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RECURSO CÍVEL Nº 5053908-98.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2401281-3, firmado em 23/10/2020, no âmbito do SFH.
Em sede recursal, a parte autora pugna, em síntese, pela necessidade de inversão do ônus da prova, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional; pela ilegalidade da capitalização mensal de juros por violação ao dever de informação, visto que o contrato omitiu a indicação clara da taxa efetiva mensal. Aduz ainda que a configuração de venda casada na imposição do seguro habitacional com empresa do mesmo conglomerado econômico da credora. Por fim, discorre sobre a abusividade da tarifa de administração, por transferir custos operacionais internos à consumidora. Requer, ao final, o recálculo do financiamento pelo Método de Gauss, a descaracterização da mora (com a consequente proibição de atos expropriatórios e restrições creditícias) e a condenação da recorrida à repetição do indébito em dobro, acrescida de honorários sucumbenciais.que a decisão não teria analisado o pedido atentando-se a princípios constitucionais. Aduz que o contrato foi pactuado com violação ao direito do consumidor, à autonomia da vontade, à função social dos contratos bancários, dentre outros argumentos.
Passo à análise.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
II. Fundamentação
A parte autora busca o reconhecimento do direito à revisão do contrato de financiamento habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal em 23/10/2020, pelo Sistema Financeiro da Habitação ().
Alega, em síntese, que o método de amortização pactuado (Tabela SAC) implica indevida capitalização dos juros e que a cobrança da taxa de administração e a obrigatoriedade da contratação de seguro vinculados ao financiamento caracterizam venda casada. Pede a declaração de nulidade das cláusulas correspondentes e a devolução dos valores pagos a maior.
Impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça
A concessão da benesse dispensa, por parte do interessado, a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos do processo.
Para tanto, são suficientes a dedução do pedido e a simples juntada de declaração da hipossuficiência econômica ().
E, opondo-se a parte adversa à decisão, deve fazer prova de que não se encontram presentes os requisitos de acesso ao benefício, conforme entendimento do E. TRF/4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. EFEITOS.1. (...).2. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.3. (...). (TRF4, AG 5043879-22.2020.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 30/08/2021)
Vê-se, portanto, que a mera alegação de que a parte autora não demonstra ser destinatária da assistência judiciária gratuita, desprovida de outros elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência, não é suficiente para revogar ou rejeitar o pedido.
Indefiro, pois, a impugnação apresentada.
Mérito
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova
A parte autora postula a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido, entretanto, não comporta acolhimento.
Isso porque, embora não haja dúvida de que as regras do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às operações bancárias, a inversão do ônus da prova não é decorrência automática disso. Sua adoção depende das circunstâncias de cada caso – especialmente em se tratando de financiamentos habitacionais concedidos pela CAIXA, que estão submetidos a regras muito específicas.
Para que a medida seja validamente adotada, necessário é que o mutuário apresente elementos de convicção mínimos que indiquem a presença das circunstâncias mencionadas no inciso VIII, art. 6º, do CDC.
A respeito do tema, destaco o seguinte julgado do E. TRF/4:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. (...).(Apelação Cível nº 5008729-75.2015.4.04.7009/PR. TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017). (Grifei)
Registre-se, por oportuno, que, dados os contornos da lide, a demonstração do fato que lhe rendeu ensejo limita-se à produção de prova documental. Tal tarefa, por óbvio, não envolve grandes dificuldades, já que, de ordinário, os negócios jurídicos que detêm relevância são amplamente documentados.
Capitalização dos juros
A capitalização de juros é caracterizada pela incidência de juros sobre parcela do débito decorrente de anterior aplicação dos mesmos juros, o que é bem sintetizado por Arnaldo Rizzardo:
Conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital. (...) A cada período de juros (normalmente indicado ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. (in "Contratos de Crédito Bancário"; 2. ed. rev. atual. ampl.; São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994; págs. 272-273).
A sistemática de cobrança de juros capitalizados acarreta a incidência de juros sobre parcela cuja natureza já é de juros, caracterizando o anatocismo, o que foi parcialmente vedado pelo artigo 4° do Decreto nº 22.626/33:
"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
É justamente sobre a regra geral da periodicidade que trata o dispositivo em questão, não vedando a capitalização dos juros, mas a capitalização em período inferior a um ano.
Tem-se, portanto, que a capitalização dos juros (incorporação dos juros ao principal, para sobre eles incidir novos juros) não é proibida como dogma, mas sim admitida em certas situações e na periodicidade estabelecida em lei.
Ocorre que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, de 31 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida para os contratos bancários.
Confira-se, por oportuno, a redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
É pertinente mencionar que a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n.º 2.170-36, encontra-se em discussão na ADI n.º 2.316, ainda em tramitação, e que a Suprema Corte já se pronunciou pela constitucionalidade da norma no bojo do RE 592377:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1.A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
De toda sorte, há de se considerar que o sistema de amortização adotado no contrato em análise (SAC) não induz, necessariamente, à capitalização de juros.
Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
A parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações. E, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros. Por isso mesmo, não haverá incorporação de juros ao capital.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a capitalização de juros não ocorre na aplicação da sistemática de amortização descrita:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 2. A existência de duas taxas de juros - uma nominal e outra efetiva - também não significa a ocorrência de anatocismo. Isso porque estas taxas em verdade se equivalem, apenas se referindo a períodos de incidência diversos: a taxa nominal anual é aquela aplicada no ano; e a efetiva, apesar de anual, é aquela aplicada mensalmente. (TRF4, AC 5008880-38.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2017)
No caso em apreço, a planilha de evolução do financiamento trazida à colação pela própria ré demonstra que o valor do encargo cobrado mensalmente vem sendo suficiente para o propósito amortizador (). A conclusão decorre da simples análise do documento e não exige maiores conhecimentos técnicos; por isso, prescinde de perícia contábil.
Com efeito, se o valor do saldo devedor do financiamento aumentou em algum momento, isso se deu em virtude de incorporações de encargos e pausas contratuais, e não por amortização negativa. Conforme a contestação e a planilha de evolução, o contrato encontra-se adimplente.
Não fosse isso suficiente, não se tem notícia de empréstimo a juro simples no Sistema Financeiro, ao que o juro composto, praticado por todas as instituições financeiras, não pressupõe anatocismo.
Por conseguinte, resta esvaziado o argumento de que os juros não podem ser capitalizados por ausência de pactuação expressa nesse sentido: se não há capitalização de juros, torna-se desimportante a existência de previsão contratual com tal conteúdo.
Venda Casada - Taxa de Administração e Seguro
A parte autora afirma que não é lícita a cobrança da taxa de administração mensal pactuada no contrato, devendo a cláusula correlata ser declarada abusiva.
Não procede a afirmação.
Isso porque as partes podem convencionar obrigações recíprocas no contrato de mútuo, desde que o aludido encargo não seja contrário à lei nem cause desequilíbrio à relação jurídica. A cobrança da taxa de administração, no valor de R$ 25,00, está prevista no contrato (, item B10) e encontra amparo na Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, relativamente a esta parte da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ausência de abusividade da exigência – caso o encargo tenha previsão em contrato:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). (...) 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp nº 1.568.368. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 11/12/2018)
Também não prospera a alegação de que a vinculação do seguro habitacional ao contrato de financiamento configura a prática de venda casada, pois a sua obrigatoriedade decorre diretamente da Lei nº 11.977/09, com a redação dada pela Lei nº 12.424/11:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que foi constrangida a aderir a uma apólice determinada ou a celebrar acordo com uma seguradora específica. A ré, em sua contestação, afirma que, em cumprimento às resoluções normativas, oferece mais de uma opção de apólice, podendo o cliente optar por proposta individual diversa, desde que atenda às condições mínimas exigidas.
Logo, considerando que o contrato de mútuo firmado entre as partes não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade, e que a evolução contratual segue os critérios pactuados, o acordo deve prevalecer em seus exatos termos.
III. Dispositivo
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025484431v4 e do código CRC c37d2922.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/07/2026, às 14:12:29