Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5065750-75.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, pugnando pela reforma do julgado sob o argumento de que o autor não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade ante a ausência de validação e cômputo das competências vertidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda.

Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.

Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.

De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)

Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.

Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:

A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)

No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.

No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).

No presente caso, o autor verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda entre 01/11/2023 e 31/07/2024. Realizou sua inscrição no CADÚNICO em 23/05/2003, com atualização em 04/07/2024,  informada renda familiar inferior a dois salários mínimos (evento 45, OUT2).

Contudo, foi informada no cadastro a existência de renda pessoal, isto é, rendimentos advindos de trabalho fora do lar (evento 30, PROCADM3, fl. 14). Deste modo, as contribuições vertidas no período não podem ser tidas como válidas para todos os efeitos, ante o caráter cumulativo dos requisitos para sua validação e a ausência do implemento do pressuposto da inexistência de renda pessoal.

Cumpre referir na data da perícia médica administrativa (05/05/2025) o próprio autor afirmou o exercício de atividades laborativas remuneradas, como pedreiro (evento 1, PROCADM11, fl. 122).

A questão objeto do presente foi apreciada pela TNU no julgamento do Representativo de Controvérsia 359 nos seguintes termos:

Questão submetida á julgamento: "Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade".

Tese firmada: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.

Destaco a seguinte passagem do acórdão:

A complementação das contribuições previdenciárias não pode ser confundida com indenização de períodos sem recolhimento. Trata-se, na realidade, de um acréscimo sobre contribuições já realizadas, cuja competência original foi respeitada.

Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 185, § 4º1e art. 192, § 2º2dispõem que para os segurados na categoria de contribuinte individual, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente “os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições”. Os artigos supracitados dizem respeito, respectivamente, a manutenção de qualidade de segurado (art. 185) e cômputo de carência (art. 192).

 O INSS apresentou, ao final, Memoriais reconhecendo o direito em questão, afirmando  que “a complementação não caracteriza recolhimento em atraso, para fins de manutenção da qualidade de segurado ou cômputo de carência, bem como não impede a concessão de benefício por incapacidade”. (grifos nossos)

A própria administração previdenciária, em resposta oficial ao Ofício TNU nº 900000284417 (Despacho INSS nº 19927746, de 19/03/2025), noticiou que, na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício não são impactados pela complementação após o fato gerador do benefício:

“Esclarecemos que o pagamento da complementação de alíquota seguirá o que for aplicado à respectiva competência recolhida sob a alíquota de 5%, ou seja, serão aplicadas as regras cabíveis à contribuição, qualidade de segurado, carência e salário de benefício, considerando a primeira data de pagamento (data de pagamento da contribuição sob a alíquota de 5%) e não a data da complementação.

Sobre o tema, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

(...) § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso. (...)

§ 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

 Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)

§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

Art. 223. Na formação do PBC, serão utilizados:

§ 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação.

3.1. Para fins de reconhecimento do direito, é irrelevante que a complementação tenha ocorrido após o fato gerador do benefício. A normatização vigente não condiciona a alteração da data do início do pagamento do benefício à data da complementação das contribuições, logo, os efeitos financeiros do benefício não serão impactados pela complementação após o fato gerador do benefício.“(grifos nossos)

Com efeito, efetuada a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor, possível a fixação da data de início do benefício (DIB) para momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.  

No presente caso, entretanto, a parte autora não promoveu a complementação das contribuições, embora oportunizado o recolhimento na via administrativa (evento 1, PROCADM11, fl. 79).

Logo, a última contribuição regularmente recolhida remonta a 01/2023 (evento 5, CNIS1), circunstância que garante a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2024, nos termos do que prevê a Lei nº 8.213/1991, art. 15, inciso II, razão pela qual na data de início da incapacidade, fixada pelo perito médico administrativo em 31/01/2025 e ratificada pelo expert nomeado pelo Juízo de origem, o recorrente não ostentava qualidade de segurado.

Assim sendo, assiste razão ao INSS, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade apresentado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 7191790297
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Requisite-se à CEAB o cumprimento da presente decisão.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025057260v5 e do código CRC 013e580c.

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1. Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.(...)§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
2. Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.(...) § 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.(Art. 191. O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade.)

 



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5065750-75.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Requisite-se à CEAB o cumprimento da presente decisão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025818102v2 e do código CRC 5b145243.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5065750-75.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 24/08/2026, às 14:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 05/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. REQUISITE-SE À CEAB O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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