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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5060411-38.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial para fins de declarar que a prestação de serviço da empresa autora se inclui no conceito de 'prestação de serviço hospitalar' nos termos da lei, e permitir o recálculo dos recolhimentos do IRPJ utilizando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e da CSLL sobre a base de 12% (doze por cento) da receita bruta, nos termos do caput do art. 15 da Lei 9.249/1995, inciso III, alínea 'a'.

Em suas razões de recurso, em síntese, a parte recorrente sustenta que é sociedade empresária limitada, com duas sócias administradoras, que presta serviços de promoção à saúde com os respectivos CNAES da área, bem como realiza sua prestação, de alta complexidade, em ambiente hospitalar, tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, fazendo jus assim a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (evento 19, RecIno1).

Ainda, afirma que a jurisprudência não pode criar requisitos novos que a lei não prevê. A Lei 9.249/95 exige apenas três condições: prestar serviços hospitalares, ser sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. (evento 19, RecIno1).

Passo à análise.

Passo à análise.

Acerca da temática, transcrevo trecho do voto prolatado pela Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, no RECURSO CÍVEL Nº 5006863-98.2025.4.04.7100/RS:

Do benefício legal de redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL:

A Lei nº 9.249/95, em seus artigos 15 e 20, estabelece que, para as empresas que prestem serviços hospitalares, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL será calculada com a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, incidentes sobre a receita bruta mensal.

O artigo 15, § 1°, "a", da Lei n° 9.249/1995 teve sua redação alterada pela Lei n° 11.727/2008, in verbis:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

Logo, para fazer jus ao benefício, é necessário preencher os seguintes requisitos: (I) que se trate de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

(I) Prestação de serviços hospitalares

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/1995, fixando a seguinte tese: 

Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

Na sessão de virtual encerrada em 01.04.2022 (Recurso 5004579-81.2020.4.04.7104, de minha relatoria), este Colegiado atualizou seu entendimento e passou a considerar a desnecessidade de demonstração da efetiva realização de serviços hospitalares em instalações próprias para fazer jus à aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), na esteira do decidido pela Turma Regional de Uniformização, in verbis:

 TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE. INSTALAÇÕES PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE. 

1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o incentivo fiscal previsto no art. 15, §1º III, "a", da Lei 9.249/1995 tem natureza objetiva, vinculada aos serviços prestados pela sociedade empresária. 

2. Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar. 

3. Tese firmada: "Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.". 

4. Pedido de Uniformização Regional provido. 

(TRU4, PEDILEF 5003220-75.2020.4.04.7111, Rel. Giovani Bigolin, j. 03/12/2021) (grifo nosso)

A jurisprudência do STJ entende que, para fins de enquadramento nas alíquotas reduzidas previstas na Lei 9.249, deve-se dar à norma tributária em comento interpretação teleológica, isto é, deve-se dela buscar extrair os verdadeiros objetivos.  Sob esse ponto de vista, entende aquela Corte Superior que o benefício em análise carrega finalidade extrafiscal, no sentido de favorecer os prestadores do serviço essencial de atendimento à saúde previsto no art. 6º da Constituição Federal, sendo concedido "com foco nos serviços que são prestados", vale dizer serviços efetivamente realizados em favor da população em geral. 

Nesse caso, pode-se afirmar que a mens legis é a redução dos custos operacionais enfrentados pelo prestador de serviços hospitalares, os quais, por envolver equipamentos especiais e procedimentos diferenciados, são indubitavelmente mais elevados do que os custos envolvidos no mero atendimento médico não hospitalar, em nível ambulatorial ou mediante simples consultas.

Sendo assim, mostra-se essencial a prova da efetiva prestação de serviços com natureza hospitalar, mesmo que não em instalações próprias. 

(II) Organização sob a forma de sociedade empresária (formal e materialmente)

A partir do julgamento Recurso Cível 50150722720234047100, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado na Sessão Virtual de 07/12/2023 a 15/12/2023, esta Turma Recursal, revendo seu entendimento, passou a deliberar com base nas premissas abaixo citadas, extraídas do voto condutor do acórdão, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:

Ainda que se trate de tribunal externo ao microssistema dos Juizados, releva observar que a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do TRF4 condiciona o reconhecimento do direito às alíquotas reduzidas à comprovação de que os serviços hospitalares são prestados por sociedade empresária, constituída formal e materialmente. Dentre vários outros precedentes nesse sentido, destaquem-se exemplificativamente os seguintes, por sua atualidade.

Da 1ª Turma/TRF4: Apelação/Remessa Necessária nº 5011220-23.2022.4.04.7005, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.10.2023; Apelação/Remessa Necessária nº 5024023-20.2022.4.04.7205, Rel. Marcelo de Nardi, j. 23.08.2023; 

Da 2ª Turma/TRF4: Apelação/Remessa Necessária nº 5004502-28.2023.4.04.7117, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 21.11.2023; Apelação/Remessa Necessária nº 5001733-80.2023.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 21.11.2023.

Do ponto de vista formal, a constituição da sociedade empresária comprova-se pelo registro do contrato social na Junta Comercial, o que se encontra satisfeito no caso concreto.

Por outro lado, do ponto de vista material, a comprovação é feita com base em parâmetros como: preponderância da organização dos fatores de produção (capital/investimentos, máquinas/equipamentos/insumos e força de trabalho) sobre a atividade pessoal e propósito negocial.

Tais parâmetros não devem ser considerados isoladamente no caso concreto, mas sim em seu conjunto, de modo que nenhum deles, por si só, pode ter o condão de caracterizar ou de descaracterizar a atividade empresarial do ponto de vista material.

Essa mesma linha de entendimento restou corroborada pela TRU ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001752-72.2021.4.04.7004/PR, Relator Juiz Rodrigo de souza Cruz, sessão de 15/04/2024, conforme ementa colacionada a seguir:

TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. TEMA 217 DO STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADOR INDIVIDAL DE SERVIÇO INTELECTUAL. ÓBICE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão de direito material se resume em definir se a consideração da natureza da sociedade empresária pelo acórdão recorrido afronta o critério objetivo estabelecido pelo STJ no Tema 217, em cujo julgamento aquela Corte delimitou de maneira clara a questão submetida a julgamento à interpretação e alcance da expressão serviços hospitalares, sem em momento algum adentrar na interpretação do requisito organização sob a forma de sociedade empresária imposto pela Lei nº 11.727/2008. 2.. A aplicação da segunda parte do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, não depende apenas do elemento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também do estudo do elemento organização sob a forma de sociedade empresária - e aquele Tribunal não analisou a matéria no Tema 217. 3. O mero registro não confere a qualidade de sociedade empresária, que deriva da organização dos fatores de produção em moldes empresariais. Não é a inscrição que confere a qualidade de empresário e sim o exercício da atividade empresarial, como se verifica do Enunciado n. 199 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". No mesmo sentido são os Enunciados n. 54 e n. 195 da I e III Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal 4. Os conceitos estabelecidos pelo direito privado devem ser observados na interpretação da legislação tributária, até mesmo tendo em vista o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. 5. O decisum recorrido dá integral cumprimento àquilo que imposto pelo Legislador - não apenas no tocante à Lei nº 9.429/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.727/2008, mas também ao Código Civil. Na mesma linha, os seguintes precedentes: 5015072-27.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/02/2024; TRF4, AC 5016418-60.2021.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022 e AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. 6. A respeito da quesão delimitada, firma-se o seguinte enunciado: "A tese firmada pelo STJ no Tema 217, quanto à forma de interpretação e ao alcance da 'expressão serviços hospitalares', para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas (artigo 15, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Lei 9.429/95), não exclui a análise da presença de efetiva sociedade empresária, do ponto de vista material, sendo insuficiente a caracterização empresária apenas sob o prisma formal (Registro na Junta Comercial), haja vista o parágrafo único do art. 966 do Código Civil.". 7. Incidente de uniformização desprovido. ( 5001752-72.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 19/03/2024)

(III) Atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

No que diz respeito à observância das normas expedidas pela ANVISA, a exigência deve ser flexibilizada, porquanto a jurisprudência também se posicionou no sentido de que não restou devidamente esclarecido quais são as normas da ANVISA que deveriam ser observadas. Nessa linha: 

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas. Assim, nos termos do precedente representativo da controvérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010). 2. A Lei nº 11.727/2008 impôs alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que passaram a viger a partir de 01-01-2009. Além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA. 3. As sociedades empresárias devem ser registradas no Registro Público das empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontram estabelecidas. 4. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da ANVISA. Uma vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o Alvará de funcionamento, há presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária. Caberia, desta forma, ao Fisco trazer elementos que indiquem o descumprimento de tais regras. Precedentes desta Corte Regional. (TRF4 5026157-45.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

 

No caso concreto em análise, constato que o juízo a quo analisou adequadamente a lide posta, em consonância com a jurisprudência aplicada e premissas acima arroladas, e que as razões recursais não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão. Assim, colho o ensejo para me reportar aos termos da sentença, adotando-os como razões para decidir:

I - RELATÓRIO 

Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

As pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas – desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, têm direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do § 1º do artigo 15 e artigo 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95.

A ratio da tributação diferenciada do IRPJ e da CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares é o custo significativo de tais atividades, dada a necessidade de alto investimento tecnológico, estrutural e de pessoal.

Os dispositivos legais mencionados estão assim redigidos, verbis:

“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

[…]

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;”

“Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).”

O alcance do conceito “serviços hospitalares” esteve no centro de várias ações que tramitaram nos tribunais brasileiros, e cujas decisões oscilaram no sentido de dar guarida a interpretações mais restritivas ou mais flexíveis à expressão.

Independente disso, na hipótese dos autos, importa ressaltar que a matéria sofreu modificações legislativas trazidas pelo artigo 29 da Lei nº 11.727/2008, a qual impôs dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde, a saber:

i) estar constituída como sociedade empresária;

ii) atender às normas da ANVISA.

Sobre o primeiro requisito, necessário registrar, nesse momento, que o Código Civil de 2002 trouxe distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária.

A sociedade simples foi introduzida em substituição às sociedades civis, constituindo pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966, parágrafo único), contrapondo-se às atividades empresárias, as quais se enquadram no conceito de empresa – conjunto organizado de meios com vista a exercer uma atividade que produz e oferece bens/serviços, visando atender alguma necessidade humana.

A jurisprudência mais recente de ambas as Turmas especializadas em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, tem mantido firme o entendimento de que o simples registro da sociedade empresária não é suficiente para o reconhecimento do tratamento tributário pretendido neste writ.

Elucidativos os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam a configuração de sociedade empresária que preste serviços hospitalares. (TRF4, AC 5003499-28.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 18/12/2024)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. (TRF4, AC 5014116-74.2024.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/12/2024)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).  ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%.  SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA DE FISIOTERAPIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.  (TRF4, ApRemNec 5001230-68.2023.4.04.7006, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/12/2024)

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. 3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. (TRF4, AC 5010855-43.2020.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/10/2022)

Outrossim, é conveniente ressaltar que o Recurso de Apelação nº 5010855-43.2020.4.04.7003, cuja ementa consta acima transcrita, restou analisado mediante quórum ampliado previsto no art. 942, do CPC, o que evidencia a existência de entendimento sedimentado no sentido exposto.

Ademais, pertinente a transcrição de excertos do voto do Exmo. Relator nos autos da Apelação nº 5059309-20.2021.4.04.7100, litteris:

“Para fazer jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas reduzidas, a prestadora de serviços hospitalares deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008.

'O Novo Código Civil dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC).' (TRF4 5026134-60.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/09/2022)

'O art. 982 do CCvB define como empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, e o art. 966 do CCvB considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para […] circulação […] de serviços. A lei civil excepciona (parágrafo único do art. 966 do CCvB) da categoria empresário os que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mas restringe essa exceção aos casos em que o exercício da profissão constituir elemento de empresa.' TRF4, AC 5003419-90.2021.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022)

No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, uma vez que o quadro societário da autora é formado por médicos e não há qualquer comprovação de que ela tem funcionários contratados para o exercício do objeto social, o que indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados.

Além disso, conforme pontuado na apelação, "a real atividade da empresa autora restringe-se ao fornecimento da MÃO DE OBRA qualificada dos seus próprios sócios para a prestação de serviços médicos dentro de hospitais (...) a prestação de serviços nas pessoa dos próprios sócios é evidenciada e exigida nos contratos firmados entre a impetrante e os hospitais em que atua, conforme se extrai do item 2 da cláusula quarta do contrato juntado ao evento 1 (CONTR8)".

O simples registro como sociedade não é é suficiente para caracterizar a sociedade empresária para os fins tributários aqui discutidos, pois a distinção estabelecida não decorre da estrutura em abstrato da organização, mas, sim, na constatação de que os sócios servem-se dessa estrutura jurídica para praticar sua atividade intelectual, diretamente."

Como se observa das provas trazidas aos autos, a parte autora se constitui por duas sócias médicas (evento 1.4), as quais, conforme se pode depreender dos documentos juntados, realizam, ao que tudo indica, atividade intelectual na área da medicina, sem que haja qualquer elemento nos autos de que o exercício da atividade constitua elemento de empresa.

Ou seja, embora haja o enquadramento formal da parte autora como sociedade empresária1, não se evidencia, a partir das provas documentais apresentadas aos autos, que ela seja materialmente empresária.

Com efeito, não há nos autos provas documentais de investimentos compatíveis com a alegada estrutura empresarial da parte autora, que sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de registro de empregados ou mesmo de gastos com aquisição de insumos necessários à realização do objeto social da empresa.

A corroborar tal entendimento, como oportunamente apontado pela União por ocasião da apresentação de sua contestação, observa-se que o contrato social (evento 1.4) evidencia um capital muito aquém do necessário para que se constitua a sociedade em verdadeira empresa (R$ 15.000,00).

Ademais, sinalize-se ainda que a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem entendido que "a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares" pois quem presta serviços hospitalares, nesse caso, "é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade"2. 

Mais recentemente:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. SERVIÇOS DE CONSULTA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte. 2. A empresa que presta serviços de consulta médica em estabelecimentos de terceiros não pode ser equiparada a prestadora de serviço hospitalar, razão pela que se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32% como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção.   (TRF4, AC 5012879-35.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/09/2024 - grifei)

Este é exatamente o caso dos autos, em que a totalidade das notas fiscais tem como locais da prestação dos serviços os hospitais Santa Casa e/ou Mãe de Deus e/ou Divina Providência. Tal fato, aliás, é admitido pela parte autora na petição inicial, ao referir que seus serviços são prestados no interior dos referidos estabelecimentos hospitalares.

Portanto, as provas juntadas aos autos não são suficientemente inequívocas, como visto, no sentido de demonstrar a existência de custos diferenciados ou de estrutura compatível com a alegada atividade exercida de forma empresarial. 

Nesta linha, há um predomínio do emprego da atividade intelectual de seus sócios, não se vislumbrando uma preponderância da organização dos fatores de produção visando à prestação de serviços. 

Logo, a formalização da sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual de médico, não se concretizando o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária. Em outras palavras, a impetrante não se mostra, de fato, organizada e atuante como sociedade empresária. 

Deve-se ter presente que os profissionais liberais são considerados empresários apenas se e quando a organização dos fatores de produção for mais importante do que a atividade pessoal desenvolvida (Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil do CJF). Tal situação, no entanto, não está suficientemente provada no caso dos autos.

Neste sentido, transcreve-se trecho do voto proferido nos autos da AC 5010098-81.2022.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023 (grifei):

"(...) Não satisfaz, contudo, esse requisito da lei tributária se for constituída uma sociedade empresária apenas pro forma, sem atender materialmente ao disposto no artigo 966 do Código Civil, in verbis:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Em caso assim, de indevida constituição de sociedade empresária com finalidade meramente fiscais, tem-se planejamento fiscal abusivo, que tem sido censurado pelas turmas tributárias deste tribunal, conforme se vê, exemplificativamente,  dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, ALÍQUOTA. ATIVIDADES DE AUXÍLIO A DIAGNÓSTICO E IMAGENOLOGIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e do inciso I do artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é legítimo exigir que a empresa comprove atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), incumbindo ao Fisco provar o descumprimento de tais regras. Precedentes desta Corte. 3. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual de médico, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da constribuição social sobre o lucro líquido. (TRF4 5002801-49.2020.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/07/2021)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL).  ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR UM MÉDICO QUE PRESTA PESSOALMENTE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA PARA CLÍNICAS E HOSPITAIS E UM APOSENTADO QUE MORA EM OUTRO ESTADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.   (TRF4 5043159-95.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/05/2021)

Ora, bem examinados os elementos dos autos, verifica-se que a demandante CLÍNICA MÉDICA RICARTI & NODARI LTDA, formada por dois (2) sócios, todos médicos,  constitui, em rigor, uma sociedade simples (Código Civil, art. 982, caput, parte final), e não uma sociedade empresária (Código Civil, art. 966); ou mais mais exatamente, constitui a assim chamada sociedade uniprofissional, ou seja, aquela cujos profissionais são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. É justamente o caso dos sócios da sociedade impetrante, que se deslocam aos hospitais para ali atuarem, pessoalmente. (...)"

Assim, há forte indicação de que a atividade é desenvolvida de forma pessoal pelos profissionais intelectuais e em função de suas próprias habilidades, afastando o enquadramento da sociedade como materialmente empresária.

Logo, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a atividade intelectual constitua elemento de empresa, na forma da parte final do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, e não se desenvolva em razão do caráter pessoal do profissional médico. 

Por fim, consigne-se ainda que esta orientação, hoje dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não transgride o entendimento uniformizado pelo STJ, consubstanciado no Tema 217. 

De fato, o próprio STJ, baseado na premissa de que apenas as sociedades empresárias têm direito à base minorada em relação aos fatos geradores ocorridos após a modificação empreendida pela Lei n.º 11.727/2008, tem entendido que a análise sobre tal requisito - materialmente empresária - constitui matéria de fato, insuscetível de revisão na via extraordinária do Recurso Especial (entre outros vários: AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023 e AgInt no REsp n. 2.000.219/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).

Pode-se concluir, a partir disso, que o próprio STJ entende que a exigência direcionada à configuração da sociedade materialmente empresária, nos termos da jurisprudência do TRF4 acima reproduzida, não viola o Tema Repetitivo 217. 

Portanto, nada obstante o esmero da parte autora, e estando perfeitamente demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento (art. 489, § 1º, VI, do CPC), apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 217, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com análise do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Juntadas as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Pelo exposto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, cada montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025319098v2 e do código CRC ae1247b5.

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Data e Hora: 23/06/2026, às 15:31:30

 


1. Qualificação jurídica confirmada em pesquisa realizada, pelo CNPJ da impetrante, na data de hoje, no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
2. TRF4, AC 5001641-79.2021.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 05/12/2022.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5060411-38.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO-VISTA

Na sessão telepresencial de 10/07/2026, pedi vista destes autos para melhor analisar a matéria objeto de divergência e o recurso interposto.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, relativamente às receitas decorrentes dos serviços indicados na Lei nº 9.249/1995.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o benefício fiscal não pode ser condicionado ao preenchimento de requisitos que não constam da lei. Afirma, nesse sentido, que critérios relacionados ao número de empregados, ao volume de investimentos, ao capital ou ao faturamento da sociedade não poderiam ser utilizados para afastar o enquadramento pretendido.

Passo à analisar.

Primeiramente, cumpre apontar que é correto afirmar que a legislação não estabelece número mínimo de empregados, valor mínimo de capital, investimento mínimo ou patamar de faturamento como requisitos autônomos para a aplicação dos percentuais reduzidos. Não seria possível, portanto, criar judicial ou administrativamente essas condições.

Com efeito, o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, excepciona do percentual de 32% os serviços hospitalares e os serviços de auxílio diagnóstico e terapia ali discriminados, desde que a prestadora “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. A mesma disciplina repercute na definição da base de cálculo da CSLL prevista no art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

A primeiro, cumpre apontar que a previsão da análise da forma societária está insculpida nos art. 15, inciso III, "a", in  verbis:

 a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;         

Assim, tem-se que não é possível o simples enquadramento jurídico, sem antes realizar o exame do conceito jurídico de sociedade empresária, conforme requisito direto previsto na Lei nº 9.249/1995.

A qualificação de empresário, por sua vez, está preconizada no art. 966 do Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Portanto, especialmente quando se trata de atividade médica, não basta verificar a forma adotada no contrato social ou a existência de registro na Junta Comercial. É necessário examinar como a atividade econômica é efetivamente desenvolvida, a fim de identificar se a prestação intelectual dos sócios constitui o núcleo da atividade ou se está inserida em uma organização empresarial mais ampla, na qual a articulação dos fatores de produção assume papel preponderante.

Nesse sentido, também já se manifestou o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

"Não satisfaz, contudo, esse requisito da lei tributária se for constituída uma sociedade empresária apenas pro forma, sem atender materialmente ao disposto no artigo 966 do Código Civil, in verbis: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". (TRF4, AC 5001941-77.2022.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/05/2023) grifei

"O Novo Código Civil dividiu as sociedades em duas categorias, as sociedades empresárias e as sociedades simples (não empresárias). A sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada e habitual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples é a que exerce atividade econômica de natureza intelectual, científica, literária ou artística (arts. 966 e 982 do CC)." (TRF4 5026134-60.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/09/2022) grifei

Em especial, ao caso de sociedade empresarial que atua na área de medicina:

"De fato, médicos não são empresários (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte inicial), mas sim profissionais liberais. Trata-se o exercício da medicina de atividade intelectual e, ainda que se admita que esses profissionais possam - excepcionalmente - ser empresários, é necessária, nesse caso excepcional (Código Civil, art. 966, parágrafo único, parte final), a demonstração de que a organização dos fatores de produção prepondere sobre a atividade pessoal, ou seja, que o exercício da profissão constitua apenas um elemento dentre os vários da empresa (TRF4, AC 5005096-94.2022.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/07/2023). grifei

Não há, portanto, exigência de um número mínimo de empregados, determinado capital social ou certo volume de investimentos. O que se exige é a demonstração de uma atividade econômica organizada nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. Os elementos concretos da estrutura da sociedade servem à comprovação dessa realidade, e não à criação de novos requisitos para o benefício.

No caso examinado, os elementos indicados nos autos não demonstram organização empresarial que se sobreponha à prestação pessoal da atividade intelectual pelos sócios. A forma societária adotada, por si só, não supre essa exigência material.

A questão aqui jungida trata do alcance da classificação das autoras como sociedade empresária, em contrapartida à classificação como sociedade simples. Ou seja, passa por uma análise material da constituição empresarial, para que se caracterize como apta ao enquadramento legal para a redução da base de cálculo.

No caso concreto, verifica-se que realmente não houve a apresentação de outros elementos que pudessem enquadrar a atividade da parte autora como sociedade empresarial, não bastando apenas o seu registro na junta comercial.

Nesse sentido: 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003. 1. As empresas que prestam serviços hospitalares têm direito a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no percentual de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no percentual de 12% sobre a renda auferida na atividade específica de prestação de serviços de tratamento, excluídas as consultas médicas, nos termos do artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/1995, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 11.727/2008. 2. Entende-se por serviços hospitalares aqueles que estão relacionados às atividades ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas sem esta obrigatoriedade. 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. 4. Por não se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares, a impetrante está submetida à obrigatoriedade da retenção na fonte, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. (TRF4, ApRemNec 5017338-50.2024.4.04.7003, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 17/06/2025) grifei

Em outras palavras, a sociedade seria apenas "formalmente empresária", mas "materialmente simples", pois os sócios são médicos que prestam pessoalmente os serviços, sem organização dos fatores de produção, sem funcionários vinculados ao objeto social e sem capital social destinado a essa finalidade. Tal configuração não se enquadra no conceito de sociedade empresarial exigido para o gozo do benefício de redução da base de cálculo previsto na Lei nº 9.249/95.

Visto isto, voto por acompanhar o relator para julgar improcedente o recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5060411-38.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5060411-38.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Guilherme Lau Bandeira de Mello por C&V ANESTESIA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/07/2026, na sequência 381, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE.

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Pedido Vista: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5060411-38.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO MESMO SENTIDO, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTANTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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