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RECURSO CÍVEL Nº 5000322-59.2025.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenização por danos materiais e morais provocados em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos em relação a todos os réus.
Passo a analisar.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por R. T. R. contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS, na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento climático de abril/maio de 2024 ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul.
Narra, em síntese, que o Município de São Leopoldo sofreu uma severa inundação provocada pelo Rio dos Sinos no início de maio de 2024, o que ensejou a decretação de situação de calamidade pública devido ao impacto direto sofrido por 80% da população. Refere que a sua própria residência, localizada na Rua Baixa, no Bairro Vicentina, foi invadida pelas águas, resultando na destruição completa da estrutura do imóvel, dos móveis e dos eletrodomésticos. Menciona que as águas causadoras do desastre provieram do colapso e rompimento do dique do Rio dos Sinos situado no Arroio João Corrêa, junto à Casa de Bombas do Bairro Vicentina, ocorrido em 04/05/2024 em razão da pressão hídrica. Sustenta que o Sistema de Proteção Contra as Cheias do Rio dos Sinos se encontrava defasado e desprovido da devida manutenção, cenário que gerou o direito de a parte autora receber indenização face às omissões estatais nos deveres de prevenção a desastres, segundo o autor. Aduz que a Lei nº 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, impunha a solidariedade entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adotar medidas de redução de riscos de catástrofes, estabelecendo que a incerteza do risco não impedia a atuação mitigadora. Alega que a competência comum protetiva ambiental delineada nos artigos 23, inciso VI, e 225 da Constituição Federal justificava o litisconsórcio passivo, restando caracterizada a responsabilidade objetiva dos entes públicos que, embora cientes do risco, deixaram de agir para proteger os habitantes, no seu entender. Assevera que o texto constitucional e a legislação federal atribuíam à União o dever de planejar e promover a defesa permanente contra inundações, coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e apoiar os municípios tanto no mapeamento de riscos quanto na manutenção de um cadastro nacional de áreas vulneráveis. Sustenta que ocorreu uma considerável redução histórica nos repasses federais destinados à prevenção de desastres naturais e argumenta que a União descumpriu suas obrigações ao não fornecer suporte para a elaboração de cartas geotécnicas, planos de contingência e mapas de risco locais. Menciona que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a responsabilidade civil da União na formulação de diretrizes gerais e no auxílio estratégico às municipalidades face a calamidades públicas. Aduz que todo o Sistema de Controle e Proteção de Cheias do Rio dos Sinos constituía patrimônio da União e destaca que a responsabilidade final pelos custos de manutenção dessa infraestrutura era objeto de debate na Ação Ordinária nº 5023893-06.2017.4.04.7108, ajuizada pelo Município de São Leopoldo e pelo SEMAE contra o ente federal. Alega também que as obras do referido sistema de proteção se iniciaram em 1974 e nunca alcançaram a conclusão integral, registrando que a União encerrou unilateralmente o Termo de Compromisso nº 094/2009 e reteve a última parcela financeira sob a justificativa de supostas falhas na prestação de contas anterior, o que foi contrariado pelo Tribunal de Contas da União ao considerar regulares os valores aplicados. Assevera, por fim, que a transferência das obrigações de administração e conservação do sistema para o município não se perfectibilizou em razão da ausência do repasse financeiro final, permanecendo a União com o encargo de fiscalizar e custear a infraestrutura protetiva, sob sua perspectiva.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamentação.
Inicialmente, destaco que o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se suficiente para a formação do convencimento judicial acerca desta demanda, restando caracterizada, assim, hipótese de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I do CPC.
Preliminar. Legitimidade ativa.
O Estado do RGS arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou que residia no imóvel ().
A demandante afirmou que possui posse mansa e pacífica do imóvel a há muitos anos, e o utiliza como única residência, bem assim que aquiriu o imóvel por meio de contrato de gaveta há muitos anos, o qual não possui mais cópia, bem como, devido as burocracias e sua situação financeira não conseguiu regularizar a propriedade registral e por esses motivos não possui outros documentos do imóvel ().
Embora o boleto juntado no indique data de vencimento em agosto de 2024, a conta de energia elétrica, também em nome da autora, no endereço do imóvel objeto de discussão, possui data de vencimento para maio de 2024, mês das enchentes.
Além disso, conquanto possa ter havido dúvida inicial sobre a propriedade de fato do imóvel pela autora, especialmente em razão de outra demanda similar proposta por terceiro (processo relacionado nº 5036809-18.2025.4.04.7100), salienta-se que naquela outra ação houve desistência pelo autor, circunstância que, somada à existência de conta energética em nome da autora no mês em que ocorreu o evento climático, confere verossimilhança às alegações da demandante.
Portanto, rejeito a preliminar.
Preliminar. Legitimidade passiva do Estado do RGS e do Município de São Leopoldo/RS.
Não obstante o Estado do RGS e o Município de São Leopoldo/RS terem sido excluídos do polo passivo, em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação em relação aos mesmos (), houve reforma da decisão pela Turma Recursal Suplementar de Equalização do RS (eventos 21, 22 e 38), nos autos de mandado de segurança interposto pela parte autora.
Assim, resta prejudicado novo exame da legitimidade dos mesmos em sentença, impondo-se a manutenção dos referidos entes no polo passivo.
Preliminar. Legitimidade passiva da União.
A União arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela fiscalização ambiental, gestão do espaço urbano e saneamento básico recai sobre os ente municipal ().
Tenho que não assiste razão à ré.
Primeiramente, ressalta-se que, de acordo com o art. 21, inc. XVIII da CF, cabe à União "planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações". Além disso, em conformidade com o que está previsto na Lei nº 12.608/2012, que criou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, é a União que deve tomar as providências necessárias para diminuir os riscos de acidentes e desastres, verdadeiras situações de calamidade, como ocorreu no caso ora analisado.
Adicionalmente, verifica-se que a análise sobre o afastamento da responsabilidade da União envolve juízo de mérito e, considerando o princípio da supremacia do julgamento de mérito, entendo que a preliminar não merece ser conhecida, conforme art. 488 do CPC.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. I. A definição do polo passivo da ação depende da causa de pedir e do pedido formulado pelo(a) demandante e deve ser analisada em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). II. A existência, ou não, de responsabilidade do ente federal pelo evento danoso e respectiva extensão é matéria atinente ao mérito da lide - e não às condições da ação - e, como tal, deve ser analisada oportunamente. III. Impõe-se a manutenção da União no polo passivo, preservando-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5040471-81.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 02/04/2025) Grifei.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito.
Responsabilidade civil estatal por omissão.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para imputação ao ente público, exige-se a coexistência de três requisitos essenciais: a) uma conduta (omissiva ou comissiva); b) o dano; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. Salienta-se, ainda, que a responsabilidade pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou em razão de caso fortuito ou força maior.
Na hipótese de dano havido em virtude de uma ação estatal, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Se o dano, todavia, decorre de uma omissão estatal, a responsabilidade, em regra, é subjetiva, e adiciona-se mais um requisito, qual seja, a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) da Administração, consistente na demonstração da faute du service.
Em determinadas situações, notadamente quando se verifica a existência de um dever específico de agir imposto ao ente público, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, afastando-se a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Essa orientação é firmada em casos específicos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que consideram a omissão como específica quando presentes a concreta possibilidade de atuação estatal e sua capacidade de impedir o resultado danoso (Temas de Repercussão Geral nº 366 e 592 STF e Tema Repetitivo de nº 518 do STJ).
Em qualquer modalidade de responsabilidade civil estatal — seja ela objetiva, fundada no risco administrativo, ou subjetiva, calcada na teoria da culpa do serviço (faute du service) —, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano é um requisito inafastável. Este elemento adquire especial relevância nas demandas que versam sobre a responsabilização por omissão, como ocorre na presente ação, onde se deve demonstrar que a falha do serviço foi a causa determinante do resultado lesivo.
A análise para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado exige um rigor ainda maior quando a omissão suscitada está relacionada a desastres naturais. Em tais contextos, a ocorrência de um evento caracterizado como força maior ou caso fortuito (extraordinário e/ou imprevisível) possui o potencial de romper o nexo de causalidade, funcionando como uma causa excludente. A imputação de responsabilidade ao ente público por danos decorrentes de eventos naturais ocorrerá apenas em caráter excepcional, exigindo-se a comprovação de que o réu se omitiu e descumpriu um dever específico de agir que, se observado, teria alta probabilidade de evitar ou de mitigar de forma significativa os danos sofridos.
Logo, no contexto como o ora analisado, entendo que a responsabilidade da União é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, e caberá à parte autora comprovar a responsabilização demonstrando os seguintes requisitos: (a) a conduta omissiva da União e qual era a conduta comissiva, ou seja, seu dever específico de agir, medida que deveria ter sido tomada pelo ente considerando a repartição de competências entre os envolvidos no que toca à política de prevenção de enchentes e desastres naturais, (b) o dano, ou seja, a ocorrência de efetivo prejuízo e (c) o nexo de causal entre a conduta omissiva e o dano concreto, ou seja, a comprovação de que o agir do ente que se omitiu estava dentro de suas atribuições constitucionais e legais e existia mínima probabilidade de que sua ação poderia impedir ou mitigar o resultado do evento danoso.
Enchentes no Rio Grande do Sul em Maio de 2024. Emergência climática. Força maior.
É de conhecimento público que, no mês de maio de 2024, o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado por uma catástrofe climática de proporções históricas, caracterizada por chuvas intensas e persistentes que provocaram inundações e enchentes devastadoras em centenas de municípios gaúchos. Este evento extremo resultou no transbordamento de rios e lagos importantes, como o Guaíba, Rio dos Sinos e o Taquari, causando o alagamento de cidades inteiras, o colapso de infraestruturas essenciais (incluindo pontes, estradas e barragens) e, até mesmo, um trágico saldo de óbitos. Tal situação excepcional expôs a extrema vulnerabilidade da região a eventos climáticos e impôs o reconhecimento do estado de calamidade pública para mobilizar esforços de resgate e reconstrução.
Especificamente quanto ao contexto das chuvas e inundações na região do Vale do Rio dos Sinos, destaco a excelente e pormenorizada exposição contextual realizada em sentença proferida na ação de nº 5011255-81.2025.4.04.7100 pelo Douto Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (Dr. Guilherme Gehlen Walcher):
(...)
- Inundação no Vale do Rio dos Sinos
É imprescindível examinar as implicações do evento climático especificamente na região de São Leopoldo e Novo Hamburgo. Nesta região, diferentemente do que ocorreu em Porto Alegre, as águas se elevaram a ponto de superar o nível de projeto do dique, extravasando por galgamento, tecnicamente designado como overtapping, o que demonstra a força maior como a causadora da inundação urbana.
Este fenômeno está registrado no documento AS ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL: LIÇÕES, DESAFIOS E CAMINHOS PARA UM FUTURO RESILIENTE, produzido pela Agência Nacional de Águas em 2025:
O único local onde possivelmente o nível superou as cotas de coroamento do projeto foram no rio dos Sinos em São Leopoldo. Na maioria dos locais, incluindo Porto Alegre, os níveis da água não atingiram as cotas máximas do sistema de proteção.
O estudo COLLISCHONN, W. et al: O desastre hidrológico excepcional de abril-maio de 2024 no sul do Brasil, 2024, contém um mapa resumindo as causas da inundação:
A causa 1 demonstra que nem mesmo a medição de projeto do dique em seu nível máximo (crista) daria conta de impedir o ingresso das águas da enchente na zona urbana alagada. Ao contrário do que ocorreu na região central de Porto Alegre, na qual o nível máximo do dique (muro da Mauá) não chegou a ser atingido, vê-se que, no Vale dos Sinos, este limite foi superado.
Corrobora esta conclusão o fato de que o extravasamento da água para a zona urbana da cidade de São Leopoldo só se deu quando a enchente já estava em níveis muito elevados, próximos do pico, a demonstrar que o sistema de contenção funcionou, protegendo a cidade, mesmo para níveis bastante elevados de enchente. Foi somente com a sua elevação a um nível extraordinário, jamais antes visto, que a barreira não pôde conter as águas. A evolução cronológica de eventos no Município de São Leopoldo1 demonstra que o galgamento ocorreu nos dias 04/05 e 05/05, conforme o aviso de evacuação dado pelo Prefeito, abaixo, e o Memorando2 da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SEMOV) de São Leopoldo, confirmando o galgamento na madrugada do dia 05/05:
Aviso de 03/05/2024
O prefeito de São Leopoldo Ary Vanazzi fez uma live na Rádio Prefeitura na noite desta sexta-feira (3), alertando para o risco de transbordo dos diques do Rio dos Sinos, a partir do meio-dia deste sábado (4). Vanazzi pediu para que os moradores da Vila Brás, Campina, São Miguel, Paim e Jardim Fênix, saíam de suas casas o mais rápido possível e busquem abrigo na casa de familiares longe destas localidades citadas ou então se dirijam aos abrigos instalados pela Prefeitura no Centro de Eventos da São Borja ou ainda à Comunidade São Roque no Parque Mauá.3
Memorando n. 080/2024 da Secretaria de Obras e Viação (SEMOV) de São Leopoldo
Vale notar que, naquela data, a enchente estava no seu pico, como demonstra o gráfico com o histórico de níveis máximos medidos no Lago Guaíba em Porto Alegre (estação Cais Mauá C6):4
É importante notar que os "rompimentos" do dique ao sul do Rio dos Sinos, em São Leopoldo (diques 905 e 930) - causa 2, no mapa-resumo, acima -, deram-se já no cenário de pico da cheia (04 e 05 de maio) e por força do transbordamento (galgamento), ou seja, no cenário de força maior (destrutiva). O "rompimento" foi, portanto, não simplesmente a causa do extravasamento da água para o interior da zona protegida (pôlder), mas sim, antes disso, a consequência do galgamento e de seus efeitos destrutivos. Destaco trecho do Memorando n. 080/2024 da Secretaria de Obras e Viação (SEMOV) de São Leopoldo, que esclarece a ocorrência, primeiro, do galgamento e, somente depois, do "rompimento":
A propósito deste momento, encontra-se no youtube uma filmagem do episódio,5 na qual se vê o "rompimento" do dique, naquele local, já com o Rio dos Sinos atingindo a altura máxima (crista) do dique:
Este rompimento pós galgamento enquadra-se como força maior, excludente de responsabilidade civil, e não se confunde com um rompimento do dique em níveis inferiores (ordinários) de cheia, que deveriam estar contidos pela estrutura protetora construída na região.
O fechamento da abertura foi feito no dia 15/05, dez dias após, quando o nível das águas ainda estava bastante elevado, como se vê em foto contida em notícia juntada em processo em tramitação neste juízo ():
Nesta região, não se pode falar em diques que estivessem abandonados. O Município de São Leopoldo comprovou as manutenções realizadas periodicamente nas casas de bomba e informou que tratava do tema por meio de órgão técnico especializado: "O SEMAE é responsável pela operação e manutenção das 05 Casas de Bombas. Para tanto o SEMAE possui os seguintes contratos de manutenção 3010/2020, 3055/2019, 3031/2018, 3042/2018, todos os contratos e demais documentos estão disponíveis no GRP" (Ofício PGM nº 408/2024; proc. 50129109820244047108, ev. 23, DOC25). Juntou, também, relatório das principais obras e serviços de drenagem urbana executados no período de 2017-2023, afastando inércia a respeito (proc. 50129109820244047108, ev. 23, doc44). Trouxe aos processos, ainda, relatório de manutenções de casas de bombas (proc. 50129109820244047108, ev. 23, doc47).
O galgamento (overtapping) ocorrido demonstra que nem mesmo a medição de projeto do dique em seu nível máximo deu conta de impedir o ingresso das águas da enchente na zona urbana alagada.
(...)
Sob o prisma dos requisitos a serem demonstrados para responsabilização da parte ré e adotando como razões de decidir a exposição acima, entendo que a excepcionalidade do evento climático ocorrido no estado gaúcho em maio de 2024 caracteriza a excludente de força maior que, por efeito, interrompe o nexo de causalidade necessário para imputação da responsabilidade, bem como não reconheço omissão específica do ente quanto às suas atribuições previstas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012).
Primeiramente, quanto à omissão relativa a falta de repasse de recursos federais para manutenção do sistema de proteção contra cheias no município de São Leopoldo, destaco as razões de decidir expostas no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra sentença de improcedência proferida no processo de nº 50238930620174047108 citada pela parte autora na inicial, que discorre, entre outros assuntos, sobre a responsabilidade da União com os custos de manutenção do Sistema de Proteção Contra as Cheias do Vale do Rio dos Sinos.
Embora a parte autora argumente que a responsabilidade da União por ato omissivo nesta ação decorra da ausência de repasse dos valores voltados à manutenção do sistema, a análise pelo órgão colegiado entendeu pela regularidade da decisão do ente federal, uma vez que não houve comprovação da correta aplicação dos recursos pelo Município de São Leopoldo ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA CHEIAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Município de São Leopoldo e Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum visando à condenação da União à liberação de parcela de convênio, devolução de gastos municipais com manutenção do sistema de proteção contra cheias do Rio dos Sinos, declaração de propriedade da União sobre o sistema e responsabilidade pelo custeio da manutenção até transferência ao município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada (i) à liberação da última parcela do Termo de Compromisso nº 094/2009 para conclusão do sistema; (ii) à devolução dos gastos municipais com manutenção do sistema nos cinco anos anteriores; (iii) à declaração de propriedade da União sobre o sistema; e (iv) à responsabilidade pelo custeio mensal da manutenção até a transferência do sistema ao município, diante do convênio celebrado entre as partes e do federalismo cooperativo previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, por haver pertinência entre os pedidos e a narrativa fática, ainda que com fragilidades na coerência interna. Quanto à prescrição, não se verificou o transcurso do quinquênio prescricional para os valores pleiteados, limitando eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. No mérito, delimitou-se que a demanda não objetiva definir o arranjo político-institucional do sistema de proteção contra cheias, mas sim o cumprimento das obrigações pactuadas no convênio e termo de compromisso entre União e Município. A configuração do sistema no âmbito do federalismo cooperativo não pode ser substituída por decisão judicial, cabendo aos entes federados a definição e execução das competências. 5. O texto do artigo 21 da Constituição, lido sistematicamente, permite a distinção entre as pretensões efetivamente deduzidas a partir do quadro fático envolvendo o convênio e uma maior, relativa à configuração do arranjo cooperativo constitucionalmente qualificador de nosso federalismo. Os incisos XVIII, XIX, XX e XXI registram verbos que remetem à função de planejamento e coordenação (planejar e promover, instituir sistema, instituir diretrizes, estabelecer princípios e diretrizes), ao passo que, quando a Constituição quis definir um dever de ação direta e execução concreta, valeu-se de verbos como "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" (X) e "executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" (XXII). A atuação do Congresso Nacional confirma essa diretriz, de modo específico e concreto, no que importa a este debate recursal, como se pode ler na Seção II (da competência dos entes federados), artigos 6, 7 e 8, da Lei n. 12.608/2012, tópico que será abordado abaixo uma vez mais abaixo. 6. No âmbito do federalismo cooperativo, deveres administrativos decorrentes de competências comuns podem ser concretizados nas modalidades e arranjos jurídico-administrativos disponíveis aos entes federados. A própria designação jurídico-administrativo do arranjo havido em concreto – convênio -, como instrumento que consubstancia a participação dos envolvidos num contexto maior – sistema -, tanto indicam. De fato, em matéria de desenvolvimento urbano (CF/88 art. 21, XX; art. 24, art. 25, p. 3, art. 30, art. 182), saúde (CF/88, art. 198), prevenção e resposta a danos ambientais (art. 23, VI; art. 24) e enfrentamento de desastres (Lei n. 12.608/2012), é patente na ordem jurídica a participação de todos os entes federados. Nesse quadro jurídico, não há sentido em afirmar a “propriedade/titularidade” de um sistema por parte de um determinado e exclusivo ente federado, sendo necessário verificar, concretamente, qual arranjo político-administrativo foi acionado para viabilizar a política pública. Trata-se de um grupo de disposições constitucionais vocacionadas, como disse o Supremo Tribunal Federal, não “...apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.”, pois, ao se impulsionar a ação administrativa mediante sistemas, parte-se do princípio de que “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios.” (STF, ADI 6.341). 6. O convênio nº 50/95 e o Termo de Compromisso nº 094/2009 evidenciam que, apesar da União deter a propriedade de alguns bens integrantes do sistema, a gestão, operação e manutenção do sistema competem ao Município de São Leopoldo, conforme cláusulas contratuais expressas. A não liberação da última parcela decorreu da não comprovação da correta aplicação dos recursos pelo Município, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, afastando a responsabilidade da União pelo repasse. 7. A pretensão de condenação da União ao ressarcimento dos gastos com manutenção e ao custeio mensal das despesas foi rejeitada, pois não há obrigação legal ou contratual que imponha à União tais encargos, sendo legítima a assunção dessas despesas pelo Município. 8. A alegação de propriedade da União sobre o sistema não implica responsabilidade pela gestão e manutenção, especialmente diante do arranjo cooperativo e da autonomia dos entes federados para pactuar tais atribuições. A jurisprudência do STF e a legislação aplicável reforçam a necessidade de observância do princípio da predominância do interesse e do federalismo cooperativo. 9. O Tribunal de Contas da União confirmou irregularidades na prestação de contas do Município, justificando a retenção da última parcela, sem afastar a responsabilidade do ente municipal. A decisão do juízo de primeiro grau foi fundamentada na legislação aplicável, no convênio celebrado e no contexto constitucional. 10. Por fim, reconheceu-se a relevância social e ambiental do sistema de proteção, ressaltando a necessidade de atuação conjunta dos entes federados e demais atores sociais para a prevenção de desastres, sem prejuízo da decisão judicial que limita o alcance da responsabilidade da União no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 10. Negado provimento às apelações do Município de São Leopoldo e do Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos contra a União. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023893-06.2017.4.04.7108, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2025)
Outrossim, os estudos acima referenciados indicam que, em São Leopoldo, o nível da cheia ultrapassou os limites suportados pela estrutura de contenção, ou seja, não há provas de que mesmo eventual repasse de valores controvertidos na ação de nº 50238930620174047108 ao município de São Leopoldo fossem suficientes para investimento na manutenção do sistema a ponto de impedir ou mesmo mitigar o transbordamento da água. Inclusive, tal é a conclusão no julgamento da apelação interposta nos autos da ação de nº 50238930620174047108 ():
(...)
De fato, diante do que desde o passado se controverte nesta demanda (cujo objeto é o adimplemento do acordado em 2009 (Portaria 94/2009), readequado em 2013 (Portaria 004/2013) e com prestação de contas em 2015 (ev. 10 PROCADM 29)) e do que hoje se avalia no curso das catastróficas inundações deste ano de 2024, inexistisse litígio e tivessem sido implementadas à totalidade e harmonicamente as iniciativas conveniadas, ainda assim tais medidas seriam tragicamente insuficientes para impedir o cataclisma em São Leopoldo e na região, conforme avaliações fornecidas por especialistas (nesse sentido, as manifestações do Professor Fernando Fan, hidrólogo do Instituto de Pesquisas Hidráulicas da UFRGS, e do Sr. Antonio Geske, geólogo e diretor de Controle de Cheias de São Leopoldo (sao-leopoldo-clw9s7wdf009d01483xfvz3yh.html">https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2024/05/sistema-de-protecao-contra-cheias-do-rio-dos-sinos-gera-impasse-entre-governo-federal-e-sao-leopoldo-clw9s7wdf009d01483xfvz3yh.html). Tal constatação demonstra a necessidade da ação conjunta e constante, antes, durante e depois, não só no curso desta demanda e além dela, por parte das instituições estatais, da sociedade civil e do mercado, de modo simultâneo e conjunto.
(...)
Além disso, a parte autora também fundamentou seus pedidos em suposta omissão da União em relação às suas atribuições relacionadas ao enfrentamento de desastres naturais, conforme repartição de competências prevista na Constituição Federal de 1988 que lhe atribui a responsabilidade para "planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações" e "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, incs. XVIII e XX da CF/1988). Para tanto, a Lei nº 12.608/2012 estabeleceu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC que, em suma, determina a atuação articulada entre os entes federativos com o objetivo de agir em ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em desastres naturais, situação análoga a que aconteceu no Rio Grande do Sul em maio de 2024.
De plano, nota-se que as atribuições da União estão mais voltadas à orientação/gestão e fixação de diretrizes gerais da política pública, enquanto os demais entes possuem atribuições mais focadas na execução da política regional e localmente (arts. 6º a 9º da Lei 12.608/2012).
Em sua manifestação, a União sustenta que realiza o monitoramento por meio de sistemas de previsão meteorológica, mas que a magnitude do evento climático ocorrido no Rio Grande do Sul em maio de 2024 impossibilitou a previsão da intensidade e o alcance das chuvas ocorridas de forma precisa ():
"4.4. A análise dos dados meteorológicos e geológicos coletados antes, durante e após o evento evidencia que o desastre em questão se caracteriza como um evento de extrema raridade e intensidade. Fenômenos como enchentes, deslizamentos de terra, vendavais e tempestades severas foram registrados, atingindo níveis históricos de precipitação e intensidade.
4.5. Embora existam sistemas de monitoramento e previsão meteorológica, a precisão dessas previsões tem limitações inerentes, especialmente em casos de fenômenos naturais extremos. Relatórios do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) apontam que, apesar de alertas meteorológicos terem sido emitidos, a magnitude e o impacto exato do evento não puderam ser antecipados com precisão. Os modelos de previsão meteorológica não captaram, de forma exata, a intensidade e o alcance dos efeitos climáticos, tornando o evento efetivamente imprevisível."
De fato, alertas foram emitidos para a região pelos órgãos de monitoramento federais e publicizados via Defesa Civil e imprensa6, o que afasta a alegada omissão do ente federal quanto às suas atribuições, em especial o monitoramento de áreas de risco em articulação com estados e municípios previsto no art. 6º, inc. IX da Lei nº 12.608/2012:
Art. 6º Compete à União:
(...)
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Entretanto, mesmo que se fosse o caso de reconhecer omissão da parte ré no ponto, a extraordinariedade e excepcionalidade do evento constituem força maior capaz de afastar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e eventuais danos, por parte de todos os réus, nos termos do art. 393 do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (Grifei).
A excludente de força maior, cuja ocorrência se comprova pela natureza e pela intensidade sem precedentes do fenômeno climático que atingiu o Rio Grande do Sul em maio de 2024, há de ser reconhecida considerando o desastre natural de proporções catastróficas e, portanto, imprevisível em sua magnitude. É notório que o volume de precipitação superou o limite de qualquer previsão ou capacidade de contenção razoavelmente exigível, o que configura força maior e rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão e os danos sofridos. Esta é a posição preponderante deste Tribunal Regional, a saber:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS. EVENTO NÃO PREVISÍVEL. CHUVAS ATÍPICAS. GRANDES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. 1. Em se tratando de relações jurídicas distintas com cada réu (embora tenham origem em um fato comum), não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo a análise individualizada de cada uma delas. Nesses casos, configura-se o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de pedidos somente é possível se o Juiz for competente para análise de todos eles, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC. 2. Em se tratando de evento climático que alcançou níveis inesperados, devido a precipitações pluviométricas em curto espaço de tempo, com a superação das quotas de inundação dos rios integrantes da bacia hidrográfica da região, tem-se a imprevisibilidade do evento climático que assolou o Estado do Rio Grande do Sul. Diante de tal fato atípico, não se pode falar em omissão estatal no caso concreto. (TRF4, AC 5004682-27.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/11/2025) (Grifei)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DESASTRE NATURAL. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar pedidos relacionados ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de São Leopoldo, determinando a cisão do processo e a remessa à Justiça Estadual, e julgou improcedente o pedido indenizatório contra a União. A parte autora busca a responsabilização objetiva dos réus por omissão no dever de agir preventivamente contra enchentes, alegando que o evento era evitável e não caso fortuito ou força maior, requerendo indenização por danos morais e existenciais. O Município de São Leopoldo apelou contra a cisão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal do Município de São Leopoldo; (ii) a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município em ação de responsabilidade civil por desastre natural; e (iii) a responsabilidade civil da União por omissão em desastre natural, considerando a previsibilidade do evento e a alegação de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do Município de São Leopoldo não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a decisão de cisão do processo não lhe causou prejuízo jurídico, conforme o art. 996 do CPC.4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, pois os pedidos contra cada ente possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, e a eficácia da sentença em relação à União não depende da citação dos demais, nos termos do art. 114 do CPC.5. A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, sendo restrita à União, suas autarquias e empresas públicas. A cumulação de pedidos contra entes com competências distintas é indevida, exigindo a cisão do processo e a remessa dos pedidos contra o Estado e o Município à Justiça Estadual, conforme o art. 327, inc. II, do CPC e a jurisprudência do STJ (CC n. 119.090/MG) e do TRF4 (AG 5033675-74.2024.4.04.0000).6. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, conforme entendimento do STF (RE 841.526/RS, Tema 592), mas exige a comprovação de nexo de causalidade entre o dano e uma omissão *específica* do Poder Público em impedir o resultado danoso, quando tinha o dever legal de fazê-lo.7. Não se pode imputar ao Estado a ocorrência de todo e qualquer dano com base em um dever genérico de impedir lesões, sob pena de convertê-lo em segurador universal, conforme o STJ (REsp n. 1.622.252/SP).8. As atribuições da União, conforme a Lei nº 12.608/2012 (Lei de Proteção e Defesa Civil) e a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), são regulatórias e complementares, enquanto a atuação local e regional na prevenção de desastres e saneamento básico compete primariamente aos Municípios e Estados.9. A alegação genérica de ausência de repasses de verbas federais, sem a demonstração de uma omissão concreta e específica da União que tenha contribuído decisivamente para o evento danoso, não é suficiente para configurar o dever de indenizar.10. O laudo meteorológico do MetSul (Laudo Meteorológico nº 031/2024) comprova que as enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul foram um evento climático extraordinário, recorde e sem precedentes, configurando força maior. A magnitude e intensidade do desastre, resultantes de fatores como volume de chuva atípico, bloqueio atmosférico e fenômeno El Niño, não poderiam ter sido calculadas com exatidão.11. A imprevisibilidade do evento climático rompe o nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o dano sofrido, afastando a responsabilidade da União, conforme a jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível nº 5007624-90.2011.4.04.7110/RS).12. Atingir 471 dos 497 municípios gaúchos corrobora a atipicidade do evento, reforçando a tese de força maior. Fatos absolutamente desconhecidos, impossíveis de presumir ou consequências manifestamente inevitáveis não integram o campo da responsabilidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do Município de São Leopoldo não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 14. A responsabilidade civil do Estado por omissão em desastres naturais exige a comprovação de uma falha específica no dever de agir e o nexo causal direto com o dano, sendo afastada em casos de eventos climáticos extraordinários e imprevisíveis que configuram força maior. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, art. 109, inc. I; CPC, art. 114, art. 327, inc. II, art. 488, art. 996; Lei nº 12.608/2012, art. 2º, art. 6º, art. 7º, art. 8º; Lei nº 11.445/2007, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.08.2016; STJ, CC n. 119.090/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.09.2012; STJ, REsp n. 1.622.252/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.10.2016; TRF4, AG 5033675-74.2024.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 29.01.2025; TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, Rel. Gustavo Schneider Alves, j. 02.05.2025; TRF4, Apelação Cível N° 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020. (TRF4, AC 5005750-12.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 05/11/2025) (Grifei).
Mesmo a consideração do princípio da prevenção como norte do agir estatal, como sustenta a parte autora, em especial na atuação quanto à prevenção de desastres naturais para prevenção a danos, promoção e recuperação do meio ambiente, não afasta a comprovação dos requisitos exigidos para responsabilização estatal, em especial, no caso, a falta de nexo de causalidade pela ocorrência de força maior. A prevenção transforma o dever genérico de agir em dever específico, o que autoriza a análise da responsabilidade dos entes sob o prisma da modalidade objetiva, independentemente de comprovação do elemento subjetivo. No entanto, ela jamais afasta a comprovação dos demais requisitos e a eventual incidência de excludentes, como ocorre no caso.
Ainda que se reconheça a inexistência de alertas pluviométricos prévios, a magnitude e a extensão das enchentes foram imprevisíveis e extraordinárias. A excludente da força maior acarreta o rompimento do nexo de causalidade e, por consequência, ainda que se aventasse uma omissão específica do ente público, não há elementos para afirmar que qualquer ação específica dos réus seria capaz de impedir ou mitigar os efeitos de um evento adverso climático de tamanho impacto.
Embora este juízo não ignore os significativos impactos sociais, econômicos e culturais das enchentes de maio de 2024 para a população gaúcha, a ação merece ser julgada improcedente, porque ausentes os requisitos para a responsabilização dos réus, não tendo restado comprovada omissão estatal, tampouco a relação de causalidade pelo reconhecimento da excludente da força maior.
Mérito
No que tange ao requerimento da autora, na esteira da jurisprudência do STF, a 5ª Turma Recursal entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2 ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).
Ocorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovada sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
No caso, discute-se a responsabilização estatal pelas enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
A temática ainda é objeto de amplo debate, especialmente quanto às causas e consequências do desastre, inclusive sobre a possível existência de omissões no âmbito de políticas públicas que pudessem ter mitigado ou evitado os efeitos da catástrofe ambiental. Questiona-se, também, em que medida cada Ente da Federação teria responsabilidade, considerando as atribuições que lhe são conferidas pela ordem constitucional.
Contudo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se revela possível, neste momento, atribuir responsabilidade à União, Estado do Rio Grande do Sul e Município de São Leopoldo pela manutenção do Sistema de Controle e Proteção de Cheias e transbordamento do Rio dos Sinos, tampouco pela alegada ausência de infraestrutura adequada de escoamento pluvial.
Com efeito, as intensas chuvas que ocasionaram as enchentes configuram hipótese de força maior, caracterizada por evento natural inevitável e insuscetível de prevenção. A força maior, nos termos do direito civil, constitui causa excludente da responsabilidade, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DOS RÉUS. A responsabilidade do Estado quando o dano resulta de suposta omissão - falta de serviço - obedece a teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia conduta ilícita ou omissão culposa dos réus, bem como não restou provado o nexo de causalidade capaz de imputar-lhes responsabilidade pelo evento danoso. (TRF4, AC 5042119-54.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017)
Registre-se, por fim, que, noque tange à União, o entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes recentes da 5ª Turma Recursal: RCIJEF 5053257-03.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel. Gustavo Schneider Alves, julgado em 28/03/2025, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, Rel. Gustavo Schneider Alves, julgado em 02/05/2025; RCIJEF 5003702-27.2024.4.04.7129, Rel. Gustavo Schneider Alves, julgado em 02/05/2025, fundamentos que, no meu entendimento pessoal, devem ser estendidos ao Estado e Município.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a(s) recorrente(s) vencida(s) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025588772v2 e do código CRC c6d37bfc.
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