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RECURSO CÍVEL Nº 5016741-41.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a condenação de pagamento de despesas médicas suplementares, conforme previsão normativa da Lei 6.194/1971 (DPVAT)
O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo parcialmente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados.
A parte autora recorreu da sentença.
O juízo de origem sentenciou o feito, sob os seguintes fundamentos:
2. Mérito
Em relação às despesas médicas e suplementares, dispõe o artigo 3º da Lei n.º 6.194/1971 o seguinte:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
[...]
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
[...]
§ 2o - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos;
§ 3º - As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
No caso em apreço, a autora sofreu acidente incapacitante em 04/01/2023 (), conforme documentos juntados no evento 01. Nesta senda, realizou pedido de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares que restaram negadas pela ré (evento , página 73).
Para comprovação das despesas médicas, a parte autora apresentou notas fiscais e receituários médicos ( e ), pleiteando assim, o ressarcimento no monte de R$ 1.144,97.
As notas fiscais e recibos em comento especificam os seguintes itens:
A parte ré, em contestação, arguiu que houve pagamento na via administrativa no valor de R$ 218,97, ocasião em que firmou recibo de quitação e outorgou à ré plena e irrevogável quitação, não possuindo o direito de requerer a diferença alegada. Além disso, sustentou que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar os gastos com as despesas médicas, não restando identificada a existência de nexo causal entre as notas apresentadas e os danos gerados pelo acidente.
Em indenizações de despesas médicas, pressupõe-se a existência de nexo causal entre o acidente e os insumos adquiridos, sendo necessário, somente, que a presente ação, para sua procedência, seja instruída conforme as nomas da Portaria Conjunta 12/2022, que prevê,
b. As ações com pedido de reembolso de Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) serão preferencialmente instruídas com:
b.1) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;
b.2) cópia da documentação de identificação da vítima;
b.3) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
b.4) nota fiscal do estabelecimento hospitalar ou pessoa jurídica emissora do comprovante de despesas, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e a descrição de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e exames efetuados, com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital ou pessoa jurídica;
b.5) comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 42 Pessoas Físicas - CPF e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento;
b.6) prescrições médicas;
b.7) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados, quando houver;
b.8) comprovantes de as despesas haverem sido efetuadas no atendimento da vítima, com nota fiscal ou recibo em seu nome e CPF ou dos responsáveis legais (representante legal de menor, guardião, tutor ou curador, comprovada a nomeação em caso de guarda, tutela ou curatela).
No caso em específico, foram juntados documentos suficientes para a comprovação de gastos médicos efetuados em razão da compra do andador. Sinalo que, apesar de não haver a identificação do consumidor na DANFE gerada, presume-se, pelo atestado médico, a necessidade de utilização do equipamento em razão da patologia (CID S92.9) decorrente do acidente sofrido em 04/01/2023 (evento e , páginas 2 e 3).
Em relação aos medicamentos (Amoxicilina + Clavulanato de Potássio 500mg + 125mg, 21 cpr, Sandoz-Gen; e LC Hidr Medclinical 150g), verifico que também foram devidamente comprovados. Destaco que, apesar de não haver a identificação do consumidor nas DANFEs geradas, presume-se — pela correlação entre as datas das prescrições médicas (28/09/2023, evento , página 4; e 05/09/2023, evento , página 3) e as datas das compras (03/10/2023, evento , página 7; e 29/11/2023, evento , página 8) — que o uso das medicações decorreu do acidente sofrido (, páginas 2 e 3).
Quanto às 'Sessões de Fisioterapia', observa-se que o recibo acostado (evento , páginas 2-3) carece de assinatura da clínica prestadora. Outrossim, inexiste nos autos a devida prescrição médica que justifique a necessidade do tratamento ou especifique a sua natureza, não havendo, portanto, prova de que as sessões guardem relação com o membro lesionado no acidente.
Da mesma forma, não é possível extrair da nota fiscal anexada ao evento (página 1) a natureza do exame realizado, ante a completa ausência de descrição do serviço. Por conseguinte, não resta comprovado o nexo causal entre a referida despesa e o acidente ocorrido.
Nesse sentido, verifica-se que não houve a instrução documental conforme previsto na supracitada Portaria Conjunta 12/2022, tampouco a demonstração do nexo causal entre o sinistro e as despesas pleiteadas. Assim, ante a ausência de autenticidade dos recibos de fisioterapia e a omissão descritiva quanto ao exame realizado, revela-se indevido o reembolso dos referidos valores.
Portanto, acolhe-se em parte o pedido da parte autora, devendo ser ressarcido somente o valor de R$ 428,97 referente aos seguintes itens adquiridos pelo autor:
1 - Andador Alum Dobr Fixo Adulto (ANPP);
2 - Amoxicilina + Clavulanato de Potássio 500mg + 125mg, 21 cpr, Sandoz-Gen; e
3 - LC Hidr Medclinical 150g;
Por fim, a tese da ré de que o pagamento teria ocorrido na via administrativa não prospera. Da análise do processo administrativo de ressarcimento de despesas médicas (DAMS), acostado à contestação (), extrai-se, diversamente do alegado, que o pedido foi expressamente indeferido.
3. Dos juros e da correção monetária
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos moldes da Súmula 426 do STJ, que estabelece que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, a razão de um por cento ao mês (1%). Correção monetária pela aplicação do IPCA-E, critério empregado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da aquisição.
Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração para reconhecer o abatimento dos valores já pagos na via administrativa.
Não obstante, o recurso sequer merece ser conhecido, tendo em vista que a irresignação da parte recorrente não guarda relação com o objeto da presente demanda.
Com efeito, o recurso apresentado não enfrenta os fundamentos da sentença, tais como a ausência de assinatura de profissional responsável nas sessões de fisioterapia e a ausência de dados do exame realizado. Ao contrário, a recorrente limita-se a alegar que "todos os comprovantes de pagamento apresentados referem-se, única e exclusivamente, ao tratamento do recorrente, sendo totalmente equivocada a alegação de que não houve comprovação do nexo causal".
Com efeito, incumbe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Em outras palavras, deve o recorrente declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento.
Assim, a parte autora não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, com o que reputo que não houve devolução da matéria a esta instância Recursal.
Sobre o tema, assim esclarece a doutrina: 'vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão' (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6.ed.São Paulo: RT, 2004. p. 176).
Não é diferente o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, conforme se depreende dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5022830-51.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015). Grifei
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. As razões articuladas na apelação estão dissociadas dos fundamentos que conduziram à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em sentença, padecendo o recurso de vício intransponível. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5002589-30.2013.404.7127, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015) Grifei
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. (...). (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015) Grifei
E ainda que a matéria recorrível seja de ordem pública, sem o preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal, não se opera o efeito translativo do recurso, restando inviabilizado o seu exame, ainda que de ofício, sob pena de se traduzir em indevido reexame necessário.
Esse também é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. I - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que o conhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não prescinde da admissibilidade do recurso, vale dizer, depende da abertura a instância superior (Resp 1287079, Rel. Ministro Francisco Falcão, Monocrática, DJ de 14/12/2011). II - Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1175046 RS 2010/0002894-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. As matérias de ordem pública só podem ser apreciadas em sede de recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - EDcl no Ag: 1311970 SP 2010/0093198-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
Portanto, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, na medida em que não guarda relação com o que foi decidido e fundamentado na sentença, tratando-se de razões dissociadas do julgado.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Decisão
O voto é pelo não conhecimento do recurso.
O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJE) editou o ENUNCIADO Nº 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Essa diretriz interpretativa, todavia, não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal.
Considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta dissociação entre as razões veiculadas no inominado e a sentença recorrida, a condenação a título de custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.
Dito isso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025627369v4 e do código CRC fc380466.
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