RECURSO CÍVEL Nº 5005013-43.2025.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, o período rural de 01/04/1975 a 31/03/1986 (falta de pretensão resistida / ausência de prévio requerimento administrativo) e os períodos urbanos de 02/12/1981 a 01/03/1982, 15/07/1982 a 28/05/1984 e de 19/11/1984 a 31/12/1984 (já computados no RDCTC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) CONDENAR o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição e carência o intervalo de 01/01/1978 a 28/02/1978, em razão do vínculo empregatício urbano (ITABORAI M. D. MACHADO).
b) INDEFERIR o pedido de averbação (e cômputo na carência) dos intervalos rurais de 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e de 01/11/1998 a 01/05/2004;
c) INDEFERIR o pedido de averbação (e cômputo na carência) do intervalo urbano de 30/05/2004 a 31/07/2006 (ESSENCIAL MED E PERF COSMÉTICOS LTDA);
c) INDEFERIR o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER 23/09/2025 (NB 2346261313).
Em suas razões, a recorrente sustenta ter apresentado suficiente início de prova material do labor rural cujo reconhecimento postula. Acresce que a concessão de pensão por morte do trabalhador rural concedida à genitora constitui prova material qualificada, pois pressupõe o reconhecimento do INSS da condição de segurado especial do chefe de família no início do primeiro período requerido. Afirma que a eficácia temporal da prova material pode ser estendida pela prova testemunhal. Refere, ainda, que a prova testemunhal é robusta e comprova as atividades exercidas pela autora. Defende irrelevante o labor urbano exercido entre 1981 a 1984, pois anterior aos períodos rurais pleiteados. Insurge-se, outrossim, contra o indeferimento do período urbano de 30/05/2004 a 31/07/2006, sob o argumento de que a anotação em CTPS possui presunção de veracidade, não afastada por qualquer elemento probatório. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Decido.
A questão controvertida já foi adequadamente solucionada pela sentença, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001 ():
Análise da Carência
Do(s) Vínculo(s) Urbano(s)
O pedido inicial diz respeito à inclusão na carência, desconsiderados pelo INSS, dos vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/01/1978 a 28/02/1978 e 30/05/2004 a 31/07/2006.
Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculos urbanos, faz-se necessária a análise com base nas seguintes premissas.
Quando o INSS não comprova a existência de qualquer tipo de fraude ou falsidade que possa infirmar a efetiva existência do(s) contrato(s) de trabalho, é lícita a presunção de sua veracidade diante da prova produzida.
Presume-se, portanto, a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer o(s) aludido(s) contrato(s) de trabalho. Ademais, o atraso no pagamento ou o pagamento em valores equivocados por parte do empregador não podem prejudicar o empregado.
No que se refere às contribuições previdenciárias devidas, consigno que seu pagamento é responsabilidade do empregador e ao INSS incumbe a fiscalização pelo recolhimento das mesmas, não cabendo a penalização da(o) empregada(o) caso isso não ocorra.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM ATIVIDADE COMUM. CTPS. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. O mesmo ocorre com a certidão de tempo de serviço apresentado pela prefeitura Municipal na qual a autora esteve vinculada por determinado período de tempo. 2. O fato de os períodos objetos do pedido não constarem no CNIS, ou mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando tais períodos vêm regularmente anotados em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 3. omissis (TRF4, AC 2009.71.99.005456-8, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 01-12-2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS-84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91). 5. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0016022-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS-84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a co tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213-91). 2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de empregada doméstica, mediante anotação em CTPS e por prova testemunhal idônea, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212-91). 3. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885-73). (TRF4, APELREEX 0019781-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08-08-2017)
Salienta-se que a ausência de registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, especialmente em relação aos vínculos de emprego mais antigos, não pode prejudicar o segurado, pois o cadastramento das informações é de responsabilidade do empregador. Ademais, os dados constantes do CNIS, e adotados pelo INSS, não são absolutos, conforme previsto no art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/99.
O CNIS é uma base de dados integrada por informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Caixa Econômica Federal, compreendendo os trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP.
Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212/91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador.
Segue entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade das informações junto ao CNIS:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. CADASTRO NO CNIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. (...) sendo certo que tanto o cadastramento no CNIS quanto à inscrição no Programa de Integracão Social são de responsabilidade dos empregadores, conforme previsões contidas, respectivamente, no art. 4ª do Decreto nº 97.936-89 que instituiu o CNIS e no § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7-70 que criou o PIS. II- Tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta, por si só, a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência dos ditos registros.(..).(TRF-2 - AC: 200651015000874 , Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12-12-2013, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10-01-2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APRESENTAÇÃO DE CTPS ANOTADA. AUSÊNCIA DADOS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar do óbito. 2. Nos termos do artigo 30 e 32 da Lei 8212-91, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como as informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social sobre a base de cálculo dos referidos tributos. Assim, não pode o requerente ser prejudicado em virtude da ausência de recolhimento do empregador. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC-15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5037197-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-12-2016)
Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
(...)
Período de 30/05/2004 a 31/07/2006
As anotações na CTPS estão nas pp. 75 e 90 e do PA:
Inicialmente, destaco que esta anotação na fl. 14 CTPS foi feita quase 20 anos após a última da fl. 13 (encerrada em 31/12/1984), sem registro de contribuição no CNIS e sem que tenha sido juntada qualquer prova adicional, como contracheques, extrato do FGTS, contrato de trabalho, livro de registro de empregados, etc.
Ademais, a anotação com o cargo de gerente traz dúvidas quanto aos requisitos da relação de emprego, como o da subordinação e não eventualidade.
Por fim, esclareço que no despacho do 32, quando designada audiência, foi claramente exposta a necessidade de dilação probatória quanto a tal vínculo:
Da Audiência
Tendo em vista a existência de controvérsia sobre possível comprovação de tempo de serviço como segurada especial e sobre tempo de serviço anotado na CTPS sem registro no CNIS (30/05/2004 a 31/07/2006) e com grande intervalo após a última anotação (em 1984), entendo pertinente a produção de prova oral.
A audiência se dará no formato híbrido, sempre a partir da sala de audiências da Unidade, autorizando as partes, procuradores e testemunhas que se valham do aplicativo Zoom para participação no ato, atendendo às recomendações abaixo expostas.
Assim, com as considerações acima, determino a marcação da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento que se encontra pendente de realização no presente feito.
Designo tal ato para 29/04/2026, às 16:45:00, determinando que se intimem as partes, testemunhas e seus procuradores para que optem por um dos dois formatos de participação, sem a necessidade de comunicação prévia:
Contudo, na audiência do Ev. 49 a autora não produziu qualquer prova nesse sentido.
Desse modo, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, o pedido é improcedente, no ponto.
(...)
Dos Períodos de atividade rural
Do caso em análise: postula a parte autora o cômputo do(s) períodos de 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e de 01/11/1998 a 01/05/2004, em que alega ter exercido atividade rural com o genitor (Ev. 47), para fins de tempo de contribuição e/ou carência. Juntou os seguintes documentos:
Tipo da Prova | Página(s) | Doc. Terceiros | Ano confecção | Documento |
|---|---|---|---|---|
Autodeclaração de atividade rural |
| Não |
| |
Autodeclaração de atividade rural |
| Não |
| |
Autodeclaração de atividade rural |
| Não |
| |
Imposto territorial | 1-3 | Não | 1926 | |
Imposto territorial | 1-3 | Não | 1928 | |
Cadastro Ambiental Rural - CAR | 1 | Não | 1966 | |
Ficha de inscrição em sindicato | 1-2 | Não | 1969 | |
Ficha de inscrição em sindicato |
| Não | 1969 | |
Ficha de inscrição em sindicato |
| Não | 1969 | |
Ficha de inscrição em sindicato |
| Não | 1970 | |
Histórico escolar | 58-59 | Não | 1979 | |
Carteira de pescador | 1-5 | Não | 1985 | |
Declaração de sindicato rural | 1-4 | Não | 2016 |
Ainda, na p. 121, consta que o genitor, falecido em 02/05/1986, deixou pensão por morte de trabalhador rural a partir dessa data.
E, de 1981 a 1984, a autora teve diversos vínculos urbanos:
Realizada audiência no evento 49, foram tomados os depoimentos da autora e de tuas testemunhas:
49-VÍDEO2
No depoimento prestado em audiência referente ao seu pedido de aposentadoria por idade rural, M. A. D. N. M. relatou que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar. Ela exercia as atividades nas terras da família, com 37 hectares, localizadas em Estância Velha, no distrito de Trin, juntamente com seu pai, sua mãe e duas irmãs.
A autora detalhou que a família cultivava feijão, aipim, batata, verduras, legumes e frutas, sendo esta a única fonte de renda do grupo. Para a subsistência, eles também criavam e abatiam porcos e galinhas, vendendo pequenos excedentes de forma informal, sem a emissão de notas fiscais.
Sobre sua escolaridade, Maria informou que estudou até o meio do primeiro ano do segundo grau, interrompendo os estudos por volta dos 20 anos devido à dificuldade de acesso. O trajeto era complexo: ela utilizava ônibus até a estrada principal e, de lá, percorria o trecho de terra batida em uma carroça, guiada por seu pai que a esperava.Maria trabalhou com seu pai, Feliciano Gomes Machado, até o falecimento dele, ocorrido há cerca de 40 anos (aproximadamente em 1986). Após esse período, ela deu continuidade ao trabalho rural com sua mãe, Merolina do Nascimento Machado, e uma irmã. Ela esclareceu que sua mãe recebia pensão deixada pelo pai, possivelmente pelo antigo fundo rural.
Por fim, a autora explicou que, nos períodos entre 1988 e 2004, manteve as atividades agrícolas sob a coordenação de sua mãe. Ela ressaltou que, embora trabalhassem na terra para sobreviver, a mãe não possuía inscrição em sindicatos nem emitia notas das vendas realizadas, caracterizando a informalidade do trabalho familiar.
49-VÍDEO3
A testemunha Eugênio, de 75 anos e morador de Estância Velha, afirmou conhecer a autora Maria Aparecida desde o seu nascimento. Ele explicou que as propriedades de suas famílias eram vizinhas, mas ressaltou que não possui relação de parentesco ou amizade íntima com ela.
Sobre a rotina na região, Eugênio descreveu que todos na zona rural trabalhavam com a terra para subsistência. Segundo o seu relato, era comum o plantio de mandioca, batata, milho e feijão, além da criação de porcos e vacas para a produção de leite. Ele também confirmou ter conhecido o pai de Maria, o senhor Feliciano.
A testemunha detalhou as precárias condições de transporte e infraestrutura da época, mencionando que a distância até a estrada principal (RS) era de aproximadamente 12 quilômetros em estrada de chão. Eugênio recordou que, antigamente, o trajeto era muito difícil e precisava ser feito com carretas de boi, pois as carroças e cavalos costumavam atolar na lama.
Quanto ao tempo em que a autora permaneceu na localidade, Eugênio estimou que Maria saiu de Estância Velha há cerca de 20 anos ou pouco mais. Ele mencionou que apenas uma irmã da autora ainda reside na região, embora em terras bastante retiradas de sua propriedade.
O depoimento foi encerrado após o senhor Eugênio confirmar que já serviu como testemunha em diversas outras ocasiões e reforçar seu compromisso de dizer a verdade perante a justiça.
49-VÍDEO4
A testemunha Ana Maria declarou em seu depoimento que nasceu e sempre viveu em Estância Velha. Ela confirmou ser vizinha de M. A. D. N. M., ressaltando, porém, que não possui grau de parentesco ou uma amizade íntima com a autora.
Ana Maria afirmou conhecer Maria Aparecida e sua família desde a infância, pois ambas "nasceram e se criaram" na região. Ela relatou conhecer o pai da autora, o senhor Feliciano, e confirmou que ele trabalhava na roça, plantando e criando porcos, galinhas e gado, atividades que eram compartilhadas por toda a família.
A testemunha explicou que a realidade da sua própria família era semelhante, trabalhando todos na agricultura. Embora as terras não fossem extremamente próximas, Ana Maria reiterou que a atividade rural era a ocupação comum de todos os moradores daquela localidade.
Sobre o acesso à região, Ana estimou que a distância até a estrada principal (a faixa RS) é de aproximadamente 12 a 14 quilômetros. Ela descreveu a estrada como sendo de má qualidade e lembrou que, antigamente, as condições eram ainda piores, sendo necessário o uso de carretas de boi e carroças para o deslocamento.
Por fim, a testemunha destacou o isolamento da zona rural onde viviam, mencionando que não havia mercados ou postos de saúde nas proximidades. Segundo o seu relato, essa carência de infraestrutura básica e serviços persiste na localidade até os dias atuais.
Analisando o conjunto probatório, verifico que não foram juntados documentos que representem início de prova material acerca do suposto trabalho rural da autora com o genitor após seus vínculos urbanos de 1981 a 1984.
Ademais, a prova testemunhal é extremamente frágil, visto que não houve qualquer detalhamento acerca das tarefas que a autora teria desenvolvido na agricultura na terra de seus pais, tampouco qualquer menção ao afastamento do campo de 1981 a 1984 e posterior retorno ao meio rural.
Desse modo, é improcedente o pedido, no ponto.
A sentença já enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte autora em sede recursal, realizando a devida análise da documentação apresentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir.
A parte autora, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas, o que conduz à manutenção da improcedência do pedido.
Em atenção às alegações recursais, registro que todos os documentos apresentados são extemporâneos ao labor rural alegado, o que impede seu reconhecimento como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, a prova testemunhal não basta ao reconhecimento da atividade campesina, tendo em vista o disposto nesse artigo e na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reconhecimento de tempo rural exclusivamente com base na prova testemunhal.
Por fim, tenho que o pedido de reafirmação da DER é manifestamente improcedente, uma vez que não foi acrescido tempo de contribuição nesta decisão e, na sentença, se reconheceu, na DER, 23/09/2025, apenas 2 anos, 9 meses e 28 dias.
O voto, pois, é por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações da parte recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025540358v7 e do código CRC 1eb06f98.
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Signatário (a): OSORIO AVILA NETO
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:31:36