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RECURSO CÍVEL Nº 5004605-51.2026.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente no reconhecimento do seu direito de reingressar no Programa Bolsa Família.
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença e pela procedência do pedido. Afirma que ():
A recorrente ajuizou a presente demanda objetivando a sua imediata reinclusão no Programa Bolsa Família (PBF) e o pagamento das parcelas retroativas desde agosto de 2025, momento em que o benefício foi indevidamente suspenso sob a justificativa de "averiguação cadastral unipessoal".
Apesar de a autora ter procedido à atualização de seus dados perante o CRAS e realizado nova entrevista em 29/08/2025, restando comprovado que seu núcleo familiar é composto por ela e por sua filha nascida em 21/05/2025 (Valentina de Paiva Cabistany), e que a renda per capita familiar é de R$ 0,00, o benefício jamais foi reativado.
A respeitável sentença, no entanto, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O juízo a quo fundamentou que a seleção dos beneficiários e os pagamentos são limitados pela disponibilidade orçamentária e financeira (art. 11, §1º, da Lei nº 14.601/2023), inexistindo direito subjetivo ao recebimento do benefício ainda que preenchidos os requisitos, e validou a fixação de índices de famílias unipessoais (art. 12-A da mesma Lei).
Sustenta que o benefício da autora foi suspenso em agosto de 2025 por averiguação unipessoal, mas a atualização cadastral comprovou que ela reside com sua filha de tenra idade. Assim, o caso não trata de um mero "novo ingresso" condicionado à disponibilidade de vagas, mas de um erro operacional na exclusão que enseja o procedimento específico de reingresso/reinclusão. A União silenciou e não demonstrou qualquer óbice concreto que justifique a manutenção da suspensão após a devida regularização. ()
Assim, pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos.
Passo à análise.
O novo Programa Bolsa Família (PBF) foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao antigo Programa Auxílio Brasil, e se destina, entre outros objetivos, ao combate à fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias.
Em seu art. 5º, a Lei nº 14.601/03 define as famílias consideradas elegíveis ao recebimento dos benefícios do aludido programa:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Saliento que não merece acolhimento o argumento da União de que concessão do benefício não é automática e não constitui direito subjetivo das famílias.
Uma vez satisfeitas as exigências legais, tem o beneficiário do programa direito subjetivo aos benefícios a que faz jus, não se encontrando na seara discricionária da Administração a concessão ou não do benefício a partir do momento em que o beneficiário passa a satisfazer as exigências legais.
Esse é o entendimento aplicado pelo Colegiado da 5a Turma Recursal (Recurso Cível nº 5010766-82.2023.4.04.7110, julgado na sessão virtual de 19/04 a 26/04/2024), ao qual adiro.
Peço vênia para transcrever trecho do precedente citado:
Sobre o procedimento de averiguação, em 14 de junho de 2023, foi editada a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 4, que disciplinou procedimentos para inclusão ou atualização cadastral de registros de famílias compostas por apenas uma pessoa (famílias unipessoais) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), em razão do significativo aumento nesse grupo de pessoas, que seriam beneficiadas em detrimento de famílias compostas por mais pessoas.
Em resposta ao pedido do autor e procedimento de averiguação, a União colacionou aos autos o documento constante no evento 10, OUT2:
2. A propósito, informo que, de acordo com os registros do Cadastro Único, a família unipessoal do autor, inscrita em 01/09/2022, seria elegível ao Programa Auxílio Brasil porque apresenta renda per capita de R$ 100,00, preenchendo os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (telas anexas - 14685082).
3. De todo modo, cabe esclarecer que a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do novo Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.
4. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso.
5. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei.
6. Os procedimentos de habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.
7. Além disso, a família se encontrava impedida de habilitação ao PAB e ao PBF, por força da ação de Averiguação Cadastral Unipessoal, disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 03, de 11 de abril de 2023, e pela INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS Nº 04, de 14 de junho de 2023.
8. A ação é direcionada à apuração de inconsistências relacionadas à composição familiar, especialmente no caso das famílias unipessoais, que tiveram um crescimento desproporcional em relação aos demais tipos de famílias.
9. Para que viesse a se habilitar ao PBF, era necessário realizar nova atualização cadastral, providência concluída em 04/09/2023.
10. Não obstante, com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio do autor.
11. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município.
Ou seja, a família unipessoal do autor foi inscrita no CadÚnico em 01/09/2022 e, conforme informação prestada, seria elegível para o benefício Auxílio Brasil e Bolsa Família, considerando a renda mensal per capita.
A ré, na resposta, enfatiza que as famílias que atendem aos requisitos estabelecidos para os benefícios financeiros do PAB/PBF são consideradas elegíveis para o programa, por meio do cadastro, que funciona como uma espécie de registro administrativo, mas podem ou não ser selecionadas para receber o benefício. Isso porque precisariam, ainda, atender a critérios específicos, baseados em indicadores sociais que identificam com maior precisão situações de vulnerabilidade social e econômica em face da dotação orçamentária disponível.
No entanto, ao contrário do sustentado pela ré, uma vez satisfeitas as exigências legais, tem o beneficiário do programa direito subjetivo aos benefícios a que faz jus, não se encontrando na seara discricionária da Administração a concessão ou não dos benefícios. É evidente que a Administração deve analisar a elegibilidade do postulante, o que não significa concluir que somente após essa análise é que estaria constituído o direito subjetivo: a análise positiva de elegibilidade tem caráter declaratório do direito subjetivo, que, logicamente, é anterior à análise da Administração.
Pois bem. No caso em análise, a parte autora encontra-se pré-cadastrada ao recebimento do benefício desde 10 de outubro de 2025, consoante exarado pela própria União ().
Além disso, verifica-se que o benefício já havia sido deferido anteriormente, e foi suspenso para averiguação em agosto de 2025, quando foi constatado que a parte autora reside com a sua filha.
Pelo exposto, inexistindo justificativa aceitável para a falta de pagamento, a autora deve ser incluída no programa Bolsa Família com a implementação do pagamento do benefício.
São ainda devidas as parcelas pretéritas que deixaram de ser pagas, a contar da competência de agosto de 2025.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por fim, a forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:
1. Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
2. De dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025: incidência da taxa Selic (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (redação original).
3. A partir de 9 de setembro de 2025: serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da Selic for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.
Decisão
Desse modo, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025666997v3 e do código CRC eeb8a7b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 05/08/2026, às 14:50:00