Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-24.2025.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que o recurso interposto não se limita ao preenchimento dos requisitos, vindo a discutir também a violação direta a garantias constitucionais, como acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de fundamentos constitucionais ligados à proteção social, eis que houve indevida desconsideração das provas médicas e prejuízo ao exame adequado da pretensão. Argumenta, ademais, que a aplicação automática do Tema 766 do STF sem exame de aderência estrita viola o dever de fundamentação e o controle de constitucionalidade no caso concreto. Aponta, ao final, que o controle da regularidade constitucional do processo não se confunde com reexame de provas.

Decido.

Ao negar seguimento ao recurso, a Presidência das Turmas Recursais observou que o recurso extraordinário interposto discorre sobre o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença), de modo a atrair a aplicação do definido no Tema 766 pelo STF, nos seguintes termos (evento 148, DESPADEC1):

Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:

Tema STF 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário.

No mérito, firmou a seguinte tese:

Tema STF 766 - Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

Assim, devem ser mantidos na íntegra os fundamentos da decisão exarada, pois a questão controvertida não possui repercussão geral apta a autorizar a admissão de recurso extraordinário, conforme posto no Tema 766 do STF.

Com efeito, da análise das razões apresentadas pela parte agravante, verifica-se que a questão exige reapreciação do cumprimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade temporária, que é matéria de natureza infraconstitucional, que não possui repercussão geral.

Ademais, cumpre assinalar que também não têm repercussão geral as alegadas violações processuais, como já definido no Tema 660 pelo STF:

Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Assim sendo, o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



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Documento:710025843949
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-24.2025.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001438-24.2025.4.04.7122/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 605, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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