Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004933-78.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, caput, e I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer a natureza remuneratória e genérica do BEPATA até março de 2024, declarando o direito da parte autora à sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias;

b) Condenar a União ao pagamento das diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional de férias decorrentes da inclusão do BEPATA em sua base de cálculo até março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Em sede recursal, a União sustenta que o BEPATA não possui natureza de vantagem permanente; que no Tema 332, a discussão limitava-se à isonomia entre ativos e inativos, sem examinar a base de cálculo de vantagens constitucionais como 13º e férias.Logo, a ratio decidendi daquele precedente não se aplica aos servidores em atividade, como reconhecem decisões recentes do TRF2. (evento 47, RecIno1)

Passo à análise.

A sentença deu a seguinte solução à lide:

 

RELATÓRIO 

A. R. G. ajuizou ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União - Advocacia Geral da União, em que postula a inclusão do bônus de eficiência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças devidas.

Citada, a União contestou (12.1) e juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica (17.1).

O processo foi concluído para julgamento.

Fundamentação

Preliminares

Do pedido de sobrestamento

A União requer a suspensão do presente feito, ao argumento de que a controvérsia relativa à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias foi afetada pela Turma Nacional de Uniformização como representativa de controvérsia (Tema 391). O pedido não merece acolhimento.

Embora a matéria efetivamente tenha sido admitida para apreciação pela Turma Nacional de Uniformização(Tema 391), conforme indicado pela parte ré, não há notícia de determinação específica de suspensão dos processos em curso que versem sobre a mesma controvérsia. A mera afetação da questão jurídica ou a admissão de pedido de uniformização não implicam, por si sós, paralisação automática dos processos em tramitação, exigindo-se determinação expressa nesse sentido.

Assim, inexistindo ordem de sobrestamento aplicável ao presente feito, e considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro o pedido de suspensão.

Da existência de Ação Coletiva

A União requer a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a intimação da parte autora para que exerça opção entre a presente demanda individual e eventuais ações coletivas em tramitação com o mesmo objeto, com fundamento no art. 104 do CDC e no Tema 589 do STJ. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não induz litispendência nem impede o ajuizamento e o prosseguimento de ações individuais com idêntico objeto.

Além disso, as ações coletivas indicadas pela ré já se encontravam em curso quando do ajuizamento da presente demanda, hipótese em que o ajuizamento da ação individual revela opção expressa da parte autora pela tutela jurisdicional individual, com renúncia aos efeitos de eventual coisa julgada coletiva favorável, não sendo caso de suspensão com base no Tema 589 do STJ. Ademais, em réplica, a parte autora reafirmou o interesse no prosseguimento da presente demanda, o que torna desnecessária qualquer intimação adicional para exercício de opção.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão e o pedido subsidiário de intimação, determinando o regular prosseguimento do feito.

Prejudicial de mérito - Prescrição

O prazo prescricional do direito pleiteado pela parte autora encontra-se disposto nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O caso dos autos não configura hipótese de prescrição do fundo de direito, considerando a existência de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que aplica-se o entendimento disposto na Súmula nº 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Mérito

Do caráter remuneratório do BEPATA

Consoante previsto no artigo 41, da Lei nº 8.112/90:

 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Por sua vez, a Lei nº 13.464/17,  que  instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade para os cargos de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, garantiu, inclusive, a servidores aposentados o direito ao recebimento da vantagem, observados os percentuais estabelecidos em lei.

Assim dispõe a Lei nº 13.464/17:

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. 

(...)

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

Conforme se observa, a própria lei disciplina que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integra o vencimento básico, tampouco constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Tais disposições se amoldam ao § 2º do art. 6º, da Lei citada acima, que prevê que o valor do bônus será obtido conforme o atingimento do índice de eficiência institucional, o que deixa claro que não se trata de verba de caráter geral, e sim pro labore faciendo.

Embora tal verba seja considerada como de efetiva gestão por desempenho institucional, o caráter  propter laborem somente restou assim definido a partir do mês de março de 2024, quando fixado o índice de eficiência em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa por avaliação do atingimento de metas institucionais. Anteriormente a este período, a verba restou considerada de caráter genérico, devendo ser paga integralmente aos servidores, inclusive aposentados e pensionistas, respeitando-se a paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade.

Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº0025732-36.2019.4.01.3400/DF, assim definiu a aplicação do Benefício:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017.  O modelo de gestão por desempenho instituido pela lei atende a partir da  implementação do índice de eficiência institucional. ENQUANTO NÃO INSTITUIDA A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O BEPATA É PARCELA GENÉRICA, DEVE OCORRER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA

1. Para definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) a lei instituiu o índice de eficiência institucional, composto por indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 13.464/2017.

2. Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, individual ou institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genérico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.

3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com natureza pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.  

4. O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até a implementação da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005. 

5. A Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e o programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional somente foi definido em março de 2024.

6. Representativo de controvérsia solucionado com a fixação da seguinte tese para o Tema 332: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024".

7. Pedido de uniformização interposto pela parte autora provido. 

Nesse aspecto, o que se observa é que o referido Bônus ostenta inequívoca natureza remuneratória, na medida em que foi concedido a todos os servidores auditores-fiscais e analistas tributários, sem distinção, incluindo, aí, aposentados e pensionistas, até março de 2024.

Sublinhe-se que tal direito restou estendido somente àqueles servidores que preencheram os requisitos da Emenda Constitucional nº 41/2003, observado o marco temporal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifo nosso)

Somam-se ao entendimento de tais dispositivos constitucionais, ainda, o teor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu no quadro de servidores beneficiados pela paridade remuneratória os ingressados no serviço público até 31 de dezembro de 2003, observadas as condicionantes do art. 4º, §6º, I:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

(...)

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (grifo nosso).

Diante da tese fixada no Tema 332, portanto, que uniformizou a controvérsia sobre a matéria, cumpre reconhecer o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Da inclusão do Bônus de Eficiência na base de cálculo da gratificação natalina 

No que se refere à base de cálculo da gratificação natalina, dispõe a Lei nº 8.112/1990:

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

[...]

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Por sua vez, quanto ao terço de férias, estabelece:

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

O Bônus de Eficiência foi instituído pela Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. Conforme disposto no artigo 24 dessa lei, o “valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária”.

Este Juízo vinha adotando o entendimento de que, ainda que precedentes reconhecessem que, antes da implementação do índice institucional, o Bônus de Eficiência deveria ser considerado de caráter genérico e pago integralmente a aposentados e pensionistas (respeitada a paridade com os ativos enquanto vigentes as regras transitórias da Lei nº 13.464/2017), tal circunstância não alterava a natureza jurídica do bônus, sendo vedada sua repercussão sobre férias e gratificação natalina em razão de determinação expressa na referida lei. 

No entanto, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em decisão recente uniformizada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), reconhece que, em razão de seu caráter permanente, o BEPATA deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Nessa decisão foi negado provimento ao pedido da União, firmando-se a tese de que:

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BEPATA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial, condenando a ré a incluir o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina, e a pagar as diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/17, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina (arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é um tipo de gratificação de desempenho/produtividade, conforme a Lei nº 13.464/17, que o instituiu, estando relacionado com o próprio exercício do cargo público e remunerando o servidor de acordo com seu desempenho e metas  estabelecidas, caracterizando-se como verba remuneratória.
4. Diferentemente das vantagens indenizatórias, cujo pagamento cessa com a inatividade do servidor, a lei instituidora do BEPATA prevê o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas, conforme arts. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.464/17.
5. Não obstante o art. 14 da Lei nº 13.464/17 dispor que o valor do Bônus não integrará o vencimento básico e não servirá de base de cálculo para outras vantagens, tal interpretação literal não deve prevalecer, pois, conforme entendimento do STF (ADI 7402), para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere, sendo indispensável a compatibilidade com a real natureza do dispêndio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento ao pedido de uniformização. Tese de julgamento: 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/2017, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/90).

(PUIL n.º 5057007-81.2022.4.04.7100 – Rel. Juiz Federal Joane Unfer Calderaro)

Afasta-se, por oportuno, a tese da União de que o reconhecimento deste direito implicaria em aumento de vencimentos pelo Judiciário (Súmula Vinculante 37). O que se faz aqui é o controle de legalidade da base de cálculo de vantagens constitucionais (13º e férias), diante da natureza remuneratória da parcela reconhecida em sede de uniformização jurisprudencial (Tema 332 da TNU). Da mesma forma, a ausência de incidência de contribuição previdenciária por disposição legal não tem o condão de transmudar a natureza inerentemente remuneratória da verba paga de forma genérica aos servidores.

Ressalte-se, ainda, que não há incompatibilidade com a ADI nº 6562‑DF. O julgamento se limitou ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 13.464/2017 e do programa nela previsto, sem alterar a natureza remuneratória do Bônus de Eficiência enquanto vigorarem as regras transitórias do artigo 11 da lei. Assim, a presente ação não afronta o julgado do STF, mas apenas busca o reconhecimento de que, até a efetiva implementação do índice de desempenho institucional, o referido bônus deve ser tratado como verba remuneratória genérica, incidindo, portanto, sobre o terço de férias e a gratificação natalina, nos termos já firmados pela TNU no Tema nº 332.

Dessa forma, restou reconhecido que o Bônus de Eficiência repercute sobre o gratificação natalina e sobre o terço de férias, reconhecendo o direito a que esse percentual seja aplicado, durante todo o período não prescrito, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Quanto ao caso concreto, conforme se verifica nas fichas financeiras (22.1), a parte autora ocupa o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPE 17600-1353177. Ressalte-se que não houve impugnação por parte da União quanto à legitimidade da autora.

Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe. 

Da correção monetária e dos juros de mora - Fazenda Pública

Até novembro de 2021, em virtude das decisões proferidas  pelo STF em Repercussão Geral (tema 810) e pelo STJ  recursos repetitivos (Tema 905), a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas as parcelas (dano material) e da data do arbitramento (dano moral - Súmula 362, STJ).

Os juros de mora, devidos desde a citação ou da data do evento danoso para responsabilidade por ato ilícito (Súmula 54 STJ), serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observado o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, calculados de forma simples em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A partir de dezembro de 2021 nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dez/2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC, pois o art. 3º da EC n. 113/2021 acabou por suprimir a distinção de índices de juros moratórios e correção monetária.

Índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. A Emenda Constitucional 136/2025, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis:

 Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

A norma suprimiu a disposição referente à atualização monetária e juros relativos às condenações que envolvam a Fazenda Pública até a expedição da requisição de pagamento, sem repristinar a norma anterior que determinava a aplicação dos juros de poupança.

Assim, a partir de setembro de 2025 deve ser aplicada a norma geral prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, que determina a utilização da taxa legal para o cálculo dos juros moratórios, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.  Para a correção monetária exclusivamente aplica-se o IPCA. A partir da citação o índice aplicável será a própria SELIC, que engloba a correção monetária e juros de mora.

Considerando que houve o ajuizamento da ADI 7.873 relativamente às disposições da EC 136/2025 e a tese fixada pelo STF no Tema 1361/RG de que O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG,  no cumprimento de sentença deverão ser observadas as alterações normativas ou entendimento do STF que eventualmente estabeleçam índices diversos para fins de correção monetária ou compensação da mora.

Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, caput, e I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer a natureza remuneratória e genérica do BEPATA até março de 2024, declarando o direito da parte autora à sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias;

b) Condenar a União ao pagamento das diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional de férias decorrentes da inclusão do BEPATA em sua base de cálculo até março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a dedução de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.

Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, encaminhe-se o feito às Turmas Recursais.

Oportunamente, à baixa.

 

DO MÉRITO

Com efeito, o cerne da controvérsia está em definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) instituído pela Lei nº 13.464/17 deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (art. 63 a 66 e art. 76 caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).

Estabelece o art. 63 da Lei nº 8.112/90 que A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Já o art. 76 dispõe que Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Portanto, a base de cálculo do valor a ser pago como gratificação natalina e adicional de férias é a remuneração a que o servidor fizer jus (no mês de dezembro, em relação à gratificação natalina e no período das férias, quanto ao adicional de férias).

A Lei nº 8.112/90, conceitua o vencimento e a remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Ou seja, além do vencimento do cargo efetivo, compõem a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

Em relação às vantagens, o estatuto dos servidores divide-as em três categorias:

Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

O parágrafo §1º do referido artigo dispõe que  as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Já as gratificações e adicionais, por força do §2º, incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Dito isso e considerando a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias definida nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90 (remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro e do período das férias, respectivamente) deve-se perquirir qual a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) instituído pela Lei nº 13.464/17 e, consequentemente, se integra ou não o conceito de remuneração.

Como já referido anteriormente, o conceito de remuneração do servidor público, foi definido no artigo 41 da Lei nº 8.112/90: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Como já referido no precedente citado anteriormente, as verbas remuneratórias são uma contraprestação pecuniária permanente do empregador (Administração Pública) pelo trabalho prestado pelo servidor, ou seja, estão relacionadas com a próprio exercício material do cargo público; ao passo que as verbas indenizatórias estão relacionadas a uma reparação por eventuais gastos necessários para a execução do serviço e duram apenas enquanto tais dispêndios durarem, como por exemplo, as diárias, as ajudas de custo (art. 51 da Lei 8.112/1990). 

O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei nº 13.464/17, que o instituiu:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

[...]

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, trata-se de uma gratificação que está relacionada com o próprio exercício do cargo público, com o propósito de remunerar (contraprestação) o servidor público de acordo com seu desempenho e metas estabelecidas, o que a caracteriza como uma verba remuneratória.

Além disso, diferentemente do pagamento das vantagens indenizatórias que cessa quando o servidor passa à inatividade, na lei instituidora do BEPATA há previsão de pagamento aos servidores aposentados e pensionistas. Vejamos: 

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .

Sendo assim, não há como afastar do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) o caráter de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei a que alude o art. 41 da Lei nº 8.112/90, diante da previsão legal de sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão. 

Acrescento que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na ADI 6562, de que a Lei nº 13.464/2017 observou os parâmetros constitucionais aos fixar novo sistema de remuneração, dispondo acerca da constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, especificamente para declarar que não há ofensa ao regime constitucional de remuneração para o subsídio. Eis a literalidade da ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88) .

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Como visto, no julgamento da ADI 6562, o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão ora discutida, limitando-se apenas à análise constitucional acerca da instituição de gestão por desempenho, instituída pela Lei nº. 13.464/2017, em face do sistema de subsídios, o que não infirma a posição adotada por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº  5057007-81.2022.4.04.7100, de Relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline (julgado na sessão virtual de 19 a 27/09/2024), tampouco a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 332.

Ademais, a posição adotada por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº  5057007-81.2022.4.04.7100 foi recentemente acolhida no âmbito da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, quando do julgamento do pedido de uniformização interposto pela União, nos autos do referido recurso cível. A tese fixada pela TRU foi a seguinte:

"O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/217, por se tratar de vantagem pecuniária permanente, integra a remuneração do servidor, devendo compor a base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/90)"

Desse modo, estando em conformidade com o entendimento deste Colegiado e da tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, resta mantida a sentença.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5004933-78.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025886061v2 e do código CRC e3f7420d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004933-78.2026.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.

Com ressalva do meu entendimento pessoal no sentido de suspender o feito até o julgamento em definitivo do tema 391 pela TNU. 

 



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