INSS, eis que foi aplicada somente nos salários de contribuição, sem atualizar também o valor considerado como limite para fins de enquadramento como baixa renda, o que não se mostra correto).
Nesse contexto, considerando que o valor estipulado pela Portaria ME n.º 9, de 15/01/2019, vigente a partir de 01/01/2019, é de R$ 1.364,43, observo que a renda apurada do segurado ficou acima do teto legal, não preenchendo o requisito da baixa renda.
Entretanto, quanto à flexibilização do critério econômico, a questão foi apreciada no julgamento do Representativo de Controvérsia n.º 1.162, tendo o STJ fixado o seguinte entendimento:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifei).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
No caso concreto, o segurado foi preso em 09/12/2019 (), isto é, antes do início do julgamento do Tema n.º 1.162 (27.11.2024) de modo que deve ser analisada a possibilidade de flexibilização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014) e da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF N.º 0000713-30.2013.4.03.6327 afetado como representativo de controvérsia - Tema 169), só é possível quando a diferença entre a renda do recluso e o teto estabelecido pela legislação de regência é ínfima, o que acontece no presente caso, pois a diferença não supera em mais de 10% o limite fixado pela Portaria vigente à época da prisão, o que permite autorizar a flexibilização, consoante entendimento desta Turma, em consonância com o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HORAS EXTRAS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento de que não é pura e simplesmente porque se trata de verba de caráter extraordinário (por exemplo horas extras) que não se computará para fins de verificação da situação financeira efetiva do segurado, conforme a motivação da EC nº 20/1998, mas, sim, porque tais verbas foram recebidas de forma realmente extraordinária, assim considerado o recebimento de forma não habitual durante a vigência do último vínculo empregatício (5002422-56.2011.404.7103, TRU da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 02/09/2015). 2. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. 4. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor do auxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 6. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 7. Incidente parcialmente provido. 5009163-13.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06/12/2017).
Assim, a manutenção da sentença, no ponto, é medida que se impõe.
Quanto aos critérios de atualização, o INSS sustenta a impossibilidade de aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público - arts. 397 e 398, ambos do Código Civil e art. 240, caput, do Código de Processo Civil, postulando a incidência apenas de correção monetária até a data da citação.
Neste ponto, observo que a Taxa SELIC é um índice composto, que engloba correção monetária e juros de mora em uma única taxa. Por essa razão, não é possível dissociar (separar) os critérios de correção e juros quando se adota a SELIC, de forma que não procede o pedido do INSS,
Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (DOU 09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
O INSS postula, ainda, a aplicação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a partir de setembro de 2025.
Considerando a possibilidade alteração das regras ora vigentes em decorrência da decisão que vier a ser proferida na ADI n.º 7873, deve ser reformada a sentença para determinar a aplicação dos índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Isento de custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025054421v4 e do código CRC b06a7e7c.
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