RECURSO CÍVEL Nº 5001415-80.2026.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença, no qual postula que o cálculo da RMI do seu benefício previdenciário observe as regras anteriores à EC nº 103/2019, considerando a inconstitucionalidade do seu artigo 26, §2º, inciso III. Ainda, menciona que a hipótese dos autos diz respeito à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, o que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 704 do STJ.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso no Tema nº 1300, fixou a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Cuida-se de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC), formado em julgamento que já transitou em julgado, o que impõe o levantamento da suspensão e aplicação da tese (art. 1.040, III, do CPC).
Logo, cabe reconhecer a constitucionalidade da forma de cálculo disposta no artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019.
Em relação à interpretação dessa tese de repercussão geral, cumpre referir que a incapacidade para o trabalho é entendida como aquela que confere direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim sendo, mesmo no caso da incapacidade temporária ter tido início antes da EC nº 103/2019, será aplicável a nova forma de cálculo à aposentadoria que for concedida a partir de incapacidade total e permanente superveniente à vigência daquela emenda constitucional.
Essa é a conclusão alcançada pelo STF no julgamento do paradigma do Tema 1300, conforme relatório e voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso:
2. Na origem, Artur Oreles de Medeiros ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Argumenta que já sofria a moléstia à sua saúde em data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que teria direito à forma de cálculo anterior. (...)
25. Nos autos, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, a invalidez apenas foi constatada pelo INSS em 06.04.2023, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, a aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia.
No caso concreto, o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade temporária desde 18/08/2020 (data da cirurgia), referindo expressamente que "O periciado tem 51 anos, sua última atividade laboral foi como assessor da Câmara de Vereadores, Em junho de 2019 apresentou linfonodo cervical, teve diagnóstico de neoplasia - metástase, sem sítio definido. Em 18/08/2020 foi submetido a cirurgia devido a tumor de valécula e em 14/10/2020, internou por insuficiência respiratória, teve alta hospitalar em 29/10/2020. Está em traumatismo quimioterápico. Alimenta-se por jejunostomia, com cânula de traqueostomia. Devido suas condições de saúde o autor está total e temporariamente incapaz para o trabalho" ().
Ademais, o expert fixou a data de recuperação da capacidade como sendo indeterminada e sugeriu a reavaliação do caso em 01 (um) ano, mencionando que o segurado encontrava-se em "tratamento oncológico paliativo e sem condições de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado".
Nesse cenário, é possível observar que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/09/2020 a 17/09/2020, 09/10/2020 a 16/11/2020 e 17/11/2020 a 08/01/2025. Posteriormente, em 09/01/2025, passou a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ().
Desse modo, a existência de incapacidade total e permanente foi reconhecida apenas em 09/01/2025, quando foi concedido o benefício de aposentadoria, portanto já na vigência da EC 103/2019. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, pertinente destacar que o reconhecimento da incapacidade temporária também remonta a período posterior à vigência da EC 103/2019.
Logo, deve ser aplicada a nova sistemática de cálculo do benefício, nos termos da fundamentação supra.
Por derradeiro, registre-se que o fato de a aposentadoria decorrer da conversão de auxílio por incapacidade temporária não afasta a incidência do novo regime constitucional. O Tema 704 do STJ foi firmado sob legislação anterior à Reforma da Previdência e não prevalece sobre disciplina constitucional superveniente aplicável aos benefícios concedidos após sua vigência.
Assim, correta a sentença ao concluir pela aplicação da regra de cálculo prevista na EC 103/2019.
O voto é, pois, por negar provimento ao recurso da parte autora.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, REsp 717.265, DJ de 12/03/2007). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, por entender desnecessária a análise para chegar à conclusão exposta.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, no que couberem, as Súmulas nº 76 do TRF 4ª Região e nº 111 do STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de advogado/procurador da parte adversa no processo ou de a parte litigar com Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025426898v6 e do código CRC 907795b5.
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Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 06/07/2026, às 17:25:55