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RECURSO CÍVEL Nº 5008545-76.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou prodecentes os pedidos, tendo sido prolatada nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União a pagar à parte autora, tudo corrigido nos termos da fundamentação:
(a) a diferença relativa ao auxílio-fardamento integral quando de sua promoção ao posto de 2º Tenente (R$ 7.315,00);
(b) o adicional de compensação orgânica (10% do soldo) referente ao período em que serviu no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado (16/03/2022 até 18/12/2023), com os devidos reflexos legais;
(c) a indenização em pecúnia correspondente aos dias de férias radiológicas (Lei nº 1.234/50) não gozadas no mesmo período, acrescidas do terço constitucional e dos reflexos do adicional de compensação orgânica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Em sede recursal, a União pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos, sustentando que a Portaria DGP/C Ex nº 401, de 13 de junho de 2022, exige o cadastramento na Diretoria de Saúde, para percepção do adicional de compensação orgânica; que a parte autora não faz jus à majoração das férias por exposição radiológica; e que tampouco faz jus às diferenças de auxílio-fardamento.
Em suma, a União recorre apresentando os mesmos argumentos já apresentados ao longo do processo.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
I - Relatório
Embora o relato processual esteja dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), considero oportuno registrar, sucintamente, que se trata de ação proposta por R. S. G. em face da União - Advocacia Geral da União, objetivando:
Referiu que serviu como dentista militar entre março de 2022 e fevereiro de 2025. Alegou que, ao ser promovido do posto de Aspirante a Oficial para o de 2º Tenente, recebeu apenas a diferença do auxílio-fardamento, quando faria jus ao recebimento do valor integral correspondente a um soldo do novo posto. Sustentou, ainda, que durante o período em que esteve lotado no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Itaqui/RS), operava habitualmente equipamento de Raio-X por tempo superior a 12 horas semanais, sem, contudo, perceber o adicional de compensação orgânica (10% do soldo). Aduziu que a referida gratificação só passou a ser paga corretamente após sua transferência para o 4º Regimento de Cavalaria Blindado (São Luiz Gonzaga/RS). Argumentou que a exposição à radiação lhe garante o direito a 20 dias consecutivos de férias a cada semestre de atividade, conforme a Lei nº 1.234/50. Afirmou que não usufruiu integralmente desse período de descanso, requerendo a indenização em pecúnia dos dias não gozados, com os devidos reflexos. Requereu AJG. Juntou documentos (ev.01 e ev.09).
A decisão do deferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Decido.
II - Fundamentação
1. Auxílio Fardamento
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 7.315,00, referente à diferença do auxílio fardamento no mês de setembro de 2022, quando passou a exercer a patente de Segundo Tenente (informa que recebeu a quantia de R$ 175,00, quando o correto seria R$ 7.490,00, havendo uma diferença de R$ 7.315,00).
Relativamente ao auxílio-fardamento, a Medida Provisória n.° 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, preceitua:
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
[...]
d) auxílio-fardamento;
[...]
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
[...]
Em seu Anexo IV, Tabela II, a aludida Medida Provisória prevê o valor da indenização do auxílio-fardamento:
SITUAÇÕES | VALOR REPRESENTATIVO | FUNDAMENTO | |
a | O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. | Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. | Art. 2 |
b | O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. | Um soldo e meio. | |
c | Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. | ||
d | O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. | Um soldo. | |
e | Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. | ||
f | Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. | ||
g | O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. | ||
h | A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. | ||
i | O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo. | E | |
j | O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. | E | |
l | O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. | Um soldo e meio. | E |
No caso, em agosto de 2022, o autor foi promovido, passando a exercer o posto de Segundo-Tenente, com soldo de R$ 7.490,00.
Inobstante a isso, identificou em setembro de 2022 o pagamento de apenas R$ 175,00, valor esse muito abaixo dos R$ 7.490,00 devidos à título de auxílio-fardamento. O pagamento a menor se deu pois a União agiu conforme previsão contida no Decreto 4.307/2002.
Entretanto, o aludido decreto, na condição de ato infralegal, que tem por escopo regulamentar a lei, não poderia impor uma limitação temporal que viesse a restringir a integralidade do valor que era devido a título de auxílio-fardamento, tendo em vista que a Medida Provisória que está a regulamentar não dispôs sobre qualquer restrição.
A situação posta retrata clara afronta ao princípio da legalidade, vez que o regulamento em apreço inova o ordenamento jurídico, prevendo uma limitação não contida em lei.
A Tabela II do Anexo IV, elencada na MP 2.215-10/2001, repiso, especifica de forma clara as situações e os valores do auxilio-fardamento. Logo, não poderia o decreto regulamentador criar uma restrição que não foi prevista em lei/medida provisória. Ressalto, neste aspecto, que a MP 2.215-10/2001 não fez qualquer distinção entre o militar que tenha recebido ou não a mesma vantagem em período recente, de modo a reduzir o valor do auxílio.
Dessa forma, independentemente de o autor ter auferido a aludida indenização em período inferior a um ano, poderá recebê-la novamente, em seu valor integral, quando da sua promoção.
Especificamente acerca da verba objeto da demanda, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF Nº 0507165-55.2018.4.05.8400/RN (Tema 212), firmou a seguinte tese: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002."
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, em casos análogos (v.g. RC 5012367-32.2018.4.04.7100, julgado em 25/10/2018; RC 5005396-62.2017.4.04.7101, julgado em 30/05/2018, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso; e RC nº 5007623-55.2018.4.04.7112, julgado em 03/04/2019, Relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro).
Portanto, a União deverá efetuar o pagamento do auxílio-fardamento ao demandante, no montante integral equivalente a um soldo de Segundo-Tenente, na data da promoção, descontado o valor pago administrativamente a mesmo título.
2. Adicional de compensação orgânica
A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe sobre a composição da remuneração dos militares, explicitando, em seu art. 3º, inciso V, o fundamento para a percepção do adicional de compensação orgânica, in verbis:
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
(...)
II - adicionais:
(...)
d) de compensação orgânica; e
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
O Decreto nº 4.307/2002, dedicado a regulamentação da carreira militar, apenas explicita as atividades que ensejam o pagamento da compensação orgânica, dentre as arroladas, destaco:
Art. 4o O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:
(..)
II - tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
Art. 5o O adicional de compensação orgânica é devido:
I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
(...)
f) do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
Remanesce, ainda, regendo a matéria, a Lei 1.234/1950 que assim dispõe:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
Sobre a necessidade da atividade especial de utilização de raio-x ser desenvolvida de forma frequente ou não eventual, assim tem interpretado a jurisprudência de nossa Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. RAIOS X. PROCEDÊNCIA. ADICIONAL HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. No termos do Decreto 29.910/32, estão prescritas as parcelas devidas pela União anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 2. O adicional de compensação orgânica é devido ao militar que mantiver de forma continuada o desempenho em operação com Raios X ou substâncias radioativas. 3. O adicional habilitação é a parcela remuneratória prevista pela MP 2215-10/2001, referente aos cursos realizados com aproveitamento pelo militar. (TRF4, AC 5060970-39.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL DENTISTA. EXPOSIÇÃO A RAIOS-X. CONTINUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADICIONAL DE HORA EXTRA. REGIME CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO. ARTIGO 142, VIII, DA CF/1988. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. caráter esporádico e ocasional. incidência da LEI 1.234/50 e do Decreto 32.604/53. É inconstitucional o pagamento de adicional de hora extra (art. 7º, XVI, da CF) em favor de militar das Forças Armadas, tendo em vista o regime jurídico diferenciado a eles destinado - que não prevê o r. direito -, consoante o disposto no artigo 142, VIII, da CF/1988. Não restando demonstrada pela parte autora, dentista do Exército, a operação habitual de equipamento de raios-x, nem a exposição à radiação de modo contínuo, mas apenas em caráter esporádico e ocasional, não há se falar em indenização por exposição contínua a agente ionizante, porque incidente a norma prevista no artigo 4º, a, da Lei 1.234/50 c/c Decreto 32.604/53. O reconhecimento do direito de militar das Forças Armadas à fruição do adicional de compensação orgânica pelo exercício de trabalho decorrente de exposição, ainda que de natureza esporádica e ocasional, a aparelhos de raios X ou a substâncias radioativas, porque incidentes especificamente os artigos 1°, II, d, 3°, V, e Tabela V, da MP 2.215-10/2001 c/c, no caso do Exército, a Portaria 206-DGP, de 17 de dezembro de 2003, não enseja, automaticamente, os direitos previstos no artigo 1° da Lei 1.234/50, dentre os quais se destaca a previsão de regime máximo de 24 horas semanais de trabalho (alínea a), porque, neste caso, exige-se necessariamente a comprovação da exposição a radiações ionizantes pelo período mínimo de 8 horas semanais, na forma do artigo 4°, a, da Lei 1.234/50 c/c o artigo 2° do Decreto 32.604/53. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos e independentes - os quais exigem, para seu respectivo implemento, o preenchimento de requisitos legais também distintos e específicos: no primeiro caso, as exigências constam da MP 2.215-10/2001 e da Portaria 206-DGP, de 17 de dezembro de 2003; no segundo - objeto desta ação, mas não comprovados a contento pela autora -, os requisitos desvelam-se na Lei 1.234/50 e no Decreto 32.604/53. (TRF4 5059811-46.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020)
2.1. Do caso concreto
O autor alega que, durante o período em que serviu no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado (Itaqui/RS), de março de 2022 a junho de 2024, operou habitualmente equipamento de Raio-X no exercício de suas funções como dentista, sem receber o respectivo adicional e sem gozar das férias semestrais de 20 dias.
A União argumenta que o autor não possuía o cadastramento formal na Diretoria de Saúde exigido pela Portaria DGP/C Ex nº 401/2022.
A análise do conjunto probatório, no entanto, conduz à conclusão diversa da sustentada pela ré, pelas razões a seguir expostas.
No Direito Administrativo, vigora o princípio da primazia da realidade. A ausência de cadastramento formal — providência de cunho administrativo que incumbe à própria Organização Militar — não pode suprimir o direito do servidor se restar comprovado o efetivo exercício da atividade em condições de exposição à radiação.
A instrução probatória confirmou as alegações da parte autora.
1. Verifica-se dos autos que, por meio do despacho do , item 3, determinou-se à União Federal a juntada dos logs originais de auditoria dos sistemas SIRSAU e SIRE, com identificação nominal dos usuários responsáveis por inserções, edições e exclusões de registros, expressamente ressalvando-se a insuficiência de meros relatórios de resultado.
Ocorre que a ré, no ev.49, tornou a juntar apenas relatórios de resultado dos mesmos sistemas — agora gerados em junho de 2026 por terceiro estranho aos fatos (2º Ten Gabriel Ames Henks) —, sem qualquer log de auditoria, sem histórico de inserção, edição ou exclusão e sem identificação de usuário operador em cada lançamento originário.
O descumprimento é integral e não comporta a concessão de novo prazo, porquanto a determinação já havia excluído, de antemão, a suficiência do documento que veio a ser reapresentado. Incide, pois, a regra do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, se a parte não exibe o documento cuja apresentação lhe foi determinada, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte contrária pretendia provar.
Assim, impõe-se reconhecer, a título de pena de confissão, a presunção de veracidade do fato de que o autor operava o aparelho de raio-X de forma habitual no exercício de sua função de dentista da unidade — exatamente o fato que os logs de auditoria sonegados poderiam confirmar ou infirmar, e que a ré, deliberadamente, optou por não trazer aos autos.
2. Independentemente da consequência processual do art. 400, parágrafo único, do CPC, a própria documentação trazida pela União aos autos no ev.49 contém confissão expressa e escrita, por autoridade militar, do fato central da demanda. O Ofício nº 135-Assejur/EMESP/1ªBdaCMec (), em seu item 3, consigna que:
"foram identificados diversos procedimentos realizados pelo demandante, inclusive exames e procedimentos radiológicos, conforme demonstram as guias anexas."
No mesmo sentido, o DIEx nº 1547-JUSTIÇA/1º RC Mec (, item 2) registra a existência de diversos procedimentos, inclusive radiológicos, executados pelo autor. Tratando-se de declaração espontânea da própria Administração Militar — e não de alegação da parte autora —, tal manifestação constitui confissão extrajudicial documentada (art. 389 e seguintes do CPC), que se soma à presunção decorrente do art. 400, parágrafo único, para corroborar, por dupla via, a existência da atividade radiológica.
Não escapa à percepção deste Juízo o contraste entre essa confissão e a posição sustentada pela ré ao longo de praticamente todo o processo, no sentido de que o autor jamais teria realizado qualquer procedimento radiológico. Tal contradição, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), reforça a confiabilidade da prova agora produzida pela própria demandada em seu desfavor.
3. Ainda que superadas as questões anteriores, a análise interna dos documentos juntados pela União no ev.21 (Anexos 2 a 5) revela inconsistências que, por si sós, retiram dos relatórios SIRSAU e SIRE a idoneidade probatória pretendida pela ré, nos termos do art. 436 do CPC, que autoriza ao juiz apreciar livremente a prova documental e afastar aquela cuja fidedignidade não se sustenta.
Em primeiro lugar, quanto à metodologia, o relatório SIRSAU foi extraído por operador identificado como médico, e não por profissional da área odontológica, sem que a ré tenha esclarecido os parâmetros de busca utilizados — se por CPF do autor como agente/profissional responsável ou apenas como beneficiário —, o que já compromete a conclusão de "não localizados" nele consignada. Ademais, o próprio relatório limitou-se a cem registros, ao passo que o volume de lançamentos do sistema SIRE no mesmo período evidencia número muito superior de atendimentos, indicando busca incompleta.
Em segundo lugar, o relatório SIRSAU apresenta dezenas de lançamentos com timestamp idêntico até o segundo — como no caso dos mais de trinta registros relativos ao paciente Mário José Severo de Medeiros Ribeiro, todos gerados em "2023-09-08 09:05:31" e atribuídos a mesma profissional —, circunstância tecnicamente incompatível com o registro clínico individualizado e contemporâneo, e reveladora de importação automatizada de dados em bloco, realizada a posteriori. Tal padrão retira a presunção de autenticidade e contemporaneidade dos registros. É digno de nota, ainda, que o paciente com maior concentração de lançamentos artificiais era justamente auxiliar do gabinete odontológico que trabalhava diretamente com o autor, circunstância que reforça a fragilidade do sistema como espelho fiel da realidade assistencial da unidade.
Em terceiro lugar, o relatório SIRE (Anexo 4) atribui a quase totalidade dos atendimentos odontológicos de 2022 e 2023 a uma única profissional, inclusive em registro que a apresenta simultaneamente como dentista responsável e como paciente beneficiária de si mesma (linhas 392 e 393, Ord. 1216 e 1217, de 05/07/2022) — hipótese clinicamente impossível, que evidencia, de modo insofismável, que o sistema não reflete com fidelidade a autoria real dos atendimentos.
Em quarto lugar, a ausência de qualquer registro em nome do autor nos sistemas SIRSAU e SIRE mostra-se materialmente inconciliável com as próprias Folhas de Alterações do militar, juntadas pela União como Anexo 5, das quais se extrai que o autor serviu na unidade ininterruptamente de 16 de março de 2022 a 18 de dezembro de 2023, foi objeto de duas referências elogiosas de comandantes distintos por seu desempenho como dentista titular e foi promovido a Segundo-Tenente em agosto de 2022. É materialmente implausível que um profissional em pleno exercício de suas funções por quase dois anos, reconhecido elogiosamente por dois comandantes, não tenha realizado um único atendimento — do que se conclui que a ausência de registro decorre de falha administrativa de lançamento, e não de inatividade profissional.
A União apresenta, assim, teses simultaneamente inconciliáveis: que o aparelho de raio-X existe na unidade; que o autor era o dentista titular, elogiado por comandantes; e que jamais realizou qualquer atendimento. Tal combinação carece de sustentação lógica e não pode prevalecer sobre a prova documental e a confissão em sentido contrário.
4. A confissão da União encontra respaldo em prova material específica. As três guias de atendimento juntadas pela própria ré (ev.49, Anexos 7, 9 e 11) registram, cada uma, o procedimento de radiografia periapical (código DGP 50102300), identificando o autor como dentista responsável por meio de seu registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO 29882/RS). O cruzamento dessas guias com os lançamentos do relatório SIRE, pelo número do encaminhamento — guia nº 1473 e encaminhamento nº 1473 (17/07/2023); guia nº 2031 e encaminhamento nº 2031 (13/09/2022); guia nº 2223 e encaminhamento nº 2223 (25/10/2023), todos no valor de R$ 9,66 —, demonstra, sem margem de dúvida razoável, que os lançamentos daquele valor específico no SIRE correspondem a radiografias periapicais efetivamente realizadas pelo autor.
Reveste-se de especial relevância a constatação de que, nessas guias, o campo "Operador" identifica outra profissional (2ª Ten Letícia), ao passo que o campo "Dentista Responsável" identifica o autor. Tal dissociação demonstra, documentalmente, que o sistema informatizado registra o login de quem opera o sistema, não necessariamente o profissional que executa o procedimento — circunstância que corrobora integralmente a alegação de que a compensação orgânica pela atividade radiológica vinha sendo paga a profissional diversa, muito embora fosse o autor quem efetivamente operasse o equipamento. Essa mesma dissociação retira a confiabilidade dos registros informatizados como prova da autoria dos atendimentos e explica, de forma consistente, por que outros lançamentos de raio-X aparecem no sistema atribuídos a terceira profissional.
5. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 206-DGP, de 17 de dezembro de 2003, e do art. 25 da Portaria DGP/C Ex nº 401/2022, o cadastramento do militar como operador de equipamentos radiológicos é providência de responsabilidade exclusiva do comandante, chefe ou diretor da organização militar, e não do próprio interessado. A ausência de cadastramento regular do autor, bem como a ausência de seu registro como agente nos sistemas SIRSAU e SIRE — não obstante o sistema comprovadamente admitisse o cadastro simultâneo de múltiplos profissionais na mesma unidade —, configura dupla omissão exclusivamente imputável à Administração Militar, que não pode ser oposta ao militar para negar-lhe direito decorrente de atividade que efetivamente exerceu.
Entender de modo diverso equivaleria a permitir que a Administração se beneficiasse da própria inércia, em contrariedade aos princípios da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), especialmente à vista de que o próprio autor passou a receber corretamente o adicional de compensação orgânica logo após sua transferência para o 4º Regimento de Cavalaria Blindado, em julho de 2024 — indicativo inequívoco de que a atividade exercida era a mesma, alterando-se apenas a diligência administrativa da unidade de destino em promover o devido cadastramento.
6. Registre-se que, ao que tudo indica, o autor laborou no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizada no período de 16/03/2022 até 18/12/2023 (), tendo se apresentado no 4º Regimento de Cavalaria Blindado em 17/01/2024 (). Outrossim, nos meses de fevereiro e março de 2024 o autor gozou férias referentes ao exercício de 2023, fato igualmente consignado em sua folha de alterações. Somente em 05 de julho de 2024, o autor foi cadastrado na Diretoria de Saúde com a finalidade de desempenhar atividades sujeitas a exposição de radiação ionizante, período em que recebeu normalmente o adicional de compensação orgânica referente ao tempo em que desempenhou a atividade:
7. Por fim, corroborando a prova documental, a prova testemunhal produzida em audiência (; ) foi contundente.
A testemunha Pedro Osvaldo dos Santos Corrêa, que atuou como auxiliar do gabinete odontológico, confirmou sob compromisso que o autor era o principal operador do equipamento de Raio-X da unidade, utilizando-o de forma habitual e diária, inclusive em regime de sobreaviso.
Os pontos mais relevantes do depoimento foram os seguintes:
- Testemunha compromissada, sem parentesco ou amizade íntima com o autor (isenção reforçada).
- Confirma que o autor era quem efetivamente operava o aparelho de raio-X, enquanto a Dra. Letícia, por acumular a chefia do Pelotão de Saúde, concentrava-se em tarefas burocráticas — explicando, de forma coerente com a prova documental, por que os registros do SIRSAU/SIRE recaíam predominantemente no nome dela.
- Frequência de uso relatada como habitual (manhã, tarde e sobreaviso noturno; proporção de metade dos atendimentos envolvendo radiografia).
- Detalhe do equipamento móvel e da escala de sobreaviso entre os dois dentistas.
Esse depoimento fecha exatamente a lacuna que a própria impugnação do ev.26 apontava como imprescindível (item VIII daquela peça) e converge, ponto a ponto, com a prova documental já analisada — por isso ele agora aparece tanto na síntese conclusiva quanto reforça o item da habitualidade.
Portanto, comprovada a exposição habitual à radiação ionizante, é devido o adicional de compensação orgânica no período postulado.
3. Direito às férias radiológicas e inaplicabilidade do art. 41 da Portaria DGP/C Ex nº 401/2022
Não prospera a alegação da União de que o autor somente faria jus às férias radiológicas de vinte dias semestrais após a fruição do primeiro período de férias regulamentares subsequente ao cadastramento, com base no art. 41 da Portaria DGP/C Ex nº 401/2022.
Referido dispositivo pressupõe cadastramento tempestivo e regular, não podendo ser invocado para prejudicar o militar cuja ausência de registro decorreu exclusivamente de falha da Administração, sob pena de se instituir incentivo perverso — quanto mais tardio o cadastramento pela unidade, menores os direitos do militar —, em violação à boa-fé administrativa e à proporcionalidade.
De todo modo, tratando-se a Portaria de ato normativo infralegal, não pode restringir direito assegurado por lei em sentido formal.
O direito a vinte dias de férias por semestre para quem opera equipamento de raio-X decorre do art. 1º, alínea "b", da Lei nº 1.234/1950, recepcionada pela Constituição Federal, não podendo norma administrativa interna criar condicionantes não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Comprovada a exposição direta e habitual à radiação ionizante, o autor faz jus ao Adicional de Compensação Orgânica (10% do soldo), nos termos da MP nº 2.215-10/2001, bem como ao direito às férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, conforme art. 1º, alínea "b", da Lei nº 1.234/1950.
Como o período aquisitivo já transcorreu e o autor foi licenciado, as férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia, acrescidas do terço constitucional e dos reflexos do adicional reconhecido.
4. Correção monetária e juros de mora.
Fixo a correção monetária pela aplicação do IPCA-E, critério empregado pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde a data do evento danoso ou pagamento indevido ou devolução/ressarcimento/concessão de valores, até a entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, então, a partir de 09 de dezembro de 2021, como índice de correção monetária e juros, incidirá a taxa SELIC.
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos moldes da Súmula 426 do STJ. Tendo em vista o disposto no art. 406 do Código Civil e a interpretação conferida pelo STF no julgamento do ADI 5.867/DF, bem como decidido pelo STJ no Resp 1.846.819/PR, a Taxa SELIC deverá será utilizada, englobando atualização monetária e recomposição da mora, sem qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Nesta linha, decisão do TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização das licenças-prêmios corresponde à data da aposentadoria, uma vez que considera-se como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. 2. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC, como no caso concreto, em que a citação da parte ré ocorreu em data posterior ao advento da citada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5006408-70.2024.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2024)
A partir de 10/09/2025 até a expedição dos requisitórios, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios. Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.
A partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União a pagar à parte autora, tudo corrigido nos termos da fundamentação:
(a) a diferença relativa ao auxílio-fardamento integral quando de sua promoção ao posto de 2º Tenente (R$ 7.315,00);
(b) o adicional de compensação orgânica (10% do soldo) referente ao período em que serviu no 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado (16/03/2022 até 18/12/2023), com os devidos reflexos legais;
(c) a indenização em pecúnia correspondente aos dias de férias radiológicas (Lei nº 1.234/50) não gozadas no mesmo período, acrescidas do terço constitucional e dos reflexos do adicional de compensação orgânica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
IV - Disposições Finais
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intimem(m)-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual será responsável pelo juízo de admissibilidade, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1010, §3º, do CPC (Enunciado nº 182 do FONAJEF).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025644422v3 e do código CRC 8ab24dad.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/07/2026, às 14:22:14