Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5008324-71.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pelo qual se objetivava a inclusão da parte autora no Programa Bolsa Família.

Em sede recursal, a parte autora sustenta, em síntese, que o mero registro de um valor de renda em janeiro de 2026, através de um cruzamento de dados, sem a devida contextualização ou comprovação da sua permanência, não pode servir de única base para a negativa de um benefício social tão essencial (evento 33, RecIno1)

Passo a decidir.

Inicialmente, destaco que o novo Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.

Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Assim, em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 26, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

2. Fundamentação

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, além da condenação da ré ao pagamento retroativo das parcelas devidas, desde a data em que afirma ter preenchido os requisitos.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, proferi decisão de indeferimento, fundamentada nos seguintes termos (evento 8, DOC1):

"A União colaciona cópia do cadastro único da autora, no qual consta a informação de que sua renda per capita é igual a R$928,00 (evento 6, ANEXO3). Observa que tal informação foi obtida pelo cruzamento de dados do Cadastro Único com dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes próprios de Previdência Social - CNIS-RPPS, que identificou, em janeiro de 2026, rendas para a requerente, senão vejamos: 

O Ente Federal ainda pontua que a a identificação de renda é passível de questionamento administrativo, não sendo necessário o ajuizamento de demanda judicial para tanto (evento 6, PET1): 

Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na negativa de concessão do benefício, cabendo à parte autora questionar/regularizar administrativamente qualquer incorreção que entender cabível. 

Por fim, observo que a concessão do benefício não se dá de forma automática, não constituindo direito subjetivo e havendo de passar por prévios procedimentos de pré-habilitação e seleção. 

De início, cumpre registrar que a Lei n. 14.601/2023, que institui o Programa Bolsa Família, prevê, em seu art. 5º, os critérios de elegibilidade, entre os quais se incluem a inscrição no CadÚnico e a comprovação de renda familiar per capita inferior ao limite legalmente estipulado.

Contudo, uma leitura sistemática da legislação aplicável revela que tais condições, embora necessárias, não são suficientes, por si sós, para gerar o direito imediato ao recebimento do benefício financeiro.

Conforme dispõe o art. 11, §1º, da referida lei, por exemplo, a concessão do benefício está condicionada à compatibilização do número de beneficiários com as dotações orçamentárias disponíveis:

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

Foi conferido ao Poder Executivo Federal a competência para estabelecer mecanismos de gestão e seleção de beneficiários, como forma de assegurar a sustentabilidade orçamentária do Programa. A regulamentação da matéria foi realizada pelo Decreto n. 12.064/2024 e pela Portaria MDS 897/2023, que detalham as etapas administrativas que antecedem a efetiva concessão dos benefícios, as quais envolvem a habilitação, seleção e concessão, sendo cada uma delas condicionada a critérios objetivos e à disponibilidade de recursos.

O art. 18 do Decreto n. 12.064/2024 deixa claro que o ingresso no Programa Bolsa Família ocorre apenas após o registro da família no CadÚnico e a devida tramitação dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério competente. Já o art. 20 do mesmo decreto expressamente prevê que, dentre as famílias elegíveis, poderão ser priorizadas para ingresso no programa aquelas que estejam em situação de maior vulnerabilidade, o que evidencia a inexistência de um direito subjetivo automático à percepção do benefício a partir do mero cadastramento no CadÚnico ou mesmo do reconhecimento da elegibilidade. Veja-se:

Art. 20.  As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único.  Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

Por sua vez, a Portaria MDS 897/2023 estabelece que a entrada de novas famílias no programa depende não apenas do cumprimento dos critérios de elegibilidade, mas também da existência de disponibilidade orçamentária e da aplicação de critérios de ordenação, que visam a priorizar aquelas em maior situação de vulnerabilidade social. Assim prevê:

Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:

I - cadastramento das famílias no CadÚnico, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;

II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;

III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de metodologia definida pela Senarc;

IV - existência de famílias habilitadas em situação de pobreza; e

V - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no PBF, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc. (Incluído pela Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, DOU de 25/08/2023)

(...)

Art. 11. As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do CadÚnico:

I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;

II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;

III - famílias quilombolas;

IV - famílias indígenas; e

V - famílias com catadores de material reciclável.

Seção III

Da Seleção

Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:

I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e

II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.

Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.

Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:

I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;

II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;

III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:

a) menor renda familiar per capita mensal;

b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e

c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e

IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização.

Dessa forma, a concessão do benefício do Programa Bosa Família é resultado final de um processo administrativo estruturado e composto de diferentes fases, e não de mera análise de situação financeira individual e atualização junto ao CadÚnico.

Desse modo, ausente a probabilidade do direito, de modo que despicienda a análise do perigo na demora, dado o caráter de cumulatividade desses elementos para a concessão do benefício. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da prolação da sentença."

Não sobrevieram razões para alterar o entendimento então adotado, visto que permanece inalterado o cenário fático-jurídico da presente demanda.

Destaque-se que, embora intimada, a parte autora não juntou aos autos qualquer informação ou documento que pudesse infirmar as conclusões administrativas, ônus esse que lhe incumbia. 

Assim, havendo negativa justificada ao pleito da demandante e não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade, não cabe interferência do Poder Judiciário, devendo a parte autora, em caso de inconformidade, procurar a autoridade competente, portando os documentos comprobatórios que certifiquem a veracidade de sua situação. 

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

(...)

 

Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Assim, a sentença resta confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025392612v2 e do código CRC 11c803d1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5008324-71.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025887757v2 e do código CRC f1519dd4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008324-71.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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