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RECURSO CÍVEL Nº 5078238-62.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou o processo da seguinte forma:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido relativo ao recebimento das parcelas retroativas anteriores a dezembro de 2025, veiculado no evento 13, e, quanto ao pleito de concessão do benefício do Bolsa Família, tendo em vista sua instituição na via administrativa após a propositura da ação, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do interesse de agir
Recorre o autor, requerendo a reforma da sentença na parte que não conheceu do pedido de parcelas retroativas. Alega error in judicando, sustentando que a citação formal da União ocorreu apenas no evento 17, de modo que o aditamento formulado no evento 13 deu-se antes da citação, atraindo a regra do art. 329, inciso I, do CPC, que independe de consentimento da ré. Subsidiariamente, invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No mérito recursal, postula a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas do PBF referentes ao período de março a novembro de 2025. A União apresentou Contrarrazões CONTRAZ1 pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Considerações iniciais.
Trata-se de ação ajuizada por T. L. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula que seja a ré condenada a conceder o benefício básico a que faz jus a demandante ou, subsidiariamente, a analisar administrativamente os requisitos para a sua concessão ().
Segundo relato inicial, a autora estaria em situação de desemprego, tendo comparecido ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pela primeira vez em 23/9/2024, a fim de iniciar o procedimento de cadastro junto ao Programa Bolsa Família. Não obstante, aduz ter enfrentado diversas dificuldades na obtenção de informações quanto à análise do seu requerimento, bem assim em relação a eventuais pendências que poderiam estar obstando a conclusão do procedimento. Ressalta que nunca lhe foi dada orientação clara quanto ao andamento de sua solicitação.
Em manifestação apresentada no , a União informou que a demandante foi cadastrada no Programa Bolsa Família em dezembro de 2025 para recebimento do benefício, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
No , a autora requereu o prosseguimento da ação para pagamento das parcelas retroativas desde a última atualização de seus dados no CadÚnico em março de 2025.
Citada, a ré ofereceu contestação no , arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora quanto à implementação do benefício, ante o cadastramento realizado em dezembro de 2025. No tocante à postulação atinente às parcelas retroativas, afirmou que tal requerimento não constou da petição inicial e, assim, não deve ser conhecido. Teceu considerações a respeito dos pressupostos para o cadastramento do beneficiário no programa e concessão do Bolsa Família, salientando que a mera inscrição no CadÚnico, por si só, não assegura o direito ao benefício. Pontuou que inexiste fundamento jurídico que ampare a retroação dos efeitos financeiros a período anterior a efetiva implantação à luz da legislação que disciplina o programa.
Em réplica, a autora reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão, salientando, contudo, ainda haver controvérsia concernente ao recebimento das prestações no período compreendido entre a última atualização de seus dados no CadÚnico, em março 2025, e o início do pagamento do benefício, em dezembro de 2025. Pontuou que a exordial contemplava, de maneira implícita, tal pedido ainda pendente de apreciação, e, ainda que assim não fosse, o requerimento veiculado no evento 13 se consubstanciou em emenda à inicial, tendo sido apresentado antes do saneamento do processo, na forma do art. 329, II, do CPC. Acrescentou que a alegação da ré quanto à necessidade de requerimento formal de aditamento do pedido não procede.
2.2. Da Concessão do Benefício do Bolsa Família.
Depreende-se dos autos que o benefício do Bolsa Família, na renda mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), foi concedido, administrativamente, à autora pelo período de 17/12/2025 a 22/6/2026 (), motivo pelo qual não possui interesse de agir quanto aos pedidos formulados nos itens "c" e "e" da petição inicial (), quais sejam:
(...)
c) o deferimento, em caráter liminar, da tutela provisória de urgência para determinar que a demandada conceda o benefício básico que faz jus a demandante ou, no mínimo, analise administrativamente os requisitos para a sua concessão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
(...)
e) a procedência dos pedidos para o fim de confirmar os efeitos da tutela provisória requerida;
(...)
Logo, mister extinguir o processo, sem resolução do mérito quanto ao ponto, em face da perda superveniente do interesse de agir, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC.
2.3. Das Parcelas Retroativas à Implementação do Benefício.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora não requereu, na petição inicial, a concessão das prestações do Bolsa Família entre a data da última atualização no CadÚnico e a data da implementação do benefício. A um, os pedidos transcritos no item 2.1. deixam claro que a pretensão autoral se limitava à concessão do benefício ou, subsidiariamente, fosse determinado que a União concluísse o procedimento respectivo. A dois, a demandante atribuiu à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referentes ao valor de 12 (doze) parcelas do benefício do Programa Bolsa Família, previsto no art. 7º, II, da Lei n.º 14.601/2023 ().
Destarte, além de não poder ser extraído da causa de pedir ou dos pedidos eventual pretensão relacionada ao percebimento das prestações vencidas, não foi observado o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve ser a soma das parcelas vencidas (retroativas) mais 12 parcelas vincendas (futuras). A requerente sequer fez referência ao termo inicial, março de 2025, na petição inicial, apenas o fazendo no petitório do .
Resta, pois, analisar se a aludida manifestação equivaleria a um aditamento à causa de pedir e pedidos, na forma do art. 329 do CPC, o qual consagra o princípio da estabilização da demanda. Nos termos do referido dispositivo:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Não obstante assista razão à autora quanto à aplicação, ao processo civil, dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 277 e 4º do CPC, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento de que os limites da lide estabelecidos por ocasião da propositura da ação apenas podem ser alterados por meio de requerimento formal e explícito nesse sentido. Nesse sentido, a título exemplificativo, precedente assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). RESSARCIMENTO AO SUS. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência de dívidas da autora em relação a algumas Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs), mas mantendo a exigibilidade de outras, bem como a incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento do processo; (ii) a comprovação do período de carência para beneficiários de planos de saúde; e (iii) a desobrigação da carência em planos coletivos com base no número de beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido referente à AIH 4313102210989 foi rejeitado, pois a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo é vedada pelo art. 329 do CPC, e a petição da autora não configurou um pedido expresso de aditamento.4. A alegação de período de carência para a beneficiária da AIH 4313102273744 não foi demonstrada, uma vez que as páginas apontadas pela operadora não comprovam a data do atendimento, e recai sobre a operadora o ônus de provar as causas excludentes da obrigação de ressarcimento ao SUS.5. A desobrigação da carência para as AIHs 4313102218579, 4313102291553 e 4313102778094 não foi demonstrada, pois os documentos apresentados são fichas de inclusão de beneficiários vinculados a empresas distintas e não comprovam que o rol de participantes de cada uma era igual ou superior a trinta beneficiários, sendo ônus da operadora afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em ações de ressarcimento ao SUS, a operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar as causas excludentes da obrigação". (TRF4, AC 5045945-15.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/04/2026) [Grifou-se.]
Ademais, no caso vertente, verifica-se que a petição aportada ao foi apresentada após a manifestação da ré no evento 7. Incide, portanto, a regra constante do inciso II do art. 329 do CPC, que condiciona a eficácia do aditamento ao consentimento do réu. Considerando que a União externou discordância expressa no , recusando a ampliação objetiva da lide, ainda que fosse admitida a mencionada petição com aditamento, não seria possível a este Juízo conhecer da nova pretensão nos presentes autos.
Assim sendo, o pleito em questão deve ser objeto de ação autônoma. Nessas condições, somente resta a este Juízo não conhecer do pedido de condenação da ré ao pagamento retroativo das prestações atinentes ao Bolsa Família.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido relativo ao recebimento das parcelas retroativas anteriores a dezembro de 2025, veiculado no evento 13, e, quanto ao pleito de concessão do benefício do Bolsa Família, tendo em vista sua instituição na via administrativa após a propositura da ação, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal está limitada à possibilidade de conhecimento do pedido de pagamento das parcelas do Programa Bolsa Família relativas ao período de março a novembro de 2025.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
A petição inicial não veiculou pedido de pagamento de prestações retroativas. A pretensão originalmente deduzida consistia na concessão do benefício ou, subsidiariamente, na determinação para que a União procedesse à análise administrativa do requerimento. Além disso, o valor da causa foi calculado com base em doze parcelas do benefício, sem a inclusão das prestações vencidas que, segundo a recorrente, seriam devidas desde março de 2025. Esses elementos afastam a alegação de que o pedido de atrasados já estaria implicitamente compreendido na demanda.
A autora somente passou a mencionar as parcelas retroativas em manifestação posterior, na qual consignou:
“A autora, por meio da DPU, requer o prosseguimento do processo para o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a última atualização de seus dados no CadÚnico em março de 2025.”
Esse foi o conteúdo integral da manifestação, seguido apenas do pedido de deferimento.
Embora a recorrente sustente que a citação formal da União ocorreu posteriormente, essa circunstância não conduz à reforma da sentença.
O art. 329, I, do CPC permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. A norma, entretanto, dispensa apenas a concordância da parte contrária; não dispensa a prática do próprio ato de aditamento.
Em outras palavras, mesmo antes da citação, a ampliação objetiva da demanda não ocorre automaticamente. É necessário que a parte autora manifeste, de maneira clara e inequívoca, a intenção de modificar a petição inicial, permitindo ao juízo identificar os novos limites da lide e adotar as providências processuais correspondentes.
Não se exige, evidentemente, o emprego de fórmula sacramental ou a utilização literal da palavra “aditamento”. Exige-se, porém, que o conteúdo e a forma da manifestação revelem, sem dúvida razoável, que a parte pretende alterar o pedido ou a causa de pedir originalmente apresentados.
Isso não ocorreu no caso concreto, portanto, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). Precedentes: recursos cíveis 5019511-47.2024.4.04.7100/RS e 5006781-80.2024.4.04.7107/RS.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025616236v9 e do código CRC 999b3905.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 28/07/2026, às 16:25:31