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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5000341-06.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para:

i) declarar a prescrição da pretensão executória do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 036195-20;

ii) determinar à União que proceda ao cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 00 6 18 036195-20, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento;

ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

 

Em sede recursal, a União sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a dívida tem origem em crédito rural (PRONAF), cuja exigibilidade e o curso do prazo prescricional restou suspenso, na forma da Legislação regulou a matéria. Em 2008, como forma de estimular a regularizar de dívidas decorrentes de crédito rural, foi editada a Lei 11.775/08, que determinava, como medida de política pública, a suspensão da cobrança, do curso do prazo prescricional e a prorrogação do prazo para pagamento das dívidas. Posteriormente, sobrevieram inúmeras normas no mesmo sentido. (evento 46, RecIno1). No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido.

Passo à análise.

A sentença deu a seguinte solução à lide:

 

 

I. Relatório

Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por I. M. G. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

II. Fundamentação

Em síntese, narra a parte autora que foi surpreendida por notificação de protesto referente a suposto débito não tributário, originado de operação de crédito rural (PRONAF), inscrito em dívida ativa sob o n.º 00 6 18 036195-20. Sustenta a nulidade do título por ausência de notificação administrativa prévia à constituição do crédito — o que teria cerceado seu direito de defesa —, além de suscitar a ocorrência de prescrição e decadência do direito de cobrança. Aduz que o protesto indevido restringiu seu acesso ao crédito e gerou abalo moral in re ipsa (evento 1, INIC1).

A União, por sua vez, afirma que a parte autora foi validamente notificada da constituição do débito por via postal, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, conforme registro de aviso de recebimento, e posteriormente cientificada por meio de sistema eletrônico de cobrança. No mérito, argumenta que o prazo prescricional foi suspenso por sucessivos diplomas legais aplicáveis aos créditos rurais da União, não ocorrendo a prescrição alegada. Refuta a ocorrência de danos morais, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de prova de lesão concreta a direito de personalidade  (evento 22, CONTES1).

Da ausência de notificação administrativa prévia. Nos casos de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil S/A à União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, é desnecessária a prévia notificação do devedor para inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que a mera configuração do inadimplemento autoriza sua cobrança, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. MP Nº 2.196-3/2001. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DAS CDAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Afastamento da alegação de nulidade por ausência de intimações de atos processuais de penhora.2. Fica afastada a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por não se tratar de pequena propriedade rural e pelo fato de a execução recair sobre o próprio imóvel oferecido como garantia real pelos proprietários, o que afasta a proteção da Lei nº 8.009/90.3. Em se tratando de execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em cédula de crédito rural cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa, independentemente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo.4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002466-88.2019.4.04.7105, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 01/07/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. CDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Outrossim, ainda que se argumente que legitimidade ad causam constitui questão de ordem pública, conhecível de ofício e, portanto, em sede de exceção de pré-executividade, as alegações do agravante envolve matéria fática (não exercício dos atos de gestão da empresa executada durante os anos dos débitos imputados) que demanda dilação probatória, inviável na via estreita do incidente e do agravo de instrumento.2. Tratando-se de cédula rural pignoratícia cedida à União por força da MP nº 2.196-3/2001, uma vez configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa independentemente de prévia notificação dos devedores no processo administrativo.3. No caso dos autos, o vencimento do contrato ocorreria em 17-9-2018 e a ação foi ajuizada em 21-6-2023, de modo que não há prescrição a ser reconhecida - seja pelo prazo quinquenal, seja pelo vintenário.4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5006247-83.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/06/2025)

Assim, não se vislumbra a suposta ilegalidade apontada pela autora. A notificação realizada constitui ato desnecessário à validade da inscrição em dívida ativa.

Da Prescrição. O débito em questão refere-se à operação Crédito Rural nº 20/96025-5 – PRONAF, de natureza não tributária, inscrita em dívida ativa em 26/10/2018., tendo a última parcela vencido em 31/07/2018 (evento 22, PROCADM2, fl. 03):

Consoante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.373.292/PE (Tema 639), o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente de contratos de financiamento do setor agropecuário — respaldados em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de Dívida, com ou sem garantias reais, mediante escritura pública ou instrumento particular assinado por duas testemunhas, firmados originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União por força da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 — é de 5 (cinco) anos, quando o contrato tiver sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, contado da data do vencimento, nos termos do art. 206, § 5.º, I, do CC/2002, para que, dentro desse prazo (observado o art. 2.º, § 3.º, da LEF), sejam realizados a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 639. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. - Considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Especial 1.373.292-PE (Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 22/10/201), são aplicáveis à prescrição de cobrança de dívida ativa não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 as seguintes diretrizes: a) em relação aos contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. b) nos casos de contratos celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal - Hipótese em que não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, entre a data do vencimento e a do ajuizamento da execução. - Decisão da turma mantida, ainda que por outro fundamento,  não havendo necessidade de retratação.       (TRF4 5005752-27.2012.404.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)

O início da fluência do prazo prescricional se dá a partir do vencimento das parcelas não adimplidas. Assim, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5.º, I, do CC — que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular —, a prescrição, em regra, consumar-se-ia em 31/07/2023.

Ocorre que, tendo a inscrição em dívida ativa se dado em 26/10/2018, operou-se, nessa data, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80 — pois a inscrição não inaugura novo prazo, mas apenas suspende o curso do já iniciado. Com isso, o prazo final foi prorrogado para 27/01/2024.

A União sustenta, ainda, a suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei n.º 13.606/2018, por se tratar de operação de crédito rural cedida à União. A tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque, para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei n.º 13.340/2016 e n.º 13.606/2018 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação pelo procedimento comum. A decisão determinou a suspensão da exigibilidade de débitos de notas de crédito rural, o cancelamento de protestos e a liberação de certidão negativa de débitos, em razão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional para dívidas de crédito rural, prevista na Lei nº 13.340/2016, aplica-se independentemente da comprovação de adesão do devedor a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor da ação originária alegou a prescrição das notas de crédito rural. A decisão de primeira instância deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos débitos referentes às notas de crédito rural nº 21/00092-1 e nº 21/00487-0, cancelar os protestos das CDAs 00619012652 e 00617001428, e liberar a certidão negativa de débitos federais em nome do autor. Isso ocorreu porque, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1.373.292-PE (Tema 639), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002, art. 206, §5º, I) aos créditos rurais cujos contratos foram celebrados sob a égide do Código Civil de 2002, ou que, mesmo sob o CC/1916, tiveram o prazo de transição do art. 2.028 do CC/2002 aplicado. As dívidas, com vencimentos em 2010/2011, foram inscritas em dívida ativa em 2017/2019, já prescritas.4. A União, agravante, sustenta que a Lei nº 13.340/2016 previu a suspensão do prazo prescricional entre 15/06/2016 e 30/12/2018 para as operações de crédito rural, independentemente de adesão ou renegociação. O agravo de instrumento foi desprovido. A suspensão do prazo prescricional para dívidas de crédito rural, prevista na Lei nº 13.340/2016, não se aplica de forma geral, mas apenas aos casos em que a dívida foi efetivamente renegociada pelo mutuário. A União não comprovou a adesão do devedor a qualquer programa de renegociação, o que, segundo a jurisprudência do TRF4, impede o reconhecimento da suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A suspensão do prazo prescricional para dívidas de crédito rural, prevista na Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AG 5033690-09.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 09/12/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a prescrição de créditos rurais consubstanciados em CDAs e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional para créditos rurais sem a adesão do devedor a programas de renegociação; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi mantida, pois a suspensão do prazo prescricional para dívidas de crédito rural, prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, somente se aplica aos casos em que demonstrada a adesão do executado às formas de renegociação, o que não ocorreu no presente caso.4. As CDAs venceram em 12/09/2016 e 26/06/2017, e a execução fiscal foi proposta em 19/06/2023, após o decurso do prazo prescricional, mesmo considerando a suspensão de 180 dias pela inscrição em dívida ativa (LEF, art. 2º, § 3º).5. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, pois o caso não se refere à prescrição intercorrente (Tema 1229/STJ), mas sim ao ajuizamento de execução fiscal com base em título já prescrito.6.Conforme o critério da causalidade e a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.073.846/RJ), o exequente que propõe ação com título inexigível obriga a parte executada a se defender judicialmente, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista em leis de renegociação de dívidas, exige a efetiva adesão do devedor às modalidades de renegociação.Tese de julgamento: 9. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é ajuizada com base em título prescrito, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. (TRF4, AG 5011743-93.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/11/2025)

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 22/10/2025)

Inexistindo comprovação de parcelamento ou renegociação da dívida, não há fundamento para o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional. Destarte, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a prescrição do débito referente à Nota de Crédito Rural n.º 20/96025-5 – PRONAF, inscrita em dívida ativa sob o n.º 00 6 18 036195-20.

Dos danos morais. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal:

Art. 37. [...] § 6.º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A possibilidade de indenização por prejuízos extrapatrimoniais é igualmente assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Configura dano moral, segundo leciona Sérgio Cavalieri Filho, "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Quando a conduta do agente atinge a dignidade da vítima e ofende seus direitos de personalidade, resta configurado o dano extrapatrimonial e o consequente dever de reparação. O mero dissabor, o aborrecimento ou a irritação passageira, por inserirem-se na esfera de normalidade do cotidiano, não alcançam esse patamar.

No caso em exame, ficou reconhecida a prescrição da Nota de Crédito Rural n.º 20/96025-5 – PRONAF. Por consequência, é irregular tanto a manutenção da inscrição no cadastro de dívida ativa quanto — e sobretudo — o protesto protocolado em 05/11/2025 e efetivado em 02/12/2025, realizado após a consumação da prescrição (evento 1, COMP4). Evidencia-se, assim, o nexo causal entre a conduta ilícita da União e o dano extrapatrimonial imposto à parte autora.

O protesto indevido configura hipótese de dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do ato, independentemente de prova concreta do abalo sofrido. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF da 4.ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LAUDÊMIO. ART. 47, § 1º DA LEI 9.636/98. INEXIGIBILIDADE.  INSCRIÇÃO INDEVIDA DÍVIDA ATIVA E CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em matéria de prescrição e decadência, o regramento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é dado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações procedidas pelas Leis nºs 9.821/99 (resultante da conversão das sucessivas reedições da Medida Provisória nº 1.787/98) e 10.852/04 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 152/03). Precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1133696/PE) 2. O termo a quo para contagem do prazo decadencial é data a partir da qual o crédito poderia ser constituído, ou seja, da ciência, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento (art. 47, § 1º da Lei 9.636/98). 3. No caso dos autos, resta evidenciada a inexigibilidade dos créditos relativos ao laudêmio, cujo fato gerador ocorreu mais de 5 anos antes da ciência da SPU. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 5. Indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no CADIN reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF4, AC 5060431-97.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88). 2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa. 3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos. (TRF4, AC 5000149-30.2019.4.04.7134, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

ADMINISTRATIVO. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 3. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00, em sintonia com as parâmetros adotadas por esta Turma e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TRF4, AC 5003587-84.2020.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021)

Encontrando-se devidamente demonstrados: (i) o protesto indevido; (ii) o dano presumido; e (iii) o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da União — Fazenda Nacional ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora.

Do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve revestir-se de caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da razoabilidade (STJ, REsp 666.698/RN). A 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem fixado, em casos análogos, o valor de dez salários mínimos a título de danos morais decorrentes de protesto indevido de crédito prescrito (RCIJEF 5004027-40.2025.4.04.7105, Rel. Juiz Fed. ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 27/02/2026).

Nos limites do pedido formulado na petição inicial, fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, desestimular condutas semelhantes e, ao mesmo tempo, impedir o enriquecimento sem causa da parte autora.

Da atualização monetária e dos juros moratórios. Sobre o valor da indenização incidirão:

a) juros moratórios desde a data do evento danoso — data da efetivação do protesto indevido —, à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do entendimento do STJ (REsp 1.492.221) e do art. 3.º da EC n.º 113/2021, vedada a dupla incidência com a correção monetária;

b) correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão de arbitramento (Súmula 362/STJ);

c) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, com a redação dada pela EC n.º 136/2025.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para:

i) declarar a prescrição da pretensão executória do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 036195-20;

ii) determinar à União que proceda ao cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 00 6 18 036195-20, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento;

ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem.

 

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 26/10/2018 (evento 1, COMP4), CDA : 00 6 18 036195-20, pelo saldo devedor de R$ 20.950,60. 

 O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 20/96025-5 – PRONAF, tendo a última parcela vencido em 31/07/2018.

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere a crédito rural vencido em 31/07/2018, observa-se que a pretensão da parte ré foi fulminada pela prescrição.

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, a União sustenta, ainda, a suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei n.º 13.606/2018, por se tratar de operação de crédito rural cedida à União. A tese, contudo, não merece acolhida. Isso porque, para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei n.º 13.340/2016 e n.º 13.606/2018 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (evento 39, SENT1)

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14º, do NCPC. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000341-06.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao colega Relator para divergir do voto apresentado.  

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, tendo sido prolatada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para:

i) declarar a prescrição da pretensão executória do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 18 036195-20;

ii) determinar à União que proceda ao cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 00 6 18 036195-20, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento;

ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Em sede recursal, a União sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que de todos os textos citados, é possível concluir que a cobrança do crédito decorrente do PRONAF (programa de agricultura familiar) esteve suspensa até 30/12/2021. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido.

O voto proferido pelo Relator foi no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo a sentença.

No entanto, peço vênia para divergir quanto à quanto a abrangência da dívida discutida nestes autos pela Lei nº 13.340/2016, e, por consequência, a aplicação do Tema 1406 do STJ que trata da suspensão do prazo de prescrição nas execuções fundadas em crédito rural.

Passo a decidir. 

Da suspensão pela afetação do Tema 1406 do STJ

Na sessão virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, o STJ afetou para julgamento do tema repetitivo de número 1406, conforme colaciono:

Conforme se depreende da análise do julgamento, a controvérsia diz com a suspensão automática da prescrição nos casos de execuções tais como as tratadas no presente feito, se condicionadas à manifestação expressa do executado ou se de aplicação automática.

Ante o exposto, considerando que o objeto do recurso guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018, art. 10, XV), voto por SOBRESTAR O FEITO até julgamento final da matéria pelo STJ (REsp nº 2.219.068/MA e nº 2.217.707/MA) ou nova deliberação a respeito.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000341-06.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 31/08/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000341-06.2026.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 31/08/2026, às 14:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL PAULO VIEIRA AVELINE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES NO SENTIDO DE SOBRESTAR O FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO STJ (RESP Nº 2.219.068/MA E Nº 2.217.707/MA) OU NOVA DELIBERAÇÃO A RESPEITO, A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ADAMASTOR NICOLAU TURNES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul - Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES.



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