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RECURSO CÍVEL Nº 5057259-79.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: pagamento do valor de gratificação natalina e terço de férias incidentes sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela MP 765/16, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/2020 e julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para (a) reconhecer o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017 até outubro de 2024, e (b) condenar a União a pagar à parte-autora as diferenças do BEPAAFT sobre terço de férias e gratificação natalina, devidas até outubro de 2024, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
RECURSO DA UNIÃO (): afirma que a falta de regulação infralegal não teria o efeito de transmudar a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Bepata) tratado na ação, já que os valores pagos aos servidores ocorreram a título de antecipação, para não prejudicá-los enquanto pedente a normatização, sendo certo que, agora, após a regulamentação materializada no Decreto 11.545/23, a quantia antecipada deverá ser objeto de acerto de contas. Diante disso, aduz que o referido bônus não pode ser confundido com gratificação genérica. Requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações do ente federal recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Mérito
Postula parte-autora, servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, o reconhecimento do caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho - BEPAAFT, instituído pela Lei nº 13.464/2017, bem como a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
O artigo 41 da Lei nº 8.112/90 estabelece que "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei" e, acerca da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, assim dispõem os artigos 63 e 76:
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Por sua vez, o Bônus de Eficiência e Produtividade foi instituído pela MP nº 765/2016, posteriormente convertida na pela Lei nº 13.464/17 para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
(...)
Art. 21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.
§ 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei .
§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.
[...]
Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
[...]
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
Conforme se verifica, a própria legislação estabelece que o Bônus de Eficiência e Produtividade não compõe o vencimento básico e nem serve de base de cálculo para a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 4º, § 1º, XXIII, da Lei nº 10.887/2004.
Essas disposições estão em consonância com o §2º do artigo 16º do mesmo diploma, que determina que o valor do bônus será calculado com base no índice de eficiência institucional. Isso evidencia que a verba não possui caráter geral, mas sim natureza pro labore faciendo.
Todavia, embora essa verba tenha sido vinculada à gestão do desempenho institucional, sua natureza propter laborem só foi efetivamente estabelecida a partir de outubro de 2024, quando o índice de eficiência passou a ser fixado em favor dos Auditores-Fiscais da ativa, com base na avaliação do cumprimento de metas institucionais (Resolução SE/MTE nº 2, de 30 de outubro de 2024).
Sendo o BEPAAFT parcela remuneratória genérica até outubro/2024, impõe-se sua inclusão no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias no período correspondente, ficando excluídas as competências posteriores à efetiva implementação do índice de eficiência institucional pela Resolução SE/MTE nº 24, de 30/10/2024.
Sobre o tema, a jurisprudência recente das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul está reconhecendo o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho (BEPAAFT), assim como o direito da parte à aplicação do percentual correspondente sobre o terço de férias e a gratificação natalina. Nesse sentido: 5018867-70.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 18/12/2025; n° 5005579-34.2025.4.04.7107, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 10/11/2025; n° 5001213-40.2025.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 29/08/2025.
Dessa forma, as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do bônus no cálculo da gratificação natalina e do terço de férias devem ser alcançadas à parte-autora até outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela devida.
A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência apenas da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, em sua redação original.
A partir da EC nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser mantida a aplicação da taxa SELIC até a expedição do requisitório de pagamento, com base no art. 406 do CC, uma vez que a mencionada taxa atende tanto à finalidade de correção monetária, quanto de compensação da mora.
Da sentença líquida
O art. 38, parágrafo único, e o art. 52, I, ambos da Lei nº 9.099/95 exigem que as sentenças proferidas nos JEFs sejam líquidas. Considera-se líquida, nessa esteira, a sentença que contenha todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos que dependem tão-somente de operação aritmética. Nesse sentido, inclusive, o enunciado da súmula 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Ademais, não obstante se trate de questão processual, verifica-se inclusive na TNU posicionamento no sentido de que o disposto no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais não obriga que sempre a sentença se refira a determinado valor, apenas devendo ela dar todos os parâmetros para mero cálculo aritmético [...] (In: PEDILEF 200585005016747, Rel. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo).
Assim, é desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial para prévia apresentação do quantum, uma vez que constam nos autos todos os dados para a obtenção do montante devido mediante simples cálculo aritmético. Além disso, na fase de cumprimento do julgado será necessária a atualização da condenação, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, bastando que seja realizada a conta uma única vez, atentando aos princípios da simplicidade, economia e celeridade processual que regem o procedimento no microssistema dos JEFs.
Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente no curso da ação das parcelas aqui discutidas devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte-autora.
Quanto à contribuição previdenciária, deve-se observar os termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, incluído pela Lei nº 11.941/2009.
No que tange ao imposto de renda, a retenção deve ser promovida pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/2020 e julgo procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para (a) reconhecer o caráter remuneratório do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017 até outubro de 2024, e (b) condenar a União a pagar à parte-autora as diferenças do BEPAAFT sobre terço de férias e gratificação natalina, devidas até outubro de 2024, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
(...).
NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA)
O BEPATA é, na essência, um tipo de gratificação de desempenho/produtividade. Vejamos o que diz a Lei 13.464/17, que o instituiu:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Desde a sua criação, diversos processos chegaram ao Judiciário, movidos por servidores inativos e pensionistas, nos quais requeriam que o BEPATA, pago, então, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, fosse estendido a eles.
A União, por sua vez, sustentava, de uma forma geral, tratar-se de benefício pro labore faciendo, vinculado, portanto, ao efetivo exercício do cargo, e cujo intuito seria estimular a produtividade e a eficiência no serviço público.
A questão acabou submetida à Turma Nacional de Uniformização, a qual, em julgamento realizado em 07/08/2024, transitado em julgado em 24/03/2025, fixou a seguinte tese:
Tema 332: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Destaco o seguinte trecho do voto-vista, que acabou vencedor, proferido pela juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:
(...) De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.
O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser construído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.
O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. (...)
Ainda, revela-se importantíssimo o seguinte trecho do voto, que trata da extensão do pagamento do bônus entre os próprios inativos. Vejamos:
(...)
4. Extensão da paridade entre ativos e inativos.
A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).
A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.
Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Extrai-se da tese firmada pela TNU que:
(a) o BEPATA deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas;
(b) deverá abranger apenas os inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005 (direito adquirido à paridade); e
(c) deve ser pago desde a data de entrada em vigor da Lei nº 13.464/2017 (art. 60: data da publicação) até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.
Feitos tais apontamentos, passo à análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, o postulante comprova ser servidor ativo ocupante do cargo de auditor-fiscal do Trabalho ().
Aqui, contudo, o cerne da controvérsia está em definir se o BEPATA, já percebido pelo demandante, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Estabelece o art. 63 da Lei 8.112/90: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Já o art. 76 dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Portanto, a base de cálculo do valor a ser pago como gratificação natalina e adicional de férias é a remuneração a que o servidor fizer jus, no mês de dezembro, em relação à gratificação natalina, e no período das férias, quanto ao adicional de férias.
A Lei 8.112/90 conceitua ainda o vencimento e a remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Ou seja, além do vencimento do cargo efetivo, compõem a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Em relação às vantagens, o estatuto divide-as em três categorias:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
O § 1º do dispositivo acima dispõe que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Mas as gratificações e adicionais, por força do § 2º, "incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei".
Dito isso, considerando a tese adotada pela TNU e a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias definida nos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/90, concluo não haver como afastar do BEPATA o caráter de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, a que alude o art. 41 da Lei 8.112/90.
Portanto, nada a alterar na sentença de primeira instância, que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025410523v5 e do código CRC d9a05ec4.
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