Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5003522-61.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ao fundamento de ilegitimidade ativa (cessionários por “contrato de gaveta” e/ou quitação do financiamento), em ação de indenização securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH (ramo 66).

A ação foi movida pela parte autora objetivando o pagamento de indenização securitária vinculada ao contrato de mútuo habitacional, em razão de danos materiais havidos em seu imóvel, decorrentes de alegados vícios construtivos.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a cobertura securitária é vinculada ao imóvel e não à pessoa do mutuário, defendendo a validade do "contrato de gaveta" com base na Lei nº 10.150/2000 e na Súmula 84 do STJ, que garantiriam a sub-rogação dos direitos e deveres do contrato original. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a reforma total da sentença para que o mérito seja julgado

Passo a analisar.

Da ilegitimidade ativa

A controvérsia central estabelecida através da insurgência recursal reside em definir se o adquirente do imóvel, que não figurou como mutuário original do contrato de financiamento primário firmado com o agente financeiro, possui legitimidade para pleitear indenização securitária pela existência de vícios construtivos. Ou, nas palavras do recorrente, se a proteção securitária firmada no ato de aquisição do imóvel se relaciona ao próprio bem ou possui vigência apenas em relação ao adquirente da relação jurídica que lhe deu origem. 

No ponto, verifico que a sentença apreciou de forma adequada a controvérsia, em harmonia com o entendimento deste Colegiado,  e que as razões recursais não apresentam fundamentos que exijam enfrentamento diverso ou complementar à sólida motivação exposta na decisão proferida pelo juízo a quo. Desse modo, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:

(...)

Trata-se de ação na qual a parte autora, Pedemar de Oliveira Damasceno, objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária, em razão de alegados danos físicos decorrentes de vícios construtivos verificados no imóvel de sua propriedade.

Da ilegitimidade da parte autora

Nos termos dos artigos 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, "(...) é necessário ter interesse e legitimidade".

No caso em análise, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (evento 83), verifica-se que a autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado em 29/04/1994 (contrato de gaveta), figurando como adquirente do bem sem anuência da COHAB, e sem que tivesse qualquer vinculação à apólice pública securitária que enseja os pedidos da inicial.

Por esse motivo, não possui legitimidade para pleitear a cobertura securitária por ocorrência de sinistro de danos físicos ao imóvel, uma vez que a apólice habitacional está vinculada ao contrato de financiamento originalmente celebrado por terceiro, não sendo a parte autora titular da relação jurídica securitária, que possui natureza personalíssima.

Nesse sentido:

[...] 4. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. [...]. (TRF4, AC 5002145-68.2015.4.04.7016, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 22/03/2023)

[...] 1. O adquirente do imóvel quitado não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária, pois o contrato de financiamento e seguro vinculados ao imóvel foram quitados antes da transferência, inexistindo relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro ou seguradora. 2. A jurisprudência do TRF4 e do STF, inclusive o Tema 1.011 do STF, consolidam o entendimento de que a legitimidade para demandas envolvendo apólices públicas do SFH cabe ao mutuário originário ou à instituição financeira, não ao cessionário sem anuência formal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo contratual vigente com o agente financeiro e a seguradora afasta a legitimidade ativa do adquirente de imóvel quitado para pleitear cobertura securitária por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. (TRF4, AC 5001890-97.2016.4.04.7009, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 23/07/2025)

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, fica prejudicada a eventual habilitação de sucessores no feito, tendo em vista que ausente a titularidade da relação jurídica material desde a origem da demanda. Assim, inexistindo legitimidade da parte autora para postular em juízo, eventual sucessão processual não tem o condão de suprir tal vício, razão pela qual se mostra desnecessária a habilitação.

(...)

Em relação à (i)legitimidade ativa para propor demandas buscando o amparo da cobertura securitária por vícios construtivos, o Colegiado da 5ª Turma vem acolhendo entendimento, exarado em inúmeros precedentes, entre eles os RCs 5002498-94.2014.404.7129, 5002553-45.2014.404.7129, 5000692- 59.2015.404.7106, 5005805-39.2011.404.7104,5035179-83.2014.404.7108, 5014583-15.2013.404.7108 e 5001048-59.2012.404.7106, no sentido de que para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a discussão contratual deve haver a comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 22 da Lei n.º 10.150/2000 (cessão anterior a 25/10/1996) e da Lei n.º 8.004/1990 (anuência do agente financeiro), seguindo a linha do que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de fixar, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em três premissas jurídicas a respeito dessa matéria:

I) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

II) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.

III) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.

(REsp 1150429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 25/04/2013)

Ademais, se os contratos originários foram celebrados entre a instituição financeira e terceiros, não pode a parte autora pleitear, em seu próprio nome, indenização decorrente de vícios de construção baseada em contratos dos quais não foi parte, sob pena de se afrontar o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.

O mesmo entendimento vem sendo adotado pelo E. TRF4:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O cessionário que firmou "contrato de gaveta" não tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos do imóvel perante o agente financeiro e a seguradora do contrato original. (TRF4, AC 5045890-40.2015.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/04/2016)

 Por certo, a parte autora não detém legitimidade ativa para pleitear a cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por mutuário primitivo.

Ademais, cabe ressaltar ainda que, tendo se encerrado o contrato de financiamento, com cobertura securitária, restou extinta aquela primitiva relação obrigacional, extinguindo-se, por consequência, também o contrato acessório de seguro, já que, findo o prazo de vigência de um contrato de financiamento, cessam todos os efeitos do contrato de seguro que lhe foi adjeto, por aplicação lógica do princípio de que, no silêncio da lei ou das partes, o acessório segue o principal.

Consigno, ainda, que esse entendimento encontra-se consolidado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região - "uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por conseqüência, não há cobertura securitária" (TRF/4ª Região, AG AC n.º 5020389-95.2012.404.7001, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 02/04/2014), sendo seguido por este Colegiado.

A vista disso, tenho que a sentença recorrida de extinção do processo sem resolução de mérito merece ser confirmada, haja vista a ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora não é mutuária originária do contrato, nos termos da fundamentação acima expendida.

Em acréscimo, colaciono precedente do TRF4 sobre a matéria em discussão no presente feito:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Incumbe ao autor de ação de cobrança de seguro habitacional comprovar sua condição de segurado, quer como mutuário ou cessionário de contrato de mútuo hipotecário vinculado ao SFH, sob pena de extinção do feito por ilegitimidade ativa ad causam. 2. Ante a ausência de documentos essenciais para o deslinde do feito, a extinção da lide, sem apreciação do mérito, é a medida imperativa, em virtude da ilegitimidade manifesta das autoras. 3. É matéria pacificada na jurisprudência aquela concernente ao pacto de seguro adjeto ao contrato de mútuo (SFH) já liquidado. Nessa trilha, é firme o posicionamento no sentido de que, extinto o contrato de financiamento (principal), resta também extinto o contrato de seguro vinculado (acessório). 4. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. 5. Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste. A pretensão aproxima-se de um contrato de seguro perpétuo, absoluto e gratuito, visando a garantir a integridade do bem independentemente de contratação e contraprestação, o que não encontra amparo jurídico. 6. Liquidado o contrato de mútuo habitacional, deixou também de subsistir o contrato adjeto de seguro, não havendo mais obrigação da seguradora. Assim, revela-se improcedente o pedido. 7. Apelo negado. (TRF4, AC 5003848-38.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/11/2015)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003522-61.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887805v2 e do código CRC fa94302b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003522-61.2025.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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