Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006543-50.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que assim dipôs:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

- retificar os salários de contribuição da parte autora e do instituidor, especialmente aqueles considerados no período básico de cálculo do(s) benefício(s) previdenciário(s) NB 196.777.746-0 (DIB 25/04/2017), em razão dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 0001570-22.2010.5.04.0232/0001566-85.2010.5.04.0231, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado pelo Setor de Cálculos do Juízo, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Concedo o benefício de gratuidade judiciária.

Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria da Vara à alteração da classe processual, nos termos do Provimento n.º 80 do TRF4, de 18.03.2019.

Após, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe.

Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos do Juízo para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora.

Cumpre advertir aos beneficiários dos ofícios requisitórios que, nos termos do art. 369, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os valores depositados a título de precatórios e requisições de pequeno valor deverão ser levantados pelos respectivos credores antes da baixa processual, sob pena de sua devolução ou conversão em renda. Cancelado o precatório ou a RPV, a eventual emissão de novo requisitório deverá ser custeada pelo beneficiário que der causa à repetição do ato, nos termos do art. 93, do CPC, custo este não afastado pela concessão da gratuidade judiciária, consoante previsão do § 4º, art. 98, do CPC.

Após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em seu recurso, a parte ré sustenta que os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão.

Vieram conclusos os autos.

Decido.

I - Revisão. Verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista 

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite o direito a revisão dos salários-de-contribuição mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, conforme precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, AC 0007624-78.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Precedentes.

2. As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, até porque a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar os valores que são devidos. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); e IGP-DI, a partir de maio de 1996 (Lei nº 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

4. Os juros moratórios devem ser mantidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

5. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser mantidos em 10%, mas incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).

6. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.

(AC 2004.71.09.002089-1, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE, de 23-03-2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício.

2. O valor reconhecido, ainda que por meio de acordo entre as partes, deverá ser dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide.

3. Havendo discriminação das parcelas integrantes do acordo, apenas aquelas referentes a verbas salariais deverão compor o novo salário-de-contribuição.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício.

(AC 2001.70.05.002056-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 24-05-2006).

Com relação aos efeitos financeiros, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou sua jurisprudência no sentido de que a revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição.

Para ilustrar, destaco os seguintes precedentes:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamatória Trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição. 2. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, pois fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. 3. Incidente de uniformização provido para aplicação do entendimento uniformizado. ( 5001308-05.2013.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, juntado aos autos em 14/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. LEI 11.960/09 1. Tendo em vista a natureza eminentemente declaratória do reconhecimento de verbas trabalhistas, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário antes concedido deve retroagir à data de sua concessão (IUJEF 0002763-27.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ 7/04/2011). 2. A aplicação de índices negativos de inflação não viola a regra do artigo 194, inciso IV, que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Considerar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação (IUJEF 0001990-45.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 24/08/2010). 3. A Lei 11.960/09 aplica-se a partir do início de sua vigência, devendo ser interpretada no sentido de ser considerada a remuneração integral da poupança, nos exatos termos em que se aplicam os índices de atualização monetária e juros para os respectivos depósitos, incluindo juros capitalizados ((IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011). ( 5005397-93.2012.404.7110, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 18/07/2012)

No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".

Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na DIB/DER.

Registro que, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não incide ao caso a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas exclusivamente em juízo. Havendo o prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, o direito retroage à data do fato gerador, que é o requerimento original do benefício (DER), uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à concessão do benefício.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência da demanda para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de verbas reconhecidas em ação trabalhista, mas limitou os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação judicial. A parte autora pleiteia que os efeitos financeiros retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER) original do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando esta decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamatória trabalhista (RT nº 0001021-26.2013.5.09.0892) foi ajuizada em 2013, antes da concessão do benefício previdenciário, o que demonstra sua contemporaneidade e atrai a ressalva do Tema 975 do STJ.4. Não incide a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas *exclusivamente* em juízo, e o autor instruiu o primeiro pedido administrativo de revisão (09/07/2018) com cópia da inicial trabalhista e outros elementos materiais.5. O direito às verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na data da concessão do benefício, sendo a controvérsia eminentemente de direito.6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/09/2014, uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Quando a revisão de benefício previdenciário decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 350; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1117; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5033396-71.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. (TRF4, AC 5006831-44.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/04/2026)

II - Decisão

Diante disso, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, ou sobre o valor valor atualizado da causa (caso não haja condenação). Custa ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025432650v2 e do código CRC 76347f15.

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Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006543-50.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025845580v2 e do código CRC 8f7b76d7.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006543-50.2023.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 1415, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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