Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos no evento 52, EMBDECL1.

Em sua petição informa a existência de erro material, uma vez que o acórdão embargado (evento 59), ao afirmar que "o acórdão embargado tenha julgado o mérito do pedido e afastado a incidência da Lei nº 13.340/2016", confundiu o voto vencido do relator com o acórdão propriamente dito, atribuindo ao acórdão um conteúdo decisório que ele não possui. Em termos técnicos, o julgador tomou o voto minoritário como se fosse o acórdão, ignorando completamente que a decisão que prevaleceu foi a divergente. Alega ainda omissão quanto À manutenção da eficicácia da tutela de urgência durante o período de sobrestamento. A segunda omissão refere-se à inaplicabilidade territorial da Lei nº 13.340/2016 ao caso concreto.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração pressupõem a existência na decisão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.

No caso, se identifica tal vício na decisão fustigada, principalmente pelo fato de que o recurso constante no evento 52, EMBDECL1 deveria ter sido analisado pelo GAB A da Turma Recursal Suplementar, cujo voto divergente foi vencedor.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 52, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 45, VOTO1), alegando a existência de omissão e contradição e formulando os seguintes pedidos:

I.- o recebimento e o conhecimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a decisão de sobrestamento do processo, uma vez demonstrada a inaplicabilidade territorial da Lei nº 13.340/2016 e do Tema 1.406/STJ ao crédito rural contratado no Município de Seberi/RS.

II.- Seja sanada a omissão quanto a sustação dos efeitos do protesto indevido lavrado no Tabelionato de Notas e Protestos de Seberi/RS, independentemente da suspensão do feito, com fundamento no Artigo 314 do Código de Processo Civil, visando evitar o dano irreparável à atividade profissional do agricultor.

III - a manifestação explícita acerca dos dispositivos prequestionados (Artigos 314, 926 e 1.037 do CPC), para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e a eventual interposição de Reclamação Constitucional.

Os embargos de declaração pressupõem a existência no acórdão de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.

Quanto à inaplicabilidade territorial da Lei nº 13.340/2016, não se identifica tal vício no acórdão fustigado. A fundamentação é perfeitamente consentânea com a sistemática dos Juizados Especiais, merecendo trasncrição o seguinte excerto do voto:

"(...)

Contudo, diversamente do nobre colega Relator, que entendeu que a dívida do autor não está abrangida pela Lei nº 13.340/2016. Isso porque  a Lei nº 13.340/2016 autorizou a concessão de descontos e facilitou a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca, alcançando apenas os débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Banco da Amazônia S/A, verifica-se que a referida norma também trata da liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ad exemplum, artigos 2º-B e 4º-A, in verbis:

(...)

E, consabidamente, os embargos de declaração não se prestam para lograr a reforma da decisão recorrida, com a ressalva da excepcional hipótese de a correção de algum dos vícios supramencionados levar a tal reforma. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

(ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.

2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

(EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)

Além disso, sempre que a Turma Recursal houver declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão ou tiver exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), haverá respeitado a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas pelos procuradores das partes.

Nesse sentido se orienta a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)

Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

(RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)

Assinalo, ademais, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se enfrente diretamente a questão jurídica suscitada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria quando se haja adotado uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição do recurso extraordinário (cfr., por todos: ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014).

Na decisão embargada, este Colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Não há falar, pois, em omissão apta a ensejar a oposição dos denominados "embargos prequestionadores" de que trata a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Assinalo, ainda, ser prescindível o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, na medida em que não cabe recurso especial contra as decisões prolatadas pelas Turmas Recursais (art. 105, III, da CF) e a interposição do pedido de uniformização à TRU da 4ª Região ou à TNU carece unicamente da demonstração da "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001).

Outrossim, quanto à a sustação dos efeitos do protesto indevido lavrado no Tabelionato de Notas e Protestos de Seberi/RS, de fato, o sobrestamento do feito, para aguardar julgamento do tema de repercussão geral pelo STJ (Tema 1406), gera uma evidente incerteza quanto ao prazo para a decisão definitiva da lide.

Ora, nesse contexto, manter-se o protesto da CDA implicaria uma restrição temporal provavelmente longa sobre o status de crédito da parte autora e, por isso, excessiva, já que se trata de pessoa de presumida boa-fé.  Ademais, o direito sustentado pelo autor já se encontra devidamente abonado pela decisão de primeiro grau, encontrando-se, assim, satisfeito o requisito da verossimilhança, para fins de tutela provisória de urgência.

Em face de todas essas considerações, entendo que o caso enseja a suspensão temporária do protesto da CDA número 00 6 17 009094-88 (processo 19930 240590/2017-95), nos termos do inciso V do art. 151 do CTN, até o trânsito em julgado ou nova deliberação a respeito.

 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material e omissão, revendo o voto/acórdão nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025523616v7 e do código CRC 064d7631.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 16/07/2026, às 15:35:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:15:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025887985
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar erro material e omissão, revendo o voto/acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887985v2 e do código CRC 1451f47a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 01/09/2026, às 00:32:30



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:15:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE SANAR ERRO MATERIAL E OMISSÃO, REVENDO O VOTO/ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:15:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas