Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005514-30.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de supostas movimentações indevidas em conta.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na inobservância do dever de segurança pela CEF, que não teria identificado nem bloqueado movimentações financeiras manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista. Destaca que foram realizadas 38 operações em menos de uma hora, incluindo sucessivas transferências, o esvaziamento da conta e a contratação de empréstimo, sem qualquer intervenção dos mecanismos de prevenção a fraudes da instituição financeira. Defende que o evento configura fortuito interno, por estar diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária, não sendo possível atribuir à consumidora culpa exclusiva pelo prejuízo sofrido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da CEF ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 61.158,99, bem como a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo.

É o breve relato. Decido. 

A sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

Trata-se de ação ordinária proposta por J. M. F. D. S. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora postula (a) o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 61.158,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros , (b) a declaração de inexigibilidade da dívida objeto do contrato de Crédito CDC Salário Especial nº 18.0495.107.0904061-08 , (c) o cancelamento definitivo dos débitos mensais em conta corrente referentes às parcelas do referido contrato, e (d) a devolução dos valores já debitados a esse título.

Narra, em síntese, que, na condição de correntista da ré, recebeu em 07/04/2025 uma ligação telefônica de suposto funcionário da área de segurança, o qual informou a detecção de operações anômalas em sua conta. Menciona que, após baixar um arquivo enviado via aplicativo de mensagens para verificar o ocorrido, teve seu smartphone bloqueado e identificou a instalação remota dos aplicativos AnyDesk e AppLocPRO. Sustenta que, durante o bloqueio, foram realizados diversos resgates de aplicações e transferências via PIX e TEV para terceiros, além da contratação de um empréstimo de crédito direto ao consumidor (CDC), operações que totalizam R$ 61.158,99. Aduz que as operações fraudulentas resultaram em um saldo devedor em sua conta corrente e no consumo de seu limite de crédito. Relata ter contestado os valores administrativamente, mas a ré concluiu pela inexistência de indícios de fraude. Sob sua perspectiva, houve falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança, pois o sistema permitiu a extrapolação do limite diário de PIX e não detectou movimentações atípicas que destoavam totalmente de seu perfil habitual. 

Fundamentação.

A questão posta em lide diz respeito à responsabilidade civil da Caixa pelas transações bancárias ocorridas em conta de que a autora é titular, decorrentes de suposto estelionato, do qual o demandante alega ter sido vítima.

Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula, v. 297).

No que toca aos serviços bancários, a responsabilidade é objetiva, pois deriva do risco inerente ao exercício de tal atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Em linhas gerais, são três os pressupostos para a caracterização da responsabilidade objetiva: o ato ou fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Por sua vez, tratando-se de delitos e fraudes praticados no âmbito bancário, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é inclusive tema de súmula do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Como visto, as instituições financeiras respondem pelo danos causados aos consumidores em decorrência de fraude bancária, independentemente da existência de dolo ou culpa. Isso se dá em razão do risco inerente à atividade exercida por essas empresas, caracterizando o chamado "fortuito interno". 

Dessa forma, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída à instituição financeira, a responsabilidade somente pode ser afastada quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).

2.2.1. Do caso concreto.

A questão controversa gira em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal acerca das transações efetuadas de forma fraudulenta: pix no valor de R$ 14.999,00; outros 9 pix, no valor total de R$ 14.949,99, para conta de Johne dos Santos Ferreira; outros 11 pix no valor total de R$ 17.160,00 para conta de Misael Pires Mura Lima; transferências para Juliana Gomes da Silva, no valor total de R$ 10.240,00, contratação de crédito CDC (contrato nº 18.0495.107.0904061-08) no valor de R$ 18.900,00, igualmente transferido para conta de Juliana Gomes da Silva (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR_BANC8).

Conforme relatado no Boletim de Ocorrência Policial, a autora foi contatada por suposto agente da Caixa, informando a existência de transações financeiras efetuadas em sua conta e, para cancelar, o indivíduo pediu para que executasse diversos comandos e (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7):

Foi enviado para o whattsap da vítima um arquivo, informando que seria a ocorrência policial do fato, ao abrir o arquivo, foram instalados automaticamente, dois aplicativos e a vítima ficou sem acesso ao seu telefone. Grifei.

2.2.1.1. Golpe do acesso remoto (Golpe da mão fantasma)

Examinando os documentos apresentados, verifica-se que a parte autora foi vítima do denominado Golpe da falsa central (Golpe do acesso remoto), que pode ser assim resumido:

(a) golpistas se passam por funcionários de instituições bancárias e entram em contato com as vítimas (via ligação telefônica, SMS, WhatsApp ou e-mail), noticiando movimentação suspeita na conta bancária e/ou existência de vírus no dispositivo do correntista;

(b) após ganhar a confiança do correntista, o golpista orienta a vítima para instalar um software de controle remoto ou solicita o fornecimento de dados e permissões de acesso à conta bancária;

(c) após obter acesso ao dispositivo, o criminoso pode monitorar suas atividades, realizar compras online, transferir dinheiro, alterar limites ou até mesmo roubar dados sensíveis, como senhas e informações bancárias.

(d) os valores são transferidos para outras contas bancárias e imediatamente sacados pelos estelionatários, impedindo a devolução à vítima através dos mecanismos de devolução.

Consoante narrativa da peça inicial, a parte autora demonstra que foram instalados os aplicativos AppLockPRO e AnyDesk (evento 1, OUT5), circunstância que possibilitou aos golpistas a realização de operações bancárias em seu nome.

A Caixa, por sua vez, esclareceu que "as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado com apelido "M14 DE JEANA" e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo(a) cliente" (evento 45, PET1).

Em casos de operação bancária fraudulenta, não basta demonstrar que terceiros retiraram valores indevidamente da conta do cliente, mas que a Caixa (depositária dos valores) contribuiu de alguma forma para essa ocorrência.

No presente caso, a parte ré não contribuiu para o evento danoso, sendo fato exclusivamente imputável a terceiros estelionatários e à própria parte autora, que acessou o link malicioso, o que afasta sua responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).

Não se desconhece que ser vítima do golpe provoca diversos aborrecimentos e danos, mas não se admite a responsabilização da Caixa por transação feita nessas circunstâncias.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstram as ementas que seguem:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. PHISHING. 1. Situação em que não houve ato ilícito de parte dos prepostos da CEF tampouco falha no seu sistema de segurança, e sim descuido do apelante, que facilitou o acesso ao seu ambiente bancário virtual, certamente ludibriado pela engenhosidade do golpe.  2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5068722-57.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/08/2023).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. GOLPE TELEFÔNICO. SAQUES FRAUDULENTOS. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE ZELO DO CORRENTISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Inexistente ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária, descabe sua responsabilização por saques indevidos, ainda que derivados de golpe perpetrado por terceiros contra correntistas. 2. O fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade bancária e eventuais danos causados aos correntistas.  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado em relação aos dados de suas contas bancárias. A instituição financeira não pode responder por operação realizada por terceiro que teve facilitado o acesso à conta corrente pelo próprio correntista, ainda que involuntariamente. (TRF4, AC 5009076-98.2021.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/09/2023).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. GOLPE DO ANYDESK. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de sua senha pessoal e intransferível, não respondendo, a instituição financeira, por operação praticada por terceiro, que teve acesso aos dados, em virtude de seu descuido ou de evento criminoso. Precedentes. 5. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, não há como responsabilizar a CEF pelos prejuízos sofridos pelo(a) autor(a), uma vez não ultrapassado qualquer limite nas transações e movimentações, todas realizadas mediante uso de seu celular e senha pessoais por alguém que obteve acesso ao aparelho permitindo a concretização das operações impugnadas. (TRF4, AC 5006502-53.2022.4.04.7111, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024)

Neste aspecto, importante reiterar que, de acordo com as informações, a parte autora seguiu as orientações dos estelionatários, descuido que facilitou o acesso ao seu ambiente bancário virtual.

Desta forma, não há como imputar à Caixa responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a improcedência da demanda.

3. Dispositivo.

Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC.

(...)

Dos danos materiais 

Em princípio, a responsabilidade por movimentação irregular de conta corrente só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço.

A 5ª Turma Recursal, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5008034-71.2022.4.04.7108, na sessão virtual de 11/12 a 18/12/2024, revisou seu entendimento e passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em determinadas situações, ainda que identificada conduta contrária do consumidor a alguma regra de segurança ou quebra do dever de cautela por parte deste, é possível restar configurada a falha de prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da instituição financeira, a depender do caso concreto.

Colaciono a ementa do julgado proferido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.995.458/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.

2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.

4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.

6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.

7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.

8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.

10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

11. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

Em 07/08/2024 a  Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor);

 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente;

 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Em resumo, configurada estará a responsabilidade do banco quando as circunstâncias do caso concreto indicarem:

(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou

(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Em recentíssimo julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, transitado em julgado em 18/12/2025, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria e vencida a relatora, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo responsável quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

A análise, portanto, é casuística.

As transações questionadas pelo autor, todas realizadas no dia 07/04//2025 são as seguintes:

 

Tenho que, no caso concreto, restou configurada a falha da instituição ré.

A autora narra que recebeu uma ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do setor de segurança da CEF, foi informada da suposta existência de movimentações suspeitas e induzida a abrir arquivo apresentado como documento relacionado à ocorrência. A abertura do arquivo ocasionou a instalação de dois aplicativos de controle remoto e o bloqueio do aparelho celular, permitindo que os criminosos passassem a operar o dispositivo sem que a correntista pudesse acompanhar ou interromper as transações.

Trata-se, evidentemente, de técnica de engenharia social suficientemente elaborada para criar uma falsa aparência de atendimento bancário legítimo e neutralizar a capacidade de reação da vítima.

Além disso, a autora contava com 73 anos, circunstância que reforça sua condição de consumidora hipervulnerável e impunha à instituição financeira cautela acrescida.

Somado a isso, a análise do extrato bancário torna particularmente evidente a falha do sistema de segurança.

No dia 7 de abril de 2025, entre 16h04min22s e 16h58min30s, portanto, no intervalo de apenas 54 minutos e 8 segundos, foram realizadas:

- 23 transferências via PIX, consideradas as duas operações de teste de R$ 0,01;

- 16 transferências via TEV;

- um resgate de LCI no valor de R$ 44.280,29;

- um resgate de poupança no valor de R$ 10.500,00;

- a contratação de Crédito CDC Salário Especial no valor de R$ 18.900,00.

Foram, assim, 42 operações relevantes em menos de uma hora, ou 44 lançamentos se computadas as duas tarifas incidentes sobre as transferências.

Não se está diante de uma ou duas operações isoladas, mas de um verdadeiro esvaziamento automatizado da conta: resgate de todos os investimentos, fracionamento das transferências, utilização do cheque especial, contratação de empréstimo e transferência imediata dos recursos mutuados.

A sucessão desses eventos constituía sinal objetivo e inequívoco de fraude.

O extrato histórico, abrangendo o período de fevereiro de 2024 a abril de 2025, demonstra que a recorrente realizava PIX apenas de forma pontual. A análise das movimentações anteriores revela que jamais havia ocorrido mais de dois PIX enviados no mesmo dia. Embora se identifiquem algumas transferências isoladas de valor mais elevado, não há qualquer situação remotamente comparável à realização de 23 PIX em aproximadamente 35 minutos.

A incompatibilidade com o perfil da correntista, portanto, não decorre apenas do valor individual de cada transferência, mas da conjugação de elementos absolutamente excepcionais: quantidade, velocidade, fracionamento, beneficiários desconhecidos, esgotamento de aplicações, utilização do limite da conta, contratação de novo crédito e imediata dissipação dos valores.

Nesse contexto, a alegação de que as operações foram realizadas no aparelho cadastrado e autenticadas com senha pessoal não é suficiente para demonstrar a regularidade do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado qualquer confirmação adicional, bloqueio cautelar, alerta efetivo ou contato ativo com a correntista, apesar da sucessão de sinais objetivos de fraude.

Ao contrário, o sistema permitiu que os criminosos prosseguissem até o completo esvaziamento dos recursos disponíveis e o comprometimento do limite de crédito da autora.

Extensão dos danos materiais

A recorrente requer indenização no valor de R$ 61.158,99, bem como a declaração de inexigibilidade do contrato de Crédito CDC Salário Especial nº 18.0495.107.0904061-08, no valor de R$ 18.900,00.

O pedido merece acolhimento apenas parcial quanto ao valor da indenização.

Antes do início da fraude, a autora possuía:

- R$ 2.487,45 em conta corrente;

- R$ 44.280,29 aplicados em LCI;

- R$ 10.500,00 em poupança.

Dessa forma, o patrimônio financeiro então disponível totalizava R$ 57.267,74. Ao término das movimentações, a conta apresentava saldo negativo de R$ 2.060,27.

Assim, declarada a inexigibilidade do empréstimo de R$ 18.900,00, o prejuízo patrimonial efetivo corresponde à soma dos recursos próprios consumidos com o saldo devedor produzido pelas operações fraudulentas, totaliza: R$ 57.267,74 + R$ 2.060,27 = R$ 59.328,01.

A soma pretendida na inicial acrescenta integralmente o saldo negativo às transferências anteriormente realizadas, embora parte desse saldo já esteja incorporada aos valores transferidos, ocasionando sobreposição parcial.

O valor nominal líquido do dano material corresponde, portanto, a R$ 59.328,01, sem prejuízo do abatimento de quantias cuja restituição venha a ser comprovada na fase de cumprimento.

Quanto ao Crédito CDC Salário Especial nº 18.0495.107.0904061-08, sua contratação integrou a própria cadeia de atos fraudulentos. O mútuo foi celebrado às 16h51min36s, depois do resgate das aplicações, das sucessivas transferências e da utilização do limite da conta, sendo o valor imediatamente dissipado em novas TEVs.

Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade do contrato; o cancelamento definitivo das parcelas ainda não debitadas; e a restituição simples das parcelas eventualmente já descontadas da conta ou do salário da autora.

A restituição das parcelas não configura duplicidade, pois o valor do empréstimo foi excluído do cálculo da indenização material.

Dos danos morais

De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.

A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. 

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5009074-83.2025.4.04.7108, de relateria do Juiz doutor Paulo Aveline, bem como pela 5a Turma Recursal nos Recursos nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS; nº 5004190-03.2024.4.04.7122 e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e:

a) declarar inexigível o contrato de Crédito CDC Salário Especial nº 18.0495.107.0904061-08, no valor de R$ 18.900,00;

b) determinar o cancelamento definitivo das parcelas vincendas do referido contrato;

c) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir, de forma simples, as parcelas eventualmente já debitadas, corrigidas na forma da fundamentação;

d) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.328,01, abatida eventuais quantias cuja restituição venha a ser comprovada, com os consectários definidos na fundamentação;

e) julgar improcedente o pedido de danos morais 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025625797v9 e do código CRC c397e6f1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005514-30.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025886068v2 e do código CRC 07958a7b.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005514-30.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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