Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000100-54.2025.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pela parte ré (litisconsorte passiva necessária - E. S. D.) contra sentença em que julgado procedente o pedido veiculado na inicial para fins de conceder o benefício de pensão por morte nº 1988058497 à autora.

Não lhe assiste razão, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Caso concreto

Óbito do instituidor

O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 16/10/2022 e foi comprovado no evento 1, PROCADM6, p. 7.

Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)

Não há controvérsia sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que ela estava em gozo de axílio doença ao tempo do óbito, conforme se extrai do evento 1, PROCADM6, p. 25.

Qualidade de dependente da parte autora

A respeito da demonstração da qualidade de dependente, como tal previsto na legislação previdenciária, até o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, podia valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, fosse para comprovar a relação de parentesco, fosse para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Nesse sentido, a Súmula n.º 8 da TRU4. Todavia, a Lei n.º 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, incluiu, no artigo 16 da LBPS, o § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.

De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.

A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.

O Código Civil define a união estável da seguinte forma:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) certidão de óbito de Eduardo da Silveira Dutra, em 16/10/2022, com registro de que vivia em união estável com  M. P. (parte autora) e de endereço na Rua Dom Ângelo Feliz Mugnol, n° 1230, Bairro Arvorezinha, Bagé, tendo por declarante Elton Luis Silveira Dutra, constando a informação da existência dos filhos Eduarda (12 anos) e Elton Luis (06 anos) (evento 1, PROCADM6, p. 7);

b) documento de identidade de E. L. S. D. N., filho havido em comum, onde constam os nomes da parte autora e do falecido na filiação (PROCADM6, p. 5);

c) carteira de trabalho do falecido (PROCADM6, p. 9 - 11);

d) portaria n° 434/2022 do Departamento de Água, Arroios e Esgotos de Bagé acerca do desligamento do falecido, emprego público, em decorrência de seu óbito, datado de 17/10/2022 (PROCADM6, p 12):

e) certidão de nascimento de E. L. S. D. N., filho havido em comum, onde constam os nomes da parte autora e do falecido na filiação (PROCADM6, p 13);

f) conta de luz com vencimento em 10/09/2022, em nome da parte autora, em que consta declaração de que o falecido residia no endereço Rua Dom Ângelo Feliz Mugnol, n° 1230, Bairro Arvorezinha, Bagé (PROCADM6, p 15);

g) declaração do Departamento de Água, Arroios e Esgoto de Bagé de que M. P. (a parte autora), E. S. D. e E. L. S. D. N. constavam como dependentes do falecido em seus registros funcionais para fins previdenciários e de imposto de renda (PROCADM6, p 16);

h) carteira nacional de habilitação do falecido (PROCADM6, p 17);

i) fotografias (evento 107, PET1).

Havendo o devido início de prova material, incluindo documentos próximos e contemporâneos ao óbito, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, foram ouvidas as testemunhas Bárbara Ingrid Rêgo da Silva, Anne Séli Lopes Lima e Renata da Silveira Dutra, além da própria parte autora.

Os depoimentos prestados podem ser assim sintetizados:

A parte autora declarou (evento 127, VIDEO1): que manteve uma união estável com Eduardo Silveira Dutra por quase nove anos, de fevereiro de 2014 até o falecimento dele em 16 de outubro de 2022. Relata que residiam juntos, mantinham uma relação pública e possuem um filho em comum, Elton, atualmente com nove anos. Descreve o processo da doença de Eduardo, um câncer descoberto em março de 2022, e afirma que o acompanhou durante o tratamento até o óbito no hospital. Menciona a ocorrência de uma separação de aproximadamente seis meses no ano de 2019, mas ressalta que reataram a união, moraram em casas alugadas e, por fim, adquiriram juntos a residência onde ela mora atualmente. Afirma ter estado presente no velório de Eduardo na condição de sua companheira.

A testemunha Anne Séli Lopes Lima afirmou (evento 127, VIDEO2): conhecer Mariene há cerca de oito ou nove anos, sendo sua manicure e pedicure. Relata ter conhecido Eduardo na residência do casal, onde prestava atendimentos domiciliares, e que os reconhecia como marido e mulher que viviam juntos com o filho. Declara não ter tido conhecimento de qualquer separação entre ambos durante o período em que os atendeu. Confirma ter comparecido ao velório de Eduardo, onde Mariene estava presente e era tratada como a companheira do falecido. Refere ainda que a relação era pública, que o casal frequentava eventos sociais e que possuíam fotos e vídeos juntos.

A testemunha Bárbara Ingrid Rêgo da Silva relatou (evento 127, VIDEO3): ter conhecido o casal em 2022 na função de motorista de aplicativo, realizando o transporte de ambos para sessões de quimioterapia. Observou que Mariene cuidava de Eduardo e que este manifestava o desejo de comprar um veículo para que a companheira também pudesse trabalhar como motorista. Afirma que soube do falecimento de Eduardo posteriormente, quando reencontrou Mariene trabalhando no mesmo setor. Recorda-se de o casal ter mencionado que estavam juntos há cerca de oito a dez anos e confirma que eles possuem um filho chamado Elton.

A testemunha Renata da Silveira Dutra informou (evento 127, VIDEO4): que é irmã de Eduardo. Confirma que ele e Mariene viveram juntos como marido e mulher por mais de cinco anos, já estando unidos quando o filho Elton nasceu. Afirma que o casal estava junto na época do falecimento, embora Eduardo tenha passado as últimas duas ou três semanas de vida na casa da mãe para receber cuidados específicos. Relata que houve episódios de brigas e uma separação de aproximadamente cinco a seis meses durante a pandemia, período em que Eduardo residiu com a mãe antes de retornar para a casa de Mariene. Confirma que Mariene esteve presente no velório como companheira e que o relacionamento anterior de Eduardo com Tássia já havia encerrado há bastante tempo.

A prova oral produzida ratificou integralmente o conjunto probatório já constante dos autos. Cabe ressaltar que a autora demonstrou segurança nos seus relatos e riqueza de informações. Além disso, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que viam a parte autora e o falecido como casal há aproximadamente nove anos.

Possível extrair do conjunto probatório, portanto, a efetiva existência de união estável entre a parte autora e a pessoa pretensamente instituidora no período exigido.

Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte.

Considerando que os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência, os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são concedidos de acordo com as normas da época do fato gerador correspondente, isto é, o óbito ou o recolhimento à prisão do(a) pretenso instituidor(a), conforme o caso.

Nessa linha, veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da sua redação original e das posteriores alterações, a respeito do termo inicial da pensão por morte e de forma análoga ao auxílio-reclusão:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir dos prazos acima especificados;

No caso em exame, trata-se de requerimento administrativo protocolado em 25/10/2022, tendo o óbito ocorrido em 16/10/2022. Logo, o início do benefício deve ser fixado em 16/10/2022.

Considerando que não há controvérsia acerca do recolhimento, por parte do(a) de cujus, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social (evento 1, PROCADM6, p. 25), e que a parte autora nasceu em 06/10/1993, tendo 29 anos por ocasião do óbito da pessoa segurada, a pensão será devida pelo prazo previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", e § 2º-B, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 1º da Portaria/ME n.º 424/20201. Ou seja, a pensão será devida por 10 (dez) anos. 

Assim, a autarquia previdenciária deverá implantar o benefício, nos moldes acima, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.

(...)

Dito isso, ratifico o entendimento do juízo a quo pela existência de união estável entre a autora e o de cujus por mais de 02 anos anteriores ao óbito dele, ocorrido em 16/10/2022.

Logo, não procede o recurso interposto.

 Decisão

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a corré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da litsisconsorte passiva necessária.

 



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025550993v4 e do código CRC c01ea834.

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1. Portaria/ME n.º 424/2020:Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

 



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Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000100-54.2025.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da litsisconsorte passiva necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025844506v2 e do código CRC e501ebb4.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000100-54.2025.4.04.7109/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 881, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA LITSISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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