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RECURSO CÍVEL Nº 5003795-98.2025.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. D. S. em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto.
Alega a embargante que o acórdão incorre em omissão e erro material.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso, se identifica tal vício no acórdão fustigado.
Em melhor análise, assiste razão à parte embargante. O requerimento administrativo da presente demanda foi ajuizada pelo autor, em nome próprio, e tem por objeto o cancelamento de sua inscrição profissional.
Embora a legislação possa exigir o registro da empresa e a indicação de responsável técnico em razão da atividade por ela desenvolvida, tal circunstância não impede o profissional de requerer o cancelamento de sua inscrição. Eventual exercício irregular da profissão deverá ser apurado pelo Conselho no exercício de seu poder de fiscalização, não podendo essa possibilidade obstar, de forma abstrata, o direito ao desligamento.
Ante o exposto, tenho que os embargos devem ser acolhidos para que seja proferido outro voto em substituição ao proferido no :
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança da CDA 25308/2024.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Recorre o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, sendo que requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Passo à análise.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por PL. G. D. S. em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, por meio do qual a parte autora requer:
Relata ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho em 2017 - inclusive com a entrega de sua carteira profissional, sem qualquer resposta do CRA. Pretende a declaração de inexibilidade do débito que está sendo cobrado no boteto nº 1573138-3 emitido pelo Tabelionado de Notas e Protestos de Lajeado - Tabelionato Klein (), relativo a CDA 25308/2024. Em sede de tutela provisória, requer a imediata baixa do referido título de cobrança e a baixa do seu registro no Conselho demandado.
No evento , foi deferida a tutela de urgência.
Mérito
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência ():
A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, a Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
É ônus do profissional requerer, caso não haja interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição.
No presente caso, conforme demonstram as mensagens eletrônicas enviadas ao CRA, o autor requereu o cancelamento de sua inscrição ainda no ano de 2017 (, e ), contudo, não obteve qualquer informação/resposta quanto à análise de tais requerimentos pelo Conselho réu.
Ressalta-se que não pode o Conselho manter o registro de quem solicita o cancelamento, não se podendo admitir a permanência de um profissional inscrito num Conselho de Fiscalização à sua revelia, se assim não o exigir o desempenho da atividade ou o empregador (nesse sentido, 5022790-90.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 17/12/2020).
A rigor, a obrigação de pagar as anuidades cessa a partir da data em que o conselho profissional acusa o recebimento do requerimento de cancelamento do registro (AC nº 483712 - Proc. nº 2000.71.000229433/RS - 4ª T do TRF da 4ª R - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto - DJU 29/05/2002, p. 541).
Sendo assim, demonstrada nesta análise sumária a probabilidade do direito alegado, deve ser deferida a liminar pleiteada.
Por sua vez, o boleto de cobrança nº 573138-3 com vencimento na data de 16/07/2025 (), demonstra o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, visto que o título poderá ser protestado e o nome do autor ser inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito descrito no boleto de cobrança nº 1573138-3 juntado ao evento 1 (), bem como que o réu se abstenha de proceder o protesto do título e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e (b) o cancelamento provisório da inscrição do autor junto ao CRS/RS, até ulterior deliberação deste Juízo.
Corroborando com os fundamentos lançados no deferimento da tutela, a parte autora juntou declaração de Empresa Contatus afirmando que a parte autora não exercia funções de administração ().
Deste modo, procede o pedido.
Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico decorre da atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, independentemente do exercício de algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador.
Entretanto, tal requerimento não pode obstar o acolhimento de pedido de cancelamento registral, tal como estabelecido na jurisprudência do E. TRF4ª:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A DATA DO PEDIDO. 1. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta, por óbvio, o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo. 2. Nenhuma pessoa, inclusive a jurídica, é obrigada a manter-se filiada ao conselho sem previsão expressa de lei, conforme assegura o art. 5º, inciso II e XX, da Constituição Federal/88. 3. O desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, e independe de comprovação da razão do pedido de cancelamento. 4. Sentença mantida.
(TRF4, AC 5005215-67.2022.4.04.7204, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 09/08/2022)
No caso em apreço, constatada a eventual manutenção irregular da atividade profissional, compete aos respectivos conselhos profissionais adotar os mecanismos de fiscalização e as medidas administrativas cabíveis, que não a negativa de cancelamento da inscrição.
Desta forma, o recurso não merece provimento.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Custas, na forma da lei.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025649729v5 e do código CRC 7557e536.
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