Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038539-30.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão que não conheceu do recurso.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, em face da fungibilidade recursal e, assim, reformando-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.

Eis o teor da decisão agravada:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora dos autos originários contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.

Preliminarmente - quanto ao cabimento recursal - agravo de instrumento no procedimento dos Juizados Especiais

Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico.

Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.

Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).

O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).

No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Ora, passados 25 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).

Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, não deixo de conhecer do recurso por este motivo, mas sim por também não ser cabível o recurso de medida cautelar.

Vejamos.

Do Recurso de Medida Cautelar

O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais é notavelmente restrito, não dispondo dos mesmos recursos admissíveis no rito ordinário.

Confiram-se os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Dispõe ainda o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, introduzido pela Resolução n.º 33, de 08/05/2018, do TRF da 4ª Região:

Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:

I - em matéria cível, os recursos interpostos contra decisão que aprecia pedido de tutelas provisórias e contra sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral.

(...)

Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória.

§ 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias.

Com base nesses dispositivos, constata-se que, além da sentença, em primeira instância, só a decisão que defere e a que indefere a medida cautelar podem ser impugnadas na via recursal.

No segundo grau, cabem apenas os recursos previstos no art. 14 da Lei 10.259/2001, o recurso extraordinário para o STF e as formas de impugnação previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 63/2015).

Nos dois graus de jurisdição, as decisões ainda podem ser objeto de embargos de declaração, mas na fase de cumprimento da sentença nenhum recurso é cabível.

E, justamente porque as decisões proferidas na fase de cumprimento não estão sujeitas a recurso, podem, em tese, ser impugnadas pela via do mandado de segurança, desde que haja violação a direito líquido e certo, com previsão nos arts. 8º, IV, e 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

No presente caso, a parte agravante pretende manejar o presente recurso para atacar decisão irrecorrível proferida na fase de cumprimento da sentença, o que configura erro processual grave.

Saliento que, na hipótese de erro grosseiro, não se pode cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque, na fase de cumprimento, sequer existe um recurso viável.

Por outro lado, não se mostra viável conhecer-se do recurso como se fora mandado de segurança, visto que recurso e ação não são meios processuais fungíveis entre si.

Assim, por absoluta falta de previsão legal, o presente recurso não merece ter seguimento, em conformidade com o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno nº 33/2018. 

Nesse sentido cito precedentes deste Colegiado: Recurso Cível nº 5034659-40.2020.4.04.7100/RS, 5020579-37.2021.4.04.7100/RS e 5057489-63.2021.4.04.7100/RS  de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgados, respectivamente, nas sessões de 03/08/2020, 31/05/2021 e 10/12/2021.

Ante o exposto, com apoio no inciso IX do art. 10 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33/2018 do TRF4), por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.

Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, baixem-se os autos.

 

Conforme exaustivamente consignado na decisão mencionada, o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto impugna decisão que não se enquadra entre aquelas atacáveis por Recurso de Medida Cautelar no âmbito do Juizado Especial Federal, ou seja, aquelas com conteúdo cautelar.

Assim, não havendo reparos a serem realizados, a aludida decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025682585v2 e do código CRC 90e8a0c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 06/08/2026, às 15:52:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025887938
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038539-30.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887938v2 e do código CRC 5786a347.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/08/2026, às 19:24:22



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038539-30.2026.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:55:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas