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RECURSO CÍVEL Nº 5076669-26.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isso posto:
a) julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em relação ao pedido tendente a afastar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, e salário-família;
b) no mérito, julga-se improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I.
Em sede recursal, a parte autora requer a reforma da sentença e total procedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que o TEMA 163 e o IUJ 71006626402 são aplicáveis independentemente do regime previdenciário (RPPS ou RGPS), pois ambos se baseiam em princípios constitucionais que valem para todos os servidores públicos. ().
Aduz a aplicação dos princípios da isonomia e da vedação a tratamentos desiguais, bem como do princípio da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Passo ao julgamento.
Quanto às verbas não comprovadamente recebidas pela parte autora, adiro às colocações do juízo a quo, que concluiu pela inexistência de interesse processual.
Passa-se à análise da natureza das verbas recebidas a título de terço de férias, triênios, gratificação/adicional por tempo de serviço e gratificação adicional difícil acesso.
Pois bem. No caso em tela, a tese fixada no Tema 163 do STF é inaplicável, pois este feito envolve servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, conforme, inclusive, já ressalvado pelo próprio STF, em excerto do voto do Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812, ao destacar (...) que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) (...).
Com efeito, a 5ª Turma Recursal, em entendimento ao qual me filio, vem entendendo que, quando há vinculação ao RGPS, a base de cálculo abrange todas as verbas remuneratórias percebidas em razão do trabalho. Nesse sentido, cito recente julgado deste Colegiado, cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGIME SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA. 1. Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter remuneratório recebidas por servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento de que há incidência de contribuição previdenciária. 2. Os valores alcançados aos empregados a título de remuneração pelo exercício de atividade além da jornada diária normal de trabalho consubstanciam contraprestação pelo labor, possuindo natureza salarial e não indenizatória, devendo sobre eles incidir contribuição previdenciária. 3. As verbas recebidas a título de adicional de regime suplementar remuneram o maior esforço no desempenho das atividades laborais ou em razão do cargo ocupado, caracterizando-se como uma remuneração pelas condições de trabalho, estando sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. ( 5002559-24.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/01/2020)(Grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. LICENÇAS REMUNERADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. QUANTIA QUITADA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO EMPREGADO QUE POSSUI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO ASSIDUIDADE. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, adicional de domingos e feriados, salário-maternidade, licença-paternidade, horas extras, auxílio-alimentação e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de transferência, licenças remuneradas e faltas justificadas. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento do abono assiduidade e da quantia quitada pela dispensa sem justa causa ao empregado que possui estabilidade provisória. (TRF4, AC 5013355-96.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018)(Grifo nosso)
Pois bem. No tocante à gratificação de difícil acesso/ adicional de local de exercício, entendo que há direito de agir, pois não resta evidenciado, nos presentes autos, que não compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo ser analisado em cumprimento de sentença.
Passa-se, assim, à análise da natureza da rubrica.
É inviável a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de difícil acesso/ adicional de local de exercício, haja vista possuir caráter transitório/eventual, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.
Na Turma Regional de Uniformização:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFI-CAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA 5ª TURMA RECURSAL/RS.
1. A gratificação de difícil acesso caracteriza-se por ser uma recompensa, sem vinculação com o trabalho, já remunerado por meio do salário, para os professores que optam por prestar seus serviços em áreas de difícil acesso. Não representa remuneração adicional pelo trabalho prestado. Trata-se, portanto, de verba eminentemente indenizatória.
2. Negado provimento ao recurso da União.
(3ª TR-JEF SC, Recurso 5007956-17.2021.4.04.7204, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 26.05.2022)
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada da 5a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, como pode-se observar nos processos de n. 5004597-60.2024.4.04.7105/RS, 5038960-88.2024.4.04.7100/RS, 5005735-65.2024.4.04.7104/RS, com Votos de Relatoria do Dr. Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE.
O fato de a parte autora estar vinculada ao Regime Geral de Previdência Social não legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de gratificação de difícil acesso, dada a sua transitoriedade, que implica a sua exclusão do salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, e, item 7, da Lei 8.212/1991.
A corroborar essa conclusão, refiro acórdão do egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28, § 9º., E ITEM 7 DA LEI 8.212/1991. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 8.212/1991 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI.
2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28, § 9º., e, item 7 da Lei 8.212/1991, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho.
3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual).
4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.
(STJ, 1ª T., AgRg no REsp n. 1.489.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.08.2015, DJe de 24.08.2015 - grifei)
Diante disso, voto pela parcial procedência do recurso para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local exercício; e condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
No mais, no tocante às demais rubricas, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide e que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.
Pelo exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que sujeite a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação de difícil acesso/adicional de local exercício; e condenar a União à repetição de indébito, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025402472v3 e do código CRC 5a868eba.
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