Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000879-85.2025.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com impedimentos de longo prazo compatíveis com o conceito de deficiência, por entender não estar preenchido o requisito socioeconômico. 

Em suas razões recursais, discorre sobre condições de miserabilidade e defende ter sido comprovada a situação de vulnerabilidade social. Aponta que a renda do núcleo familiar é insuficiente para garantir o pagamento das despesas mensais e a subsistência digna. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o beneficio assistencial desde a DER.

Regularmente intimado o Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal (Evento 93).

É o breve relatório. Decido.

Não assiste razão à parte autora.

A respeito do tema controvertido, destaco, de início, que o critério para verificação da miserabilidade disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) (grifei)

Assim sendo, para que haja a concessão do benefício assistencial, não é necessário que a renda familiar per capita esteja abaixo de ¼ de salário mínimo, desde que, por outro modo, seja evidenciado o estado de miserabilidade do requerente. Portanto, a averiguação da miserabilidade depende das circunstâncias do caso concreto.

No caso em análise, a sentença observou a jurisprudência acima destacada e concluiu pela improcedência do pedido em atenção às particularidades do caso concreto demonstradas na perícia socioeconômica (Evento 56), conforme a seguinte fundamentação (Evento 72 - SENT1):

(...)

No caso dos autos, o laudo social anexado ao evento 56, LAUDO_SOC_ECON1, indica detalhadamente as condições de vida da parte autora.

O grupo familiar é composto pela parte autora, seu companheiro, Geraldo Garces da Costa e seus filhos Henrique dos Santos da Costa, Kauã Santos da Costa e Thainá dos Santos da Costa.

Quanto às condições da moradia, a perita descreveu:

(...)

A edificação da residência é de alvenaria, coberta com telhas de fibrocimento, com aberturas em metal, madeira e vidro. Possui calçadas ao redor da casa e garagem com revestimento cerâmico. O piso interno é revestido com parquet, e as divisórias internas são em madeira. O forro é em madeira, e o banheiro apresenta revestimento cerâmico nas paredes até determinada altura.

Quanto às despesas mensais, a perita relacionou:

(...)

 A subsistência da família provém da renda auferida pelo companheiro da autora que atua com serviços gerais na lavoura recebendo R$ 2.463,40, e pelo filho, Henrique, que também atua com serviços gerais recebendo R$ 2.463,40. Nesse sentido, considerando que o grupo familiar é composto por cinco membros, a renda per capita é de R$ 985,36, o que, ultrapassa muito significativamente o parâmetro de 1/4 do salário mínimo.

Daí se vê que a renda per capita do grupo familiar supera o patamar estatuído no ordenamento jurídico para fins de enquadramento na condição de miserabilidade. 

Outrossim, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado.

Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.

Ademais, a parte autora conta com filhos em idade laborativa que podem auxiliá-la financeiramente, cabendo lembrar que o BPC é devido apenas nos casos em que a pessoa não tem condições de manter sua subsistência ou de tê-la provida por sua família - a atuação estatal, portanto, é subsidiária.

Desse modo, o requisito socioeconômico não se encontra preenchido, ficando dispensada a análise das demais exigências, concluindo-se não ser devido o benefício de prestação continuada.

No que tange às despesas familiares, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é firme no sentido de que podem ser deduzidas "do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado" (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016).

Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).

Analisando-se as fotografias anexadas ao laudo social, é perceptível que, apesar da simplicidade, a parte autora condições adequadas de moradia, evidenciadas pela presença de móveis e eletrodomésticos, tais como geladeira, sofá, armários, cama, incompatíveis com situação de miserabilidade. Vale ressaltar que as despesas familiares não condizem com um contexto de vulnerabilidade social.

Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, ainda que comprovada a deficiência, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.

(...)

A parte recorrente, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos à modificação das conclusões do juízo de origem acima transcritas, tão somente repisando a argumentação já anteriormente proposta e que restou amplamente analisada pelo juízo de origem.

Com efeito, o requisito da renda familiar per capita não é absoluto para fins de concessão do benefício, devendo ser analisado em cotejo com o contexto social em que a parte requerente está inserida. E, no caso dos autos, o laudo socioeconômico e as fotos que o acompanham (Evento 56) evidenciam que a parte autora reside em imóvel de alvenaria, bem estruturado, guarnecido com equipamentos, móveis e eletrodomésticos capazes de suprir as suas necessidades básicas dignamente.

Destaco ainda que o estudo social demonstra que a parte dispõe de boas condições de vida e assistência de saúde, rede de apoio familiar e que o núcleo familiar aufere renda regular advinda do labor desenvolvido por seu companheiro e por seu filho.

Ademais, não há indícios de que esteja sofrendo privações de ordem material que representem efetiva ameaça à sua dignidade, tampouco que se encontre em situação de miserabilidade como aduzido em suas razões de recurso. 

A esse respeito, deve-se ter presente que o auxílio do Estado, no caso de benefício assistencial, é sempre subsidiário em relação à obrigação que tem a entidade familiar de assegurar o sustento e a subsistência dos familiares mais próximos, de modo que o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser lido em harmonia com os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil.

Dessa forma, conclui-se que a situação socioeconômica da parte autora não se equipara ao estado de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/93. Embora não se ignore que a percepção do benefício poderia representar um incremento na qualidade de vida da parte recorrente, o contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente - apesar de lastimável - de pobreza, o qual não ficou evidenciado nos presentes autos.

Saliento que a função do benefício assistencial é garantir condições básicas de dignidade em casos extremos de miséria, quando a sobrevivência do cidadão esteja por ela ameaçada, não podendo ser concedido como forma de solucionar ou atenuar problemas sociais da baixa renda.

Pelo exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso da parte autora. 

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e Súmula 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas pela lei. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000879-85.2025.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000879-85.2025.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 235, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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