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RECURSO CÍVEL Nº 5003982-70.2024.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ao fundamento de ilegitimidade ativa (cessionários por “contrato de gaveta” e/ou quitação do financiamento), em ação de indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH (ramo 66).
A ação foi movida pela parte autora objetivando o pagamento de indenização securitária vinculada ao contrato de mútuo habitacional, em razão de danos materiais havidos em seu imóvel, decorrentes de alegados vícios construtivos.
Em suas razões recursais, requer, em síntese, o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.039/STJ (termo inicial da prescrição nas ações securitárias do SFH) e a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa dos autores — inclusive na hipótese de cessão por “contrato de gaveta”.
Passo a analisar.
Preliminarmente
Da suspensão do feito - Tema 1039 do STJ
A preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1039 do STJ não merece acolhida porque a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto daquele tema repetitivo.
O Tema 1039/STJ trata especificamente da definição do termo inicial da prescrição em ações indenizatórias contra seguradoras vinculadas ao SFH, discutindo se o prazo se inicia na data do sinistro ou na data da ciência inequívoca do dano.
No presente caso, entretanto, a extinção do feito decorre do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora — matéria de ordem pública e prejudicial ao exame de qualquer questão prescricional ou de mérito.
Da ilegitimidade ativa
A controvérsia central estabelecida através da insurgência recursal reside em definir se o adquirente do imóvel, que não figurou como mutuário original do contrato de financiamento primário firmado com o agente financeiro, possui legitimidade para pleitear indenização securitária pela existência de vícios construtivos. Ou, nas palavras do recorrente, se a proteção securitária firmada no ato de aquisição do imóvel se relaciona ao próprio bem ou possui vigência apenas em relação ao adquirente da relação jurídica que lhe deu origem.
No ponto, verifico que a sentença apreciou de forma adequada a controvérsia, em harmonia com o entendimento deste Colegiado, e que as razões recursais não apresentam fundamentos que exijam enfrentamento diverso ou complementar à sólida motivação exposta na decisão proferida pelo juízo a quo. Desse modo, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
Trata-se de ação ajuizada por M. H. K. N. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por vícios construtivos, de multa decendial e de danos morais.
Com a retomada da tramitação processual após o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão apontando a existência de ilegitimidade ativa e determinada a conclusão dos autos para julgamento.
É o breve relatório, em consonância com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", questões essas cognoscíveis de ofício, nos termos do art. 485, § 3°, da lei adjetiva.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não possui apólice do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) emitida em seu próprio nome, consistindo a demanda em requerimento de cobertura securitária formulado por adquirente de imóvel mediante contrato particular de cessão e transferência de direitos ("contrato de gaveta").
Nesses casos, é indispensável perquirir em torno das condições da cessão/aquisição do bem. Não havendo apólice do SFH em nome da parte autora, esta deve demonstrar, documentalmente, que a compra ocorreu enquanto o contrato principal ainda se encontrava ativo e, dependendo da data de sua ocorrência, com a expressa anuência do agente financeiro.
Com efeito, consolidou-se na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento segundo o qual o adquirente que firmou "contrato de gaveta" não detém legitimidade ativa para postular a cobertura securitária perante o agente financeiro e a seguradora se não houver regularizado a transferência nos moldes legais.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL. 1. A cessão do contrato habitacional não pode perfectibilizar-se sem a anuência do agente financeiro. Consequentemente, o cessionário que firmou 'contrato de gaveta' não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. 2. O atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar a atual condição de possuidor ou proprietário, para buscar responsabilizar por danos no imóvel, se não foi ele quem contratou o seguro, sequer tendo contratado o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5000222-62.2023.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025)
Demais disso, mesmo nos casos em que se alegue o prolongamento temporal dos efeitos do seguro para a cobertura de vícios ocultos (Tema 1.039 do STJ), é forçoso anotar que o seguro habitacional consubstancia pacto adjeto e obrigatório ao contrato de mútuo. Sendo assim, adquirido o imóvel após a efetiva liquidação do financiamento, extinta está a apólice correspondente. Consequentemente, não há relação jurídica material entre a seguradora e o novo adquirente que embase o pleito securitário:
ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 2. Não havendo comprovação de relação jurídica entre a parte autora e a seguradora, não há falar em responsabilidade contratual desta pela indenização securitária pleiteada. No caso do demandante, não há sequer contrato de seguro habitacional em seu nome. 3. É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, não porque o contrato estava liquidado, mas, sim, por não ser titular de contrato de financiamento que autorize postular a cobertura securitária. (TRF4, AC 5006341-56.2016.4.04.7013, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 08/11/2023)
Entendimento em sentido contrário significaria perpetuar a cobertura securitária em favor de futuros adquirentes do imóvel, independentemente da existência de qualquer vínculo negocial com a seguradora. A síntese dessas diretrizes restou perfeitamente delineada pelo TRF4:
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH/SH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 520, 521, 522 E 523 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. [...] 3. No caso concreto, alguns apelantes adquiriram seus imóveis após a data supracitada e sem a anuência da instituição financeira ou, ainda, depois de já quitados os contratos de financiamento a que se encontrava vinculada a cobertura securitária postulada. 4. Se a cessão dos direitos e obrigações decorrentes de mútuo firmado para se adquirir o imóvel não foi regular ou se a aquisição do bem ocorreu depois de o seu financiamento já ter sido quitado pelo mutuário originário, não há falar na existência de relação jurídica entre os adquirentes, o agente financeiro e segurador capaz de lhes atribuir legitimidade para postular, em face deles, a cobertura securitária habitacional pretendida. 5. O seguro não está vinculado ao imóvel, mas ao contrato de mútuo firmado, tratando-se, portanto, de pacto adjeto e obrigatório, com caráter personalíssimo, beneficiando apenas o contratante originário da avença, de modo que não pode ser transferido, sem a intervenção ou anuência do agente financeiro e da companhia seguradora, e nem pode persistir perante terceiro depois de extinto o financiamento, porque dele é acessório. [...] (TRF4, AC 5003496-80.2018.4.04.7207, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/11/2024)
Nesse contexto, constatado na presente demanda que a aquisição do imóvel ocorreu em data posterior à efetiva liquidação do contrato de financiamento originário, ou, ainda, que a cessão de direitos formalizou-se após o marco temporal legal de 25/10/1996 sem que a parte autora tenha demonstrado documentalmente a imprescindível anuência da instituição financeira, exsurge manifesta a sua ilegitimidade ativa para o pedido de cobertura securitária almejado.
(...)
Em relação à (i)legitimidade ativa para propor demandas buscando o amparo da cobertura securitária por vícios construtivos, o Colegiado da 5ª Turma vem acolhendo entendimento, exarado em inúmeros precedentes, entre eles os RCs 5002498-94.2014.404.7129, 5002553-45.2014.404.7129, 5000692- 59.2015.404.7106, 5005805-39.2011.404.7104,5035179-83.2014.404.7108, 5014583-15.2013.404.7108 e 5001048-59.2012.404.7106, no sentido de que para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a discussão contratual deve haver a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 22 da Lei n.º 10.150/2000 (cessão anterior a 25/10/1996) e da Lei n.º 8.004/1990 (anuência do agente financeiro), seguindo a linha do que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de fixar, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em três premissas jurídicas a respeito dessa matéria:
I) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
II) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
III) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.
(REsp 1150429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 25/04/2013)
Ademais, se os contratos originários foram celebrados entre a instituição financeira e terceiros, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização decorrente de vícios de construção baseada em contratos dos quais não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF4:
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5045890-40.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)
Por certo, a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por mutuário primitivo.
Ademais, cabe ressaltar ainda que, tendo se encerrado o contrato de financiamento, com cobertura securitária, restou extinta aquela primitiva relação obrigacional, extinguindo-se, por consequência, também o contrato acessório de seguro, já que, findo o prazo de vigência de um contrato de financiamento, cessam todos os efeitos do contrato de seguro que lhe foi adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal.
Consigno, ainda, que esse entendimento encontra-se consolidado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região - "uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por conseqüência, não há cobertura securitária" (TRF/4ª Região, AG AC n.º 5020389-95.2012.404.7001, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 02/04/2014), sendo seguido por este Colegiado.
A vista disso, tenho que a sentença recorrida de extinção do processo sem resolução de mérito merece ser confirmada, haja vista a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é mutuária originária do contrato, nos termos da fundamentação acima expendida.
Em acréscimo, colaciono precedente do TRF4 sobre a matéria em discussão no presente feito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Incumbe ao autor de ação de cobrança de seguro habitacional comprovar sua condição de segurado, quer como mutuário ou cessionário de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 2. Ante a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, a extinção da lide, sem apreciação do mérito, é a medida imperativa, em virtude da ilegitimidade manifesta das autoras. 3. É matéria pacificada na jurisprudência aquela concernente ao pacto de seguro adjeto ao contrato de mútuo (SFH) já liquidado. Nessa trilha, é firme o posicionamento no sentido de que, extinto o contrato de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro vinculado (acessório). 4. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 5. Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste. A pretensão aproxima-se de um contrato de seguro perpétuo, absoluto e gratuito, visando a garantir a integridade do bem independentemente de contratação e contraprestação, o que não encontra amparo jurídico. 6. Liquidado o contrato de mútuo habitacional, deixou também de subsistir o contrato adjeto de seguro, não havendo mais obrigação da seguradora. Assim, revela-se improcedente o pedido. 7. Apelo negado. (TRF4, AC 5003848-38.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025493263v2 e do código CRC 19ca050f.
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