Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001376-93.2025.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

Isso posto, julga-se procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038605-03;

(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação;

(c) determinar o cancelamento definitivo do protesto face à prescrição do crédito ora reconhecida.

Em sede recursal, a União sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a dívida tem origem em crédito rural (PRONAF), cuja exigibilidade e o curso do prazo prescricional restou suspenso, na forma da Legislação regulou a matéria. Em 2008, como forma de estimular a regularizar de dívidas decorrentes de crédito rural, foi editada a Lei 11.775/08, que determinava, como medida de política pública, a suspensão da cobrança, do curso do prazo prescricional e a prorrogação do prazo para pagamento das dívidas. Posteriormente, sobrevieram inúmeras normas no mesmo sentido. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido.

Passo à análise.

A sentença deu a seguinte solução à lide (evento 65, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

CASO CONCRETO. OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA nº 00 6 18 038605-03. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que segundo a parte ré a dívida é oriunda da Nota de Crédito Rural, com vencimento em 26 de outubro de 2018. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/10/2018 e o protesto em 01/12/2023, quando já decorrido, segundo seu entendimento, o prazo prescricional.

CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639: "Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal."

DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL (PRONAF). LEI 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei 13.340/2016, art. 10, tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                    (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

A suspensão do transcurso do prazo de prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente comprovação da adesão da parte autora à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016, não há falar em suspensão do prazo prescricional. A jurisprudência tem entendido que não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação de débito. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos): 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AC 5003965-89.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023) 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 2. Após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 3. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, observa-se que a execução esteve em arquivamento, sem baixa na distribuição, desde o ano de 2013. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001432-74.2017.4.04.7032, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/03/2024)

CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito a crédito rural do PRONAF, cuja data de vencimento foi programada para 26/10/2018 (evento 28, OUT2). A inscrição em dívida ativa deu-se em 30/10/2018 e o protesto ocorreu em 01/12/2023. Apesar de não ter sido juntado ao processo o contrato que deu origem ao crédito, verifica-se que a própria parte ré admite que trata-se de crédito rural. Também não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório da efetiva adesão pela parte autora ao programa de renegociação do débito. Conforme acima exposto, não há suspensão do prazo prescricional de forma automática, sendo necessário que o devedor adira à renegociação prevista na lei. Sendo assim, e considerando a ausência de comprovação da efetiva adesão da parte autora à renegociação do débito, a conclusão é a de que houve a prescrição do débito de crédito rural, com vencimento em 26/10/2018, inscrito em dívida ativa sob o nº00 6 18 038605-03.

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, que independe de comprovação:

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.  1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)

CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Quanto ao dano e sua liquidação e reparação, cabe ressaltar, no caso concreto, que a gravidade objetiva do dano não é de dimensão tal que justifique uma indenização elevada. Episódios dessa natureza são relativamente frequentes, e não geram, no meio social, maiores repercussões, se comparado com outros ilícitos, muito mais graves. A intensidade do sofrimento e do abalo emocional advindo do protesto indevido, no caso, não pode ser qualificada como profunda. O presente caso deve servir de lição para a União não tornar a praticar tal ilicitude. A capacidade econômica do responsável é inquestionável. A exiquibilidade do encargo é um dos critérios relevantes para a fixação do dano moral, que não tem por finalidade nem enriquecer os ofendidos, nem levar à ruína os responsáveis. O aspecto punitivo, envolvido na reparação do dano moral, embora secundário, deve também ser considerado, a fim de que a sanção não seja insignificante, e sirva de exemplo no meio social. Levando em conta tudo o que acima foi exposto, fixa-se, então, o valor da indenização do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal valor não é expressivo, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão. O valor ora fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic. 

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.

DISPOSITIVO

Isso posto, julga-se procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038605-03;

(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação;

(c) determinar o cancelamento definitivo do protesto face à prescrição do crédito ora reconhecida.

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 14/12/2023 (evento 28, OUT2), CDA : 00 6 18 038605-03, pelo saldo devedor de R$ R$ 3.834,60

 O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 20/96025-5 – PRONAF, tendo a última parcela vencido em 26/10/2018

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere a crédito rural vencido em 26/10/2018, observa-se que a pretensão da parte ré foi fulminada pela prescrição.

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14º, do NCPC. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025504100v2 e do código CRC d98b632c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/07/2026, às 15:45:31

 


 



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Documento:710025808002
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001376-93.2025.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao colega Relator para divergir do voto apresentado.  

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

Isso posto, julga-se procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 038605-03;

(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação;

(c) determinar o cancelamento definitivo do protesto face à prescrição do crédito ora reconhecida.

Em sede recursal, a União sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a dívida tem origem em crédito rural (PRONAF), cuja exigibilidade e o curso do prazo prescricional restou suspenso, na forma da Legislação regulou a matéria. Em 2008, como forma de estimular a regularizar de dívidas decorrentes de crédito rural, foi editada a Lei 11.775/08, que determinava, como medida de política pública, a suspensão da cobrança, do curso do prazo prescricional e a prorrogação do prazo para pagamento das dívidas. Posteriormente, sobrevieram inúmeras normas no mesmo sentido. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido.

O voto proferido pelo Relator foi no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo a sentença.

No entanto, peço vênia para divergir quanto à quanto a abrangência da dívida discutida nestes autos pela Lei nº 13.340/2016, e, por consequência, a aplicação do Tema 1406 do STJ que trata da suspensão do prazo de prescrição nas execuções fundadas em crédito rural.

Passo a decidir. 

Da suspensão pela afetação do Tema 1406 do STJ

Na sessão virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, o STJ afetou para julgamento do tema repetitivo de número 1406, conforme colaciono:

Conforme se depreende da análise do julgamento, a controvérsia diz com a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções tais como as tratadas no presente feito, se condicionadas à manifestação expressa do executado ou se de aplicação automática.

Ante o exposto, considerando que o objeto do recurso guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, XV), voto por SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025808002v2 e do código CRC ecd8d6fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 21/08/2026, às 17:16:41

 


 



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Documento:710025885438
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Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001376-93.2025.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025885438v2 e do código CRC bca2035c.

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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 31/08/2026, às 19:26:44



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001376-93.2025.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.



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