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RECURSO CÍVEL Nº 5000323-55.2026.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença de magistrado de primeira instância que julgou procedente os pedidos para afastar os limites mensais máximos estabelecidos para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no Decreto n.º 11.545/23, com redação dada pelo Decreto n.º 11.938/2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ressaltando a legalidade do Decreto n.º 11.545/23.
Passo a analisar.
Preliminarmente.
A União suscita a incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que o acolhimento da pretensão demandaria a anulação de ato administrativo federal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A parte autora não busca desconstituir ato administrativo específico. Pretende, em realidade, o reconhecimento de direito de conteúdo patrimonial e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, mediante o exame da legalidade dos decretos que disciplinam o Bônus de Eficiência.
A análise incidental da validade ou da legalidade de ato normativo ou administrativo não se confunde com pedido de anulação e, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. Estando a pretensão principal submetida ao limite de alçada e não incidindo nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, deve ser rejeitada a preliminar..
Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito em razão da existência de ações coletivas sobre a matéria. Com efeito, o ajuizamento de demanda coletiva não impede a propositura nem o regular processamento de ação individual, porquanto inexiste litispendência entre elas. Ausente determinação específica de sobrestamento, o feito deve prosseguir regularmente.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva, mesmo que se trate de períodos distintos. 2. Desnecessária a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os associados que não desistirem das respectivas ações individuais. (TRF4, 5042837-93.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator(a) LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2025)
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Ilegalidade dos limites fixos mensais criados pelo Decreto nº 11.938/2024
O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei nº 13.464/17, que o instituiu:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
(...)
Já os artigos 7º, 8º e 9º da mesma Lei tratam do valor individual do BEPATA. Confira-se:
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. (...)
Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.
Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Contudo, tratava-se de norma de eficácia limitada. Tanto que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PEDILEF n.º 0025732-36.2019.4.01.3400 (Tema 332), realizado em 07/08/2024, considerou que, a partir da data da edição do Decreto n.º 11.938/2024 (06 de março de 2024), consideram-se efetivamente implementadas as metodologias para mensuração de produtividade global e análise do índice de eficiência institucional referente à Secretaria da Receita Federal.
Pois bem. A regulamentação pelo Decreto nº 11.545/2023, com limites mensais fixos definidos pelo Decreto nº 11.938/2024 serviu a tal desiderato, in verbis:
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
A parte recorrente sustenta que tais Decretos encontram-se dentro dos limites do poder regulamentar.
Conforme apontado, o ato normativo foi editado dentro da prerrogativa do poder regulamentar da União conforme autorizado pela própria Lei nº 13.464/17 e dentro dos parâmetros do julgamento da ADI nº 6.562/DF pelo STF, que declarou que a regulamentação dos critérios não pressupunha a existência de lei formal, para além do fato de que a fixação dos limites foi resultado de ampla discussão e aceitação das Entidades Representativas dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme expressos no Termo de Acordo nº 02/2024:
(...)
Cláusula segunda - o §2º do art. 8º do Decreto nº 11.545, de 2023, será alterado para contemplar novos parâmetros e limites mensais máximos para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, baseado nos valores do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, da seguinte forma:
I - 10,19%, para os meses de fevereiro a julho de 2024, com limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - 11,33%, para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, com limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 15,52%, para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, com limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
IV - 25% para os meses de fevereiro de 2026 a janeiro de 2027, com limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Cláusula terceira - Nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, a partir de fevereiro de 2027, o percentual será de 25% e o limite para pagamento mensal será definido, anualmente, pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, até 31 de julho do exercício anterior.
Cláusula quarta - O limite mensal para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, a ser definido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, a partir de fevereiro de 2027, não poderá ser nominalmente inferior ao valor vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação medida pelo IPCA acumulada nos 12 meses anteriores.
Outrossim, o fato de a Lei nº 13.464/17 ter dito que o pagamento estaria sujeito ao limite disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal (teto remuneratório constitucional), em conjunto com as demais verbas remuneratórias do servidor, não veda a edição de normatização que crie formas e critérios de cálculo que resultem no recebimento pelos servidores de valores mensais inferiores ao teto do setor público. Indene de dúvidas que o piso e teto máximo do funcionalismo não são impeditivos de regulamentação que, no patamar intermediário, defina escalonamentos remuneratórios, conforme os critérios relevantes estabelecidos na lei instituidora do BEPATA.
Acrescento que esta Turma Recursal Suplementar já firmou entendimento no mesmo sentido, conforme os julgamentos dos Recursos Cíveis nº 5005629-48.2025.4.04.7111, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em 15/05/2026, e nº 5049604-56.2025.4.04.7100, de minha relatoria, julgado na sessão virtual de 19 a 26/02/2026.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Decisão
Voto por dar provimento ao recurso da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Incabível a condenação em custas e honorários.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025598059v5 e do código CRC 27c2341e.
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