MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5036314-37.2026.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000541-44.2025.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela revogada e a sua cobrança nos próprios autos.
Sustenta, em síntese, a exigibilidade dos valores recebidos por antecipação de tutela, requerendo a reforma da decisão a fim de que o INSS seja autorizado a cobrar nos próprios autos os valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada.
A liminar foi deferida em parte tão somente para autorizar a devolução dos valores recebidos pela parte autora da demanda vinculada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. ().
Citado, o litisconsorte passivo apresentou contestação, requerendo a denegação da segurança.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, razão pela qual o feito veio concluso para julgamento ().
Decido.
Por ocasião do deferimento da liminar, este Juízo assim se manifestou:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela revogada e a sua cobrança nos próprios autos.
Sustenta, em síntese, a exigibilidade dos valores recebidos por antecipação de tutela, requerendo a reforma da decisão a fim de que o INSS seja autorizado a cobrar nos próprios autos os valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada.
O processo veio concluso para decisão.
Decido.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos ():
Trata-se de pedido de cobrança pelo INSS em face da parte autora () em razão de benefício previdenciário revogado ().
A questão acerca da necessidade de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos pelo autor da ação, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 -Tema n.º 692), que firmou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Nesses termos, ficou assentado que os valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser devolvidos, sendo possível seu desconto em benefício recebido pelo autor até o limite de 30% das prestações.
Além disso, de acordo com as disposições que tratam da tutela de urgência no Código de Processo Civil, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, devendo a indenização ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302, caput, e parágrafo único).
Porém, a Lei n. 8.213/91 contém regra específica quanto à forma de cobrança de valores indevidamente pagos, inclusive em decorrência de revogação de tutela antecipada:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
§ 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Diante dessa regra específica e das características inerentes às ações do Juizado Especial Federal, com previsíveis dificuldades para processamento de execuções direcionadas a particulares, tem se decidido pela impossibilidade de execução desses valores nos próprios autos.
Alega o INSS a Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP tratou da cobrança de valores pagos por tutela revogada, cuja eficácia seria nacional, impondo ao INSS que inicie a cobrança na via judicial antes de cobrar administrativamente tais valores ou ( cobrá-los por meio de execução fiscal ou de ação de conhecimento.
Sobre a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, assim decidiu o TRF da 3ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. 6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) - grifo nosso
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA. (...) 6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial. 7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença. 9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios. 10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.(...) 16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017) - grifo nosso
O pedido do INSS para realizar a cobrança e o desconto dos valores diretamente nestes autos deve ser rejeitado.
Para que o segurado e as partes compreendam com clareza a situação, é necessário explicar como a lei regula esse tipo de cobrança:
o desconto direto dentro do próprio processo judicial (com base no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil) só é permitido quando o segurado possui um benefício ativo ou quando existem parcelas atrasadas a receber nesta mesma ação. Nessas hipóteses, o abatimento é viável e ocorre conforme autoriza o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
se o segurado não estiver recebendo nenhum benefício no momento e não houver créditos atrasados para serem pagos a ele, a legislação determina um caminho diferente. O artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, nestes casos, o INSS deve inscrever os valores devidos em dívida ativa. Esse procedimento serve para que a autarquia faça a cobrança pela via administrativa ou por meio de uma ação própria de execução, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Temas 598 e 1064.
Essa mesma linha de raciocínio é adotada pela jurisprudência da 4ª Turma Recursal (como se observa, por exemplo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5048304-59.2025.4.04.7100, sob relatoria da Juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, em 05/11/2025).
É importante esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização (no Tema 123) também entende que os valores recebidos por meio de uma decisão provisória que depois veio a ser revogada precisam ser devolvidos, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé.
No entanto, o fato de o valor ser devido não autoriza o INSS a cobrá-lo de qualquer maneira: a forma de cobrança deve respeitar as regras descritas acima. Sem benefício ativo ou atrasados a serem recebidos na própria ação, o desconto direto no processo fica inviabilizado.
Como no caso em análise não há benefício ativo e nem valores a serem pagos ao segurado nesta ação, a pretensão de desconto imediato manifestada pelo INSS não encontra amparo em lei.
Neste passo, nos termos dos precedentes citados, cumpre reconhecer a inviabilidade de cobrança dos valores recebidos por força do cumprimento imediato da sentença reformada nestes autos, afastando-se a incidência ao caso do art. 302, parágrafo único, e do art. 520, II, ambos do CPC, por incompatibilidade com o disposto nos artigos 6º, I e II, 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 e nos artigos 31 e 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, bem como por haver regra específica à espécie, prevista no § 3º do art. 115 da Lei de Benefícios.
Ademais, a decisão de revogação dos efeitos da tutela antecipada não constitui título executivo em favor do INSS, uma vez que a questão tratada não faz parte da ação em julgamento. No ponto, saliente-se que nos Juizados Especiais não se admite pedido contraposto, o que, por sua vez, também não impede o INSS de repetir os valores já pagos por força da tutela deferida em ação própria.
Logo, cabe ao INSS inscrever o débito em dívida ativa da União, nos termos do inciso II e do §3º do art. 115, ambos previstos na Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Com efeito, compulsando os autos, merece parcial guarida a irresignação apresentada. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, fixou tese no sentido da obrigatoriedade da devolução de valores recebidos, a título de benefícios previdenciários, por força de decisão judicial de urgência posteriormente revogada. Nos autos do REsp nº 1.734.627, a 1ª Seção da Corte Superior decidiu, por unanimidade, em 14/11/2018, acolher a questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no Tema repetitivo 692/STJ, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite com matéria relacionada.
O STJ, julgando a Proposta de Revisão de Entendimento quanto ao Tema repetitivo 692, fixou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contudo, a hipótese não autoriza a cobrança imediata nos próprios autos em que o pagamento foi determinado.
Não se desconhece o teor do parágrafo único do art. 302 do CPC/2015, que recomenda a liquidação da indenização nos próprios autos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.(grifei)
O parágrafo referido, entretanto, é norma geral, destinada a ações que tramitam pelo rito ordinário, já que o procedimento dos Juizados Especiais previsto na Lei n.º 9.099/95, pautando-se pela celeridade e pela economia processual, traz regras próprias quanto à execução.
Note-se que, em 09/10/2024, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS na petição n° 12482 - DF (2018/0326281-2), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme antes mencionado, mas sem acolher especificamente o pedido do INSS que pleiteava a inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, a possibilidade de o INSS liquidar eventual prejuízo nos próprios autos é inaplicável aos processos que tramitam no rito do JEF.
Os Juizados Especiais Federais, que já possuem uma enorme distribuição e que tem o árduo trabalho de fazer o cumprimento de seus julgados (com a expedição de requisições de pagamento, etc.), precisariam, também, realizar a execução dos valores cobrados pelo INSS (com a efetivação de penhora e de leilão, se fosse o caso). Ora, tais atos constritivos não se coadunam com o rito célere dos JEFs, o que acabaria levando à lentidão dos feitos sobre os quais realmente os Juizados devem se debruçar.
Desta forma, em juízo de cognição sumária, defiro em parte a medida liminar tão somente para autorizar a devolução dos valores recebidos pela parte autora da demanda vinculada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Comunique-se à autoridade impetrada, que fica dispensada de prestar informações.
Intime-se.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário.
Após, ao MPF para se manifestar no processo, querendo.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento.
Não há razão para alterar esses fundamentos, razão pela qual deles me valho para, no mérito, conceder em parte a segurança ao efeito de autorizar a devolução dos valores recebidos pela parte autora da demanda vinculada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor do litisconsorte.
Sem honorários. Custas pela Lei.
Ante o exposto, voto por CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025556290v4 e do código CRC 379576be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:11:09