Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005418-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e UFPEL em face de sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos: reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2019 e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFPel ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 28/05/2025, enquanto se mantiverem as mesmas condições de trabalho, acrescidos de correção e juros, nos termos da fundamentação, até a data da implantação em folha.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja fixado como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridadeadata do parecer técnico administrativo constante do Evento 1 – PROCADM6, ouseja, 04 de setembro de 2023.

A UFPEL, por sua vez, requer seja reformada a r. sentença, de modo que [i] seja reconhecida a sua nulidade, por cerceamento de defesa, e indeferida a utilização de prova emprestada, a partir de laudos periciais produzidos em outros feitos, [ii] e, no mérito, julgada improcedente a demanda. Acaso mantida a procedência, que [iii] a Selic não seja adotada antes da citação, utilizando-se o IPCA-E no período anterior, com o que estarão praticando a mais escorreita justiça.

Passo a analisar.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

L. R. A. ajuizou a presente demanda em face da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, postulando a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade, com a respectiva inclusão imediata em folha de pagamento, bem como o pagamento das verbas não pagas pela instituição desde o início da exposição aos agentes insalubres (no cargo desde 23/03/2006) e, ainda, o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao servidor.

Da prejudicial da prescrição

Tratando-se de relações de direito público, subsiste íntegra a regra do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional em cinco anos.

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Assim, considerando que o caso narrado nos autos versa sobre verbas salariais percebidas mensalmente, são prestações de trato sucessivo. Estão prescritas, portanto, somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 30/07/2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 30/07/2019 no que toca ao direito da parte autora de receber eventuais diferenças que porventura venham a ser consideradas devidas.

Do mérito

Nos termos dos arts. 68 e 70 da Lei 8.112/90, a concessão do adicional deve ser regrada por diploma legal específico, tratando-se, no caso, da Lei 8.270/91. Desta, especialmente no que toca aos percentuais aplicáveis, merece especial atenção o art. 12, I, abaixo reproduzido:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

(...)

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

O deslinde da controvérsia técnica repousa na análise minuciosa dos laudos periciais e seus complementos (48.1, 62.1, 75.1, 75.3 e 75.2), os quais oferecem o substrato fático necessário para a convicção deste Juízo sobre a exposição do servidor a agentes nocivos.

A (in)salubridade objeto de discussão se refere ao ambiente de trabalho e não da natureza das atividades exercidas. Diante da identidade do cenário laboral e da divergência de conclusões periciais em processos distintos, a utilização da prova emprestada não é apenas uma faculdade processual para a formação do convencimento do juízo, mas um instrumento de segurança jurídica e isonomia, ressaltando-se que foi assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa em relação aos documentos do evento 75.

O perito realizou a inspeção in loco no ambiente de trabalho do autor (laudo do evento 75.1), vistoriando tanto os estúdios quanto o sótão do prédio, detalhando as condições da parte superior e inferior do prédio da Rádio Federal FM. Colhe-se da prova técnica do evento 75 a descrição do local de trabalho e atividades do autor:

O local de trabalho e as atividades do Autor:

O prédio da Rua Andrade Neves 1550-A faz fundos com o prédio da Biblioteca Municipal. De construção antiga, consta ter abrigado, durante um período, a Faculdade de Agronomia. Hoje é sede da Rádio FM da UFPEL, tendo sido adaptado para essa nova função com reformas significativas. No sótão foram implantadas muitas vidraças e, sob as telhas foram colocadas chapas de zinco em toda extensão do telhado - tudo isso com a finalidade de evitar aglomeração de morcegos, animal comum de se encontrar em sótãos de prédios antigos. O objetivo foi alcançado; morcegos não gostam de luz. Na vistoria do local não foi visto nenhum morcego. Ocorre que UMA das janelas está sem vidro proporcionando livre acesso aos pombos que ali buscam abrigo. Visto que ninguém varre o sótão, os detritos se avolumam conforme se verifica nas fotos anexas. Eventuais goteiras provocadas por telhas deslocadas e/ou intensa penetração de umidade através a parede em alguns pontos devido ao deslocamento da calha de coleta (ver fotos) fazem uma sopa que escorre parede abaixo atingindo as instalações da Rádio FM.

Um ambiente destinado à radiodifusão recebe um tratamento especial visando evitar qualquer tipo de interferência nas transmissões radiofônicas. As paredes e o teto são revestidos com uma rede metálica que transforma a peça em uma “Gaiola de Faraday” que tem por fim evitar interferências eletrostáticas; depois da rede metálica é colocado um anteparo de madeira e sobre este é fixada uma camada de isopor; por fim, sobre esta é colada uma camada de espuma de plástico visando absorver o som (evitar eco). O conjunto forma um ambiente ideal para microrganismos que ali podem proliferar livre de perturbações.

O perito identificou uma janela sem vidro que permitia o livre acesso de pombos, resultando no acúmulo de detritos e fezes. Observou que goteiras e umidade transportavam o que chamou de "sopa" de dejetos do sótão pelas paredes até os estúdios de gravação. Destacou que o revestimento acústico (espuma de plástico e isopor)  do local de trabalho criava o ambiente ideal para a proliferação de microrganismos.

Colhe-se, ainda, da prova técnica:

QUESITOS do JUÍZO:

a) em face das atividades desempenhadas pela parte autora, está/estava ela sujeita a agentes insalubres ou perigosos? Em caso positivo, é possível delimitar desde quando ocorreu a exposição?

R: - No ambiente de trabalho do Autor existem microrganismos nocivos. Não é possível delimitar exatamente a época em que tais condições começaram a surgir; quando foi que o vidro da janela foi quebrado ou removido; quando os pombos passaram a habitar naquele ambiente.

b) a parte autora utiliza/utilizava equipamentos de proteção individual? Em caso positivo, estes equipamentos diminuem/diminuíam ou eliminam/eliminavam a nocividade do agente?

R: - O Autor não utiliza nenhum EPI nem isso adiantaria por se tratar de agente biológico.

(...)

d) caso caracterizado o direito ao recebimento do adicional, é possível afirmar se as condições de labor, bem como se as atividades desempenhadas, sempre foram as mesmas?

R: - As atividades desenvolvidas pelo Autor sempre foram as mesmas; entretanto, não se pode afirmar que as condições de trabalho sempre foram as mesmas. A julgar pelo volume de dejetos acumulados no local aquela condição existe há uns TRÊS anos.

e) qual a norma técnica que embasa as conclusões do laudo?

R: - O Anexo 14 da NR-15 – Portaria 3.214/78.

f) quais elementos do laudo foram baseados exclusivamente nas informações da própria parte autora?

R: - A denominação da função titular do Autor, a data de início de suas atividades e a indicação de seu local de trabalho.

(...)

g) preste o perito outros esclarecimentos que considerar pertinentes.

g) preste o perito outros esclarecimentos que considerar pertinentes.

R: - Em data não sabida foram implantadas janelas no telhado e nas paredes laterais do sótão. A luz natural que passou a inundar o sótão afugentou os morcegos. Na mesma ocasião forrou-se todo telhado com chapas de zinco lisas. Isso impede a penetração de pombos e morcegos até mesmo diante de quebra ou deslocamento de telhas por temporais. Entretanto, por incrível que possa parecer, ninguém observou que existe uma janela SEM VIDRO. Basta colocar um vidro naquele local e o assunto estará resolvido

(...)

QUESITOS da UFPEL:

(...)

2- Sr. Perito qual é o local de trabalho e quais são as atividades realizadas pelo autor?

3 - O Autor está exposto habitualmente ou permanentemente a condições insalubres, periculosas ou a irradiação ionizante de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 ou 16? Explique.

R: - O ambiente de trabalho do Autor, o local onde ele exerce sua função ao longo de sua jornada de trabalho pode estar contaminado por microrganismos nocivos. Portanto, sua exposição aos agentes insalubres é habitual e permanente.

4 - Onde se encontra na legislação vigente que a inalação de microrganismos advindos de dejetos de pombas é insalubre? Foi encontrado de resíduos de animais deteriorados?

R: - No Anexo 14 da NR-15 é mencionado “contato com material infecto contagiante em resíduos de animais deteriorados”. As fotos anexas mostram dejetos e resíduos de animais deteriorados.

5 - É possível fazer interpretação da Norma Legal para fins de pagamento de adicionais ocupacionais?

R: - Entendo que a Norma está bastante clara e, no caso, independe de interpretação.

6 - A partir da avaliação realizada, é possível concluir que o autor faz jus ao adicional de insalubridade?

R: - Entendo que sim.

7 - Caso positivo, qual o percentual aplicável ao adicional, conforme a legislação vigente?

R: - Entendo que o adicional cabível é o de grau MÉDIO.

(...).

A leitura integral e contextualizada do laudo pericial não deixa dúvidas quanto à efetiva contaminação do ambiente de trabalho.

Na resposta ao quesito 1 do juízo, o expert é taxativo ao afirmar que no local "existem microrganismos nocivos" e que a exposição do servidor a esses agentes insalubres é "habitual e permanente". Essa conclusão é sustentada pela descrição detalhada de uma "sopa de dejetos" de pombos que escorre do sótão pelas paredes até atingir o revestimento acústico de espuma e isopor do estúdio, o qual funciona como um reservatório para a proliferação desses patógenos.

A análise das fotografias juntadas no evento 75.2 confirma as condições descritas como grande acúmulo de dejetos de animais, a janela sem vidro, a existência de duas calhas de coletas deslocadas, inclusive, com uma planta crescendo dentro do duto de escoamento da calha, localizado no canto da estrutura, além da presença de grande quantidade de mofo nas paredes internas do sótão.

O perito concluiu que a exposição é habitual e permanente, pois o líquido que escorre pelas paredes desde o sótão atinge a  espuma plástica que reveste as paredes do estúdio, criando um ambiente para a proliferação de micro-organismos.

A recomendação fundamenta-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), especificamente no item que trata do contato com "resíduos de animais deteriorados" e material infectocontagioso, sendo favorável ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no Anexo 14 da NR-15 a seguir transcrita:

c) a exposição a agentes insalubres/perigosos confere-lhe/conferia-lhe o direito ao percebimento de adicional de insalubridade? Se positiva a resposta, em que grau?

R: - O Anexo 14 da NR-15 detalha o trabalho e operações em contato com agentes biológico conforme reproduzido abaixo de forma resumida:

Insalubridade de grau máximo

       Trabalhos ou operações, em contato permanente com:

      - pacientes em isolamento ..............                                                            - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);                                                                                   

- esgotos ............;                                                                                   

- lixo urbano ..............).                                                                                                                                (não é o caso do ora Autor)   

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:                                               

- hospitais ........                                                                                         

- .................                                                                                                 

- resíduos de animais deteriorados.

A prova técnica produzida pelo expert revelou um cenário de grave negligência administrativa e precariedade estrutural. Como visto, o acúmulo de dejetos de pombos cria um reservatório de agentes biológicos perigosos nocivos por inalação, pois a umidade contaminada que desce pelas paredes é absorvida pelas espumas acústicas do local de trabalho do autor.

A presença de grande umidade decorrente da falha estrutural, representada pela janela sem vidro e pelas calhas avariadas que impedem que a água seja adequadamente drenada vindo a se misturar com os dejetos depositados no sótão, cria um efluente contaminado em dias de chuva que escorre pelas paredes, comprometendo a salubridade do imóvel e, por conseguinte, do ambiente de trabalho. Uma vez seco o ambiente, esse material orgânico (fezes e fungos) depositado na espuma acústica se fragmenta em micropartículas que são absorvidas por inalação. O servidor, ao permanecer horas em um ambiente fechado e revestido por esse material saturado, realiza a inalação direta de patógenos causadores de doenças.

A presença dessas condições ambientais (acúmulo de excrementos que se liquidificavam e escorriam para o pavimento térreo em dias de chuva) já havia sido reconhecida, inclusive, pela própria médica do trabalho e assistente técnica da UFPel, Dra. Berenice Scaletzky em visita ao local no dia no dia 31 de agosto de 2023 (1.5), e reforça a robustez do laudo pericial do evento 75.1:

(...)

Foram notados excrementos de pombos e possivelmente outros animais transmissores de doenças em humanos no desvão entre o forro e o telhado do local de trabalho dos servidores. Tais excrementos estão espalhados pelo forro, tesoura do telhado e paredes, fazendo com que este material se liquidifique e escorra para o pavimento térreo nos dias de chuva, já que em uma parte do prédio não há laje. É conhecido que as fezes de pombos podem causar doenças mesmo sem haver o contato físico com tais animais, como é o caso da criptococose, doença causada pela inalação de um fungo presente nas fezes dos pombos. Notou-se, ainda, que o local possui pouca ventilação natural, já que há poucas janelas para o exterior no ambiente, sendo que algumas também se encontram estragadas ou impossibilitadas de abertura devido a presença de barreiras físicas.

Em vista da mudança de local futura, recomenda-se que sejam providenciadas simples adequações no local atual e que a mudança para um ambiente sadio ocorra o mais breve possível. Como medida emergencial, recomenda-se que seja realizada limpeza imediata do espaço e que tais procedimentos sejam realizados com frequência até a data da mudança, principalmente após dias muito úmidos ou chuvosos. A limpeza deve ser realizada por pessoal capacitado (ou fornecer capacitação para tal) com utilização de equipamentos de proteção individual adequados (atentar-se para o contato com agentes biológicos juntamente com possível risco de queda presente no pavimento superior). Sugere-se o fechamento de espaços por onde os animais entram no local no pavimento superior, se possível, e o conserto de goteiras.

Recomenda-se também que sejam estudadas formas de melhorias emergenciais do espaço no sentido de fornecer uma maior ventilação natural, como conserto das janelas do primeiro pavimento. Sempre que possível, é recomendado que a porta de vidro da entrada principal permaneça aberta, para que haja circulação de ar provida pelo conjunto janelas-porta. É recomendado também que a espuma acústica seja avaliada por pessoal competente para tal, ou que seja realizada a sua remoção mediante análise da real necessidade em mantê-la. (grifou-se)

Embora a limpeza tenha sido recomendada como medida emergencial e frequente, a persistência do problema demonstra o descaso da Administração, já que a situação de precariedade e risco foi identificada em 2023 e, não obstante a isso, nenhuma medida foi adotada para contenção dos agentes insalubres, tendo o perito enfatizado que há muito tempo aquele local não recebe qualquer tipo de limpeza.

A UFPEL não pode utilizar sua própria omissão na manutenção do prédio para negar o caráter insalubre da atividade ali exercida. A precariedade do sótão, evidenciada pela própria UFPEL em 2023, confere credibilidade à informação do então Chefe do Núcleo de Radiodifusão Pública ao relatar ocorrência de servidores hospitalizados e com constantes problemas respiratórios (1.5, p. 1), e corrobora a manifestação do evento 1.5 no sentido de que os agentes biológicos representados pelos dejetos de animais são causadores de infecções fúngicas que afetam o sistema respiratório, fragilizando o argumento sustentado na impugnação ao lado pericial (84.3) de que não há contato direto dos servidores com os agentes insalubres.

Por outro lado, o perito nomeado nestes autos, embora tenha vistoriado o local físico de trabalho (48.1 e 62.1), apresentou conclusão desfavorável à concessão do adicional de insalubridade. O principal argumento do perito é de que o autor não desenvolve atividades, não circula e não possui tarefas a cumprir no sótão (62.1). Por esse motivo, nem sequer inspecionou o local, considerando qualquer análise sobre aquele local "especulativa e irrelevante"  para o enquadramento da função, que é exercida nos estúdios e salas administrativas.

Argumentou que a insalubridade por agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15 exige exposição habitual e permanente em atividades específicas (como saúde ou lixo urbano), o que não ocorreria no setor administrativo da rádio.

Ao não examinar as condições do sótão e as implicações no pavimento inferior, o perito ignorou a função da espuma acústica que, com sua estrutura porosa, absorve os dejetos líquidos vindos do desvão, contaminando o ambiente de trabalho.

Na valoração da prova cabe ao julgador, em conformidade com o art. 479 do CPC,  privilegiar o laudo que melhor analisou o quadro fático e o ambiente de trabalho periciado. 

Diferente do que sugere a análise dos laudos dos eventos 48.1 e 62.1, a espuma acústica dos estúdios da Rádio Federal FM atua como um acumulador dos agentes nocivos. Devido à sua porosidade ela absorve a mistura liquefeita de dejetos que percola do sótão, funcionando como uma esponja que promove a saturação do ambiente.

A contaminação, portanto, torna-se aérea, liberando no ar o material orgânico decomposto na estrutura da espuma, sujeitando o autor exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15.

Quando se trata de atestar a salubridade de uma sala cujas paredes são o conduto de escoamento de material biológico em decomposição vindo do andar de cima, não há como considerar as salas de trabalho como se fossem ambientes estanques e isolados do sótão (desvão). Juridicamente, o ambiente de trabalho deve ser compreendido como um todo.

A precariedade do sótão - local de acúmulo de excrementos de pombos e roedores transmissores de doenças - e das calhas de contenção não fica confinada ao andar superior.  Tanto que no levantamento fotográfico apresentado pelo perito no evento 66.1, ao ampliar as imagens, é possível verificar a existência de considerável presença de mofo no teto, nas paredes e na divisória não revestida pela espuma acústica (48.1), indicando a existência de umidade e contaminação por fungo.

 Dessa forma, a conclusão do perito Thiago Carrasco é insuficiente para o convencimento do juízo, dada a falta de especificidade das reais condições ambientais de trabalho, uma vez que realizou uma análise meramente compartimentada, ignorando o nexo de causalidade entre a degradação do sótão e a salubridade do ar respirado nas salas da rádio e, sobretudo, desconsiderando que a contaminação não exige que o servidor suba ao sótão, ocorrendo pela liberação de micropartículas impregnadas com agentes biológicos no ar presente no local de trabalho.

A presença de excrementos de pombos e possivelmente outros animais transmissores de doenças em humanos no desvão entre o forro e o telhado do local de trabalho dos servidores foi reconhecida pela médica do trabalho do UFPEL (1.5), que inclusive sugeriu medidas emergenciais de limpeza do sótão e ventilação do pavimento em que instalada a rádio. É juridicamente contraditório a Autarquia reconhecer administrativamente a gravidade da situação e, em juízo, alegar que a exposição é inexistente ou comum.

A restrição do conceito de "resíduos de animais deteriorados" a contextos produtivos específicos (frigoríficos, laboratórios, estábulos, necropsias, etc.) (84.3) não afasta o direito pleiteado, uma vez que, conforme esclarecido pelo perito Carl, o Anexo 14 da NR-15 não impõe tal condicionante e que cadáveres e dejetos de pombos acumulados por anos são, tecnicamente, resíduos deteriorados e materiais infectocontagiosos (84.3).

O laudo do perito Carl F. W. Tröger é o único que possui convergência técnica com o próprio laudo administrativo da ré e que enfrentou a realidade fática do "foco gerador" (sótão). Portanto, deve ser ratificado em sua totalidade, reconhecendo-se o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

Em conclusão, a prova pericial é robusta: a parte autora labora em ambiente cujas falhas estruturais caracterizam insalubridade em grau médio, justificando plenamente a implementação do adicional postulado.

Quanto ao pedido de fornecimento de equipamentos de proteção individual (item "c" do pedido inicial), insta salientar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que seu uso "não adiantaria por se tratar de agente biológico".

Conforme fundamentado nos laudos, os agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho não são eliminados ou neutralizados de forma garantida por equipamentos de proteção, sejam eles individuais ou coletivos. Portanto, uma vez que a prova técnica atestou a ineficácia absoluta do uso de EPIs para a neutralização do risco específico decorrente de dejetos orgânicos e microrganismos dispersos em aerossóis, não há justificativa técnica ou jurídica para acolher o pedido de fornecimento desses equipamentos como medida de proteção eficaz à saúde do servidor.

           Termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade

Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível emprestar-se efeito retroativo ao laudo que reconhece a existência de insalubridade.  Transcrevo ementa do julgamento da 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível 5004248-16.2017.4.04.7101, em que a questão foi debatida à exaustão:

EMENTA ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. NÃO CABE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU À PERÍCIA E À FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO, AFASTANDO-SE A POSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE PERICULOSIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS DE MODO A EMPRESTAR EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. 1. A  despeito de já ter adotado entendimento diverso acompanhando a TRU4, quanto ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a jurisprudência atual deste Colegiado encontra-se alinhada ao entendimento uniformizado em nível nacional pela TNU, a qual consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade 'pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102). 2. A posição da Turma Nacional de Uniformização consolidou-se a partir de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. 3. Precedentes do STJ: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017; REsp 1648791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1284438/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015. Ao menos em dois dos precedentes citados (PUIL 413/RS e REsp nº 1.606.212/ES), foram objeto de ponderação pelo Superior Tribunal de Justiça alegações comumente trazidas a este Colegiado, para embasar pedidos de afastamento da limitação do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade à data do laudo pericial, quais sejam: a) que desde antes do laudo, ou seja, desde o requerimento administrativo não houve alteração da atividade exercida; b) que desde antes do ato da administração que concedeu o adicional, o servidor encontrava-se exposto, no seu labor diário, a situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade; e, c) que o atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade/periculosidade retroativamente. E, mesmo sopesando peculiaridades dos casos concretos, o E. STJ manteve a exigência de laudo pericial que atesta efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores, como condição para o pagamento dos respectivos adicionais. 4. Conjunto probatório formado por dois laudos periciais: o primeiro anexado pelo servidor ao requerimento administrativo e o segundo elaborado por determinação do juízo; ambos preenchem os requisitos do art. 2º do Decreto nº 97.458/89 (que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade); foram elaborados por profissionais habilitados e atestam as condições perigosas no ambiente de trabalho do servidor. Termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade fixado na data do primeiro laudo. 5. Parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. (5004248-16.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 05/10/2018).

Assim, considerando que o laudo que reconheceu a existência de insalubridade - no caso o laudo judicial utilizado como prova emprestada - foi apresentado em 28/05/2025 nos autos do processo nº  5005351-84.2024.4.04.7110 (ev. 33), conclui-se pela impossibilidade de, com base nele, reconhecer-se o direito ao pagamento do adicional no período anterior, sob pena de emprestar-lhe efeito retroativo refutado pela referida jurisprudência. Assim, é somente a partir da data do laudo pericial que o respectivo adicional é devido.

O percentual deve ter por base o vencimento básico do cargo efetivo, em obediência ao art. 68 da Lei 8.112/90. Por fim, também deverão ser objeto de pagamento os reflexos do adicional de insalubridade em relação ao terço constitucional de férias, gratificação natalina e horas extras.

Dos critérios de correção monetária e juros de mora

As diferenças/parcelas reconhecidas até a implantação deverão ser acrescidas de correção monetária desde o dia/competência em que deveria ser adimplida cada parcela, e juros de mora a partir da citação.

Até 08/12/2021, em virtude do efeito vinculante das decisões proferidas  pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (Tema 810), a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, para fins de correção monetária e juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalto que pela redação da citada Emenda se depreende que a taxa SELIC será utilizada para “fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, logo, não há possibilidade de fracionamento da referida taxa, de modo que se no período, o termo inicial da correção monetária for anterior ao termo inicial dos juros de mora, a taxa SELIC deverá ser observada em sua integralidade, da mesma forma se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária.

A partir de 10/09/2025 até a expedição dos requisitórios, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios. Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.

A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.

Preliminarmente

Do cerceamento de defesa - prova emprestada

A recorrente se insurge contra a utilização de prova emprestada, alegando cerceamento de defesa, uma vez que a sua condenação baseou-se em laudo emprestado já impugnado previamente. 

No caso concreto, verifico que fora admitida como prova emprestada a perícia realizada nos autos do processo nº 5005351-84.2024.4.04.7110, tendo o perito concluído que o local onde o periciado (que trabalha no mesmo setor do autor) exerce sua função ao longo de sua jornada de trabalho pode estar contaminado por microrganismos nocivos. Portanto, sua exposição aos agentes insalubres é habitual e permanente. 

No entanto, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

Do adicional de insalubridade

A respeito do adicional de insalubridade devido ao servidor público, a Lei nº 8.112/1990 assim dispõe (grifei):

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)

 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.270/1991:

(...). Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normais legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente:

I- dez por cento, no de periculosidade.

(...).

De acordo com previsto na legislação referida, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, remete à legislação trabalhista a forma de proceder a verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos (REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005).

Assim, tem-se que o direito do servidor público à percepção de adicional de insalubridade depende do que dispuser a legislação específica acerca do que são condições insalubres de trabalho.

Nesse particular, vale conferir o que dispõe a CLT a respeito:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

(...).

Nesses termos, tem-se que o pagamento do aludido adicional depende de laudo pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, que ateste a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor público na forma prevista pelas normas técnicas trabalhistas, especialmente as NR15 ou NR16.

Do grau de insalubridade - agentes biológicos

Em relação às atividades que envolvem agentes biológicos, assim dispõe o Anexo nº 14 da NR-15 (grifei):

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).(grifei)

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o pedido de uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR,  fixou a seguinte tese quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e seus graus:

PEDILEF. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO E DA LEGISLAÇÃO. PONDERAÇÕES SUBJETIVAS. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. TESE: "O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, INCLUSIVE NO QUE TOCA AOS GRAUS, DEVE GUARDAR CORRELAÇÃO COM AS HIPÓTESES DEFINIDAS PREVIAMENTE NA LEGISLAÇÃO".

Eis o inteiro teor da decisão no julgamento suprarreferido, julgado em  em 28/04/2021 (grifei):

Cuida-se de incidente da Universidade contra acórdão que teria compreendido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo fora das regras previstas na legislação de regência, ao argumento de que "mesmo que o autor não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que intermitente, sujeita-o ao risco permanente de contrair doenças graves. Assim, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) previsto na Orientação Normativa 06/2013"(sic). Informa que a decisão impugnada diverge de paradigma do Rio Grande do Norte, pelo qual:

(...)

5. Ao dirmir a lide, destacou o juízo a quo: "A perícia judicial realizada nos presentes autos constatou a inexistência do grau de insalubridade máximo, conforme conclusão do laudo a seguir transcrito: “(...) A atividade não é considerada INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO pelo fato do contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso (não previamente esterilizados) ocorrer de forma esporádica, e não de forma permanente – fator necessário e determinante pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização da insalubridade de grau máximo pelo agente biológico.” A ausência de contato permanente com pacientes em isolamento foi constatada também através de dados estatísticos coletados pela perita judicial: “De acordo com Relatório recebido do Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar da Maternidade Escola Januário Cicco referente a análise de dados referentes ao período de 2013 a 2016, foram constatados 6 casos de pacientes com doenças infectocontagiosas que estiveram em isolamento e tiveram a confirmação laboratorial da patologia, nos levando a uma média de 1,5 casos por ano em toda a maternidade, como também nem todos os caso necessitaram dos serviços na sala de recepção e emergência. Acrescentando o relatório que apesar de ter como maior índice as notificações de Sífilis e HIV, os mesmos não necessitam de isolamento unicamente devido à referida patologia”. Diante das constatações realizadas, concluiu a perita judicial que a parte autora possuía o direito apenas ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (anexo 33)." - Trecho da Sentença (anexo 38).

6. Com efeito, de acordo com o laudo técnico pericial (anexo 33), a atividade profissional desempenhada pela parte autora não é considerada insalubre de grau máximo pelo fato do contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso (não previamente esterilizados) ocorrer de forma esporádica, e não de forma permanente – fator necessário e determinante pelo Anexo 14 da NR 15 para a caracterização da insalubridade de grau máximo pelo agente biológico. Assim, não faz jus a autora à majoração do adicional de insalubridade requerido...

(0500892-94.2017.4.05.8400 05008929420174058400 Classe Recursos  relator(a) FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Origem PRIMEIRA TURMA RECURSAL Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL  Data  11/10/2017  Data da publicação  11/10/2017 Fonte da publicação  Creta - Data::11/10/2017 - Página N/I (https://juizado.jfrn.jus.br/cretainternetrn/consulta/processo/detalhe.wsp?tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=359774&tmp.processo_judicial.nr_processo_judicial=0500892-94.2017.4.05.8400) 

Considerando a divergência evidente, a Presidência admitiu o incidente, vindo-me conclusos. Ratifico o conhecimento, uma vez que o incidente observou os pressupostos para sua admissibilidade.

O julgado de origem não se amolda à legislação de regência, nem tampouco mostrou aderência à perícia realizada nos autos. Parece-me mais consentâneo com a regência do assunto o disposto no paradigma.

As condições para aferição da insalubridade no serviço público federal vêm expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, sem alteração de conteúdo. Referida orientação estabelecia: 

Art. 2º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente. [...]

Art. 5º. Os adicionais e a gratificação de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;

III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único do Decreto nº 877, de 1993; e

IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas. [...]

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

Art. 10º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978. [...]

Art. 12º. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas no Anexo desta ON.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou em instalações sanitárias;

II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e

III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

Por sua vez, a NR 15 assim dispõe sobre o tema: 

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIV

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

 - estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

No caso em apreço, o acórdão transcreveu os termos do laudo pericial, no qual se apontou o seguinte:

O laudo juntado no evento 99, LAUDO1 foi produzido para a função de médico cardiologista e contou com a presença do assistente técnico do autor e não o da UFPR, conforme a informação evento 103. O laudo esclareceu que o médico cardiologista manipula e trata de pacientes com doenças infectocontagiosas, porém, o contato com estes pacientes não é permanente, mas pode ocasionar sérias patologias. Concluiu que o grau existente no local de trabalho é médio, com base na NR-15, porque a exposição a doenças infectocontagiosas não é permanente:

CONCLUSÃO

“De forma teórica em conformidade e à luz da NR 15 do MTE em seu anexo 14”:

A exposição deste profissional não é de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, por todas as jornada de trabalho, caracterizando assim a insalubridade em grau médio.

Contra tais prescrições expressas na prova técnica, o recorrido deduziu que "apenas o fato de o contato com bactérias multirresistentes e/ou vírus altamente contagiosos não ser permantente, não diminui os riscos de contaminação, conforme a resposta do expert ao quesito 5 do autor: 5) Diga o Sr. Perito, em se tratando de risco biológico, se existe algum que não apresente ação capaz de previnir a sua transmissibilidade (?); e ainda, se a exposição ao risco biológico pode deixar de ser causa de doença no trabalhador pelo tão só fato da exposição não ser contínua ou permanente (?) Não. Não."

O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade. A meu ver, não é possível alterar o enquadramento por considerações a respeito de isonomia, simetria ou proporcionalidade, sendo competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo atribuírem as condições apropriadas para o seu pagamento.

Desse modo, proponho a fixação da seguinte tese à solução do incidente: "o pagamento do adicional por insalubridade, inclusive no que toca aos graus, deve guardar correlação com as hipóteses definidas previamente na legislação". 

Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente e, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido formulado.

Como visto, dirimindo controvérsia acerca da caracterização do grau máximo de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que devem ser observadas as condições expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e as disposições do Anexo XIV da NR 15, concluindo que O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade. Ainda, acrescentou-se que não é possível alterar o enquadramento por considerações a respeito de isonomia, simetria ou proporcionalidade, sendo competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo atribuírem as condições apropriadas para o seu pagamento.

E, de acordo com o Anexo XIV da NR 15, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, deve haver contato permanente com: - - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); e em grau médio - resíduos de animais deteriorados. Ainda, de acordo com o inciso III, do art. 9º da Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, considera-se exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Cabe referir que, não havendo comprovação de que, em sua atividade principal, o servidor está exposto a agentes/condições insalubres durante toda a jornada laboral, o adicional, se devido, poderá ser enquadrado como exposição eventual ou habitual. Transcrevo o art. 9º da ON SEGEP 4 de 14/02/2017 (grifei):

Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade,consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Do caso concreto

No caso dos autos, trata-se de servidor ocupante do cargo de Técnido de Som, junto à Rádio Federal FM/Núcleo de Radiodifusão Pública da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, desde 23/03/2006.

Realizada perícia judicial com entrevista do autor e visita ao local de trabalho, o Sr. perito descreveu o ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo autor, bem como a eventual exposição a agentes biológicos (evento 48, LAUDOPERIC1):

O autor realiza suas atividades nas instalações da Rádio Federal FM 107.9, a Rádio – UFPEL é localizada na Rua Andrade Neves, 1550 A - Centro, Pelotas/RS, 96020-060 trata-se de um prédio histórico construído em alvenaria reformado em parte, possui paredes em alvenaria com acabamento em placas de gesso em parte e reboco liso, pintura acrílica, iluminação natural e artificial, ventilação natural, piso cerâmico, possui um salão principal onde estão localizados as mesas administrativas e computadores, há um estúdio de transmissão ao vivo e um estúdio para gravações, ambos forrados com espuma acústica, além de uma sala de manutenção dos equipamentos que possui forro PVC, as características construtivas são mais bem observadas no levantamento fotográfico abaixo:

2.2 Atividades Exercidas pelo Autor

O autor atua desde 23/03/2006 até o presente momento e desempenha a função de Técnico em Som, executando as seguintes atividades, conforme informações dos presentes.

O autor realiza atividades de atualização da programação musical e publicitária, gerenciamento do acervo musical, organização de informes, áudios, todo o conteúdo digital transmitido, realiza atualizações de rede e de sistemas informatizados, na sede da rádio e na sala de controle na AABB onde fica localizada a torre de transmissão de rádio, realiza tarefas presenciais e remotas, conforme necessidade, realiza ainda a manutenção e reparos em computadores e equipamentos.

Utiliza em sua rotina de trabalho computadores, arquivos digitais, ferramentas manuais diversas.

Durante todo o contrato de trabalho não recebeu adicional de insalubridade ou de periculosidade.

2.3 Equipamentos de Proteção Individual – EPI

No momento da perícia não foi apresentado documentos informando que o autor recebia Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, o treinamento para o correto uso, guarda e conservação do mesmo conforme determina a NR 6 da Lei 6.514, aprovada pela Portaria 3.214/78, não constam no processo fichas de EPI’s do período de contrato. Declara o autor que normalmente não utiliza nenhum tipo de EPI, neste inverno pelas condições climáticas e da qualidade do ar tem utilizado máscara de proteção respiratória de tecido adquirido pelo próprio autor.

2.4 – Argumentação das Partes

Declara o autor que atua no local periciado desde 2013, realiza atividades de programação musical e publicitária gerenciamento do acervo musical, organização de informes, áudios, todo conteúdo é digital, atua em uma sala no local, atua também em PGD parcial, sua rotina ocorre parte home office e parte presencial, é conforme a demanda,, não há determinação de carga horária, atua também na sala do transmissor localizada na AABB, acessa de forma remota, quando necessária faz de forma presencial, manutenção do computador somente, assim como na rádio, presta serviços presencial quando necessário, manutenção de computadores, servidores, redes, arquivos e similares, atualmente atua presencialmente de forma reduzida, no último mês a maior parte da jornada é exercida de forma remota, a programação ao vivo foi sendo reduzida pelas más condições do estúdio. Atualmente há somente um programa ao vivo, sua carga horária presencial atual é de 120 horas em teletrabalho e 48 presencial, no mês anterior era dividido em 50% cada. Desde a pandemia em 03/2020 atuava desta forma, 50% em teletrabalho e o restante de forma presencial, mas conforme a necessidade poderia atuar mais em teletrabalho ou presencial, conforme a necessidade. Executa atividades técnica em computador, realiza manutenções iniciais em computadores e estrutura física da rede, faz o diagnóstico, se possível o conserto, caso não, é acionada a manutenção da UFPEL. Ocorre com frequência, os computadores mais novos são de 2013, toda a infraestrutura é de 2013, não utiliza produtos químicos em sua jornada de trabalho. A questão principal da demanda é em relação às más condições da estrutura física, há infiltrações severas que comprometem a qualidade do ar, há fungos nas mantas acústicas, há problemas com pombos e seus dejetos no andar superior, que penetram nos forros devido às goteiras, onde não há laje. Ao todo são 10 funcionários na rádio, no momento da inspeção havia 2 no local, o restante atuando de forma remota.

Declara a ré que não apresenta discordâncias em relação as atividades e locais de trabalho realizadas pelo autor, questiona sobre o tempo em teletrabalho, esclarecido pelo autor no sistema Cobalto. Não é exigido uso de EPI’s para este cargo.

...

4.14 – Agentes Biológicos – Anexo 14

O autor afirma estar exposto a agentes biológicos no desempenho de suas atividades laborais, devido a existência de infiltrações no teto e contaminações por fungos em espumas acústicas e demais estruturas.

Diante da alegação, procede-se à análise técnica com base na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente seu Anexo 14, que trata especificamente das atividades e operações envolvendo agentes biológicos, bem como da Instrução Normativa nº 15 de 16 de março de 2022.

Inicialmente, observa-se que, conforme a NR-15, Anexo 14, o adicional de insalubridade somente é devido nas hipóteses em que há exposição habitual e permanente a agentes biológicos em atividades especificamente relacionadas no referido anexo. Tais atividades incluem, entre outras, o trabalho ou operações em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana ou animal, coleta e industrialização de lixo urbano, cemitérios, entre outros.

No caso concreto, conforme apurado em diligência pericial, as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram entre aquelas previstas no rol taxativo do Anexo 14 da NR-15. Não foi constatada exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições que justifiquem o enquadramento legal para fins de concessão do adicional de insalubridade, segundo o anexo 14 da NR-15:

...

Adicionalmente, conforme o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 15/2022, “não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem”. Ou seja, eventuais exposições decorrentes de falhas administrativas, ausência de manutenção ou organização inadequada do ambiente laboral não ensejam, por si só, o reconhecimento da insalubridade.

Destaca-se ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que reforça: Além do disposto no art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput: I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias.

Tais elementos, muitas vezes presentes em ambientes de trabalho administrativos ou de uso comum, não são considerados, do ponto de vista técnico-legal, como ensejadores de adicional de insalubridade, por se tratar de agentes biológicos presentes de forma ambiental e sem risco acentuado.

Assim, não restou caracterizada a exposição do autor a agentes biológicos em condições que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14, e da IN nº 15/2022. A eventual presença de micro-organismos em instalações sanitárias, sistemas de ar-condicionado, mobiliários e documentos, ainda que possa representar algum desconforto, não possui previsão legal para fins de enquadramento como atividade insalubre.

O laudo pericial complementar ainda esclareceu (evento 62, LAUDOCOMPL1):

1) Se o sr. perito inspecionou o sótão? Resposta: Não, o sótão não foi inspecionado, pois o autor não desenvolve atividades neste local, não circula nele e, no desempenho de suas rotinas, não há nenhuma tarefa a ser desempenhada no sótão, conforme depoimentos e análise das atividades (item 2.2 do laudo inicial). A perícia focou nos ambientes de trabalho efetivos do autor (salão principal, estúdios e sala de manutenção), alinhado à metodologia qualitativa da NR-15, sem relevância para locais não inerentes à função.

1.1) Qual a conclusão sobre as condições do sótão? Resposta: Não há conclusão sobre as condições do sótão, uma vez que não foi inspecionado, pois o autor não desenvolve atividades neste local, não circula nele e, no desempenho de suas rotinas, não há nenhuma tarefa a ser desempenhada no sótão. Qualquer análise seria especulativa e irrelevante para o enquadramento de insalubridade ou periculosidade, conforme art. 11 da IN-15/2022, que exclui exposições decorrentes de questões não relacionadas à função habitual .

1.2) O sr. perito confirma a presença de dejetos e animais mortos no local? Resposta: Não confirma, pois o sótão não foi inspecionado, o autor não desenvolve atividades neste local, não circula nele e, no desempenho de suas rotinas, não há nenhuma tarefa a ser desempenhada no sótão. Ampliação: alegações sobre dejetos ou animais mortos não foram verificadas in loco e não impactam as atividades do autor, não enquadrando em agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15, que requer contato permanente e habitual para caracterização de insalubridade.

2) Queira o Sr. Perito definir brucelose? Resposta: A brucelose é uma doença infecciosa zoonótica causada por bactérias do gênero Brucella (principalmente Brucella abortus, B. melitensis, B. suis e B. canis), transmitida de animais infectados (como bovinos, ovinos, suínos e cães) para humanos, podendo causar sintomas como febre, sudorese, fadiga, dores articulares e complicações crônicas se não tratada. Conforme Anexo 14 da NR-15, enquadra-se em insalubridade máxima apenas em contato permanente com animais portadores ou seus resíduos, o que não se aplica às atividades do autor, sem exposição habitual a tais agentes.

3) A brucelose pode ser transmitida também pelo contato indireto com animais infectados? Resposta: Sim, a brucelose pode ser transmitida por contato indireto, como inalação de aerossóis contaminados, ingestão de produtos lácteos não pasteurizados ou contato com superfícies, solos ou dejetos contaminados por bactérias viáveis, além do contato direto com animais infectados. No entanto, isso não altera o enquadramento das atividades do autor como salubres, pois não há exposição habitual ou permanente a animais portadores ou seus resíduos, conforme Anexo 14 da NR-15 e art. 11 da IN-15/2022, que exclui exposições ambientais comuns sem risco ocupacional inerente à função.

2. Conclusão

As atividades desenvolvidas pelo Autor L. R. A. são consideradas SALUBRES, de acordo com os anexos constantes da NR 15 ‘’Atividades e Operações Insalubres’’ Portaria 3.214 de 08 de junho 1978, Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, não conferindo ao autor o referido adicional, em todo o período não prescrito e que executou seus trabalhos na UFPEL.

Considerando o entendimento firmado pela TNU, e após análise do caso dos autos, verifica-se que as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram no conceito de exposição ocupacional permanente estabelecido pela ON nº 4/2017, pois não pois não há exposição habitual ou permanente a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) ou resíduos de animais deteriorados.

Faz-se necessário, portanto, que o(a) profissional trabalhe em contato permanente com: - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); ou - resíduos de animais deteriorados, não podendo prevalecer a prova pericial caso não ateste expressamente tal condição de trabalho. 

Tal questão foi apreciada recentemente pela 5ª Turma Recursal, através do Recurso Cível nº 5011782-95.2023.4.04.7102, julgado em 18.12.2024, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo por perícia judicial e ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/91, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

4. O art. 12, caput, da Lei nº 8.270/1991 estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos aos servidores civis da União, nos termos das normais legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 

5. À luz da Jurisprudência do STJ, aplica-se, nesses casos, a legislação trabalhista (REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005). 

6. Consoante a legislação trabalhista, o pagamento do adicional depende de laudo pericial a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, que ateste a existência de insalubridade ou periculosidade nas atividades desempenhadas pelo servidor público na forma prevista pelas normas técnicas trabalhistas, especialmente as NR15 ou NR16.

7. Com relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que devem ser observadas as condições expressas na Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017 e as disposições do Anexo XIV da NR 15, concluindo que O pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade (Pedido de Uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR, julgado em 28/04/2021).

8. De acordo com o Anexo XIV da NR 15, para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, deve haver contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Conforme o inciso III, do art. 9º da Orientação Normativa 06 de 18/03/2013, substituída pela ON SEGEP 4 de 14/02/2017, considera-se exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. 

9. Não pode prosperar a perícia judicial que recomenda o pagamento do adicional em grau máximo sob o fundamento de que o(a) servidor(a) lida com diversos pacientes sem saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa.

10. É necessário que o(a) profissional trabalhe em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não podendo prevalecer a prova pericial caso não ateste expressamente tal condição de trabalho. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso inominado provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Tese de julgamento: "Não pode prosperar a perícia judicial que recomenda o pagamento do adicional de insalubridade por submissão a agentes biológicos sob o fundamento de que o(a) servidor(a) lida com diversos pacientes sem saber se está diante de pessoa portadora de doença infectocontagiosa, sendo necessária a comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, considerando-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/91, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12, caput; CLT, arts. 189, 194 e 195; Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, REsp 712.952/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04.04.2005; TNU, Pedido de Uniformização nº 5064469-11.2016.4.04.7000/PR, julgado em 28/04/2021.

Ainda deve ser considerado que o autor relatou ao Sr. perito que sua rotina ocorre parte home office e parte presencial, é conforme a demanda, não há determinação de carga horária, atua também na sala do transmissor localizada na AABB, acessa de forma remota, quando necessária faz de forma presencial, manutenção do computador somente, assim como na rádio, presta serviços presencial quando necessário, manutenção de computadores, servidores, redes, arquivos e similares, atualmente atua presencialmente de forma reduzida, no último mês a maior parte da jornada é exercida de forma remota, a programação ao vivo foi sendo reduzida pelas más condições do estúdio. (grifei)

O Sr. perito ainda foi esclarecedor quando referiu que eventuais exposições decorrentes de falhas administrativas, ausência de manutenção ou organização inadequada do ambiente laboral não ensejam, por si só, o reconhecimento da insalubridade, em que pese deva ser ressaltado o estado deplorável da estrutura que abriga o local de trabalho do autor, já constatado em 2023.

Assim, não restando caracterizadas as condições para a percepção do adicional de insalubridade nos termos dos anexos constantes da NR 15 "Atividades e Operações Insalubres"’ Portaria 3.214 de 08 de junho 1978, Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, deve ser afastado o laudo pericial referente à prova emprestada e considerado o laudo pericial produzido nos autos que atesta fidedignamente a questão fática e jurídica aplicável ao caso.

Dessarte, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos.

Sem condenação em custas e honorários em relação à UFPEL.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005418-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887186v2 e do código CRC 51cc2d21.

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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005418-49.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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