Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003851-18.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de assistencial.

É requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 1.010, II e III, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito.

É imperioso, portanto, que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença.

Trata-se da regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal dos recursos, instrumento efetivador das garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida sequer terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INCONGRUÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais não atacam especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão colocada na sentença. O princípio recursal da dialeticidade exige que as alegações recursais guardem pertinência com o que foi decidido no ato impugnado (Art. 514, II, CPC). 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 0006556-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INEPTA. ARTIGO 514, CPC. A apelação que não ataca os fundamentos da sentença é inepta, não podendo ser conhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029128-0, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente improcedente e equivale a recurso com ausência de razões. (TRF4, AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002017-11.2010.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2010)

No caso em tela, o recorrente deixou de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida, discorrente, de modo genérico, sobre os requisitos do benefício assistencial. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, razão por que o recurso não deve ser conhecido.

Registro, por fim, que, conforme o art 13 da Lei nº 10.259/2001, "não haverá reexame necessário" nas causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver condenação. No caso de ações previdenciárias aplicam-se as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso da parte ré.



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Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003851-18.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003851-18.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 1380, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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