RECURSO CÍVEL Nº 5005948-05.2023.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de agravo interno () interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ().
Sustenta que houve ofensa direta e frontal a preceitos constitucionais, sendo imperativa a discussão constitucional do art. 203, V, da CF, bem como do art. 20, §3º, da Lei nº 8.4742/93.
Decido.
Ao negar seguimento ao recurso, a Presidência das Turmas Recursais observou que o recurso extraordinário interposto discorre sobre o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial, de modo a atrair a aplicação do definido no Tema 807 pelo STF, nos seguintes termos ():
Do Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 807 - Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Tema STF 807 - A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao Juizado de origem.
Assim, devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão exarada, pois a questão controvertida não possui repercussão geral apta a autorizar a admissão de recurso extraordinário, conforme posto no Tema 807 do STF.
Com efeito, da análise das razões apresentadas pela parte agravante, verifica-se que a questão exige reapreciação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial, que é matéria de natureza infraconstitucional, que não possui repercussão geral.
Assim sendo, o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025525996v3 e do código CRC ccc7cf59.
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Signatário (a): OSORIO AVILA NETO
Data e Hora: 20/07/2026, às 18:45:20