Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5006792-72.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial para concessão de auxílio por incapacidade temporária.

Assiste razão ao recorrente. 

Cumpre apenas tecer algumas considerações. Vejamos.

Inicialmente, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, destaca-se que a controvérsia relaciona-se à qualidade de segurado especial do autor, uma vez que, consoante perícia médica judicial (evento 27, LAUDOPERIC1), restou comprovada a incapacidade temporária no período de 06/2024 a 06/2025. Nesse sentido, concluiu o expert:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  O autor sofreu fratura da pelve, coluna lombar e punho direito, com diminuição da amplitude de movimentos ao nível da coluna lombar.
É portador de cistostomia suprapúbica e aguarda avaliação com o urologista para tratamento cirúrgico para lesão de uretra.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  04/06/2024

- Justificativa:  Data do acidente.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  Por 12 meses.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  SIM

- Observações:  A critério do médico assistente.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Em relação à qualidade de segurado especial, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: CTPS digital (evento 1, CTPS4), notas fiscais (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6), declaração da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul (evento 1, OUT7). Ainda, no processo administrativo, foi anexada Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (evento 32, PROCADM4, fls. 3-5), matrícula de imóvel rural (evento 32, PROCADM4, fls. 8-12) e CNIS do autor (evento 32, PROCADM4, fl. 44).

Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o autor exerceu atividade urbana no período de 08/1992 a 02/1998, 03/2002 a 03/2003, 07/2004 a 10/2008 e 06/2010 a 08/2015 (evento 5, CNIS3). Nesse interregno, em 2009, exerceu atividade como empresário no setor calçadista, consoante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (10.707.717-0001/21). Posteriormente, em 2021, adquiriu propriedade rural, consoante matrícula de imóvel rural, passando a exercer atividade rural como segurado especial em 01/2022. 

Em relação ao exercício de atividade rural, verifica-se que a parte autora anexou ao feito notas fiscais de 04/2022, 08/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 07/2023, 08/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 05/2024 e 11/2024, referentes à comercialização de diversos gêneros alimentícios (feijão, aipim, batata doce, milho, ovos) e de bovinos. No mesmo sentido, declaração emitida pela Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, comprova que o recorrente possuía 8 bovinos em 04/2023 e 12 bovinos em 07/2024, corroborando a alegação de labor rurícola por parte do segurado.

Cumpre registrar a inexistência de exigência legal de que a documentação que instrui o feito abranja todo o período rural a ser comprovado, sendo possível a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal.

Consoante extrai-se da sentença exarada pelo juízo a quo, os depoimentos anexados aos autos por meio de gravação audiovisual, ratificam as alegações da parte autora acerca do labor rural, bem como confirmam o deslocamento diário do recorrente até a propriedade, localizada em município próximo ao qual reside. Vejamos:

Consta do conjunto probatório a oitiva da parte autora (evento 44, VIDEO2) e de Pedro Caglioni (evento 44, VIDEO4) e Ramon Darci de Abreu (evento 44, VIDEO6), colhidos através de prova audiovisual.

Do depoimento da parte autora é possível extrair que é agricultor, que não exerce a atividade desde o acidente sofrido, que exerce a atividade desde o ano de 2015, anteriormente trabalhou com calcados e em mecânica automotiva; que trabalhava em área própria desde o ano de 2021; de 2015 a 2021 trbalhava em parceria em terra de outros; que plantava sem documentos, de vários proprietários, que possui área de 5,5 hectares, que cultiva 4,5 e tem 1 hectare de área de preservação, que atualmente reside em Parobé, que estava construindo para residir em Rolandia, que se deslocava diariamente para a área de trabalho, que utilizava moto, que ia pela manhã e retornava no final da tarde; que estava construindo uma casa também utilizada para refúgio de animais, que produzia milho, aimpim, feijão e abóbora, que tinha 12 cabeças de gado, e tinha cerca de 40 galinhas, também vendia ovos, que vendia a produção execedente; que tinha apenas gado de corte, para venda; que não possuia outra fonte de renda, que dependia exclusivamente do trabalho na lavoura; que a esposa é do lar, que não tem fonte de renda, e dependia da produção agrícola. 

A testemunha Pedro Caglioni, que reside em Rolante, declarou que conhece o autor da sua propriedade; que faz área com sua terra, que faz 4 ou 5 anos que o autor comprou a área, que conheceu ele lá, que ele planta feijão, aipim, tem criação de gado e galinha, ele reside em Parobé; que está todos os dias lá e eventualmente nos finais de semana, que é área de 5 hectares, que tem área que estava construindo para ser moradia, que produzia feijão aipim, abóbora, que ele tinha gado (10 ou 12 cabeças), galinhas bastantes, que vendia os ovos, que vendia para tirar o sustento; que trabalhava sozinho; que ajudava o autor, que não recebia nada; que ele não tinha outra fonte de renda; que ele chegava cedo, por volta das 7 horas, que saia de lá de noite; que atualmente ele não vai, não tem como trabalhar; que agora esta tudo abandonado; que as criações foram vendidas, não tinha como cuidar; que ele é casado, que a esposa é do lar.

Por sua vez, a testemunha Ramon Darci de Abreu: que é agricultor, que se aposentou como trabalhador rural, destacou que reside na localidade de Alto Rolantinho; Município de Rolante; que conhece o autor desde que ele comprou a área lá, em 2021, que reside próximo à terra do Sr. Pedro, que as terras do autor é de cerca de 5.8 hectares, que o autor trabalha , planta, cria porco, galinha, gado, que ele ia todos os dias lá, que estava lá bem cedinho; que saia de tardezinha, que tinha uma casinha, que a casa não tava pronta, que tinha criação de gado e galinha, que ele plantava um pouco, não sei se vendia ou era para consumo, que plantava pouco, que não sabe se ele vendia, mas plantava aipim, feijão, que agora esta tudo parado, que o Sr. Pedro é que cuidava das coisas depois do acidente, que ele vendeu as criações depois do acidente; que viu a esposa do autor la, que ela deve ser do lar, que viu ela lá durante a semana, que passava o dia com ele lá; que o autor vendeu todo o gado, que não viu empregados, que sempre viu o autor trabalhando sozinho, que uma vez viu o pai dele. 

Como se vê, as testemunhas confirmam as declarações da parte autora no sentido de exercício da atividade na lavoura, individualmente e para subsistência, sem empregados, sem evidenciar o uso maquinários. Os depoimentos também evidenciam que o afastamento do autor do trabalho ocorreu em razão da sua doença.  

Destaca-se que a utilização de prova por meio de gravação em arquivo audiovisual se mostra meio útil para o bom trâmite processual, inclusive pelo número excessivo de processos que versam sobre o reconhecimento de tempo de atividade rural, com designação de audiências após longa data de espera.

Também necessário primar pelo princípio da cooperação entre as partes, nos termos do artigo 6º do CPC, de modo que possível a produção da prova oral pela própria parte autora, para uma decisão justa e efetiva.

Ademais, privilegia-se os princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa.

Ainda, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), o que permite relativizar a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados.

Por fim, o INSS foi intimado e não apontou nenhuma impropriedade ou vício com relação à prova produzida. (grifei)

No que tange ao exercício de atividade empresarial, os documentos anexados em sede recursal comprovam que a pessoa jurídica Calçados Ortencia Ltda., inscrita sob CNPJ 10.707.717/0001-21, encontra-se inativa desde 11/06/2010 (evento 57, OUT3), bem como não possui faturamento/movimentação financeira após 2013 (evento 57, OUT4). Ademais, o INSS não comprovou efetivo labor urbano por parte do segurado após 2015, limitando-se a arguir a existência de cadastro do autor como proprietário de empresa, demonstrando-se, no entanto, que não aufere renda na referida ativida, tampouco obtém rendimentos superiores àqueles percebidos pelo exercício do labor rural.

Dessa forma, considerando o amplo conjunto probatório comprobatório do exercício de atividade rural, especificamente as notas fiscais emitidas de forma contínua a partir de 2022, bem como a existência de prova testemunhal que corrobora a alegação autoral e a ausência de elementos aptos a infirmar tal conclusão, reputo preenchidos os requisitos para reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, fazendo jus, portanto, à concessão de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (03/10/2024)

Relativamente ao termo final do benefício, importa esclarecer que, o artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.457/2017, passou a dispor:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

§ 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. 

(grifou-se)

A novel legislação é clara, portanto, ao dispor que, havendo prazo estimado para a duração do benefício, ele deve ser observado, enquanto que na ausência deste, a cessação administrativa deveria ocorrer após o decurso de 120 dias da concessão/reativação, ressalvando-se a possibilidade de requerimento de prorrogação na esfera administrativa.

Vale reprisar que alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 767/2016 aplica-se aos casos em que a implantação do benefício (DIP), seja pela via da concessão ou do restabelecimento, ocorre no período de sua vigência, independentemente de a data estabelecida para o início do benefício (DIB) ser anterior, quando do requerimento (DER) ou do cancelamento (DCB).

Incumbe ressaltar, ainda, que a Turma Regional de Uniformização fixou entendimento no sentido de que, havendo estimativa pericial acerca da recuperação da capacidade laboral e não sendo indicados outros elementos que possam afastá-la no caso concreto, esta deve ser integralmente adotada para fins de estabelecimento da data de cessação prevista do auxílio-doença, não havendo justo motivo para simplesmente se adotar marco inicial diverso para fluência daquele prazo, como a data da sentença ou da implantação do benefício. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO PREVISTA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Exceto quando se tratar de caso de reabilitação profissional, não há ilegalidade na fixação de data estimada para cessação do auxílio-doença, de modo que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados administrativa ou judicialmente deverão ter sempre estabelecida a sua DCB, marco no qual poderão ser cessados independentemente de nova avaliação pericial, a menos que o segurado postule a sua prorrogação na via administrativa. 2. Ao fixar a DCB, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo plenamente possível se afastar, total ou parcialmente, das conclusões do perito, desde que o faça de maneira fundamentada e com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. Havendo estimativa pericial acerca da recuperação da capacidade laboral e não sendo indicados outros elementos que possam afastá-la no caso concreto, esta deve ser integralmente adotada para fins de estabelecimento da data de cessação prevista do auxílio-doença, não havendo justo motivo para simplesmente se adotar marco inicial diverso para fluência daquele prazo, como a data da sentença ou da implantação do benefício. 4. Não sendo caso de incapacidade pretérita em relação à própria avaliação pericial, a data de cessação do benefício deve ser sempre estabelecida para o futuro relativamente ao ato que determinar a (re)implantação do auxílio-doença, ainda que superado, neste caso, o prazo estimado pela perícia judicial, de modo a se garantir ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias estabeleceram a DCB de maneira dissociada da estimativa pericial, adotando como marco inicial da fluência do prazo de recuperação a data de implantação judicial do auxílio-doença, alargando o prazo mínimo de manutenção do benefício sem qualquer fundamentação específica no sentido de afastar as conclusões periciais em sentido contrário. 6. Incidente do réu conhecido e provido. (5003712-63.2017.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)

In casu, por não haver elementos suficientes que possam afastar a estimativa do perito médico de confiança do juízo, deve ser observada a previsão constante do laudo médico judicial, a saber, 04/07/2026 (12 meses a contar da perícia, ocorrida em 04/07/2025).

Contudo, considerando a data do presente julgamento, que eventualmente poderia ceifar o direito da parte autora de formular pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, entendo que DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento.

Desse modo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 7163686014, desde a DER, em 03/10/2024, mantendo-o ativo por 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento.

Cálculos na origem, respeitada a prescrição quinquenal e descontados outros benefícios inacumuláveis percebidos desde então.

Determino, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e de juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do julgamento, pelo C. STF, pelo rito da repercussão geral, do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810).

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10/09/2025, (i) retorna-se à incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, diante da nova redação daquele dispositivo constitucional, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deixou de disciplinar sobre os consectários legais até a expedição do requisitório; e (ii) desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual desses for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, caso em que esse se aplicará em substituição àqueles.

DECISÃO

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária, a contar da DER (03/10/2024), mantendo-o ativo por 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7163686014
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 03/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações DCB 30 dias após a intimação do presente julgamento

Sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006792-72.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025844832v2 e do código CRC 4333a8be.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006792-72.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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