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RECURSO CÍVEL Nº 5008745-80.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente no pagamento de danos materiais, relativos ao valor pago pelo frete na modalidade PAC , além de indenização pelos danos morais advindos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por desvio produtivo do consumidor.
Recorre o autor, reiterando os argumentos da inicial. Aduz que ocorreu falha na prestação dos serviços, e que faz jus ao pagamento de danos morais.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
1. RELATÓRIO simplificado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
J. E. M. M. ajuizou ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em que postula o pagamento de danos materiais, relativos ao valor pago pelo frete na modalidade PAC , além de indenização pelos danos morais advindos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por desvio produtivo do consumidor.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como o pedido de inversão do ônus da prova ().
A ECT apresentou contestação (), da qual foi dada vistas à autora que nada requereu.
O processo foi concluso para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar
Prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à ECT
A ECT postula que lhe sejam estendidas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 509/1969, aos dispor sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estipula em seu art. 12:
Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do RE 220.906 (Rel. Ministro Maurício Correa, DJ 14.11.2002), em face do disposto no Decreto-Lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública.
No mesmo sentido, decidiu a Primeira Turma Recursal desta Seção Judiciária: "Aplicam-se à ECT os termos da Lei nº 9.494/1997, no que diz com os juros e correção monetária, não sendo, igualmente, devidas custas" (Processo Eletrônico nº 2008.71.50.024159-7, Rel. Juiz Federal Luiz Humberto Escobar Alves, Decisão de 28/04/2010, eventos 88/89).
Por outro lado, no que toca à concessão de prazo em dobro para as manifestações, salienta-se que há expressa vedação legal no art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Mérito
Responsabilidade da ECT
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, obriga-se, de forma objetiva, a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência que lhe foi confiada, no termos do arts. 5.º, V, e 37, § 6.°, ambos da Constituição Federal, e art. 22 do CDC.
Saliente-se, ainda, que a amplitude do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32, Lei n.º 6.538/1978), o que a sujeita às regras de responsabilização objetiva dos arts. 12 e 14 desse diploma normativo.
Pela aplicação do CDC e do art. 37, § 6º, da CF aos serviços prestados pela ECT, colaciono os seguintes precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.1. (...).7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço.8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.10. Recurso especial não provido.(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL DE PROTOCOLO CONJUNTO. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ECT. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque, apesar de o erro na postagem do recurso, por meio de protocolo postal, tenha sido cometido por uma agencia franqueada, a empresa pública, na condição de signatária do convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho e titular do serviço postal, responde solidariamente pelos prejuízos causados por falha detectada na sua prestação.As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Conquanto não estejam delineados os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez existia somente uma remota expectativa de êxito na instância recursal, a demora na entrega de correspondência, por falha na prestação de serviço de protocolo postal, que acarreta a perda de prazo processual, enseja a reparação pecuniária do dano moral injustamente causado à parte.A procedência de um recurso não é consequência natural e certa de seu protocolo tempestivo, o que afasta a pretensão à indenização por dano material. (TRF4, AC 5001067-27.2010.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016) (grifei)
Desta forma, não há que se indagar a respeito da culpa da ré, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Além disso, deve-se atentar para a inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, excludentes aptas a romper com o nexo de causalidade.
Quanto ao ônus da prova, além do art. 11 da Lei n° 10.259/2011, que regula os Juizados Especiais Federais, dispor que a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Caso concreto
Trata-se de ação proposta contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que a autora postula o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de mercadoria enviada via PAC. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais advindos do pagamento do frete.
De acordo com o relato da inicial, em 29 de outubro de 2025, a autora vendeu diversas peças de vestuário para uma cliente em Jaraguá do Sul/SC. Para o envio, contratou o serviço PAC dos Correios, pagando o valor de R$ 30,81 pelo frete.
Alega que, mesmo com o endereço de destino correto impresso na etiqueta, o sistema de rastreamento dos Correios registrou o pacote em Quedas do Iguaçu/PR. Após admitir um equívoco com o status "Objeto em correção de rota", a empresa alterou falsamente a informação para "endereço incorreto" e iniciou o processo de devolução da encomenda à remetente. Diz que tentou solucionar o problema de forma administrativa via canais de atendimento e WhatsApp, mas recebeu apenas respostas protocolares, sem qualquer resolução e que a falha na entrega prejudicou o fluxo de caixa da pequena empresa, gerou a necessidade de custear um novo envio e abalou a reputação do negócio perante a cliente.
Pois bem, segundo os elementos constantes dos autos, a encomenda com código de rastreamento AN124693763BR na modalidade PAC foi postada na Agência dos Correios de Santo Antonio das Missões, no dia 29/10/2025 para o CEP de destino 89256-718, correspondente a cidade de Jaraguá do Sul, com previsão de entrega para a data de 11/11/2025, conforme documento COMP5 que ora transcrevo:
Ainda, conforme a documentação anexada no documento COMP8, nominada de Rastreamento Unificado, percebe-se o itinerário da mercadoria:
Analisando o acervo documental acostado aos autos, em especial o relatório detalhado do Sistema de Rastreamento de Objetos (SRO) fornecido pela demandada, observa-se que a narrativa autoral de que o produto teria sido devolvido e que fora necessária uma segunda postagem não subsiste.
É possível constatar-se um erro inicial de direcionamento logístico nas datas de 04/11/2025 e 13/11/2025 (passagem por Quedas do Iguaçu/PR e indicação de "objeto mal encaminhado"). Todavia, os Correios promoveram a "correção de rota" no próprio fluxo postal interno, encaminhando a encomenda ao destino correto no estado de Santa Catarina. O relatório comprova, de forma inequívoca, que o pacote saiu para entrega e foi efetivamente entregue no CDD Jaraguá do Sul/SC em 12/12/2025, às 16:36:56.
De fato, consoante o sistema de rastreamento do objeto a encomenda foi entregue ao destinatário com atraso. Porém, verifica-se que não houve extravio, mas sim atraso de um mês da data prevista para entrega, visto que o objeto foi encaminhado à Agência dos Correios com previsão de entrega ao destinatário em 11/11, ocorrendo somente em 12/12; sem, todavia, que houvesse perda ou deterioração da encomenda.
Dessa forma, resta superado o pleito de reembolso de frete (dano material), tendo em vista que o contrato de transporte postal logrou cumprir seu objetivo essencial: fazer a mercadoria chegar às mãos da destinatária indicada no invólucro. O valor pago pelo frete remunerou um serviço que foi concluído, inexistindo enriquecimento ilícito da estatal.
Assim, considerando que, ainda que com atraso, o destinatário recebeu a mercadoria, rejeito o pedido de restituição dos valores despendidos com a postagem.
Danos morais
Em relação aos danos morais pelo atraso na entrega da mercadoria, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS já assentou entendimento de que, em havendo atraso e não extravio na entrega da encomenda, não há que se falar em danos morais in re ipsa (v.g., Recursos Cíveis nº 5024931-77.2017.4.04.7100 e nº 5029482-03.2017.4.04.7100, ambos de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro).
Não basta, portanto, a mera intempestividade na entrega ao destinatário, devendo restar demonstrado, de modo evidente, que, de tal fato, decorreu efetivo prejuízo à parte.
Com isso, ainda que o atraso na encomenda também traduza falha na prestação do serviço postal, é imprescindível à caracterização do dever de indenizar, a prova de fato adicional cuja gravidade desponte da normalidade dos aborrecimentos cotidianos, "não bastando a mera intempestividade na mercadoria, uma vez que apesar de aguardar por prazo mais alongado que o normal, o destinatário não deixa de receber a correspondência esperada" (v.g., Recurso Cível nº 5007618-69.2018.4.04.7100, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 22/11/2018).
No caso dos autos, pela análise das provas aqui arroladas, apesar de a situação apresentada ter gerado transtornos, não há conduta da demandada que ocasionara dano de natureza grave, a ponto de atingir os direitos de personalidade legalmente previstos, configurando o dano moral.
Outrossim, segundo a hodierna compreensão doutrinária e jurisprudencial relativa ao dano moral, entende-se que existem alguns transtornos normais advindos do convívio social e que tais circunstâncias, apesar de desagradáveis e inconvenientes, não devem ser caracterizadas como danos morais. Portanto, deve ser rejeitada a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, já se pronunciou o Colendo STJ: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAL, MORAL E PUNITIVO - INCABÍVEIS. 1. Há que se comprovar a falha no serviço público (entrega da correspondência) para determinar responsabilidade da ECT pelo prejuízo advindo no atraso da encomenda. 2. No caso concreto, não restou demonstrado o ato ilícito ou desidioso da ECT, ônus que incumbia à parte autora. Descabe a responsabilização da ECT por danos alegados. (TRF4, AC 5005754-91.2012.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/10/2014 - Grifei)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORRESPONDÊNCIA ALEGADAMENTE EXTRAVIADA. INOCORRÊNCIA. DESCASO DA AUTORA EM RETIRAR ENCOMENDA DEVOLVIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Descabe a ocorrência de inversão do ônus da prova, haja vista que não restou caracterizada a hipossuficiência da autora em relação a ECT. 2. Apesar da autora ter alegado o extravio da correspondência o mesmo não se configurou, haja vista que ela foi devolvida para a agência de origem. 3. Comprovado o fato de que a autora sabia da devolução da encomenda e que a mesma manteve-se inerte, não cabe qualquer espécie de reparação civil, seja moral ou material. 4. Recurso da autora improvido. (TRF4, AC 2004.71.00.006659-8, QUARTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, D.E. 05/05/2008 - Grifei)
Logo, diante da ausência de provas no sentido de corroborar as alegações da inicial, mister julgar improcedente a demanda.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, forte no artigo 486, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Publicação pela via eletrônica. Intimem-se.
Caso haja recurso tempestivo de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remeta-se à 5ª Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025652767v2 e do código CRC 6b142427.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:44:52