Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005066-72.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização via seguro obrigatório DPVAT.

A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, motivo pelo qual a parte autora recorre da sentença. Em suas razões, tece considerações acerca da legislação de regência e aponta os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.

Passo a decidir, adiantando ser caso de manutenção da sentença que julgou extinta a ação, porque não há fundamento jurídico que ampare a pretensão autoral. Explico: 

A Lei Complementar 207/24 estabeleceu o seguinte: 

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

É dizer, a lei que instituiu novas diretrizes para os pagamentos das indenizações via seguro DPVAT suspendia, expressamente, o exercício da pretensão indenizatória até que fossem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) os critérios de retomada para processamento de novos pedidos.

Consequentemente, antes que fossem divulgados tais critérios, inexistia direito material exercível pela parte autora. Assim, esta Turma estava julgando extintas as pretensões que envolviam acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, consignando que a parte deveria aguardar a regulamentação referida para, então, apresentar pedido regular na via administrativa.

No entanto, após mudanças legislativas implementadas no final de 2024, especificamente após sancionada a Lei Complementar nº 211/24, houve revogação da Lei Complementar 207/24, pelo que não existe mais direito à indenização via seguro DPVAT1.

No caso dos autos, o fato descrito na petição inicial ocorreu em 06/07/2024 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7), e, portanto, encontrava-se abrangido pela previsão do artigo 19 da LC 207/24, agora revogada.

Assim, tem-se como configurada a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pela parte autora na petição inicial o que, de regra, ensejaria a improcedência do pedido. De toda forma, considerando a vedação de julgamento em prejuízo da parte recorrente, o caso é de manutenção da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. 

Decisão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025565508v2 e do código CRC 8d55436d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:12:38

 


1. https://www.camara.leg.br/noticias/1125348-sancionada-lei-que-impede-volta-do-dpvat-em-2025/

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 05:45:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025809542
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RECURSO CÍVEL Nº 5005066-72.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a inicial em demanda na qual se pede a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/07/2024, e de que foi vítima a parte autora.

Peço vênia para divergir do voto do relator quanto ao entendimento de que caberia a improcedência da ação por conta da impossibilidade jurídica do pedido.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 52, SENT1):

(...) 

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L. V. D. B. em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva, em síntese, o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2024.

É o sucinto relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar: ilegitimidade passiva da União

Em caso análogo envolvendo pretensão de cobertura do DPVAT, assentou Turma Recursal que "está correta a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e entendeu que somente após a regulamentação da questão é que o agente operador passará a analisar e processar os pedidos de indenização dos acidentes ocorridos após 15/11/2023, de maneira que o pedido autoral sequer pode ser processado neste momento, mas somente após a regulamentação da norma, a qual ainda não ocorreu" (TRF4, RCIJEF 5000201-30.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 10/04/2025).

Portanto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto a indenização do seguro DPVAT ou SPVAT.

Preliminar: ilegitimidade passiva da CEF

Dispõe o art. 1°, caput, da Lei n° 14.544/23:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.[...]

Como se vê, a CAIXA deixou de apresentar a qualidade de agente operador do FDPVAT em 31/12/2023, pelo que é parte ilegítima para responder a pretensão de cobertura securitária relativamente a acidente ocorrido a partir de 01/01/2024.

Nesse sentido é o entendimento das turmas recursais: TRF4, RCIJEF 5011802-49.2024.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 02/06/2025; TRF4, RCIJEF 5018166-37.2024.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 02/06/2025.

No caso dos autos, tratando-se de acidente ocorrido após 01/01/2024, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em relação à qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Da ausência de interesse processual

A Lei Complementar n° 207/2024, que criou o novo modelo de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e revogou a Lei n° 6.194/1974, que havia criado o antigo DPVAT, estabeleceu:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Contudo, a LC n° 211/2024 revogou integralmente a LC n° 207/2024 antes mesmo da sua regulamentação.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n° 4.657/42) dispõe no seu art. 2º, § 3º, que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Assim, não há repristinação da Lei n° 6.194/74, que havia criado o antigo DPVAT, porquanto não houve disposição expressa para restauração da lei revogada.

Isso impede definitivamente a cobrança do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT/DPVAT), relativamente aos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, por falta de cobertura e previsão legal.

A Resolução CNSP nº 480/2025, de 26 de março de 2025, define tão somente valor adicional para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT até o final do 1º semestre de 2025, ou seja, não houve nova previsão legal para pagamento do seguro SPVAT/DPVAT.

Nesse sentido é o entendimento das turmas recursais: Turmas Recursais, RCIJEF 5014512-23.2025.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/11/2025.

Assim, ausente previsão legal ou regulamentar para a cobertura securitária postulada, carece a parte autora de interesse processual.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.

(...).

Recorre apenas a parte autora (evento 28, RecIno1), alegando, em síntese, em síntese, que, embora a LC 211/24 tenha revogado expressamente a LC 207/24, o direito adquirido já estava consolidado e integrado ao seu patrimônio na data da publicação da referida revogação. Requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito e designação de perícia.

Passo a fundamentar o voto.

DPVAT E SPVAT - SEGUROS LEGAIS DE NATURTEZA OBRIGATÓRIA

O DPVAT - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, foi criado pela Lei nº 6.194/1974, com a finalidade de indenizar as vítimas de acidentes de trânsito - motoristas, passageiros ou pedestres - sem apuração de culpa, nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e de reembolsar as despesas médicas por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas.

Inicialmente, o seguro DPVAT era gerido por cada seguradora que operava nesse ramo securitário, de livre comercialização e de livre contratação, com qualquer delas, ao arbítrio do próprio segurado. Cabia a seguradora contratada o recebimento do prêmio de seguro correspondente e o pagamento das indenizações.

Em 1986, por força da Resolução CNSP nº 6/1986 (Conselho Nacional de Seguros Privados), as seguradoras interessadas em operar com o seguro DPVAT foram obrigadas a aderir ao convênio pelo qual foi criado um fundo comum administrado pela FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, responsável por receber os prêmios e efetuar o pagamento das indenizações. Por esse convênio, todas as seguradoras consorciadas eram solidariamente responsáveis pelas indenizações, pois a FENASEG apenas as representava perante as vítimas e beneficiários.

Posteriormente, com a Resolução CNSP nº 154/2006, estabeleceu-se novo sistema de gestão por meio de consórcios. Foi então, em 2007, fundada a Seguradora Líder dos Consórcios, a qual cabia, em caráter exclusivo, representar as demais consorciadas e responder pela administração dos consórcios e do fundo do seguro DPVAT, antes administrado pela FENASEG.

A Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, dispôs sobre a extinção do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT, e do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas - DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6262, entendeu que a disciplina normativa do sistema de seguros privados exigiria lei complementar e suspendeu os efeitos da referida Medida Provisória, que teve sua vigência encerrada em 20 de abril de 2020, de modo que o seguro DPVAT continuou existindo.

Em novembro de 2020, as seguradoras consorciadas, capitaneadas pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, comunicaram à SUSEP que, conforme decisão em assembleia geral, o consórcio seria dissolvido a partir de 1º de janeiro de 2021, e que seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas aos sinistros ocorridos somente até 31 de dezembro de 2020.

Sobreveio, então, a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, que estabeleceu que "A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas." (art. 21).

Diante deste cenário, o Tribunal de Contas da União (Relatório de Inspeção em Solicitação do Congresso, processo TC 032.178/2017-4) determinou que a SUSEP e o CNSP adotassem as providências necessárias para assegurar a continuidade da operacionalização do seguro DPVAT, sem qualquer interrupção (item 35.1). Em cumprimento à determinação do TCU, o CNSP editou a Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, autorizando a SUSEP a contratar uma entidade para responder pela gestão dos recursos e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT.

Em 15 de janeiro de 2021, a SUSEP firmou com a Caixa Econômica Federal um Contrato de Prestação de Serviços (contrato 02/2021) visando a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT com relação aos acidentes ocorridos entre 01/01/2021 a 31/12/2021. O objeto do contrato consta da sua cláusula primeira, que assim estebelece (grifos no original e meus):

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de gestão e operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, relavas aos acidentes de trânsito ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, envolvendo, nos limites do objeto deste contrato:

I - a recepção dos pedidos de indenização;

II - a análise desses pedidos e a verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário;

III - o pagamento das indenizações relavas a esses pedidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

V - a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações do contrato, bem como a gestão financeira e contábil dos recursos que darão suporte ao pagamento das indenizações e aos demais custos, despesas, preços e remunerações decorrentes do contrato;

VI - a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado;

(...).

Posteriormente, a Resolução CNSP nº 403, de 8 de janeiro de 2021, estabeleceu o estatuto do fundo cuja criação foi prevista no contrato, denominado de FDPVAT. A partir de então, a CEF passou a deter a gestão e a representação extrajudicial e judicial do FDPVAT.

A par disso, para a conclusão de todos os serviços decorrentes da gestão e operacionalização das obrigações referentes aos eventos ocorridos no ano de 2021, a gestão e operacionalização das obrigações decorrentes dos acidentes de trânsito ocorridos em 2022, e, também, em virtude da inexistência de seguradoras dispostas a operar o seguro DPVAT, a SUSEP e a CEF firmaram aditivo contratual, em 14/01/2022, prorrogando o contrato por mais 12 meses a partir de 15/01/2022.

Em 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.149/2022, convertida na Lei nº 14.544/2023, outorgando à CEF a gestão dos recursos do FDPVAT e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações do DPVAT, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Eis o que dispunha o art. 1º da Lei (grifei):

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Não obstante, ainda que a Lei tenha feito referência aos aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, a CEF continuou a representar o FDPVAT após esta última data (run-off). Isso porque muitos dos sinistros ocorridos em tal período foram comunicados e processados posteriormente e muitas demandas judiciais foram aforadas também posteriormente.

Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, dispondo sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º), e que assim dispunha, no que interessa ao feito (grifei):

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

§ 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.

§ 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. 

Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:

I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.

(...).

Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.

Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.

Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Portanto, antes, o DPVAT e, posteriormente, o SPVAT, constituem-se em seguros obrigatórios impostos por lei federal (Decreto-lei nº 73/1966 e Lei Complementar nº 207/2024, art. 1º) para assegurar uma indenização às vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre. O pagamento da indenização à vítima independe de culpa, de pagamento do prêmio ou de franquia por parte do causador do acidente. É o que se depreende do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 207/2024, que prescreve (grifei):

Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

(...).

Tal entendimento encontra-se pacificado no STJ, que, ainda na vigência da Lei nº 6.194/1974, editou a Súmula 257, assim redigida: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Mais recentemente, o STJ ratificou esse entendimento (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.827.315/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/4/2020).

Do voto condutor deste último julgado, extraem-se os seguintes fundamentos (grifei):

Ocorre que, conforme já elucidado pela decisão recorrida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o seguro DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, tratando-se de seguro obrigatório por força de lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito _ e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT _ perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes."(REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em Documento: 1921685 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/04/2020 Página 4de 4 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

Por elucidativo, em tal julgado, o em. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze transcreveu o seguinte excerto doutrinário:

"Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Tanto é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima. A lei n. 8.441/1992 foi ainda mais longe, incluindo entre as hipóteses em que a indenização é devida mais dois casos: veículo com seguro não realizado ou vencido, vale dizer, veículo identificado e comprovadamente sem seguro. A nossa lei, como se vê, adotou também aqui a responsabilidade fundada no risco integral. [...] Importante registrar que apenas 50% da arrecadação do DPVAT são destinados ao pagamento das indenizações, constituição de reservas e despesas operacionais. Dos 50% restantes, 45% são destinados aos SUS e 5% ao DENATRAN. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Atlas. 2012. p. 161) - sem grifos no original.)" (grifos do precedente)

Portanto, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização.

Em conclusão, uma vez ocorrido o acidente na vigência da Lei nº 6.194/1974 ou da Lei Complementar nº 207/2024 e preenchidos os requisitos por ela exigidos, assiste à vítima o direito ao pagamento da indenização, independentemente do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo.

Em conclusão: (a) à época do acidente objeto deste feito, vigorava lei assegurando às vítimas de acidentes de trânsito - motoristas, passageiros ou pedestres - indenização nos casos de morte, invalidez permanente total ou parcial e o reembolso das despesas médicas por danos físicos causados por acidentes com veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas; (b) cabia à CEF a representação extrajudicial e judicial dos fundos destinados ao pagamento das indenizações.

Daí decorre que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo e a vítima possui interesse de agir para as ações que visam o pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194/1974 e na Lei Complementar nº 207/2024. Questões como a inexistência de recursos do FDPVAT ou de implementação do fundo SPVAT, destinados ao pagamento das indenizações, ou a ausência de regulamentação, não dizem respeito às condições da ação, mas sim, ao próprio mérito da demanda.

Ademais, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. Desse modo, não haverá implementação nem efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nem o CNSP irá a estabelecer critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização. Não se pode, portanto, deixar de examinar o direito da vítima ao recebimento (ou não) da indenização ao argumento de que a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos carece de regulamentação ou de implementação e arrecadação de recursos ao fundo mutualista.

LEI APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE RECURSOS E DE REGULAMENTAÇÃO

Como se vê, o acidente de trânsito de que foi vítima a parte autora ocorreu em 06/07/2024 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7).

Na ocasião, já estava em vigor a Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 17/05/2024. Portanto, os fatos e as relações jurídicas decorrentes do acidente em tela estão sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 207/2024, por força do princípio tempus regit actum - aplica-se aos fatos a lei vigente na época em que ocorreram.

A Lei Complementar nº 207/2024 dispôs sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, que ficou conhecido como SPVAT, que em seu art. 1º assim dispôs (grifei):

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

§ 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.

§ 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. 

O SPVAT  é um seguro obrigatório imposto por lei complementar federal (Lei Complementar nº 207/2024) para assegurar uma indenização às vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre. O pagamento da indenização à vítima independe de culpa, de pagamento do prêmio ou de franquia por parte do causador do acidente. É o que se depreende do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 207/2024, que prescreve (grifei):

Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

(...).

Tal entendimento encontra-se pacificado no STJ, que, ainda na vigência da Lei nº 6.194/1974, editou a Súmula 257, assim redigida: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Mais recentemente, o STJ ratificou esse entendimento (grifei):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.827.315/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/4/2020).

Do voto condutor deste último julgado, extraem-se os seguintes fundamentos (grifei):

Ocorre que, conforme já elucidado pela decisão recorrida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o seguro DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, tratando-se de seguro obrigatório por força de lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito _ e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT _ perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes."(REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em Documento: 1921685 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/04/2020 Página 4de 4 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

Por elucidativo, em tal julgado, o relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, transcreveu o seguinte excerto doutrinário:

"Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. Tanto é assim que a indenização é devida, nos limites legais, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima. A lei n. 8.441/1992 foi ainda mais longe, incluindo entre as hipóteses em que a indenização é devida mais dois casos: veículo com seguro não realizado ou vencido, vale dizer, veículo identificado e comprovadamente sem seguro. A nossa lei, como se vê, adotou também aqui a responsabilidade fundada no risco integral. [...] Importante registrar que apenas 50% da arrecadação do DPVAT são destinados ao pagamento das indenizações, constituição de reservas e despesas operacionais. Dos 50% restantes, 45% são destinados aos SUS e 5% ao DENATRAN. (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Atlas. 2012. p. 161) - sem grifos no original.)" (grifos do precedente)

Portanto, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização.

Em conclusão, uma vez ocorrido o acidente na vigência da Lei Complementar nº 207/2024 e preenchidos os requisitos por ela exigidos, assiste à vítima o direito ao pagamento da indenização, independentemente do pagamento do prêmio por parte do proprietário do veículo.

Não obstante, ainda que o direito da vítima à indenização disso independa, é certo que os recursos para o seu pagamento provêm do valor do prêmio pago pelos proprietários de veículos automotores. Para tanto, a Lei nº 6.194/1974 (art. 12) e, depois, a Lei Complementar nº 207/2024 (art. 11), outorgaram ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), entre outras, a atribuição de estabelecer anualmente o valor do prêmio. Veja-se o que dispõem os referidos dispositivos legais (grifei):

Lei nº 6.194/1974

Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

§ 1º  O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.

§ 2º  Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º  O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.

§ 4º  O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.

Lei Complementar nº 207/2024

Art. 11. São competências do CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do SPVAT, entre outras:

I - examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de administração apresentados pelo agente operador;

II - estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador;

III - estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do SPVAT;

IV - estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionalização do SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação;

(...).

Com a edição da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, o Governo Federal pretendia extinguir o seguro DPVAT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6262, em 20/12/2019, entendeu que a disciplina normativa do sistema de seguros privados exigiria lei complementar e suspendeu os efeitos da referida Medida Provisória, que teve sua vigência encerrada em 20 de abril de 2020.

Por essa razão, o CNSP editou a Resolução nº 378 de 27/12/2019, estabelecendo os valores dos prêmios do DPVAT para o exercício de 2020. Tal resolução foi alvo da Reclamação nº 38.736/DF proposta perante o STF pela Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A., mas restou mantida incólume por decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 09/01/2020.

Como antes já mencionado, em novembro de 2020, as seguradoras consorciadas comunicaram à SUSEP que, conforme decisão em assembleia geral, o Consórcio seria dissolvido a partir de 1º de janeiro de 2021. Ao fim e ao cabo, o CNSP editou a Resolução nº 400, de 29 de dezembro de 2020, autorizando a SUSEP a contratar uma entidade para responder pala gestão dos recursos e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT. A entidade contratada foi a Caixa Econômica Federal (contrato 02/2021).

Na mesma data, porém, por meio da Resolução nº 399, de 29 de dezembro de 2020, o CNSP estabeleceu o "prêmio zero" para o seguro DPVAT no ano de 2021, conforme se extrai do art. 16 da referida Resolução (grifei):

Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2021 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2021.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2021 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB.

Por meio da Resolução CNSP nº 433, de 17 de dezembro de 2021, o CNSP, novamente, optou por estabelecer o "prêmio zero" para o seguro DPVAT no ano de 2022, ao alterar o art. 16 da Resolução nº 399/2020. Eis o teor da Resolução nº 433/2021, no ponto (grifei):

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2022 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2022.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2022 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB."

A situação - "prêmio zero" - manteve-se a mesma para o exercício de 2023, com a edição da Resolução CNSP nº 457 de 28 de dezembro de 2022, que também alterou o art. 16 da Resolução nº 399/2020, assim dispondo em seu art. 21 (grifei):

Art. 21. Alterar o art. 16 da Resolução CNSP nº 399, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2023 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2023.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2023 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB."

Como já anteriormente visto, a Lei nº 14.544/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.149/2022, outorgou à CEF a gestão dos recursos do FDPVAT a operacionalização dos pedidos das indenizações do DPVAT relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.

Eis o que dispunha o art. 1º da Lei (grifei):

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Em decorrência disso, não houve cobrança de prêmio do seguro DPVAT também no exercício de 2024. Aliás, sequer chegou a ser editada uma resolução estabelecendo o malfadado "prêmio zero" para o referido ano. O CNSP pura e simplesmente deixou de tratar do tema, ignorando a atribuição legal prevista no art. 12 da Lei nº 6.194/1974, anteriormente transcrito. Tal atribuição foi igualmente ignorada pelo CNSP quando da edição da Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, que aprovou o estatuto do fundo DPVAT. De fato, em seu art. 1º, § 3º, a Resolução limitou o patrimônio do FDPVAT aos recursos oriundos da transferência realizada pelo consórcio capitaneado pela Seguradora Líder e aos rendimentos obtidos com a aplicação dos seus recursos financeiros. Portanto, já nesse momento se positivava a opção de não mais cobrar o prêmio.

Ocorre que as indenizações do seguro DPVAT foram inicialmente custeadas pelo FDPVAT com os 4,2 bilhões de reais oriundos do excedente técnico financeiro repassado pelo consórcio capitaneado pela Seguradora Líder. Todavia, por opção do CNSP, como visto, o prêmio deixou de ser cobrado a partir de 2021, de modo que os recursos se esgotaram mesmo diante da existência da imposição legal de assegurar uma indenização às vítimas de acidentes de trânsito.

Há que se destacar que, a par da imposição legal de fixar anualmente o valor do prêmio, o próprio CNSP previu a possibilidade de esgotamento dos recursos do FDPVAT e a necessária adoção de providências para recomposição do fundo com recursos suficientes para suportar as sua obrigações. Veja-se o que consta do art. 5º da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022, que dispôs sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas na Lei nº 6.194/1974 (grifei):

Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução:

(...)

§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis.

§ 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.

Antes ainda, diante da dissolução do consórcio capitaneado pela Seguradora Líder, por meio de decisão cautelar referendada no Acórdão 70/2021 (Plenário), na sessão de 20/1/2021, o TCU - Tribunal de Contas da União - já havia determinado ao CNSP e à SUSEP a adoção de providências para assegurar a continuidade da operacionalização do seguro DPVAT sem qualquer interrupção (grifos no original e meus):

35. Diante do exposto, decido:

35.1. com base no art. 276, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar cautelarmente à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que adotem as providências necessárias para assegurar a continuidade da operacionalização do Seguro DPVAT, sem qualquer interrupção, com a manutenção, se for o caso, da Seguradora Líder na gestão da operação, em caráter excepcional de transição, sob supervisão da Susep, até que: i) o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria ora em apreço, ou ii) até que seja concluída a transferência da gestão do Seguro DPVAT para outro ente público ou privado, em especial com o repasse dos recursos das provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT;

(...).

Por sua vez, a Lei Complementar nº 207/2024 estabeleceu que o patrimônio do fundo SPVAT, de onde seriam oriundos os recursos para o pagamento das indenizações, seria formado também pelos valores transferidos pelo FDPVAT e pelos valores dos prêmios a serem arrecadados, os quais poderiam, inclusive, serem fixados de modo a suprir eventual déficit do FDPVAT (grifei):

Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:

I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;

II - será formado por:

a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;

(...).

Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.

Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Desta feita, não se trata de afastar o direito das vítimas de acidentes de trânsito à indenização obrigatória prevista em lei ao argumento de que não há regulamentação ou recursos no fundo destinado ao seu pagamento. Diversamente, trata-se de impor o seu pagamento a quem tinha a obrigação legal de regulamentar a Lei e de zelar pela existência de recursos suficientes nos fundos criados para custear as indenizações, mas não se desincumbiu de sua obrigação legal. A indenização devida às vítimas de acidentes de trânsito, aqui, não se funda somente na Lei Complementar nº 207/2024, mas também na responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Não havendo recursos no fundo nem tendo sido regulamentada a lei, aqueles que a isso deram causa, em descumprimento ao seu dever legal, respondem objetivamente perante os prejudicados.

Há que se pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo, no Recurso Extraordinário nº 841.526, assentou que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)." (grifei).

Nesse contexto, a CEF, à vista do relatório atuarial para a data-base de 31 de dezembro de 2022, que apontava expectativa de insuficiência de recursos do FDPVAT para a competência de junho de 2023, em observância ao estabelecido no art. 5º da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022, e no contrato firmado com a SUSEP, comunicou a esta a situação, em 27/02/2023, por meio do Ofício nº 79/2023/GECVS. Posteriormente, em razão das projeções constantes de novos relatórios atuariais, a CEF comunicou à SUSEP, por meio dos Ofícios nº 165/2023/DEFUS/SUFUS/GECVS e nº 105/2023/DEFUS/SUFUS/ GECVS, que o fundo somente teria recursos para satisfazer suas obrigações até 14/11/2023.

A CEF, há que se reconhecer, cumpriu com as obrigações legais que a ela foram impostas: geriu o FDPVAT, representou-o judicialmente, efetuou o pagamento das indenizações até o limite dos recursos do fundo e comunicou tempestivamente a futura insuficiência de recursos. Entendo, assim, que nada mais pode ser exigido da CEF, na medida em que o FDPVAT possuia patrimônio e obrigações próprios, pelos quais a administradora não responde (Resolução CNSP nº 403/2021, art. 1º, §§ 5º e 6º). Aliás, nada há nos autos, sequer alegação, de que a CEF teria deixado de cumprir qualquer de suas obrigações contratuais ou legais para com a administração do FDPVAT. A suspensão do recebimento dos pedidos de indenização, frise-se, estava prevista no art. 5º, § 2º, da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022. Tal fato, portanto, não implica qualquer responsabilização da CEF pelo não pagamento das indenizações em vista do esgotamento dos recursos do FDPVAT. Do mesmo modo, com relação ao fundo SPVAT, que sequer chegou a ser constituído.

Não obstante, devidamente cientificados da insuficiência dos recursos necessários ao pagamento das indenizações a partir de 15/11/2023, o CNSP e a SUSEP não adotaram quaisquer providências capazes de assegurar o direito garantido em lei às vítimas de acidentes de trânsito.

Ora, o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados é o órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros Privados, Capitalização e entidades abertas de Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 32). O CNSP é presidido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 33, § 1º). A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados -, por sua vez, é a autarquia executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP e a responsável pela fiscalização do Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 36). Ambos, CNSP e SUSEP, integram a administração direta e indireta da União.

Tudo isso considerado, entendo que cabe à União a responsabilidade pelo pagamento das indenizações previstas na Lei Complementar nº 207/2024, diante da insuficiência de recursos nos fundos criados para assegurar a satisfação de tal obrigação.

Assim sendo, é caso de desprovimento do recurso no tocante à improcedência do pedido de condenação CEF ao pagamento de indenização do seguro SPVAT em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, e de que foi vítima a parte recorrente, mas pelos fundamentos articulados neste voto.

De outra sorte, considerando que integra o polo passivo, o feito deve prosseguir em face da União, a fim de que se verifique sua responsabilidade civil, tanto em relação à cobertura securitária pleiteada quanto à indenização por danos morais postulada, com o prosseguimento do feito e análise dos pedidos para a produção de prova.

DECISÃO

Assim, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular em parte a sentença e determinar o prosseguimento do processo apenas no pertinente às pretensões formuladas em face da União.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005066-72.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, negar provimento ao recurso da parte autora.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025884752v2 e do código CRC d895461d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005066-72.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE.



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