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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5038610-32.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela autora contra a decisão prolatada no processo originário que havia negado a antecipação da tutela.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal ().
A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões.
Então, os autos vieram para julgamento.
Em sede liminar, foram apresentados os argumentos que justificaram a antecipação da tutela recursal. Não tendo havido nenhuma mudança no contexto fático-jurídico desde então, transcrevo a decisão liminar, a qual aqui utilizo como razões de decidir:
Trata-se de recurso de medica cautelar interposto pela parte autora contra a decisão prolatada nos autos originários que negou provimento ao pedido liminar consistente na autorização para aquisição de veículo com isenção de Imposto sobre Propriedade Industrial – IPI.
O juízo a quo prolatou decisão indeferindo o pedido liminar, apresentando a seguinte fundamentação ():
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não identifico a presença dos requisitos legais para sua concessão, uma vez que o proveito econômico pretendido, bem como o potencial uso de novo veículo isento do imposto, não apresentam natureza urgente que possam prejudicar a subsistência da parte autora, nem seu tratamento, o qual, ressalte-se, não foi sequer comprovado. Ademais, o rito célere do Juizado Especial também é um dos motivos a afastar a urgência alegada.
Narra, em síntese, que possui condição atípica no desenvolvimento - autismo - e adquiriu em 2025 veículo com isenção do IPI nos termos da Lei nº 8.989/1995. Afirma que o veículo sofreu perda total em acidente. Diz que requereu nova isenção para aquisição de veículo substituto, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de não ter decorrido o prazo trienal previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995.
No mérito
A recorrente postula antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Recurso de Medida Cautelar.
Para seu deferimento, a tutela cautelar de urgência exige basicamente a ocorrência dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações (probabilidade do direito que embasa a pretensão) e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC e o art. 4º. da Lei 10.259/2001.
Mostra-se plausível o direito invocado.
O art. 2º, Parágrafo único, da Lei nº 8.989/95 prevê que a isenção do IPI na aquisição de automóvel por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 3 (três) anos.
No caso dos autos, o impetrante adquiriu veículo TOYOTA/COROLLA GLI, ano 2025/2025, Placa TQR0J75, Renavam 01448394268, em 25/06/2025, com isenção do IPI . Porém, o bem foi envolvido em acidente que resultou em perda total, conforme inequivocamente demonstrado pelos documentos acostados aos eventos , , e .
Ora, é evidente que o recorrente não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade. Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora (), o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 3 anos, previsto no art. 2º, Parágrafo único, da Lei 8.989/95.
A limitação temporal prevista na lei tem por finalidade impedir o uso abusivo ou especulativo da isenção fiscal, evitando que o beneficiário utilize a benesse para sucessivas aquisições e alienações voluntárias de veículos.
Essa finalidade não se verifica quando o veículo anteriormente adquirido com isenção foi roubado, furtado ou perdido em acidente de trânsito com perda total, fato involuntário e alheio à vontade da parte beneficiária. Nessa hipótese, a nova aquisição não representa renovação abusiva do benefício, mas simples reposição do bem indispensável à mobilidade da pessoa com deficiência ou neurodivergente.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do TRF/4ª Região:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTOMÓVEL. LEI Nº 8.989/95. PERDA TOTAL. IPI. ISENÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICÁVEL. A pessoa com deficiência física faz jus à isenção de IPI na aquisição de novo veículo, mesmo antes de decorridos três anos da concessão de anterior desoneração, na hipótese de ocorrência do sinistro em relação ao automóvel anteriormente adquirido. (TRF4, RemNec 5001221-51.2024.4.04.7207, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 15/07/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. ACIDENTE. PERDA TOTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional às pessoas portadoras de deficiência está prevista na Lei nº 8.989/1995 e alterações posteriores, e Decreto nº 11.063, de 2022. 2. A pessoa com deficiência física detém direito à isenção de IPI na aquisição de novo veículo, mesmo antes de decorridos o prazo para usufruir novamente da isenção, quando da superveniência de sinistro com o automóvel anteriormente adquirido que ensejou a perda total do bem. (TRF4, RemNec 5003033-40.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUTOMÓVEL. LEI Nº 8.989/95. PERDA TOTAL. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM PRAZO INFERIOR A 2 ANOS. 1. A pessoa com deficiência física faz jus à isenção de IPI na aquisição de novo veículo, mesmo antes de decorridos dois anos da concessão de anterior desoneração, na hipótese de ocorrência do sinistro em relação ao automóvel anteriormente adquirido. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF4, RemNec 5017148-88.2023.4.04.7208, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024)
Por fim, o periculum in mora decorre da impossibilidade de aquisição do veículo essencial à locomoção do autor, menor com condição neurodivergente/atipicidade no desenvolvimento, que utiliza o bem para deslocar-se para as diversas terapias que necessitada - o que também vem demonstrado nos autos
Ante o exposto, defiro a liminar recursal pleiteada, a fim de suspender a exigibilidade do IPI na aquisição de veículo destinado a portador de necessidades especiais, nos termos da Lei n° 8.989/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Por todo o exposto, VOTO por julgar procedente o recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025436229v2 e do código CRC 99fbbdbd.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 07/07/2026, às 18:16:57