Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5037366-68.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido liminar recursal foi igualmente indeferido.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo à análise.

Acerca do tema, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão proferida por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, in verbis:

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.

É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado

No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem:

"Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva."

Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto.

A r. decisão que originalmente indeferiu a tutela e foi recorrida tem o seguinte teor:

"Cuida-se de ação ajuizada por V. F. F. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 8):

1 – Seja concedida, ab initio e inaudita altera pars, a tutela de urgência a fim de determinar, independentemente da forma como a autora se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, que a União, por meio do TRE-RS, lhe conceda, desde já, o benefício do auxílio-transporte, no valor diário, já considerado o desconto de 6%, de R$ 63,86 (sessenta e três reais e oitenta e seis centavos);

Em síntese, a autora relata ter sido aprovada em cargo público junto ao TRE/RS, lotada na 133ª Zona Eleitoral de Triunfo. Assevera ser residente na cidade de Canoas, sem interesse em mudar para a cidade de lotação, pretendendo, em consequência, usar veículo próprio no deslocamento entre as cidades.

Com a presente demanda, insurge-se contra previsão expressa na Resolução TSE n. 22.697/2008, que não permite o pagamento de auxílio-transporte aos servidores da Justiça Eleitoral que utilizem veículo próprio para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

É o breve relato. Decido.

1. Embora não tenha sido postulada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tramitando o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, desnecessário o recolhimento de custas (art. 54, Lei n. 9.099/1995). 

2. Tutela de urgência

Pretende a demandante obter provimento jurisdicional concedendo tutela de urgência, para o fim de determinar à administração o pagamento de auxílio-transporte para deslocamento diário no trajeto residência-trabalho-residência, entre as cidades de Canoas e Triunfo.  

Não está presente o requisito da urgência.

Primeiro, porque a própria demandante reconhece que não formalizou requerimento administrativo do benefício em questão. 

Ademais, com base nos elementos probatórios trazidos ao feito, não resta demonstrado qualquer prejuízo patrimonial irreparável a ser suportado pela autora até que se tenha uma decisão definitiva sobre o caso, sobretudo tendo em conta que eventual prejuízo da demandante será meramente financeiro, o que, por si só, não é considerado um dano irreparável ou de difícil reparação para justificar, em análise perfunctória, o imediato pagamento do auxílio em questão.

Logo, a não concessão do benefício, neste momento processual, não irá resultar em ineficácia da medida, haja vista que os efeitos financeiros a serem alcançados pela sentença deste processo podem ser retroativos. 

A respeito, são copiosos os julgados do TRF da 4ª R.: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência para abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, para o abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pois não se vislumbrou a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 300 do CPC. 4. A decisão recorrida foi mantida, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário aguardar a instrução probatória com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, e a agravante não comprovou a impossibilidade de continuar pagando o financiamento até o julgamento final da demanda. 6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002746-87.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI , julgado em 29/04/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5021681-15.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2026)

  Assim, considerando a celeridade processual prevista para o procedimento do Juizado Especial Federal, a análise do pedido de antecipação da tutela será realizada no momento da prolação da sentença.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.

Intime-se."

3. CITE-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso.

Alerte-se a demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pelo autor, cabendo-lhes deduzir eventuais impugnações expressamente.

4. Da documentação eventualmente anexada, dê-se vista à Parte Autora pelo prazo de 10 (dez) dias.

5. Desde já, após a contestação e havendo interesse das partes, os autos serão remetidos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária, a fim de se buscar a solução pacífica deste litígio.

6. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, os autos serão conclusos sentença."

E, em decisão solvendo os embargos de declaração aviados pela autora, O MM. Juízo de origem assentou:

"Cuida-se de embargos de declaração opostos por V. F. F., com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu seu pedido liminar de tutela de urgência para pagamento imediato do benefício de auxílio-transporte para o deslocamento diário entre as cidades de Canoas e Triunfo. 

Em síntese, a embargante, no que se refere a ausência de requerimento administrativo, assevera que a decisão embargada desconsiderou que a demandante, a fim de evitar falsa afirmação acerca da não utilização de veículo particular, não efetuou a respectiva solicitação, junto ao sistema disponibilizado para o fim, visto que "ao iniciar procedimento administrativo para requerimento do auxílio-transporte se deparou com formulário no qual uma das exigências é declarar a não utilização de veículo particular para o seu deslocamento, conforme print constante no Evento 1 – Out6."

No que se refere à ausência de qualquer prejuízo patrimonial irreparável a ser suportado pela autora, motivo principal para indeferimento da tutela liminar na decisão ora atacada, embora reconheça que os efeitos da sua pretensão são financeiros, a embargante sustenta que "não foi nela considerado nem mesmo abordado que o auxílio-transporte é verba de caráter alimentar e indenizatório, ou seja, integra a remuneração do servidor público." 

Aduz, ainda, que a questão em debate nos autos é pacificada nas Cortes Superiores, de modo que não se justifica aguardar até o final da tramitação processual para efetivação do pagamento do auxílio-transporte pretendido.   

Ao final postula o acolhimento dos aclaratórios interpostos, com atribuição de efeitos infringentes "para o fim de modificar o julgado, sendo deferida a tutela de urgência requerida pela autora.".

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

No caso em apreço, insurge-se, a embargante (8.1), contra a decisão do evento 3.1, que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para pagamento imediato do benefício de auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento diário ao órgão de lotação funcional. 

O decisum recorrido foi proferido nos seguintes termos, in verbis:

Cuida-se de ação ajuizada por V. F. F. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1, p. 8):

1 – Seja concedida, ab initio e inaudita altera pars, a tutela de urgência a fim de determinar, independentemente da forma como a autora se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, que a União, por meio do TRE-RS, lhe conceda, desde já, o benefício do auxílio-transporte, no valor diário, já considerado o desconto de 6%, de R$ 63,86 (sessenta e três reais e oitenta e seis centavos);

Em síntese, a autora relata ter sido aprovada em cargo público junto ao TRE/RS, lotada na 133ª Zona Eleitoral de Triunfo. Assevera ser residente na cidade de Canoas, sem interesse em mudar para a cidade de lotação, pretendendo, em consequência, usar veículo próprio no deslocamento entre as cidades.

Com a presente demanda, insurge-se contra previsão expressa na Resolução TSE n. 22.697/2008, que não permite o pagamento de auxílio-transporte aos servidores da Justiça Eleitoral que utilizem veículo próprio para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

É o breve relato. Decido.

1. Embora não tenha sido postulada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tramitando o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, desnecessário o recolhimento de custas (art. 54, Lei n. 9.099/1995). 

2. Tutela de urgência

Pretende a demandante obter provimento jurisdicional concedendo tutela de urgência, para o fim de determinar à administração o pagamento de auxílio-transporte para deslocamento diário no trajeto residência-trabalho-residência, entre as cidades de Canoas e Triunfo.  

Não está presente o requisito da urgência.

Primeiro, porque a própria demandante reconhece que não formalizou requerimento administrativo do benefício em questão. 

Ademais, com base nos elementos probatórios trazidos ao feito, não resta demonstrado qualquer prejuízo patrimonial irreparável a ser suportado pela autora até que se tenha uma decisão definitiva sobre o caso, sobretudo tendo em conta que eventual prejuízo da demandante será meramente financeiro, o que, por si só, não é considerado um dano irreparável ou de difícil reparação para justificar, em análise perfunctória, o imediato pagamento do auxílio em questão.

Logo, a não concessão do benefício, neste momento processual, não irá resultar em ineficácia da medida, haja vista que os efeitos financeiros a serem alcançados pela sentença deste processo podem ser retroativos. 

A respeito, são copiosos os julgados do TRF da 4ª R.: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência para abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, para o abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pois não se vislumbrou a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 300 do CPC. 4. A decisão recorrida foi mantida, pois não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário aguardar a instrução probatória com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, e a agravante não comprovou a impossibilidade de continuar pagando o financiamento até o julgamento final da demanda. 6. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002746-87.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI , julgado em 29/04/2026)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. (TRF4, AG 5021681-15.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 08/04/2026)

  Assim, considerando a celeridade processual prevista para o procedimento do Juizado Especial Federal, a análise do pedido de antecipação da tutela será realizada no momento da prolação da sentença.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.

Sem razão à embargante.

O limite de conhecimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, e correção de erro material, atuando os embargos como forma de complementação e explicitação desta decisão.

No caso sub judice, inexiste contradição ou omissão na decisão embargada. O embargante, em verdade, insurge-se contra solução contrária ao seu pleito, o que desafia recurso apropriado que não os presentes aclaratórios.

Ressalte-se que, além de ter sido analisada a documentação trazida pela demandante em anexo à exordial, por ocasião da decisão que indeferiu o pedido cautelar de imediato pagamento do benefício de auxílio-transporte pretendido, a petição dos embargos de declaração do evento 8.1 veio desacompanhada de qualquer documento capaz de refutar as conclusões lançadas na decisão do evento 3, DESPADEC1.

Embora a embargante alegue que não efetuou o requerimento administrativo, junto ao órgão pertinente, a fim de evitar falsa afirmação no que se refere a não utilização de veículo próprio no seu deslocamento diário ao local de lotação, apresentou aos autos apenas um print de tela de um processo SEI iniciado, e não efetivado, juntado por meio do anexo evento 1, OUT6, sem qualquer dado em que seja possível identificar o servidor requerente.

No caso, além de reconhecer que não efetuou a solicitação administrativa para obtenção do benefício em questão, a embargante não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade imediata de recebimento do valor relativo ao auxílio-transporte pretendido, tampouco apresentou algum comprovante das despesas com o deslocamento para o serviço, apenas apresentou uma tabela de tarifas (evento 1, OUT5), que não se presta para comprovar eventuais custos ou despesas que possam, eventualmente, causar um dano irreparável em suas condições de subsistência e de sua família.  

Cumpre frisar que para deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida pela embargante, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

Na hipótese dos autos, em que pese, prima facie, exista probabilidade do direito, não restou preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que eventual decisão julgando procedente o pedido principal formulado na exordial permitirá o ressarcimento integral dos valores não recebidos a título de auxílio-transporte, mediante pagamento retroativo e devidamente atualizado.

A reversibilidade da medida, por si só, não justifica o deferimento da tutela de urgência na ausência dos demais requisitos legais, e a eventual restituição de valores pagos indevidamente por desconto em folha configuraria maior dificuldade de execução e insegurança jurídica.

Nesse sentido:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil coletiva, visando determinar à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) o pagamento de auxílio-transporte a servidores técnico-administrativos, inclusive àqueles que utilizam veículo próprio, independentemente do campus de lotação ou da distância percorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de probabilidade do direito ao auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo próprio; (ii) a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência foi indeferida na origem, pois sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito foi reconhecida, amparada pela farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser o auxílio-transporte devido mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio, conforme MP 2.165-36/2001 e art. 51, III, da Lei nº 8.112/1990.5. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se sustenta como óbice à concessão da tutela de urgência, pois o dispositivo restringe a execução provisória de sentenças que importem em aumento ou extensão de vantagens, mas não impede a apreciação liminar de obrigação de fazer fundada na aplicação de direito legalmente previsto e já reconhecido judicialmente em hipóteses análogas.6. O perigo de dano não foi evidenciado, pois a demanda trata de obrigação de pagar de natureza patrimonial e divisível, permitindo a recomposição integral das parcelas não percebidas com pagamento retroativo e atualizado. O simples transcurso do tempo não configura risco de perecimento de direito, e os documentos não demonstram urgência ou dano irreparável.7. A reversibilidade da medida, por si só, não justifica o deferimento da tutela de urgência na ausência dos demais requisitos legais, e a eventual restituição de valores pagos indevidamente por desconto em folha configuraria maior dificuldade de execução e insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência em ação que busca auxílio-transporte, mesmo com probabilidade do direito, quando a verba é de natureza patrimonial e passível de recomposição futura. (TRF4, AG 5034547-55.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 11/02/2026) 

Nesse passo, não merecem acolhimento os embargos declaratórios. 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.

Intime-se. Prazo: 10 (dez) dias. 

Após, prossiga-se conforme determinado no item 3, e seguintes, da decisão embargada."

 A primeiro, anoto que a observância do contraditório é essencial no devido processo legal, e alteração liminar do estado das coisas por decisão judicial é exceção a tal princípio, que deve ser concedida cum grano salis.A decisão recorrida privilegiou a angularização do processo e a formação mínima do contraditório sobre a proteção de um direito que de há muito (no caso da servidora autora/recorrente desde que entrou em exercício) viria sendo vulnerado.  Ainda que se possa detectar densidade nas alegações da exordial, como de fato reconheço, há que estar presente e caracterizada também a urgência.  Aí necessária a ineficácia da medida em hipótese de concessão apenas no exame de mérito. Não há como justificar tal urgência. Outrossim, no julgamento da ADC 4, o E. STF considerou constitucional a restrição (Lei nº 9.494/87, Art. 1º) à implantação em folha de vantagens pecuniárias a servidores por medida de tutela antecipada, atualmente, em termos, equivalente à tutela de urgência buscada.

Curvo-me, no ponto da urgência, à jurisprudência do E. TRF da 4a Região que inquina de reversíveis os prejuízos de ordem financeira, observando que a autora/recorrente aufere valores bastante significativos a título de remuneração, não sendo invocável comprometimento do seu direito com a persistência por breve tempo de situação prévia. 

Por lógico, não há que se falar em urgência com relação às vencidas, que perduram de há muito tempo anterior à propositura da demanda. Neste ponto, por evidente, o imperativo do ofício requisitório é antecedido de trânsito em julgado.

Logo, não há razão para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida também pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL LIMINAR , à míngua de requisito legal.

Não houve a apresentação de elementos que pudessem alterar a decisão conforme colacionada, dito isso não vejo motivos para alterar seus fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025527684v2 e do código CRC d3b12cef.

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5037366-68.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887343v2 e do código CRC 84e059ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5037366-68.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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