RECURSO CÍVEL Nº 5001438-24.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o recurso interposto não se limita ao preenchimento dos requisitos, vindo a discutir também a violação direta a garantias constitucionais, como acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de fundamentos constitucionais ligados à proteção social, eis que houve indevida desconsideração das provas médicas e prejuízo ao exame adequado da pretensão. Argumenta, ademais, que a aplicação automática do Tema 766 do STF sem exame de aderência estrita viola o dever de fundamentação e o controle de constitucionalidade no caso concreto. Aponta, ao final, que o controle da regularidade constitucional do processo não se confunde com reexame de provas.
Decido.
Ao negar seguimento ao recurso, a Presidência das Turmas Recursais observou que o recurso extraordinário interposto discorre sobre o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença), de modo a atrair a aplicação do definido no Tema 766 pelo STF, nos seguintes termos ():
Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário.
No mérito, firmou a seguinte tese:
Tema STF 766 - Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Assim, devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão exarada, pois a questão controvertida não possui repercussão geral apta a autorizar a admissão de recurso extraordinário, conforme posto no Tema 766 do STF.
Com efeito, da análise das razões apresentadas pela parte agravante, verifica-se que a questão exige reapreciação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, que é matéria de natureza infraconstitucional, que não possui repercussão geral.
Ademais, cumpre assinalar que também não têm repercussão geral as alegadas violações processuais, como já definido no Tema 660 pelo STF:
Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim sendo, o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025582396v4 e do código CRC 55f0bc56.
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